Trabalhista

    Demissão sem justa causa: quais são os seus direitos e os prazos para receber

    Por Dra. Flávia Vaz Rabello, advogada (OAB/SP 262.057)··atualizado em

    Trabalhador guardando objetos pessoais em uma caixa depois de ser dispensado

    Resposta direta

    Na demissão sem justa causa, o empregado em geral tem direito a saldo de salário, aviso prévio proporcional, 13º e férias proporcionais com um terço, férias vencidas se houver, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, saque do FGTS e, cumpridos os requisitos, seguro-desemprego. A empresa tem 10 dias, contados do fim do contrato, para pagar tudo (art. 477, § 6º, da CLT).

    Ser dispensado sem ter cometido falta grave costuma vir junto com muitas dúvidas ao mesmo tempo: quanto vou receber, quando cai o dinheiro, posso sacar o FGTS, tenho seguro-desemprego, preciso assinar alguma coisa. Este guia organiza as respostas na ordem em que elas aparecem na prática, com a lei de cada ponto.

    A demissão sem justa causa acontece quando a empresa decide encerrar o contrato sem que o empregado tenha praticado nenhuma das faltas previstas no art. 482 da CLT. Ela é diferente do pedido de demissão, da dispensa por justa causa e do acordo de demissão, que têm regras e valores próprios.

    Quais verbas a empresa deve pagar na demissão sem justa causa?

    As verbas rescisórias são os valores que fecham as contas do contrato. Na dispensa sem justa causa, em geral entram:

    • Saldo de salário: os dias trabalhados no mês da saída.
    • Aviso prévio: trabalhado ou indenizado, com a proporcionalidade da Lei 12.506/2011 (explicada abaixo).
    • 13º salário proporcional: 1/12 por mês trabalhado no ano, contando como mês inteiro a fração de 15 dias ou mais (Lei 4.090/1962, arts. 1º e 3º).
    • Férias vencidas, se houver período completo não tirado, e férias proporcionais, sempre com o acréscimo de um terço (CLT, arts. 146 e 147; CF, art. 7º, XVII). Na dispensa sem justa causa, as proporcionais são devidas mesmo para quem tem menos de 12 meses de casa (art. 147).
    • Multa de 40% do FGTS, depositada na conta vinculada (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º).
    • Liberação do saque do FGTS (art. 20, I, da mesma lei) e dos documentos para o seguro-desemprego.

    Se havia horas extras habituais, adicionais ou comissões, eles também entram na base de cálculo de várias dessas verbas. O art. 487, § 5º, da CLT, por exemplo, diz que as horas extras habituais integram o aviso prévio indenizado. Se as horas extras nunca foram pagas, vale ler o post sobre o que fazer quando a empresa não paga horas extras.

    Como funciona o aviso prévio proporcional?

    O aviso prévio é de no mínimo 30 dias (CF, art. 7º, XXI). A Lei 12.506/2011 acrescenta 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias a mais, totalizando até 90 dias.

    Ele pode ser cumprido de duas formas:

    • Trabalhado: quando a dispensa parte do empregador, a jornada é reduzida em 2 horas por dia, sem redução de salário, ou o empregado pode optar por faltar 7 dias corridos no fim do aviso (CLT, art. 488).
    • Indenizado: a empresa paga o valor do aviso e dispensa o trabalho. Mesmo assim, esse período conta como tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º), o que costuma refletir no 13º e nas férias proporcionais.

    O tema tem detalhes, como a contagem dos dias e o que muda no aviso trabalhado. O post aviso prévio: trabalhado ou indenizado trata disso com mais calma.

    Como é calculada a multa de 40% do FGTS?

    Todo mês, o empregador deve depositar 8% da remuneração na conta do FGTS do empregado (Lei 8.036/1990, art. 15). Na dispensa sem justa causa, ele deposita também uma importância igual a 40% do montante de todos os depósitos feitos durante o contrato, atualizados e com juros (art. 18, § 1º).

    O detalhe importante: a base é o total depositado ao longo do contrato, e não só o saldo que está na conta no dia da saída. Saques feitos antes, por exemplo no saque-aniversário, não reduzem a base da multa.

    Exemplo ilustrativo

    Imagine um contrato em que, somando todos os meses com atualização e juros, foram depositados R$ 12.000 de FGTS. A multa seria de 40% sobre esse valor, ou seja, R$ 4.800, depositados na conta vinculada. O número é apenas para mostrar a conta; o valor real depende do extrato de cada pessoa.

    Se você suspeita de meses sem depósito, confira o extrato antes de assinar qualquer coisa. O post FGTS não depositado pela empresa mostra como consultar e o que fazer.

    Posso sacar o FGTS se optei pelo saque-aniversário?

    Depende da modalidade escolhida. A Lei 8.036/1990 prevê duas sistemáticas, e o trabalhador fica sujeito a uma só (art. 20-A):

    • Saque-rescisão (padrão): na dispensa sem justa causa, o trabalhador pode sacar o saldo da conta daquele contrato, mais a multa de 40%.
    • Saque-aniversário: o trabalhador saca uma parte do saldo todo ano, no mês do aniversário. Se for dispensado sem justa causa, recebe a multa rescisória (art. 20-D, § 7º), mas o restante do saldo fica retido, salvo outra hipótese legal de saque.

    Quem pediu para voltar ao saque-rescisão só tem a mudança efetivada no primeiro dia do 25º mês depois do pedido (art. 20-C, § 1º, I). Em 2025 e 2026 o governo liberou, por medidas provisórias, saldos retidos de trabalhadores dispensados em períodos específicos; são medidas pontuais, que não mudaram a regra geral. A situação da sua conta aparece no aplicativo FGTS.

    Quem tem direito ao seguro-desemprego e qual é o prazo para pedir?

    O seguro-desemprego é devido a quem foi dispensado sem justa causa e comprova ter recebido salário por um tempo mínimo antes da dispensa (Lei 7.998/1990, art. 3º):

    • na primeira solicitação, pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses;
    • na segunda, pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses;
    • a partir da terceira, cada um dos 6 meses anteriores à dispensa.

    Também é preciso não ter renda própria suficiente para o sustento e não receber benefício previdenciário de prestação continuada, com as exceções da lei, como o auxílio-acidente. O número de parcelas varia de 3 a 5, conforme o tempo trabalhado nos 36 meses anteriores e o número de pedidos já feitos (art. 4º).

    Segundo o governo federal, o pedido pode ser feito a partir do 7º dia contado da demissão e em até 120 dias. Para fazer o pedido, você vai precisar do requerimento que o empregador entrega na dispensa. Os detalhes de cada situação estão no post seguro-desemprego: quem tem direito.

    Qual é o prazo para a empresa pagar e o que acontece se atrasar?

    Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o prazo é único: a empresa tem até 10 dias contados do término do contrato para pagar as verbas e entregar os documentos que comprovam a comunicação da dispensa aos órgãos competentes (CLT, art. 477, § 6º). Isso vale tanto para aviso trabalhado quanto para aviso indenizado.

    Se o prazo não for cumprido, o art. 477, § 8º, prevê multa a favor do empregado em valor equivalente ao seu salário, além de multa administrativa, salvo quando o próprio trabalhador comprovadamente der causa ao atraso.

    E a homologação no sindicato?

    A Reforma revogou o § 1º do art. 477, que exigia assistência do sindicato para quem tinha mais de um ano de casa. Hoje a rescisão pode ser feita direto com a empresa, sem homologação obrigatória, salvo regra diferente em norma coletiva da categoria. A anotação da saída na carteira de trabalho, feita a comunicação da dispensa, serve como documento para pedir o seguro-desemprego e movimentar o FGTS (art. 477, § 10).

    Um ponto que muita gente não sabe: o termo de rescisão deve discriminar cada parcela paga e o seu valor, e a quitação vale só para essas parcelas (art. 477, § 2º). Assinar o termo, portanto, não significa abrir mão de diferenças que não foram pagas.

    Quem não pode ser dispensado sem justa causa?

    Algumas pessoas têm estabilidade provisória, isto é, proteção temporária contra a dispensa sem justa causa. Entre as previstas na Constituição e na CLT:

    • Gestante: desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b), inclusive se a gravidez for confirmada durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado (CLT, art. 391-A). Veja o post sobre estabilidade da gestante.
    • Membro eleito da Cipa para cargo de direção: desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato (ADCT, art. 10, II, a).
    • Dirigente sindical: desde o registro da candidatura e, se eleito, até um ano após o fim do mandato, salvo falta grave (CF, art. 8º, VIII).

    Convenções e acordos coletivos da categoria podem prever outras garantias, por isso vale lê-los. Se você estava em uma dessas situações e foi dispensado, o caminho pode ser a reintegração ou a indenização do período, conforme o caso.

    Qual é o passo a passo depois da demissão e quais documentos guardar?

    1. Anote a data da comunicação e se o aviso será trabalhado ou indenizado. Ela define a contagem dos 10 dias.
    2. Peça o termo de rescisão e confira cada verba: saldo de salário, dias de aviso, 13º, férias com um terço, horas extras e adicionais habituais.
    3. Consulte o extrato do FGTS no aplicativo e veja se todos os meses foram depositados e se a multa de 40% entrou.
    4. Confira a carteira de trabalho digital: o período do aviso indenizado conta como tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º), e isso afeta a data de saída.
    5. Peça o seguro-desemprego entre o 7º e o 120º dia, se cumprir os requisitos.
    6. Se algo não bater, registre a divergência por escrito (e-mail ou mensagem) e guarde a resposta.

    Documentos para guardar: contrato de trabalho, holerites dos últimos meses (de preferência de todo o contrato), termo de rescisão, comprovante do pagamento, extrato do FGTS, comunicação de dispensa, requerimento do seguro-desemprego, cartões de ponto ou registros de jornada e a convenção coletiva da categoria.

    Quais são os prazos para reclamar e os erros mais comuns?

    A Constituição (art. 7º, XXIX) e o art. 11 da CLT fixam dois prazos que funcionam juntos:

    • 2 anos depois do fim do contrato para entrar com a ação trabalhista;
    • dentro dessa ação, só podem ser cobrados os créditos dos últimos 5 anos, contados para trás a partir da data em que a ação é proposta.

    Na prática, cada mês de espera depois da saída pode fazer perder um mês antigo de direitos. A prescrição só é interrompida com o ajuizamento da reclamação trabalhista, e apenas para os pedidos iguais (CLT, art. 11, § 3º).

    Erros comuns

    • Assinar o termo sem conferir a quantidade de dias de aviso prévio proporcional.
    • Achar que a multa do FGTS é calculada só sobre o saldo atual.
    • Perder o prazo de 120 dias do seguro-desemprego esperando o acerto com a empresa.
    • Deixar passar meses achando que o prazo de 2 anos é longo e, com isso, perder os créditos mais antigos.
    • Não guardar holerites e registros de ponto, que são a base para cobrar diferenças.

    Se o pagamento atrasou, se há diferenças no termo ou se a dispensa aconteceu durante uma estabilidade, pode valer a pena uma análise jurídica dos documentos. A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em direito do trabalho em Indaiatuba e de forma online. Conteúdo informativo. Cada caso precisa de análise individual.

    Perguntas frequentes

    Assinar o termo de rescisão me impede de cobrar diferenças depois?

    Não necessariamente. Pelo art. 477, § 2º, da CLT, o termo deve discriminar cada parcela e o seu valor, e a quitação vale apenas para as parcelas ali especificadas e pagas. Diferenças de verbas não pagas podem ser discutidas dentro do prazo de prescrição.

    Quem trabalhou menos de um ano recebe férias proporcionais?

    Sim. Na dispensa sem justa causa, o art. 147 da CLT garante as férias proporcionais mesmo antes de completar 12 meses, à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 14 dias, sempre com o acréscimo de um terço.

    Posso ficar no emprego e cumprir o aviso trabalhando só parte do dia?

    Quando a dispensa é feita pela empresa, o aviso trabalhado tem jornada reduzida em 2 horas por dia, sem redução de salário. Em vez disso, o empregado pode escolher trabalhar o horário normal e faltar 7 dias corridos, conforme o art. 488 da CLT.

    Se eu arrumar outro emprego logo, o seguro-desemprego continua?

    Não. O art. 7º, I, da Lei 7.998/1990 prevê a suspensão do pagamento quando o trabalhador é admitido em novo emprego. Por isso, é importante que a nova admissão seja registrada corretamente, para evitar o recebimento de parcelas que depois precisem ser devolvidas.

    Contrato de experiência encerrado antes do fim tem as mesmas verbas?

    Não exatamente. No contrato com prazo determinado, a dispensa antecipada sem justa causa segue em regra o art. 479 da CLT, com indenização de metade da remuneração que seria devida até o fim do contrato. Se o contrato tiver cláusula que permite a qualquer das partes encerrá-lo antes do prazo, aplicam-se as regras do contrato por prazo indeterminado (art. 481).

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em Direito do Trabalho com escritório em Indaiatuba/SP e atendimento online.

    Para analisar o seu caso, o atendimento é feito em consulta agendada, presencial em Indaiatuba ou online.

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