Atraso de salário mexe com aluguel, contas e comida na mesa. Por isso, a lei trata o pagamento em dia como obrigação central do contrato. Mesmo assim, muita gente convive por meses com salário pingando em parcelas ou caindo na metade do mês, sem saber o que pode fazer.
Abaixo estão o prazo legal, o que a empresa deve quando atrasa, o que é mora contumaz e em que situações o atraso autoriza a rescisão indireta. Também há um panorama de como o TST vem tratando o pedido de dano moral. Para outras dúvidas sobre contrato de trabalho, veja a página de direito do trabalho.
Qual é o prazo legal para pagar o salário
Quando o salário é mensal, o pagamento deve ser feito, no máximo, até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado (CLT, art. 459, § 1º). O salário de março, por exemplo, deve estar disponível até o 5º dia útil de abril. A empresa pode pagar antes, nunca depois.
A lei também proíbe estipular salário por período superior a um mês, com exceção de comissões, percentagens e gratificações (art. 459, caput). Quem recebe por semana ou por quinzena segue a periodicidade combinada, e o atraso é contado a partir do dia ajustado.
Convenções e acordos coletivos podem fixar datas mais favoráveis, como o último dia útil do próprio mês. Nesse caso, vale a regra coletiva, e o atraso começa a ser contado a partir dela. Por isso, antes de concluir que a empresa está no prazo, vale consultar a convenção da sua categoria, normalmente disponível no site do sindicato.
Atraso de salário gera multa?
A CLT não prevê uma multa paga diretamente ao empregado a cada atraso de salário mensal. Isso não significa que o atraso saia de graça para a empresa.
- Correção monetária: se o 5º dia útil for ultrapassado, incide o índice de correção do mês seguinte ao trabalhado, a partir do dia 1º (Súmula 381 do TST).
- Multa da convenção coletiva: muitas convenções preveem multa por dia de atraso ou percentual sobre o salário em favor do empregado. É a principal fonte de multa em dinheiro para quem trabalha.
- Multa administrativa: a fiscalização do trabalho pode autuar a empresa. Esse valor vai para os cofres públicos, e não para o empregado.
A situação é diferente no fim do contrato. Se as verbas rescisórias não forem pagas em até 10 dias do término, a empresa deve ao empregado multa equivalente a um salário (CLT, art. 477, §§ 6º e 8º). O TST firmou em tese vinculante que essa multa também é devida quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo.
Mora contumaz e as restrições à empresa
O Decreto-Lei 368/1968 trata da empresa que não paga salários em dia. Ele define dois graus de problema:
- débito salarial: qualquer atraso ou falta de pagamento no prazo legal ou contratual (art. 1º, parágrafo único);
- mora contumaz: atraso ou sonegação de salários por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante (art. 2º, § 1º).
Enquanto estiver em débito salarial, a empresa não pode pagar retiradas a diretores e sócios, distribuir lucros ou ser dissolvida (art. 1º). Em mora contumaz, também não pode receber benefícios fiscais, tributários ou financeiros de órgãos públicos (art. 2º). O decreto ainda prevê pena de detenção para dirigentes que pagarem retiradas ou distribuírem lucros nessa situação (art. 4º).
Um ponto importante: o próprio decreto deixa claro que causas ligadas ao risco do empreendimento não servem como motivo grave para justificar o atraso, de modo que a crise financeira da empresa não afasta a mora contumaz. O empregado não assume o risco da atividade econômica.
Quando o atraso permite a rescisão indireta
A rescisão indireta acontece quando o empregador comete falta grave e o empregado encerra o contrato por culpa dele. Deixar de cumprir as obrigações do contrato é uma das hipóteses (CLT, art. 483, alínea d), e pagar o salário é a principal delas. Reconhecida a rescisão indireta, você recebe as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa: aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS e guias para sacar o FGTS e pedir o seguro-desemprego.
Nem todo atraso leva a esse resultado. Os tribunais costumam exigir gravidade, e são situações frequentemente aceitas:
- atrasos repetidos ao longo de vários meses;
- atraso ou falta de pagamento por três meses ou mais, que coincide com a mora contumaz;
- pagamento parcelado habitual sem acordo.
Um atraso isolado de poucos dias, depois regularizado, dificilmente basta. A empresa também não se livra pagando tudo na audiência: segundo a Súmula 13 do TST, o simples pagamento dos salários atrasados em audiência não afasta a mora capaz de levar à rescisão. A lei permite pedir a rescisão indireta continuando ou não no trabalho até a decisão (art. 483, § 3º). Se o atraso vier junto com FGTS não depositado, o pedido fica mais forte, porque o TST já firmou que a irregularidade do FGTS basta por si só.
Atraso de salário gera dano moral?
A indenização por dano moral depende da forma do atraso. Em linhas gerais, a jurisprudência trabalhista separa duas situações.
Atraso reiterado
Decisões das turmas e da SBDI-1 do TST vêm reconhecendo que o atraso reiterado de salários causa dano moral presumido, chamado de in re ipsa. Nesse caso, não é preciso provar sofrimento concreto, porque o salário tem natureza alimentar e o atraso habitual gera insegurança previsível sobre a própria subsistência. A questão foi levada ao rito dos recursos repetitivos no TST (Tema 103) para fixação de tese vinculante, o que tende a uniformizar as decisões.
Atraso eventual
Para atrasos pontuais, a tendência é exigir prova de prejuízo concreto, como nome negativado, juros de cheque especial, corte de serviço essencial ou despejo ligado à falta do salário.
O valor não segue tabela. A CLT manda considerar, entre outros pontos, a intensidade do sofrimento, a extensão e a duração dos efeitos, a situação das partes e o esforço da empresa para reduzir o dano (art. 223-G). Por isso, dois processos com fatos parecidos podem chegar a valores bem diferentes.
O que fazer e quais provas reunir
Antes de qualquer medida, documente. Na Justiça, a data do pagamento se prova com facilidade, desde que você guarde os registros.
- Extratos bancários mostrando o dia em que cada salário caiu, inclusive depósitos parcelados.
- Holerites de cada mês.
- Mensagens ou comunicados da empresa sobre os atrasos e as promessas de pagamento.
- Comprovantes de prejuízo concreto, como juros cobrados, contas pagas com multa ou negativação.
- A convenção coletiva da categoria, para verificar multa e data de pagamento.
Com isso, o caminho costuma seguir esta ordem: cobrança por escrito ao RH, contato com o sindicato, que pode intervir ou ajuizar ação em nome da categoria, e denúncia à fiscalização do trabalho. Se nada resolver, a ação trabalhista pode pedir os salários atrasados com correção, a multa convencional, a rescisão indireta e o dano moral. Lembre-se da prescrição: durante o contrato, cobram-se os últimos cinco anos; depois dele, a ação deve ser proposta em até dois anos (CLT, art. 11).
Um erro comum é pedir demissão por causa dos atrasos. Com o pedido de demissão, você perde aviso prévio, multa de 40% e seguro-desemprego. A rescisão indireta é o caminho que preserva essas verbas.
Perguntas frequentes
Sábado conta como dia útil para o prazo do salário?
Esse é um ponto de divergência. A CLT fala apenas em quinto dia útil, sem definir se o sábado entra. Parte das interpretações conta o sábado, por não ser feriado nem domingo; outra parte o exclui. Na dúvida, use a contagem mais curta como referência e confira se a convenção coletiva da sua categoria define o critério.
A empresa pode pagar o salário em várias parcelas?
Não sem acordo. O salário mensal deve estar integralmente pago até o 5º dia útil. Pagar parte no prazo e o restante depois caracteriza atraso da parte que ficou para trás. Parcelamento habitual e unilateral é uma das situações que os tribunais aceitam como base para rescisão indireta.
Posso parar de trabalhar enquanto o salário está atrasado?
A lei permite pedir a rescisão indireta continuando ou não no emprego até a decisão. Parar por conta própria, sem ação ou orientação, tem risco: se a Justiça entender que o atraso não era grave, a empresa pode alegar abandono de emprego. Por isso, a saída deve ser planejada e documentada.
Empresa em recuperação judicial pode atrasar salário?
Não. A recuperação judicial não autoriza atrasar salários dos empregados atuais, que continuam devidos no prazo da CLT. O que entra no plano de recuperação, em regra, são créditos anteriores ao pedido. Se o atraso continuar, as medidas descritas acima seguem disponíveis.
Quem trabalha sem carteira assinada tem os mesmos direitos em caso de atraso?
Sim, desde que o vínculo de emprego seja reconhecido. Na mesma ação, é possível pedir o reconhecimento do vínculo, os salários atrasados, as anotações na carteira, o FGTS do período e as demais verbas. Guarde provas do trabalho e dos pagamentos, como mensagens, transferências e nomes de testemunhas.

