Trabalhista

    Atraso de salário: prazo legal, multa e quando cabe rescisão indireta

    Por Dra. Flávia Vaz Rabello, advogada (OAB/SP 262.057)·

    Mãos abrindo uma carteira vazia

    Resposta direta

    O salário mensal deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado (CLT, art. 459, § 1º). Depois disso, há atraso e o valor deve ser corrigido. A CLT não prevê multa automática ao empregado por atraso mensal, mas convenções coletivas costumam prever. Atrasos reiterados ou por três meses ou mais podem justificar rescisão indireta, com todas as verbas da dispensa sem justa causa, e a jurisprudência do TST tende a reconhecer dano moral no atraso reiterado.

    Atraso de salário mexe com aluguel, contas e comida na mesa. Por isso, a lei trata o pagamento em dia como obrigação central do contrato. Mesmo assim, muita gente convive por meses com salário pingando em parcelas ou caindo na metade do mês, sem saber o que pode fazer.

    Abaixo estão o prazo legal, o que a empresa deve quando atrasa, o que é mora contumaz e em que situações o atraso autoriza a rescisão indireta. Também há um panorama de como o TST vem tratando o pedido de dano moral. Para outras dúvidas sobre contrato de trabalho, veja a página de direito do trabalho.

    Qual é o prazo legal para pagar o salário

    Quando o salário é mensal, o pagamento deve ser feito, no máximo, até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado (CLT, art. 459, § 1º). O salário de março, por exemplo, deve estar disponível até o 5º dia útil de abril. A empresa pode pagar antes, nunca depois.

    A lei também proíbe estipular salário por período superior a um mês, com exceção de comissões, percentagens e gratificações (art. 459, caput). Quem recebe por semana ou por quinzena segue a periodicidade combinada, e o atraso é contado a partir do dia ajustado.

    Convenções e acordos coletivos podem fixar datas mais favoráveis, como o último dia útil do próprio mês. Nesse caso, vale a regra coletiva, e o atraso começa a ser contado a partir dela. Por isso, antes de concluir que a empresa está no prazo, vale consultar a convenção da sua categoria, normalmente disponível no site do sindicato.

    Atraso de salário gera multa?

    A CLT não prevê uma multa paga diretamente ao empregado a cada atraso de salário mensal. Isso não significa que o atraso saia de graça para a empresa.

    • Correção monetária: se o 5º dia útil for ultrapassado, incide o índice de correção do mês seguinte ao trabalhado, a partir do dia 1º (Súmula 381 do TST).
    • Multa da convenção coletiva: muitas convenções preveem multa por dia de atraso ou percentual sobre o salário em favor do empregado. É a principal fonte de multa em dinheiro para quem trabalha.
    • Multa administrativa: a fiscalização do trabalho pode autuar a empresa. Esse valor vai para os cofres públicos, e não para o empregado.

    A situação é diferente no fim do contrato. Se as verbas rescisórias não forem pagas em até 10 dias do término, a empresa deve ao empregado multa equivalente a um salário (CLT, art. 477, §§ 6º e 8º). O TST firmou em tese vinculante que essa multa também é devida quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo.

    Mora contumaz e as restrições à empresa

    O Decreto-Lei 368/1968 trata da empresa que não paga salários em dia. Ele define dois graus de problema:

    • débito salarial: qualquer atraso ou falta de pagamento no prazo legal ou contratual (art. 1º, parágrafo único);
    • mora contumaz: atraso ou sonegação de salários por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante (art. 2º, § 1º).

    Enquanto estiver em débito salarial, a empresa não pode pagar retiradas a diretores e sócios, distribuir lucros ou ser dissolvida (art. 1º). Em mora contumaz, também não pode receber benefícios fiscais, tributários ou financeiros de órgãos públicos (art. 2º). O decreto ainda prevê pena de detenção para dirigentes que pagarem retiradas ou distribuírem lucros nessa situação (art. 4º).

    Um ponto importante: o próprio decreto deixa claro que causas ligadas ao risco do empreendimento não servem como motivo grave para justificar o atraso, de modo que a crise financeira da empresa não afasta a mora contumaz. O empregado não assume o risco da atividade econômica.

    Quando o atraso permite a rescisão indireta

    A rescisão indireta acontece quando o empregador comete falta grave e o empregado encerra o contrato por culpa dele. Deixar de cumprir as obrigações do contrato é uma das hipóteses (CLT, art. 483, alínea d), e pagar o salário é a principal delas. Reconhecida a rescisão indireta, você recebe as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa: aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS e guias para sacar o FGTS e pedir o seguro-desemprego.

    Nem todo atraso leva a esse resultado. Os tribunais costumam exigir gravidade, e são situações frequentemente aceitas:

    • atrasos repetidos ao longo de vários meses;
    • atraso ou falta de pagamento por três meses ou mais, que coincide com a mora contumaz;
    • pagamento parcelado habitual sem acordo.

    Um atraso isolado de poucos dias, depois regularizado, dificilmente basta. A empresa também não se livra pagando tudo na audiência: segundo a Súmula 13 do TST, o simples pagamento dos salários atrasados em audiência não afasta a mora capaz de levar à rescisão. A lei permite pedir a rescisão indireta continuando ou não no trabalho até a decisão (art. 483, § 3º). Se o atraso vier junto com FGTS não depositado, o pedido fica mais forte, porque o TST já firmou que a irregularidade do FGTS basta por si só.

    Atraso de salário gera dano moral?

    A indenização por dano moral depende da forma do atraso. Em linhas gerais, a jurisprudência trabalhista separa duas situações.

    Atraso reiterado

    Decisões das turmas e da SBDI-1 do TST vêm reconhecendo que o atraso reiterado de salários causa dano moral presumido, chamado de in re ipsa. Nesse caso, não é preciso provar sofrimento concreto, porque o salário tem natureza alimentar e o atraso habitual gera insegurança previsível sobre a própria subsistência. A questão foi levada ao rito dos recursos repetitivos no TST (Tema 103) para fixação de tese vinculante, o que tende a uniformizar as decisões.

    Atraso eventual

    Para atrasos pontuais, a tendência é exigir prova de prejuízo concreto, como nome negativado, juros de cheque especial, corte de serviço essencial ou despejo ligado à falta do salário.

    O valor não segue tabela. A CLT manda considerar, entre outros pontos, a intensidade do sofrimento, a extensão e a duração dos efeitos, a situação das partes e o esforço da empresa para reduzir o dano (art. 223-G). Por isso, dois processos com fatos parecidos podem chegar a valores bem diferentes.

    O que fazer e quais provas reunir

    Antes de qualquer medida, documente. Na Justiça, a data do pagamento se prova com facilidade, desde que você guarde os registros.

    • Extratos bancários mostrando o dia em que cada salário caiu, inclusive depósitos parcelados.
    • Holerites de cada mês.
    • Mensagens ou comunicados da empresa sobre os atrasos e as promessas de pagamento.
    • Comprovantes de prejuízo concreto, como juros cobrados, contas pagas com multa ou negativação.
    • A convenção coletiva da categoria, para verificar multa e data de pagamento.

    Com isso, o caminho costuma seguir esta ordem: cobrança por escrito ao RH, contato com o sindicato, que pode intervir ou ajuizar ação em nome da categoria, e denúncia à fiscalização do trabalho. Se nada resolver, a ação trabalhista pode pedir os salários atrasados com correção, a multa convencional, a rescisão indireta e o dano moral. Lembre-se da prescrição: durante o contrato, cobram-se os últimos cinco anos; depois dele, a ação deve ser proposta em até dois anos (CLT, art. 11).

    Um erro comum é pedir demissão por causa dos atrasos. Com o pedido de demissão, você perde aviso prévio, multa de 40% e seguro-desemprego. A rescisão indireta é o caminho que preserva essas verbas.

    Perguntas frequentes

    Sábado conta como dia útil para o prazo do salário?

    Esse é um ponto de divergência. A CLT fala apenas em quinto dia útil, sem definir se o sábado entra. Parte das interpretações conta o sábado, por não ser feriado nem domingo; outra parte o exclui. Na dúvida, use a contagem mais curta como referência e confira se a convenção coletiva da sua categoria define o critério.

    A empresa pode pagar o salário em várias parcelas?

    Não sem acordo. O salário mensal deve estar integralmente pago até o 5º dia útil. Pagar parte no prazo e o restante depois caracteriza atraso da parte que ficou para trás. Parcelamento habitual e unilateral é uma das situações que os tribunais aceitam como base para rescisão indireta.

    Posso parar de trabalhar enquanto o salário está atrasado?

    A lei permite pedir a rescisão indireta continuando ou não no emprego até a decisão. Parar por conta própria, sem ação ou orientação, tem risco: se a Justiça entender que o atraso não era grave, a empresa pode alegar abandono de emprego. Por isso, a saída deve ser planejada e documentada.

    Empresa em recuperação judicial pode atrasar salário?

    Não. A recuperação judicial não autoriza atrasar salários dos empregados atuais, que continuam devidos no prazo da CLT. O que entra no plano de recuperação, em regra, são créditos anteriores ao pedido. Se o atraso continuar, as medidas descritas acima seguem disponíveis.

    Quem trabalha sem carteira assinada tem os mesmos direitos em caso de atraso?

    Sim, desde que o vínculo de emprego seja reconhecido. Na mesma ação, é possível pedir o reconhecimento do vínculo, os salários atrasados, as anotações na carteira, o FGTS do período e as demais verbas. Guarde provas do trabalho e dos pagamentos, como mensagens, transferências e nomes de testemunhas.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em Direito do Trabalho com escritório em Indaiatuba/SP e atendimento online.

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