Até 2013, a Constituição garantia à categoria doméstica só parte dos direitos dos demais trabalhadores. A Emenda Constitucional 72 ampliou essa lista, e a Lei Complementar 150/2015 regulamentou o contrato. Desde então, quem trabalha como empregada doméstica, cuidadora, babá, caseiro ou motorista particular tem regras próprias, com aplicação subsidiária da CLT no que a lei não tratar (LC 150, art. 19).
A seguir, os direitos durante o contrato, a situação de quem trabalha sem registro, a proteção da gestante e o que entra no acerto final em cada tipo de saída. Mais conteúdo da área na página de direito do trabalho.
Quem é empregada doméstica e quem é diarista
A LC 150/2015 considera empregado doméstico quem presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade de lucro, à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana (art. 1º). A função pode ser limpeza, cozinha, cuidado de crianças ou idosos, jardinagem ou direção de veículo da família.
A diferença para a diarista está na frequência. Quem trabalha até dois dias por semana na mesma casa, em regra, é diarista e não tem vínculo de emprego doméstico. A partir de três dias por semana, com subordinação e pagamento, há vínculo, mesmo que o combinado verbal tenha sido “diária”.
O trabalho doméstico por menores de 18 anos é proibido (art. 1º, parágrafo único). Se a atividade tiver finalidade lucrativa, como a cozinheira que prepara marmitas vendidas pela família, a relação pode deixar de ser doméstica e passar a ser regida pela CLT comum.
Direitos durante o contrato
A LC 150/2015 garante, entre outros pontos:
- registro na carteira em até 48 horas da admissão (art. 9º);
- jornada de até 8 horas diárias e 44 semanais, com hora extra paga com pelo menos 50% a mais (art. 2º), ou escala 12x36 por acordo escrito (art. 10);
- registro obrigatório do horário de trabalho (art. 12);
- intervalo de 1 a 2 horas para refeição, reduzível a 30 minutos por acordo escrito (art. 13);
- adicional noturno de 20% entre 22h e 5h (art. 14);
- descanso semanal de 24 horas, preferencialmente aos domingos, e folga nos feriados (art. 16);
- férias de 30 dias com um terço a mais, que podem ser divididas em até dois períodos, um deles com pelo menos 14 dias (art. 17);
- 13º salário, vale-transporte e licença-maternidade de 120 dias (arts. 19 e 25).
O empregador não pode descontar do salário alimentação, vestuário, higiene ou moradia fornecidos no trabalho (art. 18). Descontos só são permitidos em situações específicas, como adiantamento salarial ou plano de saúde, este mediante acordo escrito.
FGTS, INSS e o Simples Doméstico
Todos os encargos do contrato doméstico são recolhidos em uma guia única, o Simples Doméstico, gerada pelo eSocial, com vencimento até o dia 7 do mês seguinte (LC 150/2015, art. 35). A guia reúne (art. 34):
- 8% a 11% de contribuição previdenciária da empregada, descontados do salário;
- 8% de contribuição previdenciária do empregador;
- 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho;
- 8% de FGTS;
- 3,2% para a indenização compensatória da perda do emprego;
- imposto de renda retido, quando houver.
Os 3,2% funcionam como uma poupança da multa rescisória. Em vez de pagar 40% sobre o FGTS na dispensa, como acontece nos demais contratos, o empregador doméstico deposita esse percentual todo mês em uma conta separada (art. 22). Na dispensa sem justa causa, a empregada saca esse valor. Em caso de justa causa, pedido de demissão, fim de contrato por prazo determinado, aposentadoria ou morte, quem saca os 3,2% é o empregador. Na culpa recíproca, o valor é dividido pela metade.
Para conferir se o FGTS está sendo depositado, use o extrato do aplicativo FGTS. A falta de recolhimento pode ser cobrada na Justiça do Trabalho.
Trabalho sem carteira assinada
A falta de registro não elimina os direitos. Se ficar provado que o trabalho preenchia os requisitos do art. 1º da LC 150/2015, especialmente a frequência de mais de dois dias por semana, a Justiça do Trabalho reconhece o vínculo e condena o empregador a:
- anotar a carteira com as datas reais de admissão e saída e o salário efetivo;
- pagar férias com um terço, 13º salário e demais verbas não quitadas;
- recolher FGTS e os 3,2% de todo o período reconhecido;
- regularizar as contribuições ao INSS, o que conta para a aposentadoria;
- pagar as verbas rescisórias conforme a forma de saída.
Sobre dano moral, o TST fixou em tese vinculante que a simples falta de anotação na carteira não gera dano moral presumido. É preciso demonstrar constrangimento ou prejuízo concreto, como a recusa de benefício do INSS por falta de registro.
O prazo é o mesmo dos demais trabalhadores: a ação deve ser proposta em até dois anos depois do fim do trabalho, e cobre os últimos cinco anos (art. 43). Mensagens de celular, comprovantes de transferência, fotos e testemunhas, como vizinhos e porteiros, costumam ser as principais provas.
Empregada doméstica grávida: estabilidade e licença
A empregada doméstica gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (LC 150/2015, art. 25, parágrafo único, e ADCT, art. 10, II, b). A proteção vale mesmo quando a gravidez é confirmada durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito (Súmula 244 do TST). Se a dispensa acontecer nesse período, a empregada pode pedir a reintegração. Se o período de estabilidade já tiver terminado quando o caso for julgado, o direito se converte em indenização dos salários e demais verbas do período.
A licença-maternidade é de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 25). Durante a licença, o benefício é pago pelo INSS.
O pedido de demissão da gestante merece atenção. O TST fixou tese vinculante de que o pedido de demissão da empregada gestante só é válido com assistência do sindicato ou da autoridade local competente (CLT, art. 500). Como a CLT se aplica de forma subsidiária ao contrato doméstico, há fundamento para invocar esse entendimento também nesses casos, e um pedido assinado sem essa assistência pode ser questionado.
O que a empregada doméstica recebe na rescisão
As verbas mudam conforme a forma de saída:
| Verba | Dispensa sem justa causa | Pedido de demissão | Justa causa |
|---|---|---|---|
| Saldo de salário | sim | sim | sim |
| Aviso prévio | sim, 30 dias mais 3 por ano | deve cumprir ou indenizar | não |
| 13º proporcional | sim | sim | não |
| Férias vencidas com um terço | sim | sim | sim |
| Férias proporcionais com um terço | sim | sim | não |
| Saque do FGTS e dos 3,2% | sim | não | não |
| Seguro-desemprego | sim, se cumprir a carência | não | não |
O aviso prévio é de 30 dias até um ano de serviço, com mais 3 dias por ano, até 90 dias no total (art. 23). O seguro-desemprego da doméstica é de um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026, por até três meses, e exige 15 meses de vínculo nos últimos 24 e pedido entre o 7º e o 90º dia após a dispensa (arts. 26, 28 e 29).
Exemplo
Uma empregada com salário de R$ 1.800,00, dispensada sem justa causa depois de 3 anos e 4 meses, com férias do último período já gozadas, recebe 39 dias de aviso prévio (R$ 2.340,00), 13º proporcional e férias proporcionais com um terço calculados já com a projeção do aviso, além do saque do FGTS e dos 3,2%. Se o empregador não cumprir as obrigações do contrato, ela também pode pedir a rescisão por culpa dele (art. 27, parágrafo único) e receber como se tivesse sido dispensada. Para comparar com as regras gerais, veja o texto sobre demissão sem justa causa.
Perguntas frequentes
Cuidadora de idoso que dorme no emprego tem direito a hora extra?
Depende da jornada efetivamente cumprida. A LC 150/2015 diz que intervalos, tempo de repouso e horas não trabalhadas de quem mora no local não contam como jornada. Mas, se a cuidadora é acionada durante a noite com frequência, esse tempo pode ser considerado trabalho e gerar horas extras e adicional noturno. O registro de horário é obrigatório e ajuda a esclarecer.
O patrão pode descontar a comida e o quarto do meu salário?
Não. A LC 150/2015 proíbe descontar do salário alimentação, vestuário, higiene ou moradia fornecidos pelo empregador. A exceção da moradia vale só quando ela é em local diferente da residência onde o trabalho é prestado e houver acordo expresso. Descontos indevidos podem ser cobrados de volta na Justiça do Trabalho.
Diarista que trabalha três vezes por semana tem direito a carteira?
Em regra, sim. A lei define como empregada doméstica quem trabalha por mais de dois dias por semana para a mesma pessoa ou família. Com três ou mais dias semanais, além de pessoalidade, subordinação e pagamento, há vínculo de emprego, com todos os direitos da LC 150/2015, independentemente do nome dado ao combinado.
Se o empregador morrer, o que acontece com a empregada doméstica?
A morte do empregador pessoa física costuma levar ao fim do contrato, salvo se outro membro da família assumir a relação e continuar com o trabalho. As verbas rescisórias são devidas e podem ser cobradas do espólio. Nesse período, é importante guardar recibos, a carteira e o histórico de pagamentos para facilitar o acerto.
Empregada doméstica pode ser contratada por experiência?
Pode. O contrato de experiência doméstico tem limite de 90 dias, somando uma eventual prorrogação. Se passar desse prazo ou a empregada continuar trabalhando sem prorrogação formal, o contrato vira por prazo indeterminado. A lei também permite contrato temporário para substituir empregada afastada, por até dois anos.

