O seguro-desemprego é uma renda temporária paga pelo governo a quem perdeu o emprego sem ter dado causa à dispensa. As regras estão na Lei 7.998/1990, alterada em 2015 pela Lei 13.134, que endureceu a carência para quem pede o benefício pela primeira vez.
As dúvidas mais comuns giram em torno de três pontos: se a situação dá direito, quantas parcelas serão pagas e até quando é possível pedir. Abaixo estão as regras vigentes em setembro de 2026, com a tabela de valores divulgada pelo Ministério do Trabalho para este ano. Outras questões ligadas ao fim do contrato estão na página de direito do trabalho.
Quem tem direito ao seguro-desemprego
O benefício é para o trabalhador dispensado sem justa causa (Lei 7.998/1990, art. 3º). Além da forma de saída, a lei exige que a pessoa:
- não esteja recebendo benefício de prestação continuada da Previdência, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço;
- não esteja recebendo auxílio-desemprego;
- não tenha renda própria suficiente para se manter e manter a família.
Quem fica de fora
Não tem direito quem pede demissão nem quem é dispensado por justa causa. O acordo de desligamento do art. 484-A da CLT, em que empregado e empresa encerram o contrato de comum acordo, também não autoriza o seguro-desemprego, por previsão expressa do § 2º desse artigo, embora permita sacar 80% do FGTS.
O trabalhador que consegue novo emprego com carteira assinada tem o pagamento suspenso (art. 7º). A recusa de emprego compatível com a qualificação e a remuneração anterior pode levar ao cancelamento (art. 8º).
Carência: 12, 9 ou 6 meses de salário
O tempo mínimo de trabalho exigido depende de quantas vezes você já pediu o benefício (Lei 7.998/1990, art. 3º, I):
| Pedido | Carência exigida |
|---|---|
| 1ª solicitação | salários de pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses antes da dispensa |
| 2ª solicitação | salários de pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses |
| 3ª em diante | salário em cada um dos 6 meses imediatamente anteriores |
Os salários precisam ter sido pagos por pessoa jurídica ou por pessoa física equiparada a ela. Por isso, o emprego doméstico segue regra própria, prevista na Lei Complementar 150/2015: 15 meses de vínculo nos últimos 24, parcelas de um salário mínimo, no máximo três, e pedido entre o 7º e o 90º dia após a dispensa.
Na contagem de tempo para definir o número de parcelas, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho conta como mês integral (art. 4º, § 3º). Vínculos já usados em pedidos anteriores não podem ser contados de novo (art. 4º, § 2º).
Quantas parcelas você recebe
O número de parcelas varia de 3 a 5 e depende do tempo de vínculo nos 36 meses anteriores à dispensa (Lei 7.998/1990, art. 4º, § 2º):
- 1ª solicitação: 4 parcelas para 12 a 23 meses trabalhados; 5 parcelas para 24 meses ou mais;
- 2ª solicitação: 3 parcelas para 9 a 11 meses; 4 parcelas para 12 a 23 meses; 5 parcelas para 24 meses ou mais;
- 3ª em diante: 3 parcelas para 6 a 11 meses; 4 parcelas para 12 a 23 meses; 5 parcelas para 24 meses ou mais.
As parcelas são pagas a cada 30 dias, de forma contínua ou alternada. Depois de receber, é preciso cumprir um novo período aquisitivo antes de pedir outra vez. A retomada exige de novo as condições do art. 3º (art. 4º, § 1º).
Exemplo
Uma pessoa que nunca pediu o benefício trabalhou 20 meses na última empresa e foi dispensada. Ela cumpre a carência de 12 meses e recebe 4 parcelas. Se tivesse trabalhado 26 meses, receberia 5.
Valor da parcela em 2026
O valor é calculado sobre a média dos salários dos três meses anteriores à dispensa (Lei 7.998/1990, art. 5º). A tabela é reajustada todo ano. Para 2026, com vigência desde 11 de janeiro, o Ministério do Trabalho e Emprego divulgou estas faixas:
| Salário médio | Cálculo da parcela |
|---|---|
| até R$ 2.222,17 | salário médio multiplicado por 0,8 |
| de R$ 2.222,18 a R$ 3.703,99 | o que exceder R$ 2.222,17 multiplicado por 0,5, somado a R$ 1.777,74 |
| acima de R$ 3.703,99 | valor fixo de R$ 2.518,65 |
Nenhuma parcela pode ser menor que o salário mínimo (art. 5º, § 2º), que em 2026 é de R$ 1.621,00.
Exemplos
- Salário médio de R$ 1.900,00: 0,8 × 1.900 dá R$ 1.520,00, abaixo do mínimo; a parcela sobe para R$ 1.621,00.
- Salário médio de R$ 3.000,00: o excedente de R$ 777,83 vezes 0,5 dá R$ 388,92; somado a R$ 1.777,74, a parcela fica em R$ 2.166,66.
- Salário médio de R$ 5.000,00: parcela de R$ 2.518,65, o teto.
Prazo e passo a passo para pedir
O pedido só pode ser feito a partir do 7º dia contado da dispensa (Lei 7.998/1990, art. 6º) e até o 120º dia, conforme as orientações oficiais do governo federal. Para o empregado doméstico, o prazo é menor, de 7 a 90 dias (LC 150/2015, art. 29). Perder esse prazo é uma das causas mais comuns de negativa.
- Pegue com a empresa o Requerimento do Seguro-Desemprego, documento entregue na dispensa, com um número de dez dígitos.
- Acesse o portal gov.br ou o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital e escolha a opção de solicitar o seguro-desemprego.
- Informe o número do requerimento, confira os dados e cadastre uma conta bancária de sua titularidade. Conta salário e conta conjunta não são aceitas.
- Acompanhe a liberação pelo mesmo canal, onde aparecem o valor, a quantidade de parcelas e as datas.
O atendimento também é feito pelo telefone 158 e nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho. O empregado doméstico ainda precisa agendar atendimento presencial, porque o pedido dele não é feito pelos canais digitais.
Pedido negado, erros comuns e como recorrer
Quando as parcelas não são liberadas, a notificação no aplicativo ou no portal informa o motivo. Se você entende que cumpre os requisitos, pode apresentar recurso administrativo on-line, com justificativa e documentos anexados. Segundo o governo federal, o prazo para pedir a revisão é de dois anos contados da dispensa.
Os motivos de negativa mais frequentes são:
- pedido feito fora do prazo de 7 a 120 dias;
- carência não cumprida por causa de meses sem registro ou sem salário informado pela empresa;
- vínculo ativo em outro emprego ou registro como sócio de empresa, que o sistema interpreta como renda própria;
- dados divergentes no requerimento, como data de admissão ou de dispensa errada.
Se a empresa se recusa a entregar o requerimento, registrou pedido de demissão no lugar da dispensa ou aplicou justa causa sem motivo, o problema deixa de ser administrativo. Nesses casos, a Justiça do Trabalho pode reconhecer a dispensa sem justa causa e determinar a entrega das guias ou o pagamento de indenização equivalente. Para os demais direitos da saída, veja o texto sobre demissão sem justa causa.
Perguntas frequentes
Quem pediu demissão pode receber seguro-desemprego?
Não. O benefício é só para quem foi dispensado sem justa causa. A exceção prática é quando a Justiça reconhece que o pedido de demissão foi, na verdade, uma rescisão indireta por falta grave da empresa, como atraso reiterado de salário ou FGTS não depositado. Aí a saída passa a ser tratada como dispensa sem justa causa.
Posso fazer bico ou trabalho informal enquanto recebo o seguro?
O benefício é suspenso quando há admissão em novo emprego formal e pode ser cancelado se ficar comprovada fraude. A lei também exige que a pessoa não tenha renda própria suficiente para o sustento. Trabalho informal regular pode ser interpretado como renda própria e, se houver informação falsa na habilitação, levar ao cancelamento do benefício. Na dúvida, declare a situação com precisão.
Consegui emprego novo. Perco as parcelas que faltam?
As parcelas deixam de ser pagas a partir da admissão no novo emprego com carteira assinada, porque a lei manda suspender o benefício. O que acontece com as parcelas restantes, se houver nova dispensa, segue as regras do Codefat para o período aquisitivo. Consulte a situação do seu requerimento no gov.br antes de contar com esse valor.
Quem tem MEI aberto pode receber o seguro-desemprego?
O cadastro como MEI ou sócio de empresa costuma aparecer no cruzamento de dados como possível renda própria e travar a liberação. Se a empresa estava inativa ou sem faturamento, é possível recorrer e comprovar a situação com declarações e documentos que mostrem a ausência de renda suficiente.
Contrato de experiência que termina no prazo dá direito ao seguro?
Em regra, não, porque o término natural do contrato por prazo determinado não é dispensa sem justa causa. Se a empresa encerrar o contrato de experiência antes da data prevista, a situação muda e pode haver direito, desde que a carência de salários exigida para aquele pedido esteja cumprida.

