Antes de 2017, quem queria sair do emprego sem perder tudo e encontrava uma empresa disposta a colaborar costumava recorrer a um arranjo irregular: a empresa simulava uma dispensa sem justa causa e o trabalhador devolvia a multa do FGTS por fora. Isso configura fraude, e continua sendo. A reforma trabalhista criou um caminho legal para essa situação, chamado rescisão por comum acordo.
Ela interessa a quem quer sair e já tem outra oportunidade em vista, ou à empresa que prefere encerrar o vínculo sem custo integral. Abaixo estão as verbas, o FGTS, um exemplo comparando as três formas de saída e os cuidados antes de assinar. Outros assuntos da área estão na página de direito do trabalho.
O que diz o art. 484-A da CLT
O art. 484-A, incluído pela Lei 13.467/2017, diz que o contrato de trabalho pode ser extinto por acordo entre empregado e empregador. A lei divide as verbas em dois grupos:
- Pagas pela metade: o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS, que cai de 40% para 20%.
- Pagas por inteiro: todas as demais verbas trabalhistas.
Os parágrafos do artigo tratam de dois efeitos fora da rescisão. O § 1º permite movimentar a conta do FGTS, limitada a 80% do valor dos depósitos. O § 2º afirma que essa forma de extinção não dá acesso ao Programa de Seguro-Desemprego.
Um detalhe costuma passar despercebido: a lei reduz pela metade apenas o aviso prévio indenizado. Se as partes combinarem que o aviso será cumprido com trabalho, os dias trabalhados são pagos como salário normal.
O acordo exige vontade real dos dois lados. A empresa não pode impor o comum acordo a quem ela quer dispensar, e o trabalhador não pode exigir que a empresa aceite. Se um dos lados não quiser, as saídas possíveis são o pedido de demissão, a dispensa sem justa causa ou, havendo falta grave do empregador, a rescisão indireta pedida na Justiça.
Verbas pagas no acordo de demissão
Na prática, o termo de rescisão por comum acordo inclui:
- saldo de salário dos dias trabalhados no último mês;
- metade do aviso prévio indenizado;
- 13º salário proporcional, integral;
- férias vencidas, se houver, e férias proporcionais, com o terço constitucional, integrais;
- multa de 20% sobre o saldo do FGTS, depositada na conta vinculada;
- outras parcelas pendentes, como horas extras ou comissões do mês.
O prazo de pagamento segue a regra geral do art. 477, § 6º, da CLT: até 10 dias contados do fim do contrato, junto com a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes. Se a empresa atrasar, cabe a multa do § 8º, no valor de um salário do empregado. O acordo sobre a forma de saída não autoriza atrasar o pagamento nem parcelar as verbas.
Não existe homologação obrigatória no sindicato para esse tipo de rescisão, porque o antigo § 1º do art. 477, que exigia assistência para contratos com mais de um ano, foi revogado em 2017.
FGTS e seguro-desemprego no comum acordo
O FGTS é a parte que mais pesa na decisão. No comum acordo, você pode sacar até 80% do valor dos depósitos, conforme o art. 484-A, § 1º, da CLT e o art. 20, I-A, da Lei 8.036/1990. Os 20% restantes ficam na conta vinculada e só podem ser retirados em outra hipótese legal, como aposentadoria, compra de imóvel ou permanência por três anos fora do regime do FGTS.
Na dispensa sem justa causa, o saque é do saldo inteiro e a multa é de 40%. No pedido de demissão, não há saque nem multa. O comum acordo fica no meio do caminho.
O seguro-desemprego não é liberado. O § 2º do art. 484-A é expresso nesse sentido, e a Lei 7.998/1990 exige dispensa sem justa causa. Para quem vai ficar alguns meses sem renda, essa perda pode superar o ganho com a multa e o saque, e a conta precisa ser feita antes de assinar.
Quem aderiu ao saque-aniversário precisa de atenção redobrada. O art. 20-A, § 2º, II, da Lei 8.036/1990 exclui dessa modalidade as hipóteses de saque por rescisão, incluindo a do comum acordo. Na prática, quem está no saque-aniversário no momento da saída não retira os 80%, e o saldo segue na conta, disponível apenas pelas parcelas anuais e pelas outras hipóteses da lei.
Exemplo: acordo, pedido de demissão ou dispensa
Considere um vendedor com salário de R$ 3.000, 11 meses de empresa e R$ 2.600 depositados no FGTS. Com menos de um ano, o aviso prévio é de 30 dias. As parcelas que mudam conforme a forma de saída ficam assim:
| Parcela | Pedido de demissão | Comum acordo | Dispensa sem justa causa |
|---|---|---|---|
| Aviso prévio indenizado | Não recebe (e deve cumprir 30 dias) | R$ 1.500 | R$ 3.000 |
| Multa do FGTS | Não há | R$ 520 (20%) | R$ 1.040 (40%) |
| Saque do FGTS | Não | Até 80% dos depósitos | Saldo integral |
| Seguro-desemprego | Não | Não | Sim, se cumprir os requisitos |
Saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais com o terço são iguais nas três colunas. Nesse exemplo, o acordo rende ao vendedor R$ 2.020 a mais do que o pedido de demissão, sem contar o acesso ao FGTS. Para a empresa, custa R$ 2.020 a menos do que a dispensa. Os valores são brutos e servem apenas para comparar as saídas.
Acordo de demissão não é acordo na Justiça
Muita gente pesquisa "acordo trabalhista" quando quer falar do comum acordo, mas são coisas diferentes. O comum acordo do art. 484-A é uma forma de encerrar o contrato, registrada no próprio termo de rescisão, sem processo judicial.
Já o acordo feito na Justiça do Trabalho resolve uma disputa sobre direitos, seja dentro de uma reclamação trabalhista, seja no processo de homologação de acordo extrajudicial. Nesse segundo caso, o art. 855-B da CLT exige petição conjunta, com cada parte representada por advogado próprio: a empresa e o trabalhador não podem ter o mesmo advogado. O art. 855-C deixa claro que esse procedimento não afasta o prazo de 10 dias para pagar a rescisão nem a multa pelo atraso.
A diferença importa porque o termo de rescisão por comum acordo quita apenas as parcelas nele discriminadas, com os valores indicados (art. 477, § 2º, da CLT). Horas extras, adicional de insalubridade ou diferenças salariais que não constem do termo continuam podendo ser cobradas, dentro do prazo de dois anos após o fim do contrato.
Cuidados antes de assinar o comum acordo
Alguns pontos merecem atenção antes de fechar a saída:
- Confirme que a iniciativa é mesmo compartilhada. Se a empresa quer dispensar e oferece o comum acordo como única opção, você está abrindo mão de metade do aviso, de metade da multa e do seguro-desemprego. Uma pressão desse tipo pode ser discutida na Justiça, mas a prova fica com você.
- Verifique o extrato do FGTS. Se faltam depósitos, a empresa precisa regularizar antes, porque a multa e o saque são calculados sobre o saldo. FGTS em atraso pode até justificar rescisão indireta, com verbas integrais (Tema 70 do TST).
- Leia o termo de rescisão e confira se ele indica a extinção por comum acordo do art. 484-A, porque é essa causa que permite o saque de 80%. Se você estiver no saque-aniversário, faça a conta sem contar com esse saque.
- Quem tem estabilidade provisória, como a gestante, deve avaliar com cuidado, já que o acordo encerra o contrato e, com ele, a garantia.
Se preferir sair por conta própria, as verbas estão detalhadas no post sobre pedido de demissão, e as da dispensa sem justa causa no post sobre demissão sem justa causa. A advogada Flávia Vaz Rabello atende questões trabalhistas em Indaiatuba e de forma online.
Perguntas frequentes
A empresa pode me obrigar a fazer acordo em vez de me demitir?
Não. O art. 484-A exige vontade das duas partes. Se a empresa quer encerrar o contrato e você não concorda com o comum acordo, ela pode dispensar sem justa causa, pagando todas as verbas. Assinar sob pressão é arriscado, porque depois cabe a você provar a coação na Justiça do Trabalho.
No acordo de demissão preciso cumprir aviso prévio?
Depende do que for combinado. A lei reduz pela metade o aviso prévio indenizado, ou seja, aquele pago sem trabalho. Se as partes preferirem que o aviso seja trabalhado, os dias são pagos como salário normal. Deixe por escrito qual das duas opções foi escolhida, para não haver discussão no acerto.
É melhor fazer acordo ou pedir demissão?
Financeiramente, o acordo quase sempre rende mais, porque inclui metade do aviso indenizado, multa de 20% do FGTS e saque de até 80% do saldo. O pedido de demissão não dá nada disso. A diferença é que o acordo depende de a empresa aceitar, enquanto o pedido de demissão é decisão só sua.
Depois do acordo posso cobrar horas extras na Justiça?
Pode. O termo de rescisão só dá quitação das parcelas nele descritas, com os valores indicados, conforme o art. 477, parágrafo 2º, da CLT. Direitos que não foram pagos durante o contrato, como horas extras ou adicionais, podem ser cobrados em até dois anos após a saída, alcançando os últimos cinco anos.
Quanto tempo a empresa tem para pagar o acordo de demissão?
Dez dias contados do fim do contrato, a mesma regra das outras rescisões (art. 477, parágrafo 6º, da CLT). Nesse prazo também devem ser entregues os documentos que comprovam a comunicação da saída aos órgãos competentes. O atraso gera multa equivalente a um salário do trabalhador.

