Trabalhista

    Aviso prévio: trabalhado ou indenizado, quantos dias e como calcular

    Por Dra. Flávia Vaz Rabello, advogada (OAB/SP 262.057)·

    Calendário de mesa sobre uma escrivaninha

    Resposta direta

    O aviso prévio é o prazo que a parte que encerra o contrato deve dar à outra. Na dispensa sem justa causa, é de 30 dias para quem tem até um ano de empresa, com 3 dias a mais por ano completo, até 90 dias (Lei 12.506/2011). Pode ser trabalhado, com redução de 2 horas por dia ou 7 dias corridos de folga, ou indenizado, pago em dinheiro e contado como tempo de serviço. Quem pede demissão deve 30 dias.

    O aviso prévio aparece em quase toda saída de emprego, e é a verba que mais gera dúvida no acerto: quantos dias são, se dá para sair antes, se a empresa pode mandar para casa e pagar, se o tempo conta para as férias. As respostas mudam conforme quem tomou a iniciativa de encerrar o contrato.

    As regras estão na Constituição, nos arts. 487 a 491 da CLT e na Lei 12.506/2011, com vários pontos definidos pelo Tribunal Superior do Trabalho. A seguir estão os prazos, as duas modalidades, o cálculo com exemplo e as situações que costumam dar problema. Outros temas trabalhistas estão na página de direito do trabalho.

    Quando o aviso prévio é devido

    O art. 487 da CLT diz que, em contrato sem prazo definido, quem quiser encerrá-lo sem justo motivo deve avisar a outra parte com antecedência. A Constituição, no art. 7º, XXI, fixa o mínimo de 30 dias e prevê a proporcionalidade ao tempo de serviço. O aviso aparece de formas diferentes em cada tipo de saída:

    • Dispensa sem justa causa: a empresa deve o aviso ao empregado, com o acréscimo proporcional.
    • Pedido de demissão: o empregado deve o aviso à empresa, de 30 dias.
    • Rescisão indireta reconhecida na Justiça: o aviso é devido ao empregado (art. 487, § 4º).
    • Comum acordo (art. 484-A): o aviso indenizado é pago pela metade.
    • Culpa recíproca: o empregado recebe 50% do aviso, pela Súmula 14 do TST.
    • Justa causa: não há aviso.

    O aviso é irrenunciável pelo empregado. Pela Súmula 276, reafirmada pelo TST como tese vinculante no Tema 227, o pedido do trabalhador para não cumprir o aviso dado pela empresa não a livra de pagar o valor, salvo se ele comprovar que conseguiu novo emprego.

    O aviso também não pode ser dado enquanto o empregado tem garantia de emprego, como a gestante ou o acidentado. A Súmula 348, reafirmada no Tema 262, considera inválido o aviso concedido nesse período.

    Quantos dias de aviso prévio você tem

    A Lei 12.506/2011 garante 30 dias a quem tem até um ano na mesma empresa e acrescenta 3 dias por ano de serviço, até 60 dias extras, num total de até 90. O TST entende que o acréscimo começa no primeiro ano completo: quem tem um ano de casa tem 33 dias, quem tem dois anos tem 36, e assim por diante. A Súmula 441 limita o proporcional às rescisões a partir de 13 de outubro de 2011, data de publicação da lei.

    Anos completos na empresaDias de aviso
    Menos de 130
    133
    339
    545
    1060
    1575
    20 ou mais90

    O acréscimo favorece apenas o trabalhador. A Subseção I de Dissídios Individuais do TST decidiu que o aviso proporcional não tem a mesma bilateralidade dos 30 dias: quem pede demissão deve só 30 dias, qualquer que seja o tempo de casa. Na mesma decisão, o tribunal condenou a empresa a pagar os dias que exigiu de trabalho além dos 30 de uma empregada dispensada, o que indica que os dias proporcionais devem ser indenizados, e não cumpridos com trabalho. Não há, porém, tese vinculante sobre esse ponto.

    Aviso prévio trabalhado: redução de jornada ou de dias

    Quando a empresa dispensa e pede que o aviso seja cumprido, o art. 488 da CLT garante ao empregado uma de duas opções, sem desconto no salário:

    • trabalhar 2 horas a menos por dia durante todo o aviso; ou
    • trabalhar a jornada normal e faltar 7 dias corridos, em geral no fim do período.

    A escolha é do empregado, e a finalidade é dar tempo para procurar outro emprego. A Súmula 230 do TST considera ilegal substituir essa redução pelo pagamento das horas correspondentes. Se a empresa exigir jornada integral durante os 30 dias sem conceder as horas ou os dias livres, a irregularidade pode ser cobrada na Justiça do Trabalho, e vale anotar os horários efetivamente cumpridos.

    A redução só vale quando a rescisão é promovida pelo empregador. Quem pede demissão cumpre o aviso com a jornada normal.

    O aviso começa a contar no dia seguinte à comunicação: a Súmula 380 do TST aplica a regra do Código Civil, que exclui o dia do começo e inclui o do vencimento. Se durante o aviso a empresa cometer falta que justifique a rescisão imediata, deve pagar o restante do prazo (art. 490). Se a falta for do empregado, ele perde o restante do aviso (art. 491).

    Aviso prévio indenizado: como calcular

    No aviso indenizado, a empresa dispensa o empregado de trabalhar e paga o período em dinheiro. O art. 487, § 1º, garante os salários correspondentes ao prazo e a integração desse período no tempo de serviço. Isso tem três efeitos práticos:

    • o valor inclui a média das horas extras habituais (art. 487, § 5º);
    • o período projetado conta para 13º e férias proporcionais, e a data de saída na carteira deve ser a do fim do aviso, ainda que indenizado (OJ 82 da SDI-1 do TST);
    • há depósito de FGTS sobre o valor do aviso, trabalhado ou não (Súmula 305 do TST).

    Exemplo

    Uma analista com salário de R$ 3.500 e seis anos completos de empresa é dispensada sem justa causa. Pela tabela, ela tem 48 dias de aviso. O cálculo é R$ 3.500 dividido por 30, vezes 48, o que dá R$ 5.600. Se ela fizesse em média R$ 300 por mês de horas extras habituais, a base passaria a R$ 3.800, e o aviso a R$ 6.080. Os 48 dias projetados ainda podem acrescentar avos de 13º e de férias, conforme as datas, e entram na base do FGTS e da multa de 40%.

    Se a empresa pedir que ela trabalhe, pela linha da decisão da SDI-1, só os 30 dias seriam cumpridos e os 18 restantes, pagos. As demais verbas da dispensa estão no post sobre demissão sem justa causa.

    Aviso prévio no pedido de demissão

    Quando é você quem pede para sair, o aviso é de 30 dias, sem acréscimo pelo tempo de casa. Há três cenários:

    • você trabalha os 30 dias em jornada normal;
    • a empresa dispensa o cumprimento, e você sai sem desconto (peça isso por escrito);
    • você não cumpre e a empresa não dispensa: o art. 487, § 2º, autoriza o desconto dos salários do período, e o art. 477, § 5º, limita qualquer compensação no acerto a um mês de remuneração.

    Se você mudar de ideia durante o aviso, pode pedir para reconsiderar. Pelo art. 489, a outra parte decide se aceita. Aceita a reconsideração, ou se você continuar trabalhando depois do fim do prazo, o contrato segue como se o aviso não tivesse existido. A mesma regra vale quando é a empresa que volta atrás.

    O reajuste salarial coletivo concedido durante o aviso beneficia o empregado dispensado, mesmo que ele já tenha recebido o valor do aviso antecipadamente (art. 487, § 6º). Vale conferir se a data-base da categoria caiu dentro do período.

    Situações especiais e erros comuns

    • Doença durante o aviso indenizado. Se o empregado passa a receber auxílio por incapacidade temporária do INSS no curso do aviso, a Súmula 371 do TST prevê que a dispensa só produz efeitos depois de encerrado o benefício.
    • Aviso durante estabilidade. Gestante, acidentado e outros empregados com garantia de emprego não podem receber aviso nesse período (Súmula 348).
    • Justa causa no curso do aviso. A falta grave cometida durante o aviso dado pela empresa retira as verbas indenizatórias, salvo abandono de emprego (Súmula 73).
    • Pagamento fora do prazo. As verbas da rescisão, incluindo o aviso indenizado, devem ser pagas em até 10 dias do fim do contrato (art. 477, § 6º). O atraso gera multa de um salário (§ 8º).
    • Prazo para cobrar. A prescrição começa a correr ao fim do aviso prévio, ainda que indenizado (OJ 83 da SDI-1), o que dá alguns dias a mais para quem pensa em entrar com ação.

    Na hora do acerto, confira no termo de rescisão os dias de aviso, a base usada (com as horas extras habituais) e a data de saída. A advogada Flávia Vaz Rabello atende questões trabalhistas em Indaiatuba e de forma online, e a conferência do termo costuma revelar diferenças no aviso proporcional, que é um dos itens mais calculados errado.

    Perguntas frequentes

    Posso sair antes de terminar o aviso se arrumar outro emprego?

    Se o aviso foi dado pela empresa, a Súmula 276 do TST permite que ela deixe de pagar os dias restantes quando você comprova o novo emprego, então peça a dispensa por escrito. Se foi você quem pediu demissão, a empresa pode descontar os dias não cumpridos, a menos que concorde em liberar.

    A empresa pode me obrigar a trabalhar 90 dias de aviso?

    Há decisão da SDI-1 do TST no sentido de que não: o aviso trabalhado ficaria limitado a 30 dias, e os dias proporcionais da Lei 12.506/2011 seriam pagos. No caso julgado, a empresa foi condenada a pagar os três dias que a empregada trabalhou além dos 30. Guarde a carta de aviso com as datas.

    Aviso prévio indenizado conta para férias e 13º?

    Conta. O art. 487, parágrafo 1º, da CLT integra o período do aviso ao tempo de serviço, e a Súmula 371 do TST limita esses efeitos às vantagens econômicas, como salários, reflexos e verbas rescisórias. Na prática, os dias projetados podem gerar mais avos de 13º e de férias proporcionais.

    Quem pede demissão tem direito à redução de 2 horas?

    Não. O art. 488 da CLT garante a redução de 2 horas diárias ou os 7 dias corridos de folga apenas quando a rescisão é promovida pelo empregador. No pedido de demissão, o aviso de 30 dias é cumprido com a jornada normal, salvo se a empresa concordar em liberar o empregado.

    Estou no contrato de experiência. Tenho aviso prévio?

    Em regra, não, porque o contrato de experiência tem data para acabar e o art. 487 da CLT trata dos contratos sem prazo estipulado. Se ele terminar antes da data por iniciativa de uma das partes, valem as regras próprias dos contratos por prazo determinado, que podem incluir indenização. Confira o que diz o seu contrato.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em Direito do Trabalho com escritório em Indaiatuba/SP e atendimento online.

    Para analisar o seu caso, o atendimento é feito em consulta agendada, presencial em Indaiatuba ou online.

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