Quando um casal com filhos se separa, a primeira pergunta costuma ser com quem a criança vai ficar. A lei brasileira responde de um jeito que surpreende muita gente: em regra, ela fica com os dois. Não no sentido de passar metade da semana em cada casa, mas no sentido de que pai e mãe continuam responsáveis, juntos, pelas escolhas que marcam a vida do filho.
Neste guia você vai entender o que a guarda compartilhada é e o que ela não é, quando o juiz deixa de aplicá-la, como ficam a convivência e a cidade de moradia, por que a pensão continua existindo e o que acontece quando um dos pais quer se mudar. Tudo com base no Código Civil, no Código de Processo Civil e em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O que é guarda compartilhada e o que diz a lei?
O Código Civil prevê apenas duas formas de guarda: unilateral ou compartilhada (art. 1.583). Na unilateral, a guarda fica com um só dos pais ou com alguém que o substitua. Na compartilhada, a lei fala em responsabilização conjunta e exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto (art. 1.583, § 1º).
Na prática, isso quer dizer que decisões como escola, tratamento de saúde, religião, atividades e viagens são tomadas pelos dois. O art. 1.634 reforça que o poder familiar pertence a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal. O divórcio, por sua vez, não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos (art. 1.579).
A guarda alternada é a mesma coisa?
Não. A chamada guarda alternada, em que a criança muda de casa em períodos fixos e cada genitor decide sozinho enquanto está com ela, não aparece no Código Civil como modalidade de guarda. A guarda compartilhada não exige custódia física conjunta nem tempo igualitário: foi o que a Terceira Turma do STJ afirmou em 2021, ao lembrar que é plenamente possível definir uma residência principal para os filhos.
De onde vem a regra atual
A guarda compartilhada entrou no Código Civil pela Lei 11.698/2008. Com a Lei 13.058/2014, passou a ser a regra quando não há acordo entre os pais. Em 2023, a Lei 14.713 acrescentou uma exceção importante: o risco de violência doméstica ou familiar.
A guarda compartilhada é obrigatória? Quando o juiz não aplica?
Quando os pais não chegam a um acordo e os dois estão aptos a exercer o poder familiar, o juiz aplica a guarda compartilhada (Código Civil, art. 1.584, § 2º, com a redação da Lei 14.713/2023). A lei prevê duas exceções:
- quando um dos pais declara ao juiz que não deseja a guarda da criança ou do adolescente;
- quando há elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
A segunda exceção veio acompanhada de uma regra de procedimento. Nas ações de guarda, antes da audiência de mediação e conciliação, o juiz pergunta às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar e fixa prazo de 5 dias para a apresentação de prova ou de indícios (Código de Processo Civil, art. 699-A).
Além disso, o juiz pode, havendo motivos graves e sempre em atenção ao interesse dos filhos, regular a situação de maneira diferente do que dizem os artigos anteriores (Código Civil, art. 1.586). E, se verificar que a criança não deve permanecer com nenhum dos pais, pode deferir a guarda a outra pessoa, de preferência com parentesco e afinidade (art. 1.584, § 5º).
Ou seja: a mãe ou o pai não podem simplesmente recusar a guarda compartilhada do outro por desentendimento pessoal. A briga entre adultos, por si só, não é uma das exceções previstas. Já a existência de medida protetiva ou de indícios concretos de violência muda o cenário. Se esse é o seu caso, veja também o guia sobre como pedir medida protetiva.
Como ficam a convivência e a base de moradia da criança?
A lei diz que, na guarda compartilhada, o tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre levando em conta as condições de fato e os interesses dos filhos (Código Civil, art. 1.583, § 2º). Equilibrado não é o mesmo que matematicamente igual. Uma criança de dois anos e um adolescente de quinze têm rotinas e necessidades muito diferentes.
Já a base de moradia é a cidade considerada a residência dos filhos, e a lei manda escolher aquela que atender aos interesses deles (art. 1.583, § 3º). É ali que ficam a escola, o médico e a rotina do dia a dia.
Para montar o calendário, o juiz pode se apoiar em orientação técnico-profissional ou em equipe interdisciplinar, buscando a divisão equilibrada do tempo (art. 1.584, § 3º). Um plano de convivência costuma prever:
- dias da semana e fins de semana com cada genitor;
- divisão das férias escolares;
- feriados, aniversários, Dia das Mães e Dia dos Pais;
- quem leva e quem busca a criança;
- contato por telefone ou vídeo nos dias em que ela está com o outro genitor.
Os avós também podem ter convivência fixada pelo juiz, observados os interesses da criança (art. 1.589, parágrafo único). Para entender como o calendário é definido e cobrado, leia o artigo sobre regulamentação de visitas.
Direito à informação
Escolas, hospitais e outros estabelecimentos públicos ou privados são obrigados a prestar informações sobre os filhos a qualquer dos pais, sob pena de multa de R$ 200 a R$ 500 por dia (art. 1.584, § 6º). O genitor que não mora com a criança não precisa de autorização do outro para pedir boletim escolar ou informação médica.
Quem tem guarda compartilhada paga pensão?
Sim, pode pagar. Guarda compartilhada trata de responsabilidade e convivência; pensão trata de sustento. São assuntos diferentes. O Código Civil diz que os pais contribuem para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos (art. 1.703), e os alimentos são fixados conforme as necessidades de quem recebe e os recursos de quem paga (art. 1.694, § 1º).
Como a criança costuma ter uma casa de referência, é ali que se concentram gastos como aluguel, contas, alimentação diária e transporte para a escola. Por isso, é comum que o genitor que não mora com ela pague pensão, mesmo com guarda compartilhada. O valor depende do caso: renda de cada um, idade e despesas do filho, tempo que ele passa em cada casa e gastos que cada genitor já paga diretamente.
Exemplo ilustrativo
Imagine pais com guarda compartilhada e base de moradia na casa da mãe, em Indaiatuba. O pai fica com o filho em fins de semana alternados e duas tardes por semana. Ele ganha bem mais que a mãe. Nesse cenário hipotético, é provável que se discuta uma pensão para cobrir parte das despesas fixas da casa de referência, além da divisão de gastos extraordinários, como remédios e material escolar. Cada caso tem números próprios.
Para entender os critérios usados no cálculo, leia como é calculado o valor da pensão alimentícia.
Um dos pais pode mudar de cidade com o filho?
Não sem o consentimento do outro ou autorização judicial. Compete a ambos os pais conceder ou negar consentimento para que os filhos mudem a residência permanente para outro município (Código Civil, art. 1.634, V). A mesma lógica vale para viagens ao exterior (art. 1.634, IV); o tema é explicado no guia de autorização de viagem para menor.
A mudança feita sem acordo e sem justificativa pode trazer consequências. A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula da guarda pode levar à redução de prerrogativas de quem descumpriu (art. 1.584, § 4º). E mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência com o outro genitor está entre os exemplos de alienação parental (Lei 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único, VII). Veja mais em o que é alienação parental e como provar.
Por outro lado, morar em cidades diferentes não impede a guarda compartilhada. Em 2021, a Terceira Turma do STJ decidiu que não há obstáculo para fixá-la mesmo quando os pais vivem em cidades, estados ou países diferentes. Nesses casos, o que muda é o desenho da convivência: períodos mais longos nas férias, contato por vídeo e divisão dos custos de deslocamento. O passo a passo para pedir a mudança está no artigo sobre mudar de cidade com o filho.
Como pedir a guarda compartilhada, passo a passo?
O caminho depende de haver ou não acordo entre os pais.
- Converse sobre os pontos principais. Base de moradia, calendário de convivência, divisão de férias e despesas, pensão e regras para viagens.
- Reúna os documentos. Certidão de nascimento dos filhos, documentos pessoais dos pais, comprovantes de residência, comprovantes de renda e de despesas da criança (escola, saúde, atividades).
- Formalize o acordo. Havendo consenso, o acordo pode ser levado ao juiz para homologação, junto com o divórcio ou a dissolução de união estável, ou em ação própria. A guarda pode ser requerida por consenso pelo pai e pela mãe (Código Civil, art. 1.584, I). Como envolve interesse de criança, o Ministério Público é ouvido antes da homologação (Código de Processo Civil, art. 698).
- Sem acordo, a ação segue o rito das ações de família. O réu é citado com antecedência mínima de 15 dias para a audiência de mediação e conciliação, e as partes precisam estar acompanhadas de advogado ou defensor público (CPC, art. 695, §§ 2º e 4º).
- Informe eventual risco de violência. Antes dessa audiência, o juiz pergunta se há risco de violência doméstica ou familiar e dá 5 dias para apresentar provas ou indícios (CPC, art. 699-A).
- Estudo técnico, se necessário. O juiz pode se basear em orientação de equipe interdisciplinar para definir atribuições e convivência (Código Civil, art. 1.584, § 3º).
- Cumpra e documente. Depois da decisão, guarde mensagens e registros de como a convivência está acontecendo.
Se for preciso uma decisão urgente, a guarda pode ser fixada de forma provisória, preferencialmente depois de ouvidas as duas partes, salvo quando a proteção dos filhos exigir decisão imediata (Código Civil, art. 1.585). Se a situação mudar no futuro, é possível pedir a modificação de guarda.
Quais erros mais atrapalham e quando procurar uma advogada?
Alguns comportamentos se repetem e costumam pesar contra quem os pratica:
- combinar tudo só de boca, sem acordo escrito e homologado, e depois não ter como cobrar;
- usar a pensão como moeda de troca para a convivência, ou o contrário (são obrigações independentes);
- falar mal do outro genitor para a criança ou envolvê-la nas brigas;
- mudar de cidade, trocar a escola ou viajar para o exterior sem consentimento;
- deixar de buscar o filho nos dias combinados sem avisar;
- esconder do outro genitor informações escolares ou médicas.
Vale buscar orientação jurídica quando não há acordo sobre a moradia ou a convivência, quando existe histórico de violência, quando um dos pais pretende se mudar ou quando o acordo atual deixou de funcionar. Uma advogada pode analisar documentos, propor um plano de convivência realista e indicar o caminho processual adequado. Saiba mais sobre a atuação em direito de família e, se o tema surgiu junto com a separação, sobre divórcio em Indaiatuba.
A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em direito de família em Indaiatuba e de forma online. Conteúdo informativo. Cada caso precisa de análise individual.
Perguntas frequentes
Com guarda compartilhada, a criança precisa ter duas casas?
Não necessariamente. A lei pede que o tempo de convívio seja equilibrado, não idêntico, e manda definir uma cidade como base de moradia. É comum que a criança tenha uma casa de referência e conviva com o outro genitor em dias e períodos combinados.
Quem tem a base de moradia decide tudo sozinho?
Não. As decisões do dia a dia ficam com quem está com a criança naquele momento, mas as escolhas importantes, como escola, tratamento de saúde e mudança de cidade, continuam sendo tomadas pelos dois. Esse é o núcleo da guarda compartilhada.
A guarda compartilhada pode ser feita sem processo judicial?
O acordo pode ser negociado fora do Judiciário, mas para ter força de decisão e poder ser cobrado ele precisa ser homologado pelo juiz, com manifestação do Ministério Público. No divórcio em cartório, as questões de guarda, convivência e alimentos de filhos menores precisam estar resolvidas antes na Justiça.
Os avós podem pedir para conviver com os netos?
Podem. O Código Civil estende o direito de visita aos avós, a critério do juiz e observados os interesses da criança ou do adolescente. O pedido costuma ser feito em ação própria de regulamentação de convivência.
Se um dos pais descumprir o acordo, o que pode acontecer?
O descumprimento sem motivo de cláusula de guarda pode levar à redução de prerrogativas de quem descumpriu, conforme o art. 1.584, § 4º, do Código Civil. Dependendo da gravidade e da repetição, também pode justificar pedido de modificação da guarda ou a apuração de alienação parental.

