Família

    Autorização de viagem para menor: quando é exigida e como fazer

    Por Dra. Flávia Vaz Rabello, advogada (OAB/SP 262.057)·

    Adultos e criança caminhando até um avião na pista

    Resposta direta

    No Brasil, a autorização é exigida quando a criança ou o adolescente menor de 16 anos viaja para fora da comarca onde mora sem os pais ou responsáveis, salvo se estiver com avós, tios, irmãos ou outro parente maior até o terceiro grau, com o parentesco comprovado. Para o exterior, a regra vale até os 18 anos: quem viaja com só um dos pais precisa da autorização do outro, e quem viaja sozinho ou com terceiros precisa da autorização dos dois, sempre com firma reconhecida.

    A dúvida aparece nas férias, na excursão da escola, no campeonato fora da cidade ou quando o filho vai passar uns dias com o outro genitor em outro estado. As regras estão nos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que foram alterados em 2019, e em duas resoluções do Conselho Nacional de Justiça que continuam vigentes: a Resolução 295/2019, para viagens dentro do país, e a Resolução 131/2011, para viagens ao exterior.

    A diferença mais importante entre as duas situações é a idade. Dentro do Brasil, a exigência vai até os 16 anos incompletos. Para sair do país, vale para qualquer pessoa com menos de 18 anos. Abaixo estão os casos em que a autorização é dispensada, os formatos aceitos e o que fazer quando um dos pais não concorda.

    Viagem nacional: quando a autorização é exigida

    Desde a Lei 13.812/2019, o art. 83 do ECA diz que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos pode viajar para fora da comarca onde mora desacompanhado dos pais ou responsáveis sem expressa autorização judicial. Antes, a regra alcançava só crianças até 12 anos incompletos. Adolescentes de 16 e 17 anos, portanto, não precisam de autorização para viajar dentro do país.

    A própria lei e a Resolução CNJ 295/2019 trazem as exceções. A autorização não é exigida quando:

    • o destino é comarca contígua à de residência, no mesmo estado, ou fica na mesma região metropolitana;
    • a criança está com ascendente ou colateral maior até o terceiro grau (avós, bisavós, irmãos, tios, sobrinhos), com o parentesco comprovado por documento;
    • a criança está com pessoa maior autorizada por mãe, pai ou responsável, por escritura pública ou documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;
    • a criança viaja sozinha com autorização de qualquer um dos genitores ou do responsável legal, no mesmo formato;
    • ela apresenta passaporte válido em que conste autorização expressa para viajar desacompanhada ao exterior.

    Na prática, a "autorização judicial" do caput quase nunca é necessária, porque o documento assinado pelos pais em cartório resolve a maior parte dos casos.

    Exemplos práticos de viagem dentro do Brasil

    Algumas situações comuns ajudam a visualizar as regras.

    • Neto de 9 anos viajando com a avó para o Nordeste: não precisa de autorização. A avó leva o documento de identidade dela e a certidão de nascimento ou identidade da criança, que mostram o vínculo familiar.
    • Criança de 11 anos indo à praia com a família de um amigo: precisa de autorização de um dos pais para o adulto que vai acompanhar, com firma reconhecida em cartório ou feita por escritura pública.
    • Adolescente de 14 anos voando sozinho para visitar o pai: precisa de autorização assinada por qualquer um dos genitores, com firma reconhecida. A companhia aérea pode ter procedimentos próprios para menores desacompanhados, que convém consultar antes da compra.
    • Adolescente de 16 anos indo a um campeonato em outro estado: pelo ECA, não precisa de autorização para viagem nacional.

    Quanto à validade, a Resolução 295/2019 manda que o documento dos pais indique o prazo. Se ele não indicar, a autorização vale por dois anos (art. 3º). Por isso é possível fazer uma única autorização para várias viagens com a mesma pessoa, bastando escrever o período no texto. O CNJ publica um modelo de formulário junto com a resolução.

    Viagem ao exterior: quem precisa autorizar

    Para sair do Brasil, a regra alcança todos os menores de 18 anos. O art. 84 do ECA e o art. 1º da Resolução CNJ 131/2011 dispensam autorização judicial quando a criança ou o adolescente brasileiro residente no Brasil viaja:

    • com os dois genitores, sem necessidade de documento;
    • com um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
    • sozinho ou com terceiro maior e capaz indicado pelos pais, desde que os dois genitores autorizem, com firma reconhecida.

    A firma pode ser reconhecida por autenticidade ou semelhança, e a autorização também pode ser feita por escritura pública. Na fiscalização de saída, a Polícia Federal pede duas vias originais e fica com uma delas (Resolução 131/2011, art. 8º). Assim como na viagem nacional, o documento deve indicar a validade e, se não indicar, vale por dois anos (art. 10).

    Situações especiais

    Se um dos pais morreu, basta apresentar a certidão de óbito. Pai ou mãe suspenso ou destituído do poder familiar não precisa autorizar, desde que a certidão de nascimento esteja averbada. O tutor e o guardião por prazo indeterminado nomeados judicialmente autorizam como se fossem os pais. E a autorização de viagem não vale como permissão para morar no exterior, salvo se isso estiver escrito de forma expressa (art. 11).

    Formatos aceitos: cartório, autorização eletrônica e passaporte

    Há quatro caminhos, e a escolha depende do tipo de viagem e da praticidade para a família.

    Documento particular com firma reconhecida

    É o formato mais usado. Os pais preenchem o modelo do CNJ ou redigem a autorização com os dados da criança, do acompanhante, do destino e do prazo, e reconhecem a firma em qualquer cartório de notas. O valor do reconhecimento segue a tabela de emolumentos do estado, que o próprio cartório informa.

    Escritura pública

    Feita pelo tabelião, serve para os mesmos casos e costuma ser escolhida quando a autorização é longa ou envolve várias pessoas.

    Autorização Eletrônica de Viagem (AEV)

    Criada pelo Provimento CNJ 103/2020 e mantida pelo Código Nacional de Normas (art. 444), a AEV serve para viagens nacionais e internacionais de crianças e adolescentes até 16 anos desacompanhados de um ou de ambos os pais. É emitida só pela plataforma e-Notariado, com videoconferência com o tabelião e assinatura por certificado digital.

    Autorização no passaporte

    Ao tirar o passaporte, os pais podem incluir a autorização no próprio documento. A Polícia Federal oferece um formulário que autoriza a criança a viajar com qualquer um dos pais e outro que autoriza viagem desacompanhada ou com apenas um responsável. Com isso, não é preciso levar papel avulso a cada viagem. O passaporte emitido sem essa opção exige a autorização separada sempre que a criança viajar sem um dos pais.

    Quando é preciso pedir autorização ao juiz

    A autorização judicial fica para os casos em que os pais não conseguem ou não querem assinar. Os mais comuns são:

    • um dos genitores está desaparecido ou não é localizado;
    • um dos genitores se recusa a autorizar a viagem ao exterior;
    • a criança nascida no Brasil vai sair do país com estrangeiro residente ou domiciliado fora, que não seja pai ou mãe dela, situação em que o ECA exige autorização judicial prévia (art. 85; Resolução 131/2011, art. 3º);
    • os pais pedem ao juiz uma autorização mais ampla, que pode valer por dois anos (ECA, art. 83, § 2º).

    O pedido é feito na Vara da Infância e da Juventude da comarca onde a criança mora. No Tribunal de Justiça de São Paulo, a autorização judicial de viagem é gratuita, e o requerente leva documento pessoal, documento da criança e comprovante de residência. Quando há discordância entre os pais, porém, o juiz ouve o outro genitor e decide com base no interesse da criança, o que pode levar tempo. Por isso o pedido deve ser feito com antecedência em relação à data da viagem.

    O genitor que se recusa sem motivo, em especial quando a guarda é compartilhada e a viagem é de férias, pode ter a recusa suprida pelo juiz. Conflitos repetidos sobre viagens costumam ser tratados no próprio acordo de guarda, como explicado no post sobre guarda compartilhada.

    Erros comuns que atrapalham o embarque

    Boa parte dos problemas no aeroporto ou na rodoviária vem de detalhes do documento. Os mais frequentes:

    • autorização sem firma reconhecida, ou com firma reconhecida só de um dos pais quando a viagem internacional exige os dois;
    • levar só uma via original em viagem internacional, quando a Polícia Federal retém uma delas;
    • nome do acompanhante diferente do documento de identidade apresentado no embarque;
    • falta da certidão de nascimento que comprova o parentesco com avós, tios ou irmãos;
    • autorização vencida, quando o prazo foi escrito no documento e já passou;
    • tratar a autorização de viagem como se permitisse mudança de país, o que a resolução não autoriza.

    Antes de sair de casa, confira nomes, números de documentos, destino e prazo, e leve cópias. Em caso de divergência entre os pais, separação recente ou mudança de cidade com a criança, a questão deixa de ser só de papelada e passa a envolver guarda e convivência. A atuação em direito de família cobre esses casos, inclusive o pedido de suprimento judicial da autorização.

    Perguntas frequentes

    Adolescente de 16 anos pode viajar sozinho dentro do Brasil?

    Pelo ECA, sim. A exigência de autorização do art. 83 vale apenas para menores de 16 anos. O adolescente leva documento de identidade com foto. Para o exterior, a situação muda: até os 18 anos continua sendo necessária a autorização dos pais nos termos da Resolução CNJ 131/2011.

    Pai ou mãe que não tem a guarda precisa autorizar a viagem internacional?

    Sim. A Resolução 131/2011 fala em genitores, e não em guardião. Se a criança viaja com a mãe, o pai precisa autorizar, mesmo sem ter a guarda, e o contrário também vale. A autorização só é dispensada se o genitor foi destituído ou suspenso do poder familiar, com certidão averbada, ou se morreu.

    A autorização de viagem precisa ser feita em cartório ou pode ser assinada em casa?

    Pode ser redigida em casa, mas a assinatura precisa de reconhecimento de firma em cartório, por semelhança ou autenticidade. Outra opção é a escritura pública feita pelo tabelião, ou a Autorização Eletrônica de Viagem pelo e-Notariado, que substitui a ida presencial por videoconferência.

    Excursão escolar para outra cidade exige autorização?

    Se a criança tem menos de 16 anos e o destino fica fora da comarca e não é contíguo nem da mesma região metropolitana, sim. Como os pais não estarão presentes, eles assinam autorização para o professor ou responsável da escola, com firma reconhecida. Muitas escolas já enviam o modelo pronto.

    O que fazer se o outro genitor não quer assinar a autorização?

    É possível pedir ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, ou ao juiz de família quando já há processo de guarda, que supra a autorização. O juiz ouve o genitor que discorda e decide pelo interesse da criança. Faça o pedido com antecedência, porque a decisão não sai de um dia para o outro.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em Direito de Família e Sucessões com escritório em Indaiatuba/SP e atendimento online.

    Para analisar o seu caso, o atendimento é feito em consulta agendada, presencial em Indaiatuba ou online.

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