O processo de adoção é regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 39 a 52-D e 197-A a 197-F), com mudanças importantes feitas pela Lei 13.509/2017, que criou prazos máximos para cada etapa. O ponto de partida é um princípio do próprio ECA: a adoção é medida excepcional e irrevogável, usada quando se esgotaram as possibilidades de a criança ficar com a família de origem ou com parentes próximos (art. 39, § 1º).
Isso explica boa parte do desenho do processo. Antes de chegar ao cadastro, a criança passa por tentativas de reintegração familiar e, muitas vezes, por uma ação de destituição do poder familiar. Do lado de quem quer adotar, a lei exige preparação e avaliação, para reduzir o risco de devoluções. Abaixo está cada etapa, com os prazos que a lei estabelece.
Quem pode adotar e quem pode ser adotado
Pode adotar quem tem mais de 18 anos, qualquer que seja o estado civil (ECA, art. 42). Pessoas solteiras, casais casados e casais em união estável podem se habilitar. Para adotar em conjunto, os adotantes precisam ser casados ou viver em união estável, com estabilidade familiar comprovada. Divorciados e ex-companheiros podem adotar juntos se o estágio de convivência começou durante a relação e se houver acordo sobre guarda e visitas.
Há restrições: avós e irmãos não podem adotar o neto ou o irmão, e o adotante precisa ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotando. Quem já tem outros filhos também pode adotar.
Do lado da criança, o adotando deve ter no máximo 18 anos na data do pedido, salvo se já estiver sob guarda ou tutela dos adotantes (art. 40). A adoção depende do consentimento dos pais, dispensado quando eles são desconhecidos ou foram destituídos do poder familiar. Se o adotando tem mais de 12 anos, o consentimento dele também é necessário (art. 45). Adoção por procuração é proibida (art. 39, § 2º).
Habilitação: o primeiro passo na Vara da Infância
A habilitação é o processo em que a Justiça avalia se a pessoa está apta a adotar. O pedido é feito na Vara da Infância e da Juventude da comarca de residência, com os documentos do art. 197-A do ECA:
- qualificação completa e dados familiares;
- certidão de nascimento ou casamento, ou declaração de união estável;
- cópias de RG e CPF;
- comprovantes de renda e de domicílio;
- atestados de sanidade física e mental;
- certidão de antecedentes criminais e certidão negativa de distribuição cível.
Em seguida, o Ministério Público pode pedir diligências, uma equipe interprofissional faz o estudo psicossocial e os postulantes participam obrigatoriamente de um programa de preparação, que inclui orientação sobre adoção inter-racial, de crianças com deficiência ou doença crônica e de grupos de irmãos (art. 197-C). O juiz então decide.
O ECA fixa em 120 dias o prazo máximo para concluir a habilitação, prorrogável por igual período por decisão fundamentada (art. 197-F). Depois de habilitada, a pessoa precisa renovar a habilitação no mínimo a cada três anos, com nova avaliação (art. 197-E, § 2º). As ações da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, salvo má-fé (art. 141, § 2º).
O cadastro nacional e a ordem de chamada
Deferida a habilitação, o nome entra no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça e regulado pela Resolução CNJ 289/2019. O SNA reúne dados de crianças acolhidas, crianças aptas à adoção e pretendentes habilitados de todo o país. Desde a Lei 14.979/2024, o ECA diz expressamente que o juiz deve consultar os cadastros estaduais e nacional em qualquer procedimento de adoção, ressalvadas as exceções legais (art. 50, § 5º).
A convocação segue a ordem cronológica de habilitação e o perfil informado pelo pretendente: idade, sexo, estado de saúde, grupo de irmãos, entre outros (art. 197-E). Quanto mais restrito o perfil, menor o número de crianças compatíveis e maior tende a ser a espera. A lei dá prioridade no cadastro a quem se dispõe a adotar crianças com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde, e grupos de irmãos (art. 50, § 15).
Após três recusas injustificadas de crianças indicadas dentro do perfil escolhido, a habilitação é reavaliada (art. 197-E, § 4º). Por isso vale definir o perfil com honestidade na preparação, em vez de ampliá-lo só para andar mais rápido na fila.
Quando a fila não se aplica
O ECA admite adoção por quem não está no cadastro em três casos: adoção unilateral (do filho do cônjuge ou companheiro), pedido de parente com quem a criança tem vínculo afetivo, e pedido de quem já tem a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, com convivência que comprove os laços e sem má-fé (art. 50, § 13).
Estágio de convivência e ação de adoção: os prazos da lei
Quando surge uma criança compatível, a equipe técnica apresenta o histórico dela, e começam os encontros de aproximação. Se a aproximação caminha bem, o juiz concede a guarda para fins de adoção e inicia o estágio de convivência, que dura no máximo 90 dias, conforme a idade e as peculiaridades do caso (art. 46). Esse prazo pode ser prorrogado por até igual período, por decisão fundamentada. A equipe interprofissional acompanha o estágio e apresenta relatório ao juiz.
O estágio pode ser dispensado se a criança já estava sob tutela ou guarda legal do adotante por tempo suficiente para avaliar o vínculo. A mera guarda de fato, sem decisão judicial, não basta para a dispensa (art. 46, §§ 1º e 2º).
A ação de adoção tem prazo máximo de 120 dias, prorrogável uma única vez por igual período (art. 47, § 10). Processos de crianças e adolescentes com deficiência ou doença crônica têm prioridade de tramitação.
Exemplo de linha do tempo
Um casal que protocola o pedido de habilitação em março pode, se a Vara cumprir o prazo legal, estar habilitado em julho (120 dias). A espera no SNA não tem prazo em lei e depende do perfil. Se forem chamados, por exemplo, para um grupo de dois irmãos de 7 e 9 anos, a aproximação e o estágio de até 90 dias antecedem a sentença, que deve sair em até 120 dias depois do início da ação. Na prática, os prazos variam conforme a estrutura de cada comarca.
O que a sentença muda na vida da família
O vínculo de adoção nasce da sentença, que é inscrita no registro civil. O registro original do adotado é cancelado e um novo é lavrado com os adotantes como pais e os avós correspondentes, sem nenhuma observação sobre a origem nas certidões (art. 47). A sentença dá ao adotado o sobrenome dos adotantes e pode mudar o prenome, ouvida a criança quando o pedido vier dos adotantes. Os efeitos valem a partir do trânsito em julgado.
O adotado passa a ser filho para todos os fins, com os mesmos direitos e deveres, inclusive na herança, e se desliga dos vínculos com a família de origem, salvo os impedimentos para casamento (art. 41). A adoção é irrevogável, e a morte dos adotantes não devolve o poder familiar aos pais biológicos (art. 49). A desistência da guarda para fins de adoção ou a devolução da criança depois da sentença levam à exclusão do cadastro e à proibição de renovar a habilitação, salvo decisão judicial (art. 197-E, § 5º).
O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica e de acessar o processo depois dos 18 anos. Antes disso, o acesso pode ser autorizado a pedido dele, com orientação jurídica e psicológica (art. 48).
Caminhos irregulares e erros que atrasam a adoção
A mãe ou gestante que deseja entregar o filho para adoção tem um caminho legal: ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, onde é ouvida por equipe interprofissional (art. 19-A). A Justiça procura a família extensa por até 90 dias, prorrogáveis, e, não havendo parente apto, a criança vai para quem está habilitado. A entrega direta a conhecidos, fora desse caminho, pode ser barrada pelo juiz quando não se enquadra nas exceções do art. 50, § 13.
Registrar como seu o filho de outra pessoa, a chamada adoção à brasileira, é crime previsto no art. 242 do Código Penal, com pena de reclusão de dois a seis anos. Se o motivo for de reconhecida nobreza, a pena é menor e o juiz pode deixar de aplicá-la, e o registro fica sujeito a questionamento na Justiça.
Outros erros comuns no processo regular:
- deixar a habilitação vencer sem pedir a renovação trienal;
- não atualizar no processo mudanças de endereço, estado civil ou composição familiar;
- recusar crianças dentro do perfil sem motivo consistente;
- tratar o curso de preparação como formalidade.
Quem já tem guarda de fato de uma criança, ou quer adotar o filho do cônjuge, deve buscar orientação antes de agir, porque esses casos seguem regras próprias. A atuação em direito de família inclui a adoção unilateral e a regularização de guardas de fato.
Perguntas frequentes
Pessoa solteira pode adotar uma criança?
Sim. O ECA permite a adoção por maiores de 18 anos independentemente do estado civil. A pessoa solteira passa pela mesma habilitação, estudo psicossocial e preparação exigidos de casais. A exigência de casamento ou união estável vale apenas para a adoção conjunta, feita por duas pessoas ao mesmo tempo.
Precisa de advogado para se habilitar à adoção?
Depende do tribunal: há Varas da Infância que recebem o pedido de habilitação direto do interessado e outras que pedem petição assinada por advogado ou defensor. Confirme na Vara da sua comarca. A Defensoria Pública atende quem não pode pagar. Na ação de adoção e nos casos fora do cadastro, como adoção unilateral ou de criança sob guarda, a orientação jurídica costuma fazer diferença.
Quanto tempo demora a adoção depois de habilitado?
A lei não fixa prazo para a espera no cadastro, que depende do perfil escolhido e das crianças aptas no sistema. Perfis mais amplos, como crianças mais velhas, grupos de irmãos ou crianças com deficiência, tendem a ser chamados antes. Depois da convocação, valem os prazos de até 90 dias para o estágio e 120 dias para a ação.
Posso escolher a idade e o sexo da criança?
Sim. Na habilitação, o pretendente informa o perfil desejado, incluindo idade, sexo, condições de saúde e aceitação de irmãos, e esse perfil orienta a convocação. Ele pode ser alterado ao longo do tempo, com nova avaliação. Três recusas injustificadas de crianças dentro do perfil levam à reavaliação da habilitação.
Quem mora em São Paulo pode adotar criança de outro estado?
Sim. O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento cruza pretendentes e crianças de todo o país, e a convocação pode vir de outra comarca ou estado. Nesse caso, a aproximação e o estágio de convivência são organizados com a Vara onde a criança mora, que conduz o processo de adoção.

