Família

    Mudança de nome e sobrenome no cartório: o que a lei permite hoje

    Por Dra. Flávia Vaz Rabello, advogada (OAB/SP 262.057)·

    Assinatura em uma certidão com selo vermelho

    Resposta direta

    Desde a Lei 14.382/2022, a pessoa maior de 18 anos pode mudar o prenome uma vez, sem precisar explicar o motivo, direto no cartório de registro civil. O sobrenome também pode ser alterado em cartório, sem juiz, para incluir sobrenomes de família, incluir ou tirar o do cônjuge ou companheiro, excluir o do ex após o divórcio e ajustar mudanças de filiação. Fora dessas hipóteses, o pedido ainda pode começar no cartório, mas depende de decisão do juiz corregedor.

    Até 2022, trocar de nome no Brasil quase sempre significava entrar com ação judicial e provar um motivo forte, como exposição ao ridículo. A Lei 14.382/2022 reescreveu os arts. 55 a 57 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) e levou boa parte dessas mudanças para o cartório de registro civil das pessoas naturais. Em 2023, o Provimento CNJ 153 detalhou o procedimento dentro do Código Nacional de Normas do CNJ.

    A regra continua sendo a estabilidade do nome, porque ele identifica a pessoa perante o Estado, bancos e terceiros. O que mudou foi o caminho: prenome e sobrenome têm regras diferentes, algumas alterações são livres, outras dependem de hipótese legal, e algumas seguem exigindo juiz. Também é diferente mudar o nome e corrigir um erro de grafia, que tem procedimento próprio.

    Mudança do prenome: uma vez, sem justificar

    O prenome é o primeiro nome, simples ou composto. Pelo art. 56 da Lei 6.015/1973, a pessoa que já atingiu a maioridade pode pedir pessoalmente e sem motivo a alteração do prenome, sem decisão judicial. O Código Nacional de Normas esclarece que isso inclui substituição total ou parcial, acréscimo, supressão ou inversão de prenomes (art. 515-D).

    Há limites. A alteração imotivada pela via do cartório só pode ser feita uma única vez, e desfazê-la depende de sentença judicial (art. 56, § 1º). A mudança não é sigilosa: a averbação traz o prenome anterior e os números de identidade, CPF, passaporte e título de eleitor, que aparecem em todas as certidões. O cartório publica a alteração em meio eletrônico e comunica os órgãos que emitem RG, CPF, título e passaporte.

    O oficial pode recusar o pedido se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação (art. 56, § 4º). Nesse caso, a pessoa pode pedir que o requerimento seja levado ao juiz corregedor. E se o nome escolhido for idêntico ao de outra pessoa da família, é obrigatório acrescentar um agnome, como Filho ou Neto.

    Recém-nascidos

    Para bebês, a lei abriu outra janela: em até 15 dias após o registro, qualquer dos pais pode se opor ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante. Com acordo dos dois, a correção é feita no cartório; sem acordo, vai ao juiz (art. 55, § 4º).

    Mudança de sobrenome direto no cartório

    O art. 57 da Lei 6.015/1973 lista quatro hipóteses em que o sobrenome pode ser alterado no cartório, sem autorização judicial, a qualquer tempo:

    1. inclusão de sobrenomes familiares, como o de um avô ou bisavô que não foi passado adiante;
    2. inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge durante o casamento;
    3. exclusão do sobrenome do ex-cônjuge após o fim do casamento, por qualquer causa;
    4. inclusão ou exclusão de sobrenomes por mudança nas relações de filiação, o que se estende aos descendentes, ao cônjuge e ao companheiro da pessoa cujo estado mudou.

    Na união estável registrada no cartório de registro civil, os companheiros podem incluir o sobrenome um do outro e fazer as mesmas alterações previstas para casados (art. 57, § 2º). O retorno ao nome de solteiro se faz com a averbação da extinção da união (art. 57, § 3º-A). A inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge não depende da concordância dele (Código Nacional de Normas, art. 515-L).

    O enteado pode acrescentar o sobrenome do padrasto ou da madrasta, sem perder os próprios, se houver motivo justificável e concordância expressa deles (art. 57, § 8º). O Código Nacional de Normas exige também o consentimento escrito dos pais registrais e a prova da relação de padrastio ou madrastio.

    Exemplo

    Ana Paula Souza, que usava Ana Paula Souza Lima desde o casamento, se divorciou em 2025. Ela pode ir ao cartório, com certidão de casamento atualizada e averbada, e pedir a exclusão do Lima sem precisar de processo nem da concordância do ex-marido. Se quiser aproveitar para incluir o sobrenome Ferreira da avó materna, o pedido se enquadra no inciso I e também sai no cartório.

    Quando a mudança ainda depende de juiz

    Nem tudo passou para o cartório. Continuam dependendo de decisão judicial, ou do juiz corregedor:

    • alteração de sobrenome fora das quatro hipóteses do art. 57: o pedido pode ser apresentado ao oficial, mas a decisão é do juiz corregedor, que avalia se há justa causa (Código Nacional de Normas, art. 515-I, § 1º);
    • segunda alteração imotivada de prenome, ou pedido para desfazer a primeira;
    • alteração de prenome de pessoa menor de 18 anos, fora da janela de 15 dias após o registro;
    • situações de proteção a testemunhas e colaboradores, reguladas no art. 57, § 7º, e no art. 58.

    Retirar o sobrenome do pai que abandonou

    Um caso que chega com frequência aos tribunais é o de quem quer retirar o sobrenome paterno por abandono. Em março de 2026, a Terceira Turma do STJ afirmou ser possível a supressão do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo, com base no art. 57, IV, da Lei 6.015/1973 e no direito ao nome como expressão da identidade. O STJ já admitia a exclusão em casos de abandono desde a década de 1990. Como a hipótese não está entre as que o cartório resolve sozinho, o caminho costuma ser judicial, com prova da ausência do genitor.

    Quem pretende também discutir indenização pelo abandono deve saber que são pedidos diferentes: a troca do nome trata da identidade, e a indenização trata do dano. O STJ tem admitido as duas discussões, cada uma com seus requisitos.

    Crianças e adolescentes: quem assina o pedido

    O prenome de menores de 18 anos não entra na regra da alteração imotivada, que é exclusiva de quem atingiu a maioridade. Para o sobrenome, a situação é diferente. O Código Nacional de Normas permite a alteração de sobrenome de menor no cartório, nas hipóteses do art. 57, desde que haja requerimento escrito dos dois pais e, se o filho tiver mais de 16 anos, também o consentimento dele (art. 515-J, I). Um dos pais pode ser representado por procuração feita por escritura pública ou por instrumento particular com firma reconhecida. Para outros incapazes, a alteração depende do juiz corregedor.

    Isso resolve casos comuns, como o de pais que querem incluir o sobrenome de um deles que ficou de fora no registro, ou incluir o sobrenome paterno depois de um reconhecimento de paternidade. Quando um dos pais não concorda, não há como fazer pelo cartório, e a questão passa a ser discutida em juízo, com o interesse da criança como critério.

    Na adoção, a regra é própria: a sentença confere ao adotado o sobrenome do adotante e pode mudar o prenome a pedido de qualquer deles, com oitiva obrigatória do adotando quando o pedido vier do adotante (ECA, art. 47, §§ 5º e 6º).

    Mudança de nome não é o mesmo que retificação de erro

    Muita gente procura por retificação de registro civil de sobrenome quando, na verdade, quer corrigir uma falha. O art. 110 da Lei 6.015/1973 permite que o oficial corrija o registro, de ofício ou a pedido, sem juiz e sem Ministério Público, nos casos de erro que não exija investigação para ser constatado, erro na transcrição de documentos, inexatidão de datas ou numeração e falta de indicação do município de nascimento. Letra trocada no sobrenome de um avô, acento que sumiu entre gerações e nome de rua digitado errado são exemplos típicos.

    Quando a correção exige prova mais profunda, como demonstrar que um bisavô imigrante tinha outra grafia no país de origem, o oficial pode entender que o caso não é de erro evidente e encaminhar ao juiz. Guardar certidões antigas, documentos estrangeiros traduzidos e registros de batismo ajuda a mostrar a grafia correta.

    Pessoas trans têm regra específica: a pessoa maior de 18 anos pode pedir diretamente ao cartório a alteração do prenome e do gênero para adequá-los à identidade autopercebida (Código Nacional de Normas, art. 516). Quem já usou esse caminho não pode fazer depois uma nova alteração imotivada de prenome pela via extrajudicial (art. 515-D, § 2º).

    Documentos, custos e o que fazer depois da averbação

    O pedido pode ser feito no cartório de registro civil onde está o assento de nascimento ou em outro, à escolha da pessoa (Código Nacional de Normas, art. 515-R). Em geral, o cartório pede:

    • documento de identidade e CPF;
    • certidão de nascimento e, se casada, certidão de casamento, atualizadas, ou seja, emitidas há no máximo 90 dias;
    • certidões que comprovem a linha familiar, quando o sobrenome a incluir é de avô ou bisavô;
    • na troca de prenome, declaração de que não há processo judicial em andamento sobre a mesma alteração;
    • também na troca de prenome, certidões dos distribuidores cível e criminal, de execução criminal, de protesto e das Justiças Eleitoral e do Trabalho dos lugares onde a pessoa morou nos últimos cinco anos (arts. 515-E, § 3º, e 518, § 6º). Processos ou dívidas não impedem a mudança, mas são comunicados aos órgãos competentes.

    O requerente comparece pessoalmente. Só na alteração exclusiva de sobrenome se admite procurador, com procuração por escritura pública feita há menos de 90 dias e com o novo nome completo especificado (art. 515-O). Enquanto cada estado não tiver regra própria, o custo corresponde ao da retificação administrativa na tabela estadual de emolumentos, e o valor atualizado pode ser consultado no próprio cartório (art. 515-T).

    Depois da averbação, a comunicação aos órgãos de RG, CPF, título e passaporte é feita pelo cartório, mas não substitui a atualização em bancos, INSS, carteira de motorista, conselhos profissionais, escola e contratos (art. 515-Q, § 2º). Para dúvidas sobre sobrenome em divórcio, filiação ou abandono, a atuação em direito de família ajuda a escolher entre o cartório e a ação judicial.

    Perguntas frequentes

    Quanto custa mudar o sobrenome no cartório?

    Não há valor nacional. O Código Nacional de Normas manda cobrar o mesmo que a retificação administrativa prevista na tabela de emolumentos do estado, enquanto não houver regra estadual específica. Somam-se certidões e eventuais comunicações. Peça o valor atualizado ao cartório de registro civil antes de reunir os documentos.

    Posso tirar o sobrenome do meu pai sem entrar na Justiça?

    Se a razão for uma mudança na filiação, como uma paternidade desconstituída, o art. 57, IV, permite fazer no cartório. Se o motivo for abandono ou desentendimento, a hipótese não está entre as automáticas e depende de decisão judicial ou do juiz corregedor. O STJ, em 2026, admitiu a supressão por abandono afetivo.

    Depois do divórcio, é obrigatório voltar ao nome de solteiro?

    Não. Manter ou excluir o sobrenome do ex-cônjuge é escolha de quem o adotou. A exclusão pode ser pedida no cartório a qualquer tempo depois do divórcio, sem concordância do ex, com a certidão de casamento já averbada com o divórcio.

    A mudança de nome apaga dívidas ou processos antigos?

    Não. A averbação registra o nome anterior e os números de CPF, RG, passaporte e título, e essas informações constam nas certidões. O CPF continua o mesmo. Por isso o oficial pode recusar o pedido quando suspeita de fraude ou de tentativa de esconder a identidade.

    Quanto tempo demora a alteração de sobrenome no cartório?

    A lei não fixa prazo para esse procedimento. Com a documentação completa, costuma ser mais rápido que uma ação judicial, mas o tempo varia de cartório para cartório. Quando o pedido precisa ir ao juiz corregedor, por estar fora das hipóteses do art. 57, a espera aumenta.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em Direito de Família e Sucessões com escritório em Indaiatuba/SP e atendimento online.

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