Família

    Casamento homoafetivo no Brasil: requisitos, registro e efeitos legais

    Por Dra. Flávia Vaz Rabello, advogada (OAB/SP 262.057)·

    Dois homens de mãos dadas usando alianças de casamento

    Resposta direta

    Sim, o casamento homoafetivo é permitido no Brasil. Desde 2013, a Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça proíbe os cartórios de recusar a habilitação, a celebração do casamento civil ou a conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo, com base na decisão do STF de 2011 na ADI 4277 e na ADPF 132. Os requisitos, os documentos e os efeitos são os mesmos de qualquer casamento: regime de bens, sobrenome, herança, pensão e divórcio.

    O texto do Código Civil ainda fala em "homem e mulher" quando trata do casamento e da união estável (arts. 1.514 e 1.723). Mesmo assim, casais do mesmo sexo se casam no civil em todo o país há mais de uma década, e o cartório não pode se recusar a fazer o ato. Isso acontece porque decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, seguidas de uma resolução do Conselho Nacional de Justiça, garantiram a igualdade de tratamento.

    Abaixo estão a base jurídica desse direito, o passo a passo da habilitação, a conversão da união estável em casamento e os efeitos práticos para o patrimônio, a herança e a família.

    A base jurídica: STF, STJ e Resolução 175 do CNJ

    Em 5 de maio de 2011, o STF julgou em conjunto a ADI 4277 e a ADPF 132 e reconheceu, por unanimidade, que a união estável entre pessoas do mesmo sexo é entidade familiar, com os mesmos direitos e deveres das uniões entre homem e mulher. A decisão tem efeito vinculante para o Judiciário e para a administração pública.

    No mesmo ano, o STJ julgou o REsp 1.183.378/RS e concluiu que não havia obstáculo legal ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Faltava uniformizar a conduta dos cartórios, e isso veio com a Resolução CNJ 175/2013, que proíbe as autoridades competentes de recusar a habilitação, a celebração do casamento civil ou a conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

    A resolução continua vigente, e o Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento 149/2023, art. 554) repete que qualquer recusa deve ser comunicada ao juiz corregedor para as providências cabíveis.

    Requisitos e documentos da habilitação

    O casamento começa pela habilitação, pedida ao Cartório de Registro Civil do local de residência de um dos noivos (Lei 6.015/1973, art. 67). O requerimento é assinado pelos dois, ou por procurador, e vem acompanhado dos documentos do art. 1.525 do Código Civil:

    • certidão de nascimento ou documento equivalente;
    • declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que conheçam o casal e afirmem não haver impedimento;
    • declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos noivos e de seus pais, se conhecidos;
    • para quem já foi casado, certidão de óbito do cônjuge anterior ou do registro da sentença de divórcio.

    Estando tudo em ordem, o oficial dá publicidade à habilitação em meio eletrônico e emite o certificado em até 5 dias. O casal pode celebrar o casamento em qualquer cartório de registro civil que escolher, e o certificado vale por 90 dias (Código Civil, art. 1.532). A lei também permite a celebração por videoconferência, a pedido dos noivos (Lei 6.015/1973, art. 67, § 8º). As custas seguem a tabela de emolumentos do estado, informada pelo cartório.

    Conversão da união estável em casamento

    Quem já vive em união estável pode transformá-la em casamento diretamente no cartório, sem juiz. Desde a Lei 14.382/2022, o pedido é feito ao registro civil da residência do casal e segue o mesmo rito da habilitação, com a indicação nos proclamas de que se trata de conversão (Lei 6.015/1973, art. 70-A).

    Há diferenças práticas em relação ao casamento comum:

    • não existe cerimônia: estando em ordem, o assento é lavrado sem celebração;
    • se um dos companheiros for representado, a procuração precisa ser pública e ter prazo máximo de 30 dias;
    • a data de início da união só aparece no assento se o casal tiver feito antes a certificação eletrônica da união estável no registro civil;
    • o regime de bens segue as regras do Código Civil, inclusive a exigência de pacto antenupcial para escolher regime diferente da comunhão parcial.

    Exemplo

    Ana e Carla vivem juntas há seis anos e compraram um apartamento financiado. Se converterem a união em casamento sem pacto, continuarão no regime da comunhão parcial. Como a data de início da união não constará do assento, vale guardar a escritura ou o registro da união estável, que ajudam a provar desde quando o apartamento e as parcelas pagas pertencem aos dois.

    Efeitos legais do casamento homoafetivo

    O casamento entre pessoas do mesmo sexo produz exatamente os mesmos efeitos de qualquer casamento civil. Entre os principais:

    • Regime de bens: sem pacto antenupcial, vale a comunhão parcial (Código Civil, art. 1.640). Para escolher comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos, o pacto precisa ser feito por escritura pública antes do casamento (art. 1.653).
    • Sobrenome: qualquer dos cônjuges pode acrescentar ao seu o sobrenome do outro (art. 1.565, § 1º).
    • Herança: o cônjuge é herdeiro necessário (art. 1.845) e concorre com descendentes e ascendentes conforme o regime de bens (art. 1.829).
    • Alimentos: cônjuges podem pedir pensão um ao outro, se houver necessidade (art. 1.694).
    • Previdência: o cônjuge é dependente do segurado no Regime Geral (Lei 8.213/1991, art. 16, I).
    • Adoção conjunta: é permitida a quem é casado civilmente ou vive em união estável, comprovada a estabilidade da família (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 42, § 2º).

    O fim do casamento também segue as regras gerais: divórcio em cartório, quando consensual e sem filhos incapazes com questões pendentes, ou divórcio judicial. O passo a passo da via consensual está em divórcio consensual.

    Casar ou manter a união estável: o que muda

    A união estável homoafetiva é família para todos os efeitos desde 2011 e pode ser registrada no Livro E do registro civil, o que lhe dá efeitos perante terceiros (Provimento 149/2023, art. 537). Esse registro, porém, não equivale ao casamento: as certidões trazem advertência expressa de que ele não produz os efeitos da conversão (art. 546).

    Na herança, o STF decidiu no Tema 809 que cônjuges e companheiros seguem a mesma ordem de sucessão do art. 1.829 do Código Civil. Um dos processos julgados, o RE 646.721, tratava justamente de uma união homoafetiva. Ainda assim, algumas questões seguem em discussão nos tribunais para companheiros, como a condição de herdeiro necessário.

    Na prática, o casamento oferece prova mais simples. A certidão demonstra o vínculo e a data de início, enquanto a união estável sem registro depende de provar a convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, o que costuma gerar disputa com outros herdeiros ou com o INSS quando um dos companheiros morre.

    Recusa do cartório e cuidados antes de casar

    Se o cartório se recusar a receber a habilitação, celebrar o casamento ou converter a união estável por se tratar de casal do mesmo sexo, peça a recusa por escrito. A Resolução 175 manda comunicar imediatamente o juiz corregedor, responsável por fiscalizar o cartório, que tomará as providências.

    Alguns pontos merecem atenção antes de marcar a data:

    • quem é divorciado e ainda não fez a partilha dos bens do casamento anterior está sujeito a causa suspensiva (Código Civil, art. 1.523, III), e o novo casamento fica, em regra, no regime da separação obrigatória (art. 1.641, I), salvo se o juiz afastar a causa provando-se a inexistência de prejuízo ao ex-cônjuge;
    • para quem tem mais de 70 anos, a separação de bens do art. 1.641, II, pode ser afastada por escritura pública, conforme decidiu o STF no Tema 1.236;
    • o pacto antenupcial precisa estar pronto antes da habilitação, porque o regime é informado ao cartório.

    Quem tem patrimônio, filhos de relação anterior ou empresa costuma se beneficiar de uma conversa prévia sobre o regime de bens. Esse tema faz parte do atendimento em direito de família. A advogada Flávia Vaz Rabello atende casos de família em Indaiatuba e de forma online.

    Perguntas frequentes

    O cartório pode se recusar a fazer o casamento de duas mulheres ou dois homens?

    Não. A Resolução 175/2013 do CNJ proíbe a recusa da habilitação, da celebração e da conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Se houver recusa, o fato deve ser comunicado ao juiz corregedor, que fiscaliza o cartório e pode determinar a realização do ato.

    Existe uma lei aprovada pelo Congresso sobre casamento homoafetivo?

    O direito se apoia na decisão do STF de 2011, que tem efeito vinculante, no julgamento do STJ no REsp 1.183.378/RS e na Resolução 175 do CNJ. O texto do Código Civil ainda menciona homem e mulher, mas cartórios e juízes são obrigados a aplicar a interpretação fixada pelo Supremo.

    Casal homoafetivo com filhos menores pode se divorciar em cartório?

    Pode, desde a Resolução 571/2024 do CNJ, desde que o divórcio seja consensual e que guarda, convivência e pensão dos filhos menores ou incapazes já tenham sido resolvidas antes na Justiça. Sem essa decisão judicial prévia, o divórcio com filhos menores continua dependendo de processo.

    Quem vive em união estável homoafetiva precisa casar para ter direito à herança?

    Não necessariamente. Desde o Tema 809 do STF, companheiros e cônjuges seguem a mesma ordem de sucessão do Código Civil. O casamento, porém, facilita a prova do vínculo e da data de início, o que evita discussão com outros herdeiros sobre a existência da união.

    Dá para mudar o regime de bens depois do casamento?

    Sim, mas não no cartório. O Código Civil exige pedido motivado dos dois cônjuges ao juiz, que verifica as razões e preserva os direitos de terceiros, como credores. Por isso vale definir o regime antes, com pacto antenupcial por escritura pública, se o casal não quiser a comunhão parcial.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em Direito de Família e Sucessões com escritório em Indaiatuba/SP e atendimento online.

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