Quando os dois concordam que o casamento acabou e conseguem conversar sobre bens, filhos e pensão, o divórcio pode ser bem mais simples do que muita gente imagina. Existem dois caminhos para o divórcio consensual: a escritura pública em cartório de notas e a homologação pelo juiz. Em alguns casos, a escritura pode até ser assinada a distância, por videoconferência.
Este guia explica, com base na Constituição, no Código de Processo Civil, no Código Civil e nas normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando cada caminho é possível, o que mudou em 2024 para casais com filhos menores, quais documentos separar, como fica a partilha e como o procedimento funciona para quem mora em Indaiatuba e região.
O que é divórcio consensual e por que não existe mais prazo mínimo?
Divórcio consensual é aquele em que os dois cônjuges querem se divorciar e concordam com as condições: partilha dos bens, eventual pensão entre eles, guarda e convivência dos filhos e o valor da contribuição para criá-los (Código de Processo Civil, art. 731). Quando há desacordo em algum desses pontos, o divórcio é chamado de litigioso, e o juiz decide o que as partes não conseguiram resolver.
Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o art. 226, § 6º, da Constituição diz apenas que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Antes, era preciso esperar um ano de separação judicial ou dois anos de separação de fato. Hoje não há prazo mínimo de casamento nem de separação, e não é preciso explicar o motivo.
Também não é necessário que o outro concorde para que o divórcio aconteça. Se um dos cônjuges não quiser assinar, o caminho deixa de ser consensual e passa a ser judicial litigioso, mas o divórcio em si não pode ser impedido. O que pode demorar mais, nesse caso, é a discussão sobre bens, pensão e filhos.
Quando o divórcio pode ser feito em cartório?
O Código de Processo Civil permite o divórcio consensual por escritura pública quando não houver nascituro (filho em gestação) nem filhos incapazes, observados os requisitos legais (art. 733). A escritura não depende de homologação do juiz e já serve para registros e para movimentar valores em bancos (art. 733, § 1º).
Os requisitos práticos são:
- os dois cônjuges de acordo com o divórcio e com todas as condições;
- assistência de advogado ou defensor público, com nome e registro na OAB na escritura (CPC, art. 733, § 2º; Resolução CNJ 35/2007, art. 8º);
- declaração de que a esposa não está grávida ou de que não se tem conhecimento disso (Resolução CNJ 35/2007, art. 34, § 1º);
- declaração de que estão firmes no propósito de se divorciar, sem hesitação (art. 35).
As partes escolhem livremente o tabelião de notas, sem as regras de competência do processo civil (Resolução CNJ 35/2007, art. 1º). Também é possível que um ou os dois sejam representados por procurador, desde que por procuração pública com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e validade de trinta dias (art. 36).
Quem não tem condições de pagar os emolumentos pode declarar isso ao tabelião, mesmo estando assistido por advogado (Resolução CNJ 35/2007, art. 7º).
O que mudou para quem tem filhos menores ou nascituro?
A Resolução CNJ 571/2024 alterou a Resolução 35/2007 e abriu uma possibilidade nova. Hoje, havendo filhos comuns menores ou incapazes, o divórcio pode ser feito por escritura pública desde que fique comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, à visitação e aos alimentos deles, o que deve constar da escritura (art. 34, § 2º). Se o tabelião tiver dúvida sobre questões de interesse do menor, ele submete o caso ao juiz que proferiu a decisão (art. 34, § 3º).
Na prática, o caminho fica assim:
- guarda, convivência e pensão dos filhos são definidas na Justiça, por acordo homologado ou por decisão;
- com essa decisão, o casal vai ao cartório para o divórcio e a partilha dos bens.
Quando há nascituro, a regra do CPC continua: a escritura não é possível enquanto houver gravidez, e por isso as partes declaram ao tabelião que a esposa não está grávida ou que desconhecem essa condição. Se houver gestação, o divórcio consensual segue pela via judicial.
Quer saber como funciona a definição da guarda? Leia como funciona a guarda compartilhada e o guia sobre como é calculado o valor da pensão.
Como funciona o divórcio consensual na Justiça?
Pela via judicial, os cônjuges apresentam ao juiz uma petição assinada pelos dois, com (CPC, art. 731):
- a descrição e a partilha dos bens comuns;
- o que foi combinado sobre pensão entre os cônjuges;
- o acordo sobre guarda dos filhos incapazes e o regime de convivência;
- o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Havendo interesse de filhos menores ou incapazes, o Ministério Público é ouvido antes da homologação do acordo (CPC, art. 698). Depois da sentença, o mandado ou a certidão segue para averbação no registro civil onde o casamento foi registrado.
Esse caminho é usado quando há gravidez, quando o casal prefere resolver filhos e divórcio num só processo, ou quando há outra razão para levar o acordo ao juiz. O tempo de tramitação varia conforme a vara e o caso; não existe prazo fixo em lei.
Se o casal concorda com o divórcio mas não com a partilha, o divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens (Código Civil, art. 1.581), e a divisão é feita depois (CPC, art. 731, parágrafo único).
Como fica a partilha de bens e o nome no divórcio?
O que entra na divisão depende do regime de bens. Na escritura, distingue-se o patrimônio individual de cada cônjuge do patrimônio comum (Resolução CNJ 35/2007, art. 37). A partilha em cartório segue, no que couber, as regras da partilha em inventário extrajudicial (art. 39).
Um ponto que costuma passar despercebido: se a partilha transferir bem individual de um cônjuge para o outro, ou se o patrimônio comum for dividido de forma desigual, é preciso comprovar o recolhimento do tributo devido sobre a parte transferida (art. 38). O tipo de imposto e a alíquota dependem da natureza da transferência e da legislação aplicável, por isso convém calcular antes de fechar o acordo.
Deixar a partilha para depois é possível, mas tem um efeito prático: o divorciado não deve se casar de novo enquanto a partilha não for homologada ou decidida, salvo se provar ao juiz que não há prejuízo para o ex-cônjuge (Código Civil, art. 1.523, III, e parágrafo único).
Sobre o nome, quem adotou o sobrenome do outro pode mantê-lo após o divórcio direto (Código Civil, art. 1.571, § 2º) ou voltar ao nome de solteiro, o que fica definido no acordo. Para entender o que entra ou não na divisão, veja partilha de bens no divórcio e regime de bens no casamento.
Quais documentos são necessários e qual é o passo a passo?
Para a escritura de divórcio consensual, a Resolução CNJ 35/2007 (art. 33) exige:
- certidão de casamento;
- documento de identidade oficial e CPF dos dois;
- pacto antenupcial, se houver;
- certidão de nascimento ou documento de identidade dos filhos, se houver;
- certidão de propriedade dos imóveis e direitos relativos a eles;
- documentos que comprovem a titularidade de bens móveis e direitos, se houver (veículos, contas, participações em empresas).
Se houver filhos menores ou incapazes, entra também a decisão judicial que resolveu guarda, convivência e alimentos. O cartório pode pedir certidões atualizadas e outros documentos conforme o caso.
Passo a passo no cartório
- Conversa com o advogado para conferir se o caso cabe no cartório e montar a minuta do acordo.
- Levantamento dos documentos e, havendo partilha desigual, cálculo do imposto.
- Envio da minuta ao tabelionato escolhido e conferência pelo cartório.
- Assinatura da escritura pelos cônjuges (ou procuradores) e pelo advogado, presencialmente ou por videoconferência.
- Averbação do traslado no registro civil onde o casamento foi registrado, o que dispensa autorização judicial (Resolução CNJ 35/2007, art. 40).
- Registro da partilha no cartório de imóveis e transferência de veículos e contas, quando houver.
Dá para fazer o divórcio online e como funciona em Indaiatuba?
Sim. Os atos notariais eletrônicos são feitos pela plataforma e-Notariado, com videoconferência para captar a vontade das partes e assinaturas digitais. A regra estava no Provimento CNJ 100/2020, que foi revogado e teve o conteúdo incorporado ao Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ 149/2023, arts. 284 e seguintes). Pelo art. 284, parágrafo único, todos os tabeliães de notas devem prestar esse serviço, e a videoconferência é indispensável para a assinatura eletrônica (art. 292, § 3º).
O Código Nacional de Normas também diz que a competência para o ato eletrônico observa a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu a delegação (art. 289). Por isso, antes de escolher um cartório a distância, vale confirmar com o próprio tabelionato se ele pode lavrar aquele divórcio eletrônico.
Para quem mora em Indaiatuba
Quem mora em Indaiatuba pode fazer a escritura em um tabelionato de notas da cidade, em outro município ou, quando cabível, pelo e-Notariado. A averbação é feita no registro civil onde o casamento foi registrado, que pode ser em outra cidade. Se o caminho for judicial, a ação tramita no foro competente, e a advogada orienta sobre onde ela deve ser proposta.
Alguns cuidados ajudam a evitar retrabalho: conferir se a certidão de casamento está atualizada, se o imóvel está registrado em nome do casal e se há financiamento ou dívida a dividir.
Quais erros são comuns e quando procurar uma advogada?
Erros que costumam atrasar ou gerar problema depois:
- fazer acordo sobre filhos só no papel do cartório, sem a decisão judicial exigida para menores;
- dividir imóveis de forma desigual sem prever o imposto;
- esquecer bens como aplicações financeiras, participações em empresas, veículos ou dívidas do casal;
- combinar pensão entre os cônjuges sem prazo ou critério claro;
- não averbar o divórcio no registro civil e continuar constando como casado;
- deixar a partilha para depois e esquecer de concluí-la.
No divórcio consensual a assistência de advogado é obrigatória, seja em cartório ou na Justiça. Mais do que cumprir uma exigência, a orientação jurídica serve para conferir se o acordo é equilibrado e se não deixa pontas soltas. Se a relação era união estável, o caminho é parecido; veja dissolução de união estável. Se um dos dois pedir pensão, leia pensão para ex-cônjuge.
A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em divórcio em Indaiatuba e de forma online, dentro da área de direito de família. Conteúdo informativo. Cada caso precisa de análise individual.
Perguntas frequentes
Precisamos ir juntos ao cartório?
Não necessariamente. A Resolução CNJ 35/2007 permite que um ou os dois cônjuges sejam representados por procurador com procuração pública, poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e validade de trinta dias. A escritura também pode ser assinada por videoconferência pelo e-Notariado, quando o tabelionato puder atender.
Um advogado só pode atender o casal todo?
O CPC exige que os cônjuges estejam assistidos por advogado ou defensor público, mas não exige um profissional para cada um, e no divórcio consensual é comum um só advogado atender o casal. Se houver muita diferença de interesses ou desconfiança, cada cônjuge pode ter seu próprio advogado, o que costuma deixar a negociação mais segura.
O divórcio em cartório é sigiloso?
Não. A Resolução CNJ 35/2007 diz que não há sigilo na escritura pública de divórcio consensual. Quem precisa de mais reserva sobre bens ou valores pode conversar com o advogado sobre como redigir a escritura. A pedido das partes, o tabelião pode emitir certidão ou traslado só com os bens, direitos e obrigações que elas indicarem (art. 3º, parágrafo único).
Depois do divórcio em cartório, dá para mudar a pensão combinada?
Sim. A Resolução CNJ 35/2007 admite nova escritura, por consenso, para retificar as cláusulas de obrigações alimentares ajustadas no divórcio. Sem acordo, a revisão é pedida ao juiz, com base no art. 1.699 do Código Civil.
Quem estava só separado de fato pode registrar isso no cartório?
Pode. Desde a Resolução CNJ 571/2024, existe a escritura pública de declaração de separação de fato consensual, que registra apenas que cessou a vida em comum. Ela não substitui o divórcio, que continua sendo o ato que dissolve o casamento.

