Família

    Partilha de bens no divórcio: o que entra na divisão e o que fica de fora

    Por Dra. Flávia Vaz Rabello, advogada (OAB/SP 262.057)·

    Miniatura de casa e chaves sobre uma mesa de madeira

    Resposta direta

    Na partilha de bens no divórcio, o que entra na divisão depende do regime de bens. Na comunhão parcial, que vale quando o casal não fez pacto antenupcial, dividem-se pela metade os bens comprados durante o casamento, mesmo que estejam em nome de um só. Ficam de fora os bens que cada um já tinha antes de casar, os recebidos por herança ou doação e os comprados com o dinheiro da venda desses bens. A partilha pode ser feita junto com o divórcio ou depois dele.

    Quando um casamento termina, a pergunta sobre quem fica com a casa, o carro e o dinheiro guardado costuma gerar mais conflito do que o próprio divórcio. A resposta não depende de quem pagou nem de quem ganha mais: depende, antes de tudo, do regime de bens escolhido ou aplicado por lei, e das regras do Código Civil sobre o que se comunica entre os cônjuges.

    As mesmas regras valem para a dissolução da união estável, porque, sem contrato escrito, os companheiros ficam no regime da comunhão parcial (Código Civil, art. 1.725). Abaixo estão o que entra, o que fica de fora, os casos que mais geram dúvida e as formas de fazer a divisão.

    O regime de bens define a divisão

    Se o casal não assinou pacto antenupcial, vale a comunhão parcial de bens (Código Civil, art. 1.640), que é o regime da grande maioria dos casamentos. Os outros regimes funcionam assim:

    • Comunhão universal: comunicam-se os bens presentes e futuros, inclusive os anteriores ao casamento, com as exceções do art. 1.668, como bens herdados ou doados com cláusula de incomunicabilidade.
    • Separação convencional: escolhida em pacto, cada um mantém a administração e a propriedade dos próprios bens (art. 1.687).
    • Participação final nos aquestos: cada um tem patrimônio próprio durante o casamento, mas, no fim, tem direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso (art. 1.672).
    • Separação obrigatória: imposta por lei em certos casos (art. 1.641).

    Na separação obrigatória há uma regra jurisprudencial própria. A Súmula 377 do STF diz que se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento, e a Segunda Seção do STJ, no EREsp 1.623.858/MG, passou a exigir que se prove o esforço comum para a aquisição. Para maiores de 70 anos, o STF admitiu no Tema 1.236 que esse regime seja afastado por escritura pública.

    O que entra na partilha na comunhão parcial

    Na comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal durante o casamento (art. 1.658). O art. 1.660 detalha o que entra:

    • bens comprados durante o casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
    • bens obtidos por fato eventual, como prêmio de loteria;
    • bens recebidos por doação ou herança em favor dos dois;
    • benfeitorias feitas em bens particulares de cada um, como a reforma do imóvel que um deles já tinha;
    • frutos dos bens comuns ou particulares, como aluguéis recebidos durante o casamento.

    Os bens móveis presumem-se adquiridos durante o casamento, salvo prova de que são anteriores (art. 1.662). Em 2024, a Terceira Turma do STJ decidiu que o imóvel comprado durante o casamento entra na partilha mesmo que pago só com o salário de um dos cônjuges, porque a lei presume o esforço comum.

    O FGTS também entra. A Segunda Seção do STJ definiu que os depósitos feitos durante o casamento integram o patrimônio comum, mesmo que não tenham sido sacados. Os valores depositados antes ou depois do casamento pertencem só ao titular.

    Exemplo

    Marina e João casaram sem pacto. Ele já tinha um carro; durante o casamento compraram uma casa, e ela recebeu R$ 40 mil de FGTS em depósitos. Na partilha, a casa e os R$ 40 mil de FGTS são divididos ao meio (R$ 20 mil para cada). O carro anterior ao casamento fica com João.

    O que fica de fora da divisão

    O art. 1.659 do Código Civil exclui da comunhão parcial:

    • os bens que cada um tinha ao casar e os recebidos durante o casamento por doação ou herança, além dos sub-rogados em seu lugar;
    • os bens comprados exclusivamente com dinheiro de bens particulares, como o apartamento comprado com o valor da venda de um imóvel herdado;
    • dívidas anteriores ao casamento;
    • obrigações de atos ilícitos, salvo se o casal se beneficiou delas;
    • bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão;
    • os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
    • pensões, meios-soldos, montepios e rendas semelhantes.

    Também não se comunicam os bens cuja aquisição tem causa anterior ao casamento (art. 1.661). A exclusão dos proventos do trabalho é lida pelo STJ de forma restrita: o salário em si é pessoal, mas o que foi comprado ou poupado com ele durante o casamento entra na partilha.

    Na previdência privada há distinção. A Quarta Turma do STJ decidiu em 2022 que o saldo de plano fechado, típico de fundos de pensão de empresas, tem natureza previdenciária e não é partilhado. Já os planos abertos, por funcionarem como aplicação financeira, foram considerados partilháveis em decisão anterior do tribunal. A análise depende das características de cada plano.

    Partilha em cartório ou na Justiça

    Havendo acordo, o divórcio e a partilha podem ser feitos por escritura pública, com advogado ou defensor público, sem precisar de juiz (Código de Processo Civil, art. 733). A escritura serve para registrar imóveis e levantar valores em bancos. Desde a Resolução 571/2024 do CNJ, o casal com filhos menores ou incapazes também pode usar o cartório, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidos na Justiça. O passo a passo da via consensual está em divórcio consensual.

    Para a escritura, a Resolução 35/2007 do CNJ (art. 33) lista os documentos:

    • certidão de casamento;
    • documento de identidade oficial e CPF;
    • pacto antenupcial, se houver;
    • certidão de nascimento ou documento dos filhos, se houver;
    • certidão de propriedade dos imóveis;
    • documentos que comprovem a titularidade de veículos, contas, investimentos e outros direitos.

    Sem acordo, a partilha é decidida pelo juiz, com base nas provas de quando e como cada bem foi adquirido. Os valores de escritura seguem a tabela de emolumentos do estado, disponível no próprio cartório ou no Colégio Notarial.

    Divorciar agora e partilhar depois

    O divórcio não depende da partilha. O Código Civil permite o divórcio sem prévia partilha de bens (art. 1.581), e o Código de Processo Civil prevê que, se o casal não chegar a acordo sobre os bens, a partilha será feita depois de homologado o divórcio (art. 731, parágrafo único). Isso é útil quando há urgência em encerrar o casamento e a discussão patrimonial é longa.

    Deixar a partilha para depois, porém, tem consequências:

    • enquanto a divisão não é feita, os bens continuam em comum, e vender um imóvel exige a participação dos dois;
    • o divorciado que ainda não teve a partilha homologada ou decidida está sujeito a causa suspensiva para casar de novo (art. 1.523, III);
    • quem casar nessa situação fica, em regra, no regime da separação obrigatória (art. 1.641, I), salvo se provar ao juiz que não há prejuízo ao ex-cônjuge.

    Na prática, quem pretende formar nova família ou vender algum bem ganha em fechar a partilha logo, mesmo que o divórcio já tenha saído.

    Documentos para reunir e erros comuns

    Antes de negociar, monte uma lista de tudo o que o casal tem e deve, com a data de aquisição de cada item. Ajudam a provar a origem dos bens:

    • matrículas atualizadas dos imóveis e contratos de financiamento;
    • documentos dos veículos;
    • extratos de contas, investimentos, FGTS e previdência privada;
    • contrato social de empresas e cotas;
    • inventários, testamentos e escrituras de doação que comprovem bens particulares.

    Os erros que mais complicam a partilha são aceitar acordo verbal sem registro, esquecer dívidas do casal (as contraídas para os encargos da família são de responsabilidade comum, art. 1.664), não guardar prova de que um bem foi comprado com dinheiro de herança e deixar de conferir a data de início da união estável, que define o que se comunica. Quem vive ou viveu em união estável sem contrato deve reunir provas desse início, como contas no mesmo endereço e declarações de dependência.

    Casos com empresa, imóvel financiado ou bens em nome de terceiros exigem análise individual, e a orientação em direito de família ajuda a evitar prejuízos. A advogada Flávia Vaz Rabello atende casos de família em Indaiatuba e de forma online.

    Perguntas frequentes

    O imóvel que está só no meu nome também é dividido?

    Se foi comprado durante o casamento ou a união estável em comunhão parcial, sim. O Código Civil manda dividir os bens adquiridos a título oneroso na constância da união, ainda que registrados em nome de um só. A exceção é provar que o dinheiro veio de bem particular, como a venda de imóvel herdado.

    Herança que recebi durante o casamento entra na partilha?

    Na comunhão parcial, não. Bens herdados ou recebidos por doação pertencem só a quem recebeu, assim como os comprados com esse dinheiro. Os aluguéis e rendimentos desses bens recebidos durante o casamento, porém, entram na divisão. Na comunhão universal, a herança só fica de fora se tiver cláusula de incomunicabilidade.

    Quem ficou morando no imóvel do casal depois da separação precisa pagar algo ao outro?

    Pode precisar. Enquanto a partilha não é feita, o imóvel continua pertencendo aos dois, e o uso exclusivo por um deles pode gerar discussão sobre compensação ao outro. A resposta depende de fatores como a presença de filhos no imóvel e o que foi combinado, e costuma ser resolvida no acordo ou pelo juiz.

    As dívidas do casal também são divididas?

    As dívidas contraídas para atender aos encargos da família, como despesas da casa e dos filhos, são de responsabilidade dos bens comuns. Já as dívidas anteriores ao casamento e as feitas por um dos cônjuges só em benefício dos próprios bens particulares não obrigam o patrimônio comum, segundo o Código Civil.

    Tenho um prazo para pedir a partilha depois do divórcio?

    O Código Civil e o Código de Processo Civil não trazem um prazo específico para pedir a partilha depois do divórcio, e enquanto ela não ocorre os bens seguem em comum. O tempo, porém, cria riscos, como perda de documentos, venda irregular e disputas sobre quem usa cada bem, que precisam ser analisadas caso a caso.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em Direito de Família e Sucessões com escritório em Indaiatuba/SP e atendimento online.

    Para analisar o seu caso, o atendimento é feito em consulta agendada, presencial em Indaiatuba ou online.

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