Quem vai casar escolhe o regime de bens no processo de habilitação, no cartório de registro civil. Se a escolha for a comunhão parcial, basta declarar isso no próprio processo. Para qualquer outro regime, o Código Civil exige um documento feito antes, no tabelionato de notas: o pacto antenupcial.
O pacto define o que será de cada um, o que será dividido e como o patrimônio será administrado durante o casamento. A seguir estão os casos em que ele é obrigatório, o caminho no cartório, o que pode ser escrito nele, os custos envolvidos e o que fazer se o casamento já aconteceu sem pacto.
Quando o pacto antenupcial é obrigatório
O art. 1.640 do Código Civil diz que, sem convenção entre os noivos, vale a comunhão parcial. O parágrafo único completa: a opção pela comunhão parcial é reduzida a termo na habilitação, e as demais escolhas exigem pacto antenupcial por escritura pública. Na prática, o pacto é obrigatório para quem quer:
- comunhão universal de bens;
- separação convencional (total) de bens;
- participação final nos aquestos;
- um regime misto, combinando regras de mais de um modelo.
A forma não é detalhe. Pelo art. 1.653, o pacto feito sem escritura pública é nulo, e o pacto que não é seguido de casamento é ineficaz. Um contrato particular assinado entre os noivos, mesmo com firma reconhecida, não serve para escolher regime no casamento.
Maiores de 70 anos
O art. 1.641, II, impõe a separação de bens a quem casa com mais de 70 anos. Em fevereiro de 2024, o STF fixou no Tema 1.236 que esse regime pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública. Para o casal que quer outro regime, portanto, o pacto passou a ser o caminho. Sem ele, continua valendo a separação prevista em lei. As outras hipóteses de separação obrigatória do art. 1.641 (casamento com causa suspensiva e casamento que depende de suprimento judicial) não foram tratadas nesse julgamento.
Como fazer o pacto no cartório, passo a passo
O procedimento é simples, mas a ordem importa.
- Escolha do tabelionato. A Lei 8.935/1994 (art. 8º) garante a livre escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes. Não precisa ser o mesmo cartório do casamento.
- Definição das cláusulas. O casal informa o regime e as regras específicas que deseja. O tabelião redige a minuta, e vale ler com calma antes de assinar.
- Assinatura. Pode ser presencial ou eletrônica. O Código Nacional de Normas do CNJ regula o ato notarial eletrônico pela plataforma e-Notariado, com videoconferência para captar a vontade das partes.
- Habilitação. O traslado ou a certidão do pacto é levado ao cartório de registro civil. O assento de casamento registra a data e o cartório onde a escritura foi lavrada (CC, art. 1.536, VII).
- Casamento. A habilitação vale por 90 dias a partir do certificado (art. 1.532). Se vencer, é preciso renovar.
- Registro depois do casamento. O pacto só produz efeito perante terceiros depois de registrado no Registro de Imóveis do domicílio do casal (CC, art. 1.657), no Livro 3, com averbação nas matrículas dos imóveis do casal (Lei 6.015/1973, art. 244).
O último passo é o mais esquecido, e é ele que protege o casal diante de bancos, compradores e credores.
O que pode e o que não pode constar no pacto
O art. 1.639 permite que os noivos estipulem, quanto aos bens, o que lhes aprouver. A liberdade é grande, mas tem limite: o art. 1.655 declara nula a cláusula que contrarie disposição absoluta de lei. Um pacto não pode, por exemplo, dispensar um dos pais do sustento, da guarda e da educação dos filhos, que o art. 1.566 coloca entre os deveres de ambos os cônjuges.
Dentro do campo patrimonial, cabem ajustes úteis:
- no regime de participação final nos aquestos, autorizar a livre venda de imóveis particulares sem assinatura do outro (art. 1.656);
- na separação de bens, definir como cada um contribui para as despesas da casa, já que o padrão legal é a proporção dos rendimentos (art. 1.688);
- na comunhão parcial com ajustes, dar ao cônjuge proprietário regras próprias de administração dos bens particulares (art. 1.665).
Exemplo de regime misto
Imagine Carla, sócia de uma empresa familiar com 30% das quotas, que vai casar com Rafael. O casal quer que tudo o que comprarem juntos seja dividido, mas que as quotas da empresa, e o que vier delas, fiquem fora da comunhão. Um pacto com base na comunhão parcial e cláusula específica sobre as quotas atende a esse desenho. A redação precisa ser precisa, porque cláusula genérica abre espaço para disputa em um eventual divórcio ou inventário.
Quanto custa fazer o pacto antenupcial
O custo do pacto tem três partes, e nenhuma delas é fixada pelo casal.
- Escritura no tabelionato. Os emolumentos seguem tabela definida por lei estadual e reajustada periodicamente. Em São Paulo, a tabela vigente pode ser consultada no próprio cartório ou no site do Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo. Como os valores mudam todo ano, peça o orçamento ao tabelionato escolhido.
- Registro no Registro de Imóveis. Depois do casamento, o registro no Livro 3 e as averbações nas matrículas têm emolumentos próprios, cobrados pelo cartório de imóveis.
- Certidões e orientação. Pode haver custo com certidões atualizadas e, se o casal contratar advogado para redigir ou revisar as cláusulas, com honorários.
O pacto que só declara o regime, sem cláusulas especiais, costuma ser o ato mais simples. Cláusulas sobre empresa, imóveis específicos ou doações exigem mais trabalho de redação, mas não mudam a lógica da tabela: o cartório cobra pelo ato, não pela complexidade da conversa.
A lei não obriga a presença de advogado na lavratura do pacto. A orientação jurídica faz diferença quando há patrimônio relevante, filhos de outra relação ou atividade empresarial.
Pacto antenupcial depois do casamento: dá para fazer?
Não. Pelo próprio nome e pelo art. 1.639, o pacto é feito antes do casamento, e o regime começa a valer na data da celebração (art. 1.639, § 1º). Quem já casou e quer mudar de regime precisa de autorização judicial.
O art. 1.639, § 2º, admite a alteração em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros. O art. 734 do Código de Processo Civil define o rito: petição assinada pelos dois, com as razões da mudança; intimação do Ministério Público; publicação de edital; e decisão somente depois de 30 dias da publicação. Com o trânsito em julgado, o juiz manda averbar a alteração no registro civil, no Registro de Imóveis e, se um dos cônjuges for empresário, na Junta Comercial.
Para casais em que um dos cônjuges já tinha mais de 70 anos ao casar, o STF informou, ao julgar o Tema 1.236, que a mudança depende de autorização judicial no casamento e produz efeitos patrimoniais apenas para o futuro.
Na união estável a lógica é outra: o art. 1.725 do Código Civil permite contrato escrito entre os companheiros, e o Código Nacional de Normas do CNJ admite pedir a alteração de regime diretamente no registro civil, quando a união estiver registrada.
Documentos para reunir e erros que custam caro
Cada tabelionato pode ter exigências próprias, mas a lista costuma incluir:
- documento de identidade e CPF dos dois;
- certidão de nascimento atualizada, ou de casamento com averbação do divórcio, para quem já foi casado;
- comprovante de endereço, profissão e estado civil;
- descrição dos bens que serão citados nas cláusulas, com matrícula de imóveis e contrato social de empresas, quando for o caso.
Os erros mais comuns aparecem anos depois, em um divórcio ou inventário:
- deixar de registrar o pacto no Registro de Imóveis, o que o torna inoponível a terceiros;
- usar contrato particular em vez de escritura, o que leva à nulidade e à aplicação da comunhão parcial;
- escrever cláusulas vagas sobre bens futuros ou rendimentos de empresa;
- quem já foi casado, casar antes da partilha do casamento anterior, o que é causa suspensiva (art. 1.523, III) e pode levar à separação obrigatória.
Para entender como o regime escolhido repercute em pensão, guarda e partilha, a página de direito de família reúne os temas relacionados. A advogada Flávia Vaz Rabello atende casos de família em Indaiatuba e de forma online.
Perguntas frequentes
Pacto antenupcial precisa de advogado?
Não. O Código Civil exige escritura pública, feita pelo tabelião, mas não exige advogado para lavrar o pacto. A orientação jurídica é recomendável quando há empresa, imóveis, filhos de relação anterior ou cláusulas fora do padrão, porque um erro de redação só aparece quando o casamento termina ou quando um dos cônjuges morre.
Posso fazer o pacto em um cartório de outra cidade?
Sim. A lei dos cartórios garante a livre escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes. O que precisa acontecer depois é a apresentação do pacto na habilitação do casamento e, após a cerimônia, o registro no Registro de Imóveis do domicílio do casal.
O pacto antenupcial tem prazo de validade?
O Código Civil não fixa prazo para o pacto. Ele diz apenas que o pacto é ineficaz se não houver casamento depois. Quem desiste do casamento não precisa desfazer nada. A habilitação, por outro lado, vale 90 dias a partir do certificado, e se vencer precisa ser renovada.
Com mais de 70 anos ainda sou obrigado a casar com separação de bens?
Sem manifestação expressa, sim, porque o art. 1.641, II, continua valendo como regra. Desde o Tema 1.236 do STF, porém, o casal pode afastar essa separação por escritura pública e escolher outro regime. Na prática, isso é feito no pacto antenupcial, antes do casamento.
O pacto pode tratar de herança?
O pacto trata do regime de bens entre os cônjuges, e cláusula que contrarie disposição absoluta de lei é nula. Regras de sucessão, como a parte reservada aos herdeiros necessários, são definidas pelo Código Civil. Quem quer planejar a herança costuma usar outros instrumentos, como o testamento, com orientação específica.

