A medida protetiva de urgência é uma ordem judicial que obriga o agressor a se afastar, a não fazer contato ou a deixar a casa, entre outras determinações. Ela foi criada pela Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, e mudou bastante nos últimos anos: leis de 2019, 2021, 2023 e 2026 ampliaram quem pode aplicá-la, o que ela pode incluir e por quanto tempo vale.
A lei protege a mulher contra violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral praticada no ambiente doméstico, na família ou em qualquer relação íntima de afeto, mesmo que o casal nunca tenha morado junto (arts. 5º e 7º). Ameaças, perseguição, humilhação e controle também entram. Em situação de perigo imediato, ligue 190. Outros temas ligados a família e relacionamentos estão na página de direito de família.
Onde e como pedir a medida protetiva
O art. 19 da Lei Maria da Penha permite que a medida seja concedida a pedido da própria ofendida ou do Ministério Público. Na prática, há quatro portas de entrada:
- Delegacia: qualquer delegacia recebe o pedido, e a Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) oferece atendimento próprio. A autoridade policial deve enviar o pedido ao juiz em até 48 horas (art. 12, III).
- Delegacia Eletrônica da Polícia Civil de São Paulo: pelo site, é possível registrar a ocorrência de violência doméstica e pedir a medida protetiva sem sair de casa.
- Aplicativo SP Mulher Segura: permite registrar a ocorrência, pedir medida protetiva e acionar um botão do pânico que chama a Polícia Militar pela localização do celular.
- Diretamente no Judiciário, com a Defensoria Pública ou um advogado. O pedido de medida protetiva é uma das exceções em que a mulher pode agir sem advogado (art. 27), mas tem direito a assistência da Defensoria (art. 28).
Segundo o Governo de São Paulo, o estado tem 144 DDMs, 20 delas abertas 24 horas, e 235 Salas DDM 24h dentro de delegacias de plantão, onde o atendimento é feito por delegadas por videoconferência. Pelo telefone, o 190 direciona as vítimas à Cabine Lilás, e o Ligue 180, da Central de Atendimento à Mulher, orienta gratuitamente 24 horas por dia.
Não precisa de boletim de ocorrência nem de processo
Uma das mudanças mais importantes veio com a Lei 14.550/2023, que incluiu três parágrafos no art. 19:
- a medida é concedida em análise rápida, a partir do depoimento da mulher à polícia ou de suas alegações por escrito, e só pode ser negada se a autoridade avaliar que não há risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral dela ou dos dependentes (§ 4º);
- ela é concedida independentemente da tipificação penal da violência, de ação penal ou cível, de inquérito policial ou de boletim de ocorrência (§ 5º);
- ela vigora enquanto persistir o risco (§ 6º).
O juiz pode concedê-la de imediato, sem ouvir o agressor e sem esperar o Ministério Público, que é comunicado depois (art. 19, § 1º). A partir do recebimento do pedido, o prazo para decidir é de 48 horas (art. 18).
Isso significa que a mulher pode pedir proteção sem querer, naquele momento, processar criminalmente o agressor. Uma ameaça feita por mensagem, por exemplo, já pode justificar o pedido. Prints, áudios, fotos de lesões, nomes de testemunhas e registros de atendimento médico ajudam o juiz a avaliar o risco, mas a falta deles não impede a concessão, já que o relato da vítima é a base da decisão.
O que o juiz pode determinar
O art. 22 lista medidas que obrigam o agressor, que podem ser aplicadas juntas ou separadas:
- suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
- afastamento do lar;
- proibição de se aproximar da mulher, dos familiares e das testemunhas, com distância mínima fixada;
- proibição de contato por qualquer meio, inclusive redes sociais e aplicativos;
- proibição de frequentar certos lugares;
- restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores;
- pagamento de alimentos provisórios;
- participação em programas de reeducação e acompanhamento psicossocial;
- monitoração eletrônica, com um dispositivo que avisa a vítima sobre a aproximação do agressor, incluída pela Lei 15.383/2026.
Pela mesma lei de 2026, o sistema de monitoração deve emitir alerta automático à vítima e à unidade policial mais próxima quando o agressor rompe a área de exclusão, e o juiz que deixar de aplicar a tornozeleira em caso de descumprimento anterior ou risco iminente precisa justificar a recusa. A Lei 15.412/2026 também passou a considerar as medidas de natureza cível, como os alimentos, título executivo judicial, sem necessidade de ação principal.
Em favor da mulher, o juiz pode ainda encaminhá-la a programas de proteção, determinar seu retorno para casa após o afastamento do agressor, garantir a matrícula dos filhos em escola perto do novo endereço, conceder auxílio-aluguel por até seis meses e adotar medidas patrimoniais, como suspender procurações dadas ao agressor (arts. 23 e 24).
Quanto tempo dura a medida protetiva
A medida protetiva não tem prazo de validade. O § 6º do art. 19 diz que ela vale enquanto houver risco. Em novembro de 2024, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no Tema 1.249 dos recursos repetitivos: as medidas têm natureza de tutela inibitória e devem ser fixadas por prazo indeterminado, sem que a mulher precise voltar ao fórum ou à delegacia para renová-las.
O STJ também afirmou que a medida não está vinculada ao inquérito ou à ação penal. O arquivamento do inquérito ou a falta de denúncia não encerram automaticamente a proteção, porque o risco pode continuar existindo mesmo sem processo criminal.
Exemplo
Em um dos casos julgados no Tema 1.249, o tribunal de Minas Gerais havia concedido as medidas por seis meses. O STJ atendeu ao recurso do Ministério Público e retirou o prazo, mantendo a proteção pelo tempo necessário à cessação do risco.
Isso não significa que a medida seja eterna. O juiz pode reavaliá-la, de ofício ou a pedido de qualquer das partes, quando houver fatos novos mostrando que o risco deixou de existir.
Retirada da medida, desistência do processo e descumprimento
A mulher pode pedir a revogação, e o agressor também pode pedir que ela seja revista. Quem decide é sempre o juiz, e o STJ tem destacado que a vítima deve ser ouvida antes de qualquer revogação. Ou seja, a medida não cai sozinha porque o casal reatou ou porque passou algum tempo, e também não pode ser encerrada sem que a mulher tenha a chance de se manifestar.
Desistir do processo criminal é outra coisa. Nos crimes que dependem de representação, a retratação só vale se feita perante o juiz, em audiência designada para isso, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (art. 16). Como a medida protetiva não depende do processo, a retratação não a encerra automaticamente.
Enquanto a medida estiver valendo, descumpri-la é crime próprio, previsto no art. 24-A: a pena foi elevada pela Lei 14.994/2024 para reclusão de 2 a 5 anos, e multa. Em caso de prisão em flagrante, só o juiz pode conceder fiança. Se o agressor se aproximar, mandar mensagens ou aparecer no trabalho, registre o fato e acione a polícia.
O que levar e cuidados depois do pedido
Para agilizar o atendimento, reúna o que tiver:
- documento de identidade;
- nome completo, endereço e, se souber, o trabalho do agressor;
- prints de mensagens, áudios, e-mails e publicações;
- fotos de lesões ou de objetos quebrados e, se houver, relatório de atendimento médico;
- nomes e contatos de testemunhas;
- informações sobre filhos, armas em poder do agressor e bens do casal.
Depois da decisão, guarde uma cópia e ande com ela ou com uma foto no celular. A lei proíbe que a própria vítima entregue intimação ao agressor (art. 21, parágrafo único), e ela deve ser informada sobre a prisão e a soltura dele. As medidas concedidas são registradas em banco de dados mantido pelo CNJ, acessível à polícia, ao Ministério Público e à Defensoria (art. 38-A).
Um erro comum é a vítima responder mensagens ou aceitar encontros enquanto a ordem está vigente, o que pode confundir a avaliação do risco. Outro é deixar de tratar das questões de família, como guarda, visitas, pensão e divórcio: a Lei Maria da Penha permite que a mulher proponha divórcio ou dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica, exceto a partilha de bens (art. 14-A). A advogada Flávia Vaz Rabello atende casos de família em Indaiatuba e de forma online.
Perguntas frequentes
Posso pedir medida protetiva só por ameaça?
Sim. A Lei Maria da Penha considera violência psicológica a conduta que causa dano emocional ou busca controlar a mulher mediante ameaça, perseguição, humilhação ou isolamento. Não é preciso ter sofrido agressão física. O relato da vítima é a base da decisão, e mensagens ou áudios com as ameaças ajudam a mostrar o risco.
Dá para pedir medida protetiva online em São Paulo?
Sim. A Delegacia Eletrônica da Polícia Civil tem um passo a passo para registrar violência doméstica pela internet, e o aplicativo SP Mulher Segura permite registrar a ocorrência e pedir a medida protetiva pelo celular. Em perigo imediato, o caminho é ligar 190.
Quanto tempo o juiz leva para decidir o pedido?
A lei dá 48 horas ao juiz a partir do recebimento do pedido, e a delegacia também tem 48 horas para encaminhá-lo. A medida pode ser concedida sem ouvir o agressor. Em municípios que não são sede de comarca, o delegado ou o policial pode afastar o agressor do lar de imediato, com comunicação ao juiz em 24 horas.
Medida protetiva vale para ex-namorado que nunca morou comigo?
Vale. A lei protege a mulher em qualquer relação íntima de afeto em que o agressor conviva ou tenha convivido com ela, independentemente de coabitação. Namoro, noivado e relacionamentos já encerrados entram, assim como agressões praticadas por parentes ou por pessoas que moram na mesma casa.
O que acontece se o agressor descumprir a medida?
Descumprir medida protetiva é crime, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa desde a Lei 14.994/2024. O agressor pode ser preso em flagrante, e só o juiz pode conceder fiança. O descumprimento também pode levar à prisão preventiva e à aplicação de monitoração eletrônica.

