Família

    Abandono afetivo dá direito a indenização? O que diz a Justiça

    Por Dra. Flávia Vaz Rabello, advogada (OAB/SP 262.057)·

    Silhueta de pessoa sozinha olhando pela janela

    Resposta direta

    Sim, pode dar. Desde a Lei 15.240/2025, o Estatuto da Criança e do Adolescente diz expressamente que o abandono afetivo é conduta ilícita sujeita a reparação de danos. Antes disso, o STJ já admitia indenização quando o pai ou a mãe descumpria o dever de cuidado, embora houvesse divergência entre as turmas. A indenização não é automática: é preciso provar a omissão, o dano e a ligação entre os dois. Abandono afetivo não é crime; o crime previsto no Código Penal é o abandono material.

    A pergunta costuma vir de um adulto que cresceu sem a presença do pai ou da mãe, ou de quem cria sozinho um filho e vê o outro genitor desaparecer. Por muitos anos, a resposta dos tribunais foi dividida. Parte dos julgadores entendia que a Justiça não pode obrigar ninguém a amar. Outra parte entendia que o que se cobra não é amor, e sim o dever de cuidado que a Constituição e o ECA impõem aos pais.

    Em 29 de outubro de 2025 entrou em vigor a Lei 15.240/2025, que alterou o ECA para definir o que é assistência afetiva e classificar o abandono afetivo como ilícito civil. A lei mudou o ponto de partida da discussão, mas não dispensa prova. Abaixo estão o texto da lei, a jurisprudência que veio antes, como se prova o abandono e o prazo para agir.

    O que a Lei 15.240/2025 colocou no ECA

    A lei fez três mudanças centrais. A primeira está no art. 4º do ECA, que passou a dizer que compete aos pais prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita acompanhar a formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento (§ 2º). O § 3º define assistência afetiva como:

    • orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;
    • solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;
    • presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente, quando possível de ser atendida.

    A segunda mudança está no art. 5º, que ganhou um parágrafo único: é conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, a ação ou omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente previsto no ECA, incluídos os casos de abandono afetivo. A terceira está no art. 22, que agora lista entre os deveres dos pais a convivência e a assistência material e afetiva aos filhos menores.

    A lei também incluiu a negligência, o abuso ou o abandono entre os casos que as escolas de ensino fundamental devem comunicar ao Conselho Tutelar (art. 56, IV). Repare que a lei não fala em obrigação de amar. Ela descreve condutas verificáveis: estar presente quando possível, orientar, apoiar nos momentos difíceis, manter convívio ou visitas.

    Abandono afetivo é crime?

    Não. A Lei 15.240/2025 tratou o abandono afetivo como ilícito civil, com consequência de reparação de danos e outras sanções cabíveis, e não criou nenhum crime. O Código Penal em vigor não tem um tipo penal de abandono afetivo. Há projetos no Congresso propondo transformá-lo em crime, mas nenhum deles foi aprovado até agora.

    O que existe no Código Penal é o abandono material (art. 244): deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou deixar de pagar pensão alimentícia fixada ou acordada, entre outras condutas. A pena é de detenção de 1 a 4 anos e multa. Esse crime depende da falta de recursos materiais, como comida, moradia e pensão, e não da ausência afetiva.

    Na prática, os dois problemas costumam andar juntos. O pai que some da vida do filho muitas vezes também para de pagar a pensão. Nesse caso, há caminhos diferentes para cada problema: a cobrança da pensão atrasada no juízo de família, a eventual comunicação do abandono material à polícia ou ao Ministério Público, e a ação civil de indenização pelo abandono afetivo. O STJ também já decidiu que a omissão voluntária e injustificada no amparo material gera dano moral indenizável (REsp 1.087.561/RS, Quarta Turma, 2017).

    Como o STJ decidia antes da lei nova

    A jurisprudência do STJ passou por três momentos, e eles continuam relevantes, principalmente para fatos anteriores a outubro de 2025.

    Primeiro momento: indenização negada

    Em 2005, a Quarta Turma afastou a indenização por abandono afetivo no REsp 757.411/MG. O fundamento foi que escapa ao Judiciário obrigar alguém a amar ou a manter relacionamento afetivo, e que nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização. Em 2009, a mesma turma repetiu esse entendimento no REsp 514.350/SP.

    Segundo momento: o dever de cuidado

    Em 2012, a Terceira Turma, no REsp 1.159.242/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi, admitiu a indenização por maioria. A frase que resume o julgamento é conhecida: amar é faculdade, cuidar é dever. O tribunal entendeu que o descumprimento comprovado do dever de cuidado, que inclui criação, educação e companhia, configura ilícito civil por omissão e gera dano moral compensável.

    Terceiro momento: divergência entre as turmas

    Em 2017, no REsp 1.087.561/RS, a Quarta Turma registrou expressamente que, diferente da linha da Terceira Turma, a falta de afeto por si só não constitui ato ilícito, e que o dever de indenizar surgia do descumprimento do dever de amparo material. A Lei 15.240/2025 tende a reduzir essa divergência para fatos posteriores à sua vigência, porque agora a própria lei classifica o abandono afetivo como ilícito. A aplicação a situações que começaram antes e continuaram depois de outubro de 2025 ainda deve ser definida pelos tribunais.

    Como provar o abandono afetivo

    A ação de indenização exige três elementos: a conduta (a omissão do genitor em prestar assistência afetiva), o dano (o prejuízo psicológico e moral sofrido pelo filho) e o nexo entre eles. A mera distância física, por si só, não basta, porque a própria lei fala em presença física "quando possível de ser atendida" e admite a visitação periódica como forma de convívio.

    As provas mais usadas são:

    • mensagens, e-mails e registros de tentativas de contato sem resposta;
    • testemunhas (parentes, professores, vizinhos) que acompanharam a ausência;
    • registros escolares que mostram quem comparecia a reuniões e eventos;
    • decisões de regulamentação de visitas que não foram cumpridas;
    • relatórios de acompanhamento psicológico ou laudo pericial sobre os efeitos da ausência;
    • provas de tratamento desigual em relação a outros filhos, circunstância que pesou no julgamento de 2012.

    Exemplo

    Pense em Lucas, hoje com 22 anos. O pai registrou o filho, pagou pensão com atrasos e deixou de visitá-lo aos 5 anos, mesmo com visitas fixadas em acordo. Ignorou convites de formatura e mensagens em uma internação, enquanto participava da vida dos filhos do segundo casamento. Lucas fez terapia por anos e tem relatórios que ligam o quadro à rejeição paterna. Esse conjunto de provas é o tipo de situação em que a indenização costuma ser discutida com mais chance de êxito. Já um pai que morava em outro país, mantinha contato frequente por vídeo e visitava nas férias dificilmente se enquadraria.

    O valor não segue tabela. O juiz considera a gravidade e a duração da omissão, a extensão do dano comprovado e as circunstâncias do caso.

    Até que idade e em quanto tempo é possível pedir

    O dever de assistência afetiva, pelo ECA, é dos pais em relação aos filhos menores (arts. 4º e 22). O abandono indenizável, portanto, é o que acontece durante a infância e a adolescência, mas a ação pode ser proposta depois, quando o filho já é adulto.

    Há prazo para isso. O Código Civil fixa em três anos o prazo de prescrição da pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V) e diz que a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, II). Com base nisso, o STJ decidiu no REsp 1.298.576/RJ (2012) que o prazo das ações de indenização por abandono afetivo começa a correr com a maioridade do filho. Na prática, quem completa 18 anos deve ficar atento ao prazo e não deixar a decisão para muito depois, porque a contagem e os marcos aplicáveis podem ser discutidos no processo.

    Se o filho ainda é criança ou adolescente, a ação de indenização pode ser proposta em nome dele, representado pelo genitor que tem a guarda. Nesse período, porém, costuma ser mais útil agir sobre a convivência: pedir a regulamentação ou o cumprimento das visitas e, quando for o caso, a revisão da guarda. Se houver interferência do outro genitor impedindo o contato, a situação pode ser outra, tratada no post sobre alienação parental.

    Outras consequências do abandono e documentos a reunir

    A indenização não é o único efeito jurídico do abandono. Em fevereiro de 2025, a Terceira Turma do STJ admitiu o rompimento do vínculo de filiação entre pai e filho maior de idade quando comprovadas a ausência de relação socioafetiva e a quebra do dever de cuidado, com abandono material e afetivo. Em março de 2026, a mesma turma reconheceu ser possível retirar o sobrenome paterno em razão de abandono afetivo. São pedidos distintos, cada um com requisitos próprios, e podem ou não ser combinados com a indenização.

    Para avaliar o caso, reúna:

    • certidão de nascimento;
    • decisões ou acordos de guarda, visitas e pensão;
    • comprovantes de pagamento ou de atraso da pensão;
    • conversas, e-mails, cartas e fotos que mostrem as tentativas de contato;
    • relatórios escolares e de acompanhamento psicológico;
    • nomes e contatos de testemunhas.

    Um erro comum é esperar uma reaproximação por anos e deixar o prazo correr. Outro é entrar com a ação baseado só no ressentimento, sem prova da omissão nem do dano. A atuação em direito de família inclui avaliar se o caso reúne esses elementos antes de levar o pedido à Justiça.

    Perguntas frequentes

    A mãe também pode ser condenada por abandono afetivo?

    Sim. A Lei 15.240/2025 fala em deveres dos pais, sem distinguir pai e mãe, e o ECA trata a assistência afetiva como obrigação de ambos. Qualquer genitor que se omita no cuidado, mesmo sem a guarda, pode responder, desde que a omissão e o dano sejam provados.

    Se o pai paga pensão em dia, ainda pode haver abandono afetivo?

    Pode. A lei separa assistência material e assistência afetiva, e pagar a pensão cumpre só a primeira. O genitor que paga, mas nunca visita, não orienta e não apoia o filho em momentos difíceis, pode estar descumprindo o dever de assistência afetiva previsto no ECA.

    Quem nunca foi registrado pelo pai pode pedir indenização por abandono afetivo?

    Primeiro é preciso ter a paternidade reconhecida, voluntariamente ou por ação de investigação. Os pedidos podem tramitar juntos. A discussão sobre o período anterior ao reconhecimento é delicada, porque o réu pode alegar que não sabia da existência do filho, e isso pesa na análise da culpa.

    O pai pode ser obrigado a visitar o filho?

    A Justiça não consegue forçar afeto, e a Lei 15.240/2025 não criou visita obrigatória com condução coercitiva. O que a lei faz é tratar a omissão como ilícito civil, com possibilidade de indenização e de outras medidas previstas no ECA para os pais, como advertência e encaminhamento a programas de orientação.

    A indenização por abandono afetivo tem valor fixo?

    Não existe tabela. O juiz define o valor conforme a gravidade e a duração do abandono, as provas do dano psicológico, a conduta do genitor e as circunstâncias do caso. Decisões com fatos parecidos podem chegar a valores bem diferentes, por isso não confie em números vistos em notícias.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em Direito de Família e Sucessões com escritório em Indaiatuba/SP e atendimento online.

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