A maioria das pessoas morre sem testamento. Nesses casos, quem decide para onde vão os bens é a lei, por meio da chamada sucessão legítima. A transmissão acontece no instante da morte (Código Civil, art. 1.784): o inventário apenas formaliza e divide aquilo que já passou a pertencer aos herdeiros.
O ponto que mais gera confusão é a posição do cônjuge ou companheiro, porque ele pode ser meeiro, herdeiro, as duas coisas ou nenhuma, conforme o regime de bens e os parentes que existirem. A seguir, a ordem da lei, com exemplos. Questões de casamento, união estável e sucessões são tratadas na página de direito de família.
A ordem de quem herda, segundo o Código Civil
O art. 1.829 organiza os herdeiros em classes. Uma classe só é chamada se não houver ninguém na anterior:
- Descendentes (filhos, netos, bisnetos), em concorrência com o cônjuge, dependendo do regime de bens.
- Ascendentes (pais, avós), sempre em concorrência com o cônjuge.
- Cônjuge sobrevivente, sozinho.
- Colaterais até o quarto grau: irmãos, depois sobrinhos, depois tios, depois primos, tios-avós e sobrinhos-netos.
Dentro de cada classe, o parente mais próximo afasta o mais distante. Se o falecido tinha filhos vivos, os netos não herdam, com uma exceção importante: o direito de representação. Se um dos filhos morreu antes, os filhos dele (netos do falecido) herdam no lugar do pai ou da mãe, dividindo entre si a parte que caberia a ele (arts. 1.851 a 1.855). Esse direito existe na linha descendente e, entre colaterais, apenas para filhos de irmãos.
Se não houver nenhum herdeiro, ou se todos renunciarem, a herança vai para o Município ou o Distrito Federal onde estão os bens, ou para a União (art. 1.844).
Meação não é herança: o papel do regime de bens
Antes de dividir a herança, é preciso separar a meação. Meação é a metade dos bens comuns do casal, que já pertence ao cônjuge ou companheiro por causa do regime de bens. Ela não é herança e não se divide com ninguém. O que sobra, somado aos bens particulares do falecido, forma a herança.
Com a herança separada, o art. 1.829, I, define quando o cônjuge também herda junto com os filhos:
- comunhão universal: não herda com os descendentes, porque já é meeiro de quase tudo;
- separação obrigatória (art. 1.641): não herda com os descendentes;
- comunhão parcial: herda com os descendentes só se o falecido deixou bens particulares. A Segunda Seção do STJ definiu, em 2015, que essa concorrência recai apenas sobre os bens particulares;
- separação convencional, escolhida em pacto antenupcial: o STJ entendeu que o cônjuge é herdeiro necessário e concorre com os descendentes.
Quando concorre com os descendentes, o cônjuge recebe cota igual à de cada filho, mas nunca menos de um quarto da herança se for ascendente de todos os herdeiros com quem divide (art. 1.832).
Exemplos de divisão da herança
Casal em comunhão universal com dois filhos
O falecido deixa patrimônio de R$ 800 mil, todo comum. A viúva fica com R$ 400 mil de meação. A herança de R$ 400 mil vai para os dois filhos, R$ 200 mil para cada um. A viúva não herda porque, nesse regime, não concorre com os descendentes.
Comunhão parcial, com bens comuns e particulares
O falecido deixa R$ 600 mil em bens comprados durante o casamento e um terreno de R$ 300 mil herdado dos pais antes de casar. A viúva recebe R$ 300 mil de meação dos bens comuns. Os outros R$ 300 mil comuns vão para os três filhos. O terreno, que é bem particular, é dividido entre a viúva e os três filhos em partes iguais, e, como ela é mãe de todos, sua cota não pode ficar abaixo de um quarto, o que aqui coincide: R$ 75 mil para cada um.
Sem filhos, com pais vivos
O falecido, casado, não tinha filhos, e o pai e a mãe estão vivos. Depois de separada a meação, se houver, a herança é dividida em três partes iguais: um terço para o cônjuge, um terço para o pai e um terço para a mãe. Se só um dos pais estiver vivo, o cônjuge fica com metade (art. 1.837). Sem descendentes e sem ascendentes, o cônjuge herda tudo (art. 1.838).
Companheiro em união estável tem os mesmos direitos do cônjuge
O Código Civil de 2002 criou, no art. 1.790, regras piores para o companheiro do que para o cônjuge. Em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal declarou esse artigo inconstitucional, no julgamento dos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694 (Tema 809 da repercussão geral). A tese fixada foi que é inconstitucional diferenciar o regime sucessório de cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado a ambos o art. 1.829. A decisão vale para uniões entre pessoas de sexos diferentes e do mesmo sexo.
Na prática, o companheiro entra na mesma posição do cônjuge na ordem de herança, com as mesmas regras de concorrência conforme o regime de bens da união, que, sem contrato escrito, é o da comunhão parcial (art. 1.725). Uma questão que ainda gera divergência é se o companheiro também é herdeiro necessário, o que afeta quanto o falecido poderia ter deixado a outras pessoas por testamento.
O maior obstáculo costuma ser a prova. Se a união não estava formalizada e os demais herdeiros não a reconhecem, o companheiro precisa de ação judicial para reconhecê-la antes de participar do inventário. Em cartório, ele só é tratado como herdeiro se os outros sucessores reconhecerem a união, ou se ela já estiver reconhecida e registrada.
Situações que mudam a divisão
- Separação de fato: o cônjuge perde o direito sucessório se, na data da morte, o casal estava separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente (art. 1.830).
- Direito real de habitação: qualquer que seja o regime, o cônjuge pode continuar morando no imóvel que servia de residência da família, se for o único daquela natureza a inventariar, mesmo que a propriedade vá para os filhos (art. 1.831).
- Irmãos de pai e mãe e irmãos de um só lado: quando concorrem, o irmão unilateral recebe metade do que recebe o irmão bilateral (art. 1.841).
- Filhos de qualquer origem: filhos havidos fora do casamento, adotivos ou reconhecidos depois têm os mesmos direitos dos demais (art. 1.834 e Constituição, art. 227, § 6º).
- Exclusão por indignidade: quem cometeu ou tentou homicídio doloso contra o falecido, entre outras hipóteses do art. 1.814, pode ser excluído por sentença, e seus filhos herdam como se ele tivesse morrido antes (art. 1.816).
Cada uma dessas situações pode alterar bastante as cotas, e por isso vale mapear a família e o patrimônio com atenção antes de iniciar o inventário.
Primeiros passos e documentos para a partilha
Conhecer a ordem da herança é o começo. Para transferir os bens, é preciso fazer o inventário, que pode ser judicial ou em cartório. Pelo art. 611 do Código de Processo Civil, ele deve ser aberto em até dois meses da morte. Em São Paulo, a lei do ITCMD cobra multa sobre o imposto quando o inventário não é requerido em 60 dias.
Para começar, reúna:
- certidão de óbito;
- certidão de casamento ou prova da união estável, com o pacto antenupcial ou contrato, se houver;
- certidões de nascimento dos filhos e, se algum já faleceu, a certidão de óbito dele e os documentos dos netos;
- documentos de identidade e CPF de todos os herdeiros;
- matrículas dos imóveis, documentos de veículos, extratos de contas e aplicações.
Anote também de onde veio cada bem e quando foi adquirido. Essa informação define o que é comum e o que é particular, e muda o resultado no regime da comunhão parcial. Um erro frequente é tratar como comum um imóvel que o falecido recebeu de herança ou doação, ou esquecer um filho de outro relacionamento, o que pode anular a partilha feita sem ele.
Perguntas frequentes
Irmão tem direito à herança se o falecido deixou filhos?
Não. Os irmãos estão na última classe, a dos colaterais, e só herdam se não houver descendentes, ascendentes nem cônjuge ou companheiro com direito sucessório. Havendo filhos ou netos, pais ou avós, ou cônjuge, os irmãos ficam de fora, salvo se o falecido tiver deixado algo para eles em testamento.
Enteado tem direito à herança do padrasto ou da madrasta?
Pela ordem legal, não, porque enteado não é descendente. A situação muda se houve adoção, que torna o enteado filho para todos os efeitos, com os mesmos direitos dos demais, ou se o padrasto ou madrasta deixou testamento em favor do enteado, respeitando a legítima dos herdeiros necessários.
A viúva fica com a casa onde morava com o falecido?
Ela tem direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, se for o único daquela natureza a inventariar, qualquer que seja o regime de bens. Isso garante o direito de continuar morando lá, mesmo que a propriedade seja dividida com os filhos. A propriedade em si depende da meação e da herança.
Ex-marido ou ex-mulher tem direito à herança?
Depois do divórcio, não. O direito sucessório do cônjuge também não é reconhecido se, na data da morte, o casal estava separado de fato há mais de dois anos, salvo prova de que a convivência ficou impossível sem culpa do sobrevivente. Separações recentes e sem divórcio costumam gerar discussão e pedem análise do caso.
O que acontece se ninguém da família reclamar a herança?
Se não houver cônjuge, companheiro ou parente sucessível até o quarto grau, ou se todos renunciarem, a herança vai para o Município ou o Distrito Federal onde os bens estiverem, ou para a União, conforme o art. 1.844 do Código Civil.

