Família

    Inventário em cartório: requisitos, documentos e quando não é possível

    Por Dra. Flávia Vaz Rabello, advogada (OAB/SP 262.057)·

    Duas pessoas assinando documentos sobre uma mesa

    Resposta direta

    O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em qualquer cartório de notas, sem processo judicial. Os requisitos básicos são consenso entre todos os herdeiros sobre a partilha e a presença de advogado ou defensor público. Desde a Resolução 571/2024 do CNJ, ele também é admitido com herdeiro menor ou incapaz, se o Ministério Público concordar e o menor receber parte ideal de cada bem, e com testamento, depois que o juiz autorizar o cumprimento.

    Por muito tempo, a regra foi simples: havendo testamento ou herdeiro menor, o inventário tinha de ir ao Judiciário. O texto do art. 610 do Código de Processo Civil ainda diz isso. Mas o Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução 35/2007 em 2024 e em 2026, e hoje o cartório atende situações que antes eram vedadas.

    Isso não quer dizer que qualquer inventário possa ser feito no tabelionato. Algumas condições continuam obrigatórias, e a falta de uma delas leva o caso de volta ao fórum. A seguir estão os requisitos, os documentos e as hipóteses em que o caminho judicial ainda é o único possível. Outros temas de sucessões e família estão reunidos na página de direito de família.

    Requisitos para fazer o inventário em cartório

    O art. 610, § 1º, do CPC e a Resolução 35/2007 do CNJ exigem:

    • Consenso: todos os herdeiros, o cônjuge ou companheiro sobrevivente e eventuais cessionários precisam concordar com a partilha. Basta uma pessoa discordar para o cartório não poder lavrar a escritura.
    • Assistência de advogado ou defensor público, cujo nome e número da OAB constam da escritura (CPC, art. 610, § 2º, e Resolução 35, art. 8º).
    • Bens situados no Brasil. A escritura não pode tratar de bens no exterior (art. 29).
    • Tributos devidamente tratados, como se verá adiante.

    Algumas facilidades ajudam. A escolha do tabelião é livre, sem as regras de competência do CPC, então a família pode usar um cartório de outra cidade (art. 1º). Quem não puder comparecer pode ser representado por procuração pública com poderes especiais (art. 12). A existência de dívidas do falecido não impede a escritura (art. 27), e é possível até o inventário negativo, que registra que não houve bens a partilhar (art. 28).

    Inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz

    A Resolução 571/2024 incluiu o art. 12-A na Resolução 35. Ele permite a escritura com interessado menor ou incapaz, desde que duas condições sejam cumpridas ao mesmo tempo:

    1. o quinhão do menor seja pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados, sem que ele fique com um bem enquanto os outros herdeiros ficam com outro;
    2. o Ministério Público se manifeste favoravelmente. O próprio tabelião envia o expediente ao promotor, e a escritura só produz efeitos depois do parecer favorável.

    Há outras restrições. Na escritura não se pode praticar ato de disposição dos bens do menor, como venda ou renúncia da parte dele. Se a viúva estiver grávida do falecido, é preciso esperar o registro do nascimento ou a comprovação de que a criança não nasceu com vida. E, se o Ministério Público ou um terceiro impugnar, o caso vai para o juiz.

    Exemplo

    Um pai deixa um apartamento e uma aplicação financeira, e os herdeiros são a viúva e dois filhos, um deles com 12 anos. Se a proposta for dar o apartamento inteiro ao filho mais velho e a aplicação ao mais novo, o cartório não pode fazer. Se cada herdeiro receber sua fração em cada bem, a escritura é possível, dependendo do parecer do Ministério Público.

    Inventário em cartório quando existe testamento

    O art. 12-B, também incluído pela Resolução 571/2024, autoriza o inventário extrajudicial mesmo que o falecido tenha deixado testamento. A condição é que o testamento passe antes pelo Judiciário: o juízo competente precisa autorizar expressamente, na ação de abertura e cumprimento de testamento, com sentença transitada em julgado. Todos os interessados devem estar representados por advogado e de acordo, e, havendo menor, valem as exigências do art. 12-A.

    Duas situações travam o cartório. Se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, o inventário tem de ser judicial (art. 12-B, § 1º). E, se o testamento tiver sido revogado, anulado ou caducado, isso precisa ter sido reconhecido por sentença na mesma ação.

    Para saber se existe testamento, o cartório consulta o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), mantido na Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC). A consulta é obrigatória antes da escritura, conforme o art. 441 do Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento 149/2023). Na escritura, os herdeiros também declaram, sob as penas da lei, que não há outros herdeiros além dos indicados.

    Prazo para abrir o inventário e o ITCMD em São Paulo

    O art. 611 do CPC manda instaurar o inventário em até 2 meses da morte e concluí-lo nos 12 meses seguintes. O cartório pode lavrar a escritura a qualquer tempo, mas fiscaliza a multa prevista na lei estadual (Resolução 35, art. 31). No inventário extrajudicial, a nomeação do inventariante é considerada o início do procedimento (art. 11, § 3º).

    Em São Paulo, a Lei 10.705/2000 prevê, no art. 21, I, multa de 10% sobre o ITCMD quando o inventário não é requerido em 60 dias da abertura da sucessão, e de 20% se o atraso passar de 180 dias. A alíquota prevista no art. 16 da mesma lei é de 4%, segundo o texto consultado em setembro de 2026. A Emenda Constitucional 132/2023 passou a exigir que o ITCMD seja progressivo conforme o valor do quinhão, então vale conferir no site da Secretaria da Fazenda se a lei paulista mudou antes de calcular.

    Uma mudança recente: a Resolução CNJ 695, de 26 de agosto de 2026, alterou o art. 15 da Resolução 35. A escritura não depende mais da comprovação do pagamento prévio do ITCMD. As partes declaram, orientadas pelo advogado, que conhecem a obrigação tributária, e, se o imposto não tiver sido recolhido, o tabelião comunica a escritura ao fisco em 5 dias. O imposto continua devido, com multa e juros se atrasar.

    Documentos exigidos pelo cartório

    O art. 22 da Resolução 35/2007 lista os documentos básicos:

    • certidão de óbito;
    • documento de identidade e CPF das partes e do falecido;
    • certidões que comprovem o parentesco dos herdeiros (nascimento, casamento);
    • certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, com o pacto antenupcial, se houver;
    • certidões de propriedade dos imóveis e documentos que provem a titularidade dos bens móveis, veículos e aplicações;
    • certidão negativa de tributos;
    • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural.

    Os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, e os de identidade sempre originais (art. 23). Na prática, o tabelião pode pedir itens adicionais, como a guia ou declaração do ITCMD e avaliações dos bens.

    Os cônjuges dos herdeiros precisam comparecer quando houver renúncia ou partilha que implique transmissão entre herdeiros, salvo se casados em separação absoluta (art. 17). No caso de união estável, o companheiro é herdeiro na escritura quando os demais sucessores reconhecem a união, ou quando ele é o único sucessor e a união já estava reconhecida e registrada (art. 18).

    Quando o inventário precisa ser judicial e erros comuns

    O caminho judicial continua obrigatório quando:

    • algum herdeiro discorda da partilha ou não pode ser localizado;
    • há menor ou incapaz e a proposta não cumpre o art. 12-A, ou o Ministério Público não concorda;
    • o testamento ainda não teve o cumprimento autorizado pelo juiz ou contém reconhecimento de filho;
    • a união estável não é reconhecida pelos demais herdeiros e não há outro documento que a prove;
    • existem bens no exterior.

    Um processo judicial já aberto não impede a mudança de via: a família pode pedir a suspensão por 30 dias ou a desistência para fazer a escritura (art. 2º). O inverso também acontece, quando um conflito surge no meio do caminho.

    Erros frequentes: deixar passar os 60 dias e pagar multa do ITCMD sem necessidade, esquecer de incluir contas e aplicações, e fazer cessão de direitos hereditários sem escritura pública. Quem não tem condições de pagar os emolumentos pode pedir gratuidade por simples declaração (arts. 6º e 7º). Os valores de emolumentos mudam todo ano e devem ser consultados na tabela do cartório ou do Colégio Notarial de São Paulo.

    Perguntas frequentes

    Inventário extrajudicial precisa de advogado?

    Sim. O CPC e a Resolução 35/2007 do CNJ exigem que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, e o nome e a inscrição na OAB constam da escritura. O tabelião não pode indicar advogado; quem não pode pagar deve procurar a Defensoria Pública.

    Quanto tempo demora um inventário extrajudicial?

    Não existe prazo fixo. O que mais pesa é a reunião dos documentos, a avaliação dos bens e o cálculo do ITCMD. Com herdeiro menor, soma-se o tempo do parecer do Ministério Público; com testamento, o tempo da ação judicial de cumprimento, que precisa terminar antes. Com tudo pronto e consenso, a lavratura em si costuma ser o passo mais curto.

    Dá para fazer inventário em cartório se um herdeiro mora em outro estado ou no exterior?

    Sim. Ele pode ser representado por procuração pública com poderes especiais, e a escolha do cartório é livre. O que a escritura não pode abranger são bens situados no exterior, que dependem das regras do país onde estão.

    Precisa pagar o ITCMD antes de assinar a escritura?

    Desde a Resolução CNJ 695/2026, publicada em agosto de 2026, o pagamento prévio não é mais condição para lavrar a escritura. As partes declaram ciência da obrigação e o tabelião comunica o fisco. O imposto continua devido nos prazos da lei estadual, e o atraso gera multa e juros.

    E se aparecer um bem esquecido depois da escritura?

    Faz-se uma sobrepartilha, que também pode ser feita por escritura pública, desde que haja consenso. A Resolução 35/2007 admite a sobrepartilha em cartório mesmo quando o inventário original foi judicial, e até se o herdeiro era menor na época e hoje é maior e capaz.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em Direito de Família e Sucessões com escritório em Indaiatuba/SP e atendimento online.

    Para analisar o seu caso, o atendimento é feito em consulta agendada, presencial em Indaiatuba ou online.

    Agendar consulta pelo WhatsApp
    Fontes consultadas