Anular um casamento é diferente de se divorciar. O divórcio encerra um casamento válido. A anulação reconhece que o casamento nasceu com um defeito que a lei considera grave, e por isso ela só é possível em hipóteses fechadas, listadas nos arts. 1.548 a 1.564 do Código Civil, e dentro de prazos curtos.
Muita gente procura a anulação por motivos que a lei não aceita, como traição ou arrependimento. Outras pessoas têm um motivo válido, mas perdem o prazo. A seguir estão os casos de nulidade e de anulação, os prazos de cada um, o que acontece com filhos e bens e como funciona o processo.
Casamento nulo e casamento anulável não são a mesma coisa
O Código Civil separa dois graus de defeito. O casamento nulo é aquele contraído com infringência de impedimento (art. 1.548, II). Os impedimentos estão no art. 1.521 e incluem, entre outros:
- casamento entre ascendentes e descendentes;
- entre irmãos e demais colaterais até o terceiro grau;
- de pessoa que já é casada;
- do cônjuge sobrevivente com quem foi condenado por homicídio ou tentativa contra o seu consorte.
A ação de nulidade pode ser proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público (art. 1.549). O art. 1.560, que fixa prazos, trata apenas da anulação. Pela regra geral do art. 169, o negócio nulo não convalesce com o passar do tempo.
O casamento anulável tem vícios menos graves (art. 1.550). Só algumas pessoas podem pedir a anulação, há prazo para isso e, em alguns casos, a convivência depois de conhecer o problema confirma o casamento. A distinção importa porque muda quem pode agir e até quando.
O inciso I do art. 1.548, que tratava do enfermo mental, foi revogado pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Hoje a lei permite que a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil case, expressando a vontade diretamente ou por meio de responsável ou curador (art. 1.550, § 2º).
Em quais casos o casamento pode ser anulado
O art. 1.550 lista seis hipóteses:
- casamento de quem não completou a idade mínima para casar;
- casamento do menor em idade núbil (16 ou 17 anos) sem autorização do representante legal;
- vício da vontade: erro essencial sobre a pessoa do outro ou coação;
- casamento do incapaz de consentir ou de manifestar o consentimento de modo inequívoco;
- casamento feito por procurador quando a procuração já tinha sido revogada, sem que ele ou o outro noivo soubesse, e sem que o casal tenha passado a conviver;
- incompetência da autoridade que celebrou o casamento.
Sobre a idade, o art. 1.517 permite o casamento a partir dos 16 anos, com autorização dos pais até a maioridade. Desde a Lei 13.811/2019, o art. 1.520 proíbe, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu essa idade. Se do casamento resultou gravidez, ele não será anulado por motivo de idade (art. 1.551).
Sobre a autoridade, há uma proteção importante: subsiste o casamento celebrado por quem, sem ter a competência exigida, exercia publicamente a função de juiz de casamentos e registrou o ato no Registro Civil (art. 1.554).
Coação
A coação anula o casamento quando o consentimento foi obtido mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde ou a honra da pessoa ou de seus familiares (art. 1.558).
Erro essencial sobre a pessoa: o que conta e o que não conta
É a hipótese mais pedida e a mais mal compreendida. O art. 1.557 considera erro essencial sobre o outro cônjuge:
- o erro sobre identidade, honra e boa fama, quando descobrir a verdade depois torna insuportável a vida em comum;
- a ignorância de crime anterior ao casamento que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
- a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência, ou de moléstia grave e transmissível por contágio ou herança capaz de pôr em risco a saúde do cônjuge ou dos filhos.
O inciso IV, que tratava de doença mental grave, foi revogado pela Lei 13.146/2015.
Três requisitos aparecem em todas as hipóteses: o fato já existia antes do casamento, a pessoa não sabia dele e a descoberta tornou a convivência insuportável. Cabe a quem pede a anulação provar os três.
E a traição?
Traição cometida durante o casamento não é causa de anulação. A fidelidade recíproca é um dever dos cônjuges (art. 1.566, I), e o descumprimento dele leva, se o casal quiser encerrar a relação, ao divórcio, que desde a Emenda Constitucional 66/2010 não depende de prazo nem de motivo. Um fato anterior ao casamento, escondido e grave, pode em tese caracterizar erro sobre honra e boa fama, mas isso depende de prova e da avaliação do juiz no caso concreto.
Qual é o prazo para pedir a anulação
O prazo conta, em regra, da data da celebração do casamento (art. 1.560) e é de decadência: passado o prazo, o direito se perde.
| Motivo | Prazo |
|---|---|
| Incapaz de consentir (art. 1.550, IV) | 180 dias |
| Autoridade celebrante incompetente | 2 anos |
| Erro essencial sobre a pessoa (art. 1.557) | 3 anos |
| Coação | 4 anos |
| Menor de 16 anos | 180 dias, contados para o menor do dia em que fez 16 anos e, para representantes e ascendentes, da data do casamento |
| Procuração revogada (art. 1.550, V) | 180 dias, contados de quando o mandante soube da celebração |
| Menor de 16 ou 17 anos sem autorização | 180 dias (art. 1.555), com contagem conforme quem propõe a ação |
Exemplo
Lúcia casou em 10 de março de 2024. Em 2026 descobriu que o marido tinha uma condenação criminal anterior ao casamento, escondida dela, por um crime que tornou a convivência insuportável. O prazo de três anos para alegar erro essencial vai até março de 2027, contado da celebração e não da descoberta. Se ela só procurar a Justiça em abril de 2027, o pedido de anulação estará fora do prazo, e o caminho passa a ser o divórcio.
No caso do menor sem autorização, a anulação não é possível se os representantes legais assistiram à celebração ou aprovaram o casamento de qualquer forma (art. 1.555, § 2º).
O que acontece com filhos, bens e nome depois da anulação
A sentença de nulidade retroage à data da celebração, mas não prejudica terceiros de boa-fé que adquiriram direitos a título oneroso, nem direitos reconhecidos por sentença transitada em julgado (art. 1.563).
A boa-fé de cada cônjuge muda os efeitos, pela regra do casamento putativo (art. 1.561):
- se os dois estavam de boa-fé, o casamento produz todos os efeitos para eles e para os filhos até o dia da sentença;
- se só um estava de boa-fé, os efeitos civis aproveitam apenas a ele e aos filhos;
- se os dois estavam de má-fé, os efeitos aproveitam só aos filhos.
Os filhos, portanto, nunca são prejudicados pela anulação: continuam filhos, com direito a alimentos, convivência e herança. Guarda e pensão são definidas pelas mesmas regras de qualquer separação. Os posts sobre guarda compartilhada e sobre cálculo da pensão tratam desses pontos.
Quando o casamento é anulado por culpa de um dos cônjuges, ele perde todas as vantagens havidas do inocente e continua obrigado a cumprir as promessas feitas no pacto antenupcial (art. 1.564).
Como funciona a ação e quando procurar orientação
A anulação de casamento civil só é feita na Justiça. Não existe anulação em cartório. A anulação religiosa, feita pela Igreja, não desfaz o casamento civil: para a lei, ele continua existindo até o divórcio ou a sentença judicial.
Pelo art. 53, I, do CPC, a ação corre, em regra, no domicílio de quem tem a guarda de filho incapaz; sem filho incapaz, no último domicílio do casal; se nenhum dos dois mora mais lá, no domicílio do réu. A vítima de violência doméstica pode propor a ação no próprio domicílio. As ações de família começam, em regra, por audiência de mediação e conciliação (CPC, art. 695).
Antes ou durante o processo, a pessoa pode pedir a separação de corpos, que o juiz concede com a possível brevidade quando a necessidade é comprovada (CC, art. 1.562).
Documentos úteis para a primeira conversa:
- certidão de casamento atualizada e pacto antenupcial, se houver;
- provas do fato alegado (certidões criminais, laudos, mensagens, testemunhas);
- prova de quando o fato foi descoberto e do que mudou na convivência;
- certidões de nascimento dos filhos e documentos dos bens.
Como o prazo corre desde a celebração, vale avaliar logo se o caso se encaixa em alguma hipótese da lei ou se o divórcio é o caminho mais rápido. A página de direito de família reúne os demais temas. A advogada Flávia Vaz Rabello atende casos de família em Indaiatuba e de forma online.
Perguntas frequentes
Descobri que fui traída depois de casar, posso anular o casamento?
Não. Traição durante o casamento viola o dever de fidelidade, mas não está entre as causas de anulação. O caminho para encerrar o vínculo é o divórcio, que não depende de prazo mínimo nem de provar culpa. A anulação exige um fato anterior ao casamento que a pessoa desconhecia e que tornou a vida em comum insuportável.
Anulação e divórcio têm efeitos diferentes na partilha?
Podem ter. No divórcio, o regime de bens é aplicado normalmente. Na anulação, a boa-fé de cada cônjuge define quem aproveita os efeitos do casamento até a sentença, e o cônjuge culpado perde as vantagens que recebeu do inocente. Por isso a escolha entre um caminho e outro precisa considerar o patrimônio envolvido.
Se continuei morando junto depois de descobrir o problema, ainda posso anular?
Em regra, não. O art. 1.559 diz que a coabitação, havendo ciência do vício, valida o casamento. A exceção é o caso de defeito físico irremediável ou doença grave transmissível escondidos antes do casamento, em que continuar a convivência não impede o pedido de anulação dentro do prazo.
Quem pode entrar com a ação de anulação por erro ou coação?
Somente o cônjuge que foi enganado ou que sofreu a coação, conforme o art. 1.559 do Código Civil. Pais, filhos ou outros parentes não podem pedir a anulação por esses motivos. Já a nulidade por impedimento, como a bigamia, pode ser pedida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
Quanto tempo demora um processo de anulação de casamento?
Não há prazo fixo. A duração depende da vara, da necessidade de prova (perícia, testemunhas) e de o outro cônjuge concordar ou contestar. A ação passa por audiência de mediação e, sem acordo, segue o procedimento comum. Quando o outro cônjuge concorda com os fatos, o caminho tende a ser mais curto.

