O regime de bens define quem é dono do quê enquanto o casamento dura e como o patrimônio é dividido quando ele termina, por divórcio ou por morte. Ele também decide quando um cônjuge precisa da assinatura do outro para vender um imóvel ou ser fiador.
A escolha acontece antes do casamento, no processo de habilitação no cartório. Mudar depois é possível, mas depende de processo judicial. Por isso vale entender como cada regime funciona na prática, incluindo os regimes mistos e a regra para quem casa com mais de 70 anos, que mudou com uma decisão do STF em 2024.
Comunhão parcial: o regime que vale quando ninguém escolhe
Se o casal não faz pacto antenupcial, ou se o pacto for nulo ou ineficaz, vale a comunhão parcial de bens (Código Civil, art. 1.640). A regra central está no art. 1.658: entram na comunhão os bens que chegam ao casal durante o casamento, com as exceções da lei.
Ficam fora da divisão (art. 1.659):
- os bens que cada um já tinha ao casar;
- o que um dos cônjuges recebe por doação ou herança, e o que for comprado com esse dinheiro;
- dívidas anteriores ao casamento;
- bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão;
- os proventos do trabalho pessoal e pensões.
Entram na comunhão (art. 1.660) os bens comprados durante o casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges, as benfeitorias feitas em bens particulares e os frutos, como aluguéis, recebidos durante a união.
Exemplo
Ana casou com Bruno já dona de um apartamento. Durante o casamento, o casal comprou um carro financiado no nome dele, e Ana herdou uma casa da avó. No divórcio, o apartamento e a casa herdada continuam só de Ana. O carro é comum e entra na partilha, mesmo registrado só em nome de Bruno. Se o apartamento de Ana foi alugado durante o casamento, os aluguéis recebidos nesse período também se comunicam.
Comunhão universal: quase tudo passa a ser dos dois
Na comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e também as dívidas (art. 1.667). O apartamento que um deles tinha antes do casamento passa a pertencer aos dois, na proporção de metade para cada um.
O art. 1.668 lista o que continua separado:
- bens recebidos por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade, e o que for comprado no lugar deles;
- bens sujeitos a fideicomisso, antes de realizada a condição;
- dívidas anteriores ao casamento, salvo as feitas com os preparativos do casamento ou que beneficiaram o casal;
- doações antenupciais entre os cônjuges com cláusula de incomunicabilidade;
- bens de uso pessoal, instrumentos de profissão, proventos do trabalho e pensões.
Mesmo esses bens incomunicáveis geram frutos comuns: os aluguéis de um imóvel herdado com cláusula de incomunicabilidade, recebidos durante o casamento, pertencem aos dois (art. 1.669).
Esse regime exige pacto antenupcial por escritura pública. Ele também tem reflexo na herança: pelo art. 1.829, I, o cônjuge casado em comunhão universal não concorre com os descendentes, porque já tem direito à metade do patrimônio como meeiro.
Separação de bens: convencional e obrigatória
Na separação convencional, escolhida em pacto antenupcial, cada cônjuge mantém a administração exclusiva dos próprios bens e pode vendê-los ou dá-los em garantia sem pedir autorização ao outro (art. 1.687). Os dois continuam obrigados a contribuir para as despesas da casa, na proporção dos rendimentos, salvo outra regra no pacto (art. 1.688). O art. 1.647 dispensa a assinatura do cônjuge para vender imóvel ou prestar fiança no regime da separação absoluta.
Separação obrigatória
O art. 1.641 impõe a separação em três situações: casamento celebrado com causa suspensiva (por exemplo, divorciado que ainda não fez a partilha do casamento anterior), pessoa maior de 70 anos e quem depende de suprimento judicial para casar.
A separação obrigatória tem uma particularidade. A Súmula 377 do STF diz que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. Para a união estável de pessoa com mais de 70 anos, a Súmula 655 do STJ condiciona essa comunicação à comprovação do esforço comum. A aplicação concreta dessas súmulas depende do caso e costuma ser discutida no divórcio ou no inventário.
Na herança, o art. 1.829, I, também exclui da concorrência com os descendentes o cônjuge casado na separação obrigatória.
Participação final nos aquestos: separação durante, divisão no fim
É o regime menos usado e o que mais gera dúvida. Durante o casamento, ele funciona como uma separação: cada cônjuge tem patrimônio próprio e administra seus bens, podendo vender livremente os móveis (arts. 1.672 e 1.673). Quando a sociedade conjugal termina, calcula-se o que cada um ganhou a título oneroso durante a união, os chamados aquestos, e cada um tem direito à metade desse ganho.
Da conta ficam fora os bens anteriores ao casamento, os recebidos por herança ou doação e as dívidas ligadas a eles (art. 1.674). No divórcio, os aquestos são apurados na data em que cessou a convivência (art. 1.683).
Exemplo numérico
Durante o casamento, Paula formou R$ 400 mil em aquestos e Marcos, R$ 100 mil. A soma é R$ 500 mil, e cada um tem direito a R$ 250 mil. Paula fica com os bens dela e paga a Marcos a diferença de R$ 150 mil, em dinheiro ou em bens. Se não for possível ou conveniente dividir em espécie, o art. 1.684 prevê reposição em dinheiro e, na falta dela, venda de bens com autorização judicial.
O regime exige controle de patrimônio ao longo dos anos. Sem registros claros de quando e com que dinheiro cada bem foi comprado, a apuração final vira disputa de prova.
Regime misto e a regra para quem casa depois dos 70
O art. 1.639 permite aos noivos estipular, quanto aos bens, o que lhes aprouver. Isso abre espaço para o regime misto: o casal parte de um dos modelos e ajusta pontos específicos no pacto. Um exemplo comum é a comunhão parcial com exclusão das quotas de uma empresa familiar. O limite está no art. 1.655: é nula a cláusula que contrarie disposição absoluta de lei.
Maiores de 70 anos
O art. 1.641, II, continua no Código Civil. Mas, em 1º de fevereiro de 2024, o STF julgou o Tema 1.236 e fixou a tese: nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens do art. 1.641, II, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública.
Na prática:
- quem vai casar e quer outro regime faz pacto antenupcial antes da habilitação;
- sem essa escritura, vale a separação prevista em lei;
- quem já é casado precisa de autorização judicial para mudar, e a mudança produz efeitos patrimoniais só para o futuro;
- o STF deu à decisão efeitos prospectivos, sem atingir situações já definitivamente constituídas.
Como escolher e como mudar o regime depois
A escolha depende de patrimônio, profissão e planos do casal. Algumas perguntas ajudam: algum dos dois tem empresa ou atividade com risco de dívidas? Há filhos de outra relação? Um dos dois vai deixar de trabalhar fora para cuidar da casa? Há imóveis recebidos por herança? Cada resposta pesa a favor de um regime diferente, e o regime também repercute na herança, conforme o art. 1.829.
Para mudar depois do casamento, o art. 1.639, § 2º, exige pedido motivado de ambos os cônjuges e autorização judicial, ressalvados os direitos de terceiros. O art. 734 do CPC prevê intimação do Ministério Público, publicação de edital e decisão só depois de 30 dias da publicação. Depois do trânsito em julgado, a alteração é averbada no registro civil e no Registro de Imóveis.
Na união estável, a regra padrão também é a comunhão parcial (art. 1.725), salvo contrato escrito. Quando a união está registrada, o Código Nacional de Normas do CNJ (art. 547) permite pedir a alteração do regime diretamente no registro civil, e o novo regime não retroage aos bens já adquiridos.
Quando o regime entra em disputa no fim da relação, a partilha segue regras próprias, tratadas na página de direito de família. Se o divórcio for consensual, o post sobre divórcio consensual explica o procedimento.
Perguntas frequentes
Qual é o regime de bens mais comum no Brasil?
A comunhão parcial, porque é o regime que vale automaticamente quando o casal não faz pacto antenupcial. Muitos casais nem chegam a discutir o tema e acabam nele por padrão. Isso não significa que seja o mais adequado para todos: patrimônio anterior, empresa ou filhos de outra relação podem justificar outra escolha.
Salário entra na partilha na comunhão parcial?
O Código Civil exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Mas o que é comprado com esse salário durante o casamento, como imóvel, carro ou aplicações, entra na comunhão, mesmo que esteja só no nome de quem recebeu o salário. Por isso a origem do dinheiro usado em cada compra costuma ser o centro da discussão na partilha.
Na separação total, preciso da assinatura do meu cônjuge para vender imóvel?
Na separação convencional de bens, não. O art. 1.647 dispensa a autorização do cônjuge no regime da separação absoluta para vender ou hipotecar imóveis e para prestar fiança ou aval. Nos demais regimes, a regra é pedir a autorização, e o ato sem ela pode ser anulado em até dois anos após o fim da sociedade conjugal.
Quem casou com mais de 70 anos antes de 2024 pode mudar o regime?
Segundo o STF, sim, mas quem já é casado precisa de autorização judicial, e a mudança só produz efeitos patrimoniais para o futuro. Na união estável, a manifestação pode ser feita por escritura pública. A decisão não atinge situações jurídicas já definitivamente constituídas, como partilhas encerradas.
O regime de bens interfere na herança do cônjuge?
Sim. O art. 1.829, I, do Código Civil diz que o cônjuge concorre com os descendentes, salvo se casado em comunhão universal, em separação obrigatória ou, na comunhão parcial, se o falecido não deixou bens particulares. Meação e herança são coisas diferentes, e o regime afeta as duas.

