Quem procura esse assunto costuma estar em uma de três situações: a mãe de uma criança registrada só com o nome materno, o adulto que quer saber quem é o pai biológico, ou a família de alguém que morreu deixando um filho não reconhecido. As três passam pela mesma ação, com regras que mudaram bastante nos últimos anos, principalmente sobre a recusa ao exame e o caso do pai falecido.
A base legal está na Lei 8.560/1992, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Antes de ir à Justiça, vale lembrar que o pai pode reconhecer o filho a qualquer tempo sem processo, no próprio registro de nascimento, por escritura pública ou por escrito particular arquivado em cartório (Lei 8.560/1992, art. 1º). A ação só é necessária quando esse reconhecimento voluntário não acontece.
Quem pode entrar com a ação e até quando
A ação pertence ao filho. Se ele é menor de idade, é representado pela mãe ou por quem tem a guarda; se é adulto, entra com a ação em nome próprio. O Código Civil prevê que a ação de prova de filiação passa aos herdeiros apenas se o filho morrer menor ou incapaz, e que os herdeiros podem continuar a ação que ele já tinha começado (art. 1.606).
Não existe prazo para pedir. O ECA define o reconhecimento do estado de filiação como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sempre em segredo de justiça (art. 27). Um adulto de 40 anos pode, portanto, investigar a paternidade da mesma forma que uma criança recém-nascida.
O papel do cartório e do Ministério Público
Quando o registro de nascimento sai só com a maternidade, o cartório envia ao juiz os dados do suposto pai indicado pela mãe. O juiz notifica esse homem para dizer se assume a paternidade. Se ele confirma, o reconhecimento é averbado no registro. Se não responde em 30 dias ou nega, o caso segue ao Ministério Público, que pode propor a ação (Lei 8.560/1992, art. 2º, § 4º). Essa iniciativa não impede que a própria família entre com a ação (art. 2º, § 6º).
Como funciona o exame de DNA no processo
A lei admite todos os meios de prova legais e moralmente legítimos na investigação de paternidade (Lei 8.560/1992, art. 2º-A). Na prática, o exame de DNA é a prova central, porque compara o material genético do filho com o do suposto pai e produz um resultado de alta confiabilidade. Testemunhas, fotos, mensagens e documentos que mostrem o relacionamento entre a mãe e o investigado continuam úteis, principalmente quando o exame não pode ser feito.
O juiz determina o exame, indica o laboratório ou o perito e as partes comparecem para a coleta, geralmente de saliva ou sangue. O resultado vira um laudo juntado ao processo, e as partes podem se manifestar sobre ele. Um exame particular feito antes da ação, por conta própria, pode ajudar a decidir se vale a pena entrar na Justiça, mas o juiz costuma determinar a perícia dentro do processo, com cadeia de custódia controlada.
O STJ também já decidiu que o juiz exerce papel ativo na busca da verdade e não se limita ao laudo. Em março de 2026, a Terceira Turma afirmou que o ônus da prova é dividido: cabe ao autor demonstrar a filiação e ao réu demonstrar o contrário, e levantar hipóteses sobre quem poderia ser o pai, sem prova, não basta para afastar o pedido.
O que acontece se o suposto pai se recusa a fazer o exame
Ninguém é conduzido à força para colher material genético. A consequência da recusa é outra: a lei presume a paternidade. Desde 2009, a Lei 8.560/1992 diz que a recusa do réu ao exame de DNA gera presunção de paternidade, a ser avaliada em conjunto com o contexto probatório (art. 2º-A, § 1º). O STJ já dizia o mesmo na Súmula 301, de 2004: a recusa do suposto pai induz presunção relativa (juris tantum) de paternidade.
Presunção relativa significa que ela não decide o caso sozinha. O juiz olha a recusa junto com o restante das provas, e o STJ exige que o autor apresente ao menos indícios de que houve relacionamento entre a mãe e o investigado. Por isso, mesmo quando se espera que o réu não compareça ao exame, vale reunir desde o início mensagens, fotos, testemunhas e qualquer registro da época da concepção.
Exemplo
Imagine que Carlos é citado, falta a duas datas marcadas para a coleta e não apresenta justificativa. A mãe juntou conversas de aplicativo da época da gravidez e duas testemunhas confirmaram o namoro. Nesse cenário, a recusa somada às provas costuma bastar para a sentença reconhecer a paternidade. Sem nenhum indício do relacionamento, a mesma recusa pesaria muito menos.
Investigação de paternidade post mortem
A morte do suposto pai não encerra o direito do filho. A ação é proposta contra os herdeiros, e o exame passa a ser feito com parentes consanguíneos. A Lei 14.138/2021 incluiu essa regra na Lei 8.560/1992: se o suposto pai morreu ou está em paradeiro desconhecido, o juiz determina, a expensas do autor, o exame de DNA em parentes consanguíneos, dando preferência aos de grau mais próximo, e a recusa desses parentes também gera presunção de paternidade, avaliada com as demais provas (art. 2º-A, § 2º).
Na prática, os parentes mais úteis para o exame são os pais do falecido (avós do investigante) e os filhos já reconhecidos (irmãos por parte de pai). Quando os parentes não comparecem, a Segunda Seção do STJ decidiu em 2020 que o juiz pode aplicar medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC contra familiares que se recusam a fornecer material, sejam eles partes do processo ou não.
Atenção ao prazo da herança
O reconhecimento da paternidade não prescreve, mas o pedido de herança sim. No Tema 1.200, de 2024, o STJ fixou que o prazo prescricional da petição de herança começa a correr na abertura da sucessão, ou seja, na data da morte, e não é suspenso nem interrompido pela ação de investigação. Quem quer a parte na herança deve pedir as duas coisas juntas ou em ações simultâneas.
Pensão, nome e herança depois da sentença
A sentença que reconhece a paternidade manda averbar o nome do pai e dos avós paternos no registro de nascimento. Os efeitos vão além do documento: o filho passa a ter direito a pensão, herança e, se quiser, ao sobrenome paterno.
Sobre a pensão, a Lei 8.560/1992 determina que a sentença de primeiro grau que reconhecer a paternidade já fixe os alimentos provisionais ou definitivos do filho que deles precise (art. 7º). Por isso é comum a chamada investigação de paternidade com alimentos, em que os dois pedidos seguem no mesmo processo. E os alimentos não contam só da sentença: pela Súmula 277 do STJ, julgada procedente a investigação, a pensão é devida desde a citação do réu. O valor segue os critérios gerais da pensão, explicados no post sobre como é calculado o valor da pensão alimentícia.
Existe ainda a situação de quem já tem um pai no registro, biológico ou não. O STF, no Tema 622, fixou que a paternidade socioafetiva, registrada ou não, não impede o reconhecimento do vínculo biológico ao mesmo tempo, com os efeitos jurídicos próprios. Ter sido criado por outro homem não impede, portanto, a investigação contra o pai biológico.
Documentos e cuidados antes de entrar com a ação
A preparação da ação costuma decidir o ritmo do processo. Separe:
- certidão de nascimento atualizada do filho;
- documentos pessoais do filho e de quem o representa;
- nome completo, endereço e, se possível, CPF ou dados de trabalho do suposto pai;
- provas do relacionamento na época da concepção: mensagens, fotos, cartas, comprovantes de endereço comum, nomes de testemunhas;
- se o suposto pai morreu, certidão de óbito e dados de pais, filhos e irmãos dele, que podem ser chamados ao exame;
- se houver pedido de pensão, comprovantes das despesas da criança.
Alguns erros aparecem com frequência. Um deles é aceitar acordos informais de pagamento sem reconhecimento formal, o que deixa a criança sem direito à herança e sem garantia da pensão. Outro é esperar a morte do suposto pai para agir, quando a prova fica mais cara e o prazo da herança já começou a correr. Há também o risco de ir à Justiça sem nenhum indício do relacionamento, contando apenas com uma eventual recusa ao DNA. A orientação sobre essas escolhas faz parte do trabalho na área de direito de família, inclusive para quem é demandado e quer entender seus direitos.
Perguntas frequentes
Quanto tempo demora uma ação de investigação de paternidade?
Não há prazo fixo em lei. O tempo depende da localização do suposto pai, da agenda do laboratório e de recursos. Quando o réu é encontrado rápido e comparece ao exame, o processo tende a andar mais depressa. Casos com citação por edital, pai falecido ou recusa ao exame costumam levar mais tempo, porque exigem novas diligências.
Quem paga o exame de DNA na investigação de paternidade?
Pelo CPC, o perito é pago adiantado por quem requereu a perícia, ou o valor é rateado quando ela é determinada pelo juiz ou pedida pelas duas partes (art. 95). Para quem tem gratuidade da justiça, o custo pode ser coberto com recursos públicos, conforme as regras do tribunal. No caso de pai falecido, a lei diz expressamente que o exame em parentes consanguíneos é feito a expensas do autor, o que também pode ser coberto pela gratuidade quando concedida.
O pai pode negar a pensão enquanto o processo não termina?
Enquanto não há prova mínima da paternidade, o juiz costuma ter cautela para fixar alimentos provisórios. Com o resultado do DNA ou a sentença, a pensão é fixada, e pela Súmula 277 do STJ ela é devida desde a citação. Os meses entre a citação e a sentença podem, portanto, ser cobrados depois.
O filho pode desistir de reconhecer a paternidade depois de adulto?
O reconhecimento é irrevogável para quem reconheceu. O filho maior não pode ser reconhecido sem o próprio consentimento, e quem foi reconhecido quando menor pode impugnar o reconhecimento nos quatro anos seguintes à maioridade ou à emancipação (Código Civil, art. 1.614). Situações fora disso dependem de ação específica e análise do caso.
Dá para fazer investigação de paternidade se o suposto pai mora em outro estado?
Sim. Quando a investigação vem junto com o pedido de alimentos, a ação pode ser proposta no domicílio ou residência de quem pede a pensão (CPC, art. 53, II, e Súmula 1 do STJ), e o réu é citado onde mora. A coleta de material pode ser feita por laboratório ou perito perto da residência dele, com envio do resultado ao processo.

