O financiamento de carro ou moto costuma ser assinado com pressa, na loja, com o vendedor ao lado e o veículo esperando. É comum que só depois, olhando o carnê ou o aplicativo do banco, a pessoa perceba que o valor total ficou muito acima do que imaginava. Nem toda diferença é ilegal, mas várias cobranças frequentes nesses contratos já foram analisadas pelo STJ.
Neste texto você vai ver o que pode ser revisto, quais tarifas são válidas e quais não são, o que muda por causa da alienação fiduciária e da busca e apreensão, como funciona a quitação antecipada e quais prazos valem. A advogada Flávia Vaz Rabello atua nesses casos em Indaiatuba e de forma online.
O que pode ser questionado em um financiamento de veículo?
Os pontos que mais aparecem em uma revisão são:
- Juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para aquisição de veículos, na época da assinatura. O passo a passo da comparação está no post sobre como identificar juros abusivos.
- Capitalização de juros sem previsão clara. Ela é permitida com periodicidade inferior à anual se estiver expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ), e basta que a taxa anual seja maior que doze vezes a mensal (Súmula 541).
- Tarifas e despesas cobradas sem previsão, sem serviço prestado ou em valor excessivo.
- Seguro imposto como condição para liberar o crédito.
- Encargos de atraso acumulados de forma indevida.
A revisão pode ser feita com o contrato em andamento ou depois de quitado, dentro do prazo de prescrição. O pedido costuma incluir o recálculo da dívida, a exclusão das cobranças indevidas e a devolução do que foi pago a mais.
Quais tarifas o STJ considera válidas e quais são abusivas?
O STJ julgou o tema em recursos repetitivos, que orientam todos os tribunais do país. Um resumo:
| Cobrança | O que diz o STJ |
|---|---|
| Tarifa de cadastro | Pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e o banco, nos contratos posteriores a 30/4/2008 (Súmula 566) |
| Tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) | Válidas só em contratos celebrados até 30/4/2008 (Súmula 565) |
| Tarifa de avaliação do bem | Válida, salvo se o serviço não foi prestado ou se houver onerosidade excessiva no caso (Tema 958) |
| Ressarcimento do registro do contrato | Válido, com as mesmas ressalvas: serviço efetivamente prestado e valor não excessivo (Tema 958) |
| Serviços de terceiros sem especificar o serviço | Abusivo (Tema 958) |
| Comissão do correspondente bancário | Abusiva em contratos a partir de 25/2/2011 (Tema 958) |
| Registro de pré-gravame | Abusivo em contratos a partir de 25/2/2011 (Tema 972) |
Ou seja: a tarifa de avaliação e o registro do contrato não são proibidos, mas o banco precisa ter feito o serviço. Se o carro era zero quilômetro e não houve vistoria, ou se o registro não aparece no órgão de trânsito, há espaço para discutir. Outras tarifas de conta e pacote estão no post sobre tarifas bancárias indevidas.
O seguro prestamista no financiamento é venda casada?
Pode ser. O Código de Defesa do Consumidor proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à compra de outro (art. 39, I). Aplicando essa regra, o STJ firmou no Tema 972 que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
O seguro em si não é ilegal. O problema é a falta de escolha: quando o contrato já vem com o seguro embutido, sem opção de recusar ou de contratar outra seguradora, a cobrança pode ser questionada e o valor pago pode ser pedido de volta. Se houve cobrança indevida sem engano justificável, o CDC prevê a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único).
O mesmo Tema 972 trouxe um alerta: a abusividade de encargos acessórios, como tarifas e seguro, não descaracteriza a mora. Em outras palavras, encontrar uma tarifa indevida não autoriza parar de pagar as parcelas. O tema completo está no post sobre seguro prestamista.
O que muda por causa da alienação fiduciária e da busca e apreensão?
Quase todo financiamento de veículo é feito com alienação fiduciária: o carro fica em nome do banco como garantia até a quitação. Isso dá ao credor um caminho rápido para retomar o bem em caso de atraso, regulado pelo Decreto-Lei 911/1969.
- Comprovação do atraso. A mora decorre do simples vencimento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento (art. 2º, § 2º).
- Busca e apreensão judicial. Comprovada a mora, o juiz pode conceder liminar para apreender o veículo (art. 3º). Cinco dias depois de cumprida a liminar, a propriedade se consolida no banco; nesse prazo, o devedor pode pagar a integralidade da dívida pendente e ter o bem de volta (art. 3º, §§ 1º e 2º). A defesa pode ser apresentada em quinze dias da execução da liminar (art. 3º, § 3º).
- Via extrajudicial. A Lei 14.711/2023 incluiu no Decreto-Lei o art. 8º-B, que permite ao credor, se houver cláusula expressa e em destaque no contrato, pedir a consolidação da propriedade no cartório de registro de títulos e documentos. O devedor é notificado para pagar em 20 dias ou apresentar documentos que mostrem que a cobrança é total ou parcialmente indevida.
- Multa por apreensão indevida. Se a ação de busca e apreensão for julgada improcedente e o carro já tiver sido vendido, o banco paga multa de cinquenta por cento do valor financiado, atualizado (art. 3º, § 6º).
Por isso, a revisão deve ser pensada antes de o atraso virar processo. Os detalhes estão nos posts sobre busca e apreensão de veículo e busca e apreensão extrajudicial.
Quem quita o financiamento antes tem direito a pagar menos juros?
Sim. O art. 52, § 2º, do CDC assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Isso vale para quem quer quitar tudo e também para quem quer adiantar algumas parcelas.
Na prática, ao adiantar parcelas, o valor pago deve ser menor do que a soma das parcelas futuras, porque os juros que seriam cobrados pelo tempo restante saem da conta. Peça ao banco, por escrito, o cálculo do saldo para quitação e confira se a redução aparece. Se o valor oferecido for igual à soma das parcelas, há algo errado. Adiantar as últimas parcelas costuma gerar redução maior, porque são as que carregam mais tempo de juros.
Exemplo prático: como uma revisão costuma ser analisada?
Exemplo ilustrativo. Uma pessoa financiou um carro usado e, ao reler o contrato, encontra: tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, ressarcimento de registro, um item genérico chamado serviços de terceiros e um seguro prestamista que ninguém ofereceu como opcional.
Na análise, a tarifa de cadastro tende a ser mantida se foi o primeiro contrato com aquele banco. A avaliação do bem e o registro dependem de prova de que os serviços foram feitos. O item de serviços de terceiros sem descrição tende a ser considerado abusivo. O seguro depende de mostrar que não houve escolha. Juros só entram na discussão se a taxa estiver muito acima da média de mercado da época para aquisição de veículos.
Enquanto isso, as parcelas continuam devidas. O resultado possível é o recálculo da dívida com a exclusão do que for indevido, e não o cancelamento do contrato.
Quais são os prazos, os documentos e os erros mais comuns?
Prazos
- Ação revisional: o STJ tem aplicado o prazo de prescrição de dez anos do Código Civil, contado da assinatura do contrato; havendo renegociações sucessivas, conta-se da assinatura do último contrato (REsp 1.996.052).
- Busca e apreensão judicial: cinco dias após a liminar para pagar a integralidade da dívida e quinze dias para a defesa (Decreto-Lei 911/1969, art. 3º).
- Via extrajudicial: vinte dias para pagar ou apresentar documentos ao cartório (art. 8º-B).
Documentos
- contrato completo e a ficha de proposta assinada na loja;
- carnê ou demonstrativo das parcelas pagas;
- apólice do seguro e comprovante de que ele veio embutido no financiamento;
- documento do veículo (CRLV) e registro do gravame;
- notificações de atraso recebidas.
Erros comuns
- parar de pagar logo depois de entrar com a ação, achando que a revisão suspende as parcelas;
- esconder o veículo para evitar a busca e apreensão, o que pode piorar a situação;
- aceitar renegociação sem conferir a nova taxa;
- quitar antecipadamente sem pedir o cálculo da redução dos juros.
Quando faz sentido procurar um advogado?
Vale buscar orientação quando a diferença de juros em relação à média da época é grande, quando o contrato tem várias tarifas e seguro embutidos, quando já chegou notificação de atraso ou do cartório, ou quando o veículo foi apreendido. Nesse último caso, os prazos são curtos, e o post sobre como recuperar o carro apreendido explica o que ainda é possível.
Em muitos casos, uma conversa com o banco, com o cálculo em mãos, resolve sem processo. Quando não resolve, a ação revisional pode ser um caminho. A página de direito bancário resume os temas atendidos.
Conteúdo informativo. Cada caso precisa de análise individual do contrato. A advogada Flávia Vaz Rabello atua em direito bancário em Indaiatuba e de forma online.
Perguntas frequentes
Entrar com ação revisional impede o banco de tomar o carro?
Não por si só. A Súmula 380 do STJ diz que a simples propositura da ação de revisão não inibe a caracterização da mora. Para evitar a retomada, é preciso continuar pagando ou obter uma decisão judicial específica, que depende do caso.
Posso pedir a revisão de um financiamento que já quitei?
Em geral, sim, desde que dentro do prazo de prescrição, que o STJ tem contado em dez anos a partir da assinatura do contrato. Nesse caso, o pedido é de devolução do que foi pago a mais, e os comprovantes de pagamento ficam ainda mais importantes.
A tarifa de avaliação do bem é sempre ilegal?
Não. O STJ, no Tema 958, considerou válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. Ela só pode ser afastada se o serviço não foi efetivamente prestado ou se o valor for excessivo no caso concreto.
O banco pode cobrar multa por atraso acima de 2%?
Nos contratos de consumo com concessão de crédito, a multa de mora não pode passar de dois por cento do valor da prestação, conforme o art. 52, § 1º, do CDC. Juros de mora e outros encargos são analisados à parte.
Se o banco vender o carro apreendido, ainda posso dever alguma coisa?
Pode. Pelo Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, o banco vende o bem, usa o valor para pagar o crédito e as despesas e deve entregar ao devedor o saldo que sobrar, com prestação de contas. Se a venda não cobrir a dívida, o banco pode cobrar a diferença, e a Súmula 384 do STJ admite ação monitória para isso.

