Bancário

    Seguro prestamista é obrigatório? Quando ele vira venda casada

    Por Dra. Flávia Vaz Rabello, advogada (OAB/SP 262.057)·

    Apólice de seguro com lupa sobre a mesa

    Resposta direta

    Não. O seguro prestamista não é obrigatório, como informa a própria Susep. O STJ, no Tema 972, fixou que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com o banco ou com a seguradora que ele indicar. Se o empréstimo foi condicionado ao seguro, ou se ele foi incluído sem escolha real, há venda casada, proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, e o valor pago pode ser pedido de volta.

    Quem contrata empréstimo pessoal, consignado ou financiamento muitas vezes descobre, só depois, que pagou também um seguro. O valor costuma vir embutido no total financiado, com o nome de seguro prestamista ou seguro de proteção financeira, e passa despercebido nas parcelas.

    O seguro em si é permitido e pode ser útil. O que a lei proíbe é obrigar o cliente a contratá-lo ou impedir que ele escolha a seguradora. A seguir, como o seguro funciona, quando a cobrança é abusiva e como cancelar.

    O que é o seguro prestamista

    O seguro prestamista serve para quitar ou amortizar uma dívida se acontecer um evento coberto, como morte, invalidez ou, em algumas apólices, desemprego involuntário. A Resolução CNSP 439/2022, que regula os seguros de pessoas, define que ele tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, a obrigação do devedor, até o limite do capital segurado.

    Uma característica o diferencia de outros seguros: o primeiro beneficiário é o credor. Se houver sinistro, a indenização vai para o banco no valor da dívida apurado na data do evento. Se o capital segurado for maior que a dívida, a diferença é paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme a apólice.

    A mesma norma determina que a vigência do seguro não pode ser maior que o prazo da dívida a que ele está ligado. Por isso, quando a dívida acaba antes, seja pela quitação antecipada, seja pela portabilidade, o seguro perde o objeto.

    A Susep, órgão que fiscaliza os seguros, afirma expressamente que o seguro prestamista não é obrigatório. Ele pode ser oferecido junto com o crédito, mas a contratação depende da vontade do cliente.

    Quando o seguro vira venda casada

    O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à compra de outro. No julgamento do Tema 972 dos recursos repetitivos, o STJ aplicou essa regra ao crédito bancário e fixou a tese: nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

    Na prática, alguns sinais indicam venda casada:

    • o gerente ou o aplicativo condicionou a liberação do crédito à aceitação do seguro;
    • a opção de seguro já vinha marcada, sem campo claro para recusar;
    • não foi oferecida a possibilidade de contratar com outra seguradora;
    • o prêmio foi financiado junto com o empréstimo, aumentando juros e IOF, sem que você soubesse o valor;
    • você não recebeu apólice, certificado ou condições gerais do seguro.

    Por outro lado, o seguro é legal quando foi apresentado como opção, com valor informado, e você aceitou de forma consciente, podendo recusar sem perder o crédito. A discussão, em cada caso, gira em torno da prova dessa escolha, por isso o contrato e as telas de contratação são importantes.

    Financiamento imobiliário tem regra própria

    No financiamento habitacional pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), existe um seguro habitacional obrigatório, que costuma cobrir morte e invalidez do mutuário e danos físicos ao imóvel. Nesse caso, o seguro em si não pode ser recusado.

    Mesmo assim, a escolha da seguradora é livre. A Súmula 473 do STJ diz que o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Os precedentes da súmula consideram a imposição de seguradora como venda casada.

    Isso significa que, em financiamento de imóvel, você pode pesquisar apólices de outras seguradoras que atendam às coberturas exigidas pelo contrato e pedir a substituição. O banco pode exigir que a apólice nova cumpra os requisitos do financiamento, mas não pode recusá-la só porque a seguradora não é a dele.

    Em empréstimo pessoal, consignado ou financiamento de veículo, a situação é diferente: o seguro prestamista é opcional, e vale diretamente a tese do Tema 972.

    Como cancelar o seguro prestamista

    Como o seguro é opcional, você pode pedir o cancelamento. O caminho depende de quando e como ele foi contratado.

    Logo depois da contratação

    Se o contrato foi feito fora da agência, por telefone ou em casa, o artigo 49 do CDC garante o direito de desistir em 7 dias, com devolução do que foi pago. Esse direito costuma ser invocado também na contratação pela internet ou pelo aplicativo. Faça o pedido por escrito, dentro do prazo, e guarde o comprovante.

    Durante o contrato

    Peça o cancelamento ao banco e à seguradora, por escrito, informando o número do contrato e da apólice. A Susep informa que o prêmio pago antecipadamente referente ao período que ainda falta deve ser devolvido ao segurado. O cálculo exato depende das condições da apólice.

    Na quitação antecipada ou na portabilidade

    Quando a dívida é quitada antes do prazo, o seguro deixa de ter razão de existir. Peça a devolução da parte do prêmio correspondente ao período restante.

    Exemplo

    Um prêmio de R$ 1.200 financiado junto com um empréstimo de 48 meses cobre o contrato inteiro. Se você quita tudo no 12º mês, restam 36 meses de cobertura não usada. Numa conta proporcional simples, isso corresponderia a R$ 900, mas o valor efetivo segue a fórmula prevista na apólice.

    Como acionar o seguro ou pedir o valor de volta

    Quem pesquisa como resgatar o seguro prestamista geralmente quer uma de duas coisas. A primeira é usar a cobertura: se houve morte, invalidez ou desemprego coberto, o segurado ou a família comunica o sinistro à seguradora, com os documentos que a apólice exige, como certidão de óbito, laudo médico ou rescisão do contrato de trabalho. A indenização vai para o banco até o valor da dívida, e o que sobrar vai para o segurado ou beneficiário.

    A segunda é recuperar o dinheiro pago. O seguro prestamista não tem saldo acumulado para resgate como uma previdência; o que existe é a devolução do prêmio não utilizado, no cancelamento, ou a restituição integral, quando há venda casada.

    Se a contratação foi imposta, o pedido é de restituição do prêmio e dos juros e do IOF que incidiram sobre ele por ter sido financiado. O artigo 42 do CDC prevê a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável. Antes de ir à Justiça, vale formalizar o pedido no SAC, na ouvidoria e no consumidor.gov.br; reclamações sobre a seguradora também podem ser registradas na Susep.

    Documentos e quando procurar orientação

    Separe o contrato de crédito, a cédula de crédito bancário ou o demonstrativo do financiamento, onde o prêmio costuma aparecer como valor financiado, além da apólice ou do certificado do seguro. Se a contratação foi pelo aplicativo, tire prints das telas e guarde os e-mails de confirmação. Os protocolos de atendimento também servem de prova.

    Os erros mais comuns são pedir o cancelamento só por telefone, sem protocolo, e aceitar a explicação de que o seguro é obrigatório para aprovar o crédito. Outro engano é deixar de pedir a devolução do prêmio proporcional ao quitar o empréstimo antes do prazo.

    Se o seguro aparece em mais de um contrato, como consignado e financiamento de veículo, analise cada um separadamente. A página de direito bancário reúne outros temas sobre contratos com bancos. A advogada Flávia Vaz Rabello atende essas questões em Indaiatuba e de forma online.

    Perguntas frequentes

    O banco pode negar o empréstimo se eu recusar o seguro?

    Não pode condicionar a concessão do crédito à contratação do seguro. O STJ, no Tema 972, fixou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com o banco ou com seguradora indicada por ele. O banco pode recusar o crédito por análise de risco, mas não por causa da recusa do seguro.

    Seguro prestamista no consignado do INSS também é opcional?

    Sim. A Susep trata o seguro prestamista como opcional em qualquer modalidade de crédito. A regra do Tema 972 do STJ vale para os contratos bancários em geral, e o artigo 39, I, do CDC proíbe a venda casada em qualquer relação de consumo, inclusive com aposentados e pensionistas.

    Quitei o empréstimo antes do prazo. Recebo parte do seguro de volta?

    Em regra, sim. Segundo a Susep, o prêmio pago antecipadamente referente ao período que ainda faltava deve ser devolvido ao segurado. Peça a devolução por escrito ao banco e à seguradora, informando a data da quitação, e confira o cálculo feito conforme a apólice.

    Tenho quanto tempo para pedir a devolução do seguro imposto?

    O prazo de prescrição para pedir a restituição depende de como o pedido é fundamentado e há divergência entre os tribunais. Como o tempo corre contra quem pagou, o ideal é reunir os documentos e fazer o pedido o quanto antes, começando pelo banco e pelos canais de reclamação.

    Seguro de proteção financeira é a mesma coisa que seguro prestamista?

    Na prática, sim. Seguro de proteção financeira é um nome comercial usado por bancos para o seguro prestamista, que quita ou amortiza a dívida em caso de morte, invalidez ou desemprego coberto. As regras de opcionalidade, cancelamento e devolução são as mesmas.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em Direito Bancário com escritório em Indaiatuba/SP e atendimento online.

    Para analisar o seu caso, o atendimento é feito em consulta agendada, presencial em Indaiatuba ou online.

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