Bancário

    Cheque especial: como funciona, teto de juros e como sair da dívida

    Por Dra. Flávia Vaz Rabello, advogada (OAB/SP 262.057)·

    Pessoa consultando aplicativo de banco no celular sobre a mesa

    Resposta direta

    O cheque especial é um limite de crédito rotativo ligado à conta corrente, usado automaticamente quando o saldo fica negativo. Para pessoas físicas e microempreendedores individuais, os juros remuneratórios estão limitados a 8% ao mês pela Resolução CMN 4.765/2019. A tarifa pela simples disponibilização do limite foi derrubada pelo STF e revogada em 2021. Para sair da dívida, as opções são trocar o saldo por um empréstimo mais barato, renegociar ou fazer a portabilidade para outro banco.

    O cheque especial é prático porque não exige pedido: se a conta não tem saldo para um débito, o banco cobre a diferença com o limite. Essa facilidade é justamente o problema. Os juros correm todos os dias sobre o valor usado, e quem entra no negativo por vários meses seguidos acaba pagando juros sobre uma dívida que parecia pequena.

    Desde 2020 existe um teto para esses juros, e a regra sobre tarifas mudou por decisão do Supremo Tribunal Federal. Entender o que é permitido ajuda a conferir o extrato e a escolher a saída mais barata.

    Como o cheque especial funciona

    A Resolução CMN 4.765/2019 define cheque especial como a concessão de limite de crédito rotativo vinculado à conta de depósitos à vista, a conta corrente comum. Ela se aplica às contas de pessoas naturais e de microempreendedores individuais (MEI). Contas de outras empresas seguem o que foi contratado, sem o mesmo teto.

    Quando o saldo fica negativo, o banco passa a cobrar juros sobre o valor efetivamente utilizado, calculados pelos dias em que a conta ficou no vermelho. Não há parcelas nem data de vencimento fixa: o limite é recomposto à medida que entram depósitos, e os juros acumulados costumam ser debitados uma vez por mês.

    Além dos juros, incide IOF sobre a operação, que é um tributo e não se confunde com os juros do banco. Por isso o extrato mostra lançamentos separados. Vale conferir as duas linhas para saber quanto do custo mensal é juro e quanto é imposto.

    Um detalhe que engana muita gente: a Lei 15.252/2025 proíbe incluir o limite de crédito como saldo disponível da conta. O aplicativo precisa mostrar separadamente quanto é dinheiro seu e quanto é crédito do banco.

    O teto de 8% ao mês nos juros

    O artigo 3º da Resolução CMN 4.765/2019 limita os juros remuneratórios do cheque especial a 8% ao mês. O teto vale desde 6 de janeiro de 2020 e continua em vigor. Ele se aplica aos juros sobre o valor usado; não inclui o IOF.

    Exemplo

    Se você usa R$ 1.000 do limite durante um mês inteiro, o banco pode cobrar no máximo R$ 80 de juros remuneratórios nesse período. Parece pouco, mas a taxa se acumula: 8% ao mês, capitalizados por 12 meses, equivalem a pouco mais de 150% ao ano. Quem mantém R$ 1.000 no negativo o ano todo, sem amortizar, pode ver a dívida chegar perto de R$ 2.500.

    O teto é um limite máximo, não a taxa obrigatória. Cada banco fixa a sua, e o Banco Central publica as taxas médias praticadas por instituição, o que permite comparar. Se a taxa informada no seu extrato for maior que 8% ao mês nos juros remuneratórios, há cobrança acima do permitido, e o excesso pode ser questionado.

    A Lei 15.252/2025 acrescentou outra proteção: o banco precisa avisar com pelo menos 30 dias de antecedência antes de aumentar a taxa do cheque especial, e o aumento só vale para o saldo futuro. Junto com o aviso, deve oferecer o cancelamento simplificado do contrato.

    A tarifa do cheque especial deixou de existir

    A versão original da Resolução 4.765/2019 permitia uma tarifa mensal pela simples disponibilização do limite, mesmo que ele não fosse usado: zero para limites de até R$ 500 e até 0,25% sobre o que passasse disso. Essa regra, prevista no artigo 2º, foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 6.407 e revogada pela Resolução CMN 4.962/2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.

    Na prática, o banco não pode cobrar apenas por deixar o cheque especial à sua disposição. Se aparecer no extrato alguma tarifa cobrada só por manter o limite disponível, sem uso, peça por escrito a explicação e a base contratual da cobrança.

    Outro ponto da regulamentação sobre tarifas ajuda quem está no negativo: a Resolução 3.919/2010 proíbe que o débito de tarifa em conta supere o saldo disponível, incluído o limite de crédito contratado. E toda tarifa precisa aparecer identificada de forma clara no extrato.

    Os juros cobrados sobre o uso do limite continuam permitidos, dentro do teto de 8% ao mês.

    Quem decide o valor do limite

    O artigo 4º da Resolução CMN 4.765/2019 exige que o banco conceda limites compatíveis com o perfil de risco do cliente. Algumas regras protegem quem quer controlar o próprio limite:

    • Se você pedir um limite menor, o banco não pode impor um limite acima de R$ 500.
    • O aumento do limite por iniciativa do banco depende da sua autorização prévia, a cada oferta. A Lei 15.252/2025 reforçou essa regra ao prever que não haja aumento de limite de cheque especial sem anuência prévia e expressa.
    • A redução por iniciativa do banco precisa ser comunicada com pelo menos 30 dias de antecedência.
    • A redução imediata só é admitida se o perfil de risco do cliente piorou, e mesmo assim o aviso deve ocorrer até o momento da redução.

    Uma estratégia útil para quem entra no negativo com frequência é pedir a redução do limite, ou até a retirada, depois de quitar o saldo. Sem limite, o débito que não tiver saldo é recusado, o que evita que a dívida volte a crescer sem você perceber.

    Como sair da dívida do cheque especial

    O caminho mais comum é trocar a dívida por uma modalidade com juros menores. Algumas opções:

    • Empréstimo pessoal ou consignado para quitar o saldo de uma vez. Compare o Custo Efetivo Total (CET) da proposta com o custo do cheque especial.
    • Parcelamento oferecido pelo próprio banco, com número de parcelas, taxa e CET informados por escrito.
    • Portabilidade do saldo devedor para outra instituição. A Resolução CMN 5.057/2022 prevê expressamente a portabilidade de cheque especial: o banco proponente informa um valor máximo de cobertura, e a operação nova não pode ser maior que o saldo devedor informado pelo banco original.

    Na portabilidade, os custos da troca de informações e da transferência entre os bancos não podem ser repassados a você. Se o saldo devedor, na data da transferência, superar o valor máximo de cobertura informado, o banco proponente pode desistir da operação, por isso é bom evitar novos débitos enquanto o pedido tramita.

    Depois de quitar, reduza ou cancele o limite. Sem essa medida, a conta volta ao negativo no primeiro débito automático sem saldo, e o problema recomeça.

    Documentos e quando procurar orientação

    Para conferir se a cobrança respeitou as regras, separe os extratos da conta dos meses em que ela ficou negativa, o contrato de abertura de conta e de limite de crédito e eventuais acordos de parcelamento. A Resolução 3.919/2010 obriga o banco a fornecer, até 28 de fevereiro de cada ano, um extrato consolidado com as tarifas, juros e encargos cobrados mês a mês no ano anterior. Esse documento facilita muito o cálculo.

    Se os juros passaram de 8% ao mês ou apareceu tarifa de disponibilização, peça a correção ao banco e registre o protocolo. Sem solução, reclame na ouvidoria, no Banco Central e no consumidor.gov.br. A devolução do que foi cobrado a mais pode ser pedida judicialmente, inclusive em dobro, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, salvo engano justificável.

    Quando a dívida no cheque especial convive com outros empréstimos e parcelas, vale olhar o conjunto dos contratos, e não só a conta corrente. A página de direito bancário reúne outros temas sobre dívidas com bancos. A advogada Flávia Vaz Rabello atende essas questões em Indaiatuba e de forma online.

    Perguntas frequentes

    O teto de 8% ao mês vale para conta de empresa?

    A Resolução CMN 4.765/2019 se aplica ao cheque especial de pessoas naturais e de microempreendedores individuais. Contas de outras pessoas jurídicas, como sociedades limitadas, não estão sujeitas a esse teto e seguem as taxas contratadas, que ainda podem ser questionadas se estiverem muito acima da média de mercado.

    Usar o cheque especial por poucos dias também gera juros?

    Sim. Os juros são calculados sobre o valor utilizado e pelos dias em que a conta ficou negativa. Um uso curto gera juros proporcionais, mas eles são cobrados. Além dos juros, há incidência de IOF, que é tributo e aparece em lançamento separado no extrato.

    Posso pedir para cancelar o cheque especial?

    Pode. O limite é um crédito que você não é obrigado a manter. Se houver saldo devedor, o banco vai exigir a quitação ou a renegociação, mas nada impede pedir a redução ou a retirada do limite a partir daí. Faça o pedido por escrito ou pelo aplicativo e guarde o protocolo.

    O banco pode tirar meu limite sem avisar?

    Em regra, a redução por iniciativa do banco exige aviso com 30 dias de antecedência. A exceção é a piora do perfil de risco do cliente, caso em que o limite pode ser reduzido na hora, desde que a comunicação ocorra até o momento da redução, conforme a Resolução CMN 4.765/2019.

    Juros do cheque especial acima de 8% podem ser devolvidos?

    Sim. O que exceder o teto de 8% ao mês nos juros remuneratórios é cobrança indevida para contas de pessoa física e MEI. Você pode pedir a restituição ao banco e, sem acordo, na Justiça, onde o artigo 42 do CDC permite a devolução em dobro quando não houver engano justificável.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em Direito Bancário com escritório em Indaiatuba/SP e atendimento online.

    Para analisar o seu caso, o atendimento é feito em consulta agendada, presencial em Indaiatuba ou online.

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