Até 2023, retomar um carro financiado dependia de ação judicial. A Lei 14.711/2023, conhecida como Marco Legal das Garantias, incluiu os arts. 8º-B a 8º-E no Decreto-Lei 911/1969 e criou uma alternativa: a consolidação da propriedade e a busca e apreensão feitas pelo cartório de registro de títulos e documentos. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou o procedimento pelo Provimento 196, de junho de 2025.
A mudança não retirou direitos do devedor, mas deslocou o lugar onde eles precisam ser exercidos: o prazo corre no cartório, e a primeira chance de defesa é a resposta à notificação. Os demais temas de dívidas bancárias estão na página de direito bancário.
Quando o banco pode usar a via do cartório
O art. 8º-B do Decreto-Lei 911/1969 exige três condições. A primeira é cláusula expressa e em destaque no contrato autorizando o procedimento extrajudicial. Contratos antigos, sem essa cláusula, continuam dependendo da ação judicial. A segunda é a mora comprovada da mesma forma que na via judicial, por carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço do contrato. A terceira é que a dívida esteja vencida e não paga.
O pedido é feito ao cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem na data do contrato (art. 8º-B, § 1º). Pelo Provimento 196/2025 do CNJ, o requerimento tramita por meio eletrônico, no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos.
A via extrajudicial é uma opção do credor, não uma obrigação. Se o procedimento no cartório fracassar, total ou parcialmente, ele pode recorrer ao Judiciário para cobrar a dívida ou o saldo (art. 8º-B, § 5º). Para veículos, a lei ainda permite que o procedimento seja feito perante o Detran do estado (art. 8º-E), ponto que está em discussão no STF, como explicado adiante.
A notificação do cartório e o prazo de 20 dias
Recebido o pedido do banco, o oficial notifica o devedor para, em 20 dias, pagar voluntariamente a dívida ou apresentar documentos que provem que a cobrança é total ou parcialmente indevida (art. 8º-B, § 2º). A notificação vai preferencialmente para o e-mail indicado no contrato. Se não houver confirmação de recebimento em 3 dias úteis, o cartório envia carta com aviso de recebimento ao endereço contratual, e não se exige que a assinatura no aviso seja a do próprio devedor (§§ 6º e 7º).
A notificação deve trazer, no mínimo: cópia do contrato, valor total da dívida conforme a data de pagamento, planilha com a evolução do débito, meio de pagamento (inclusive a opção de pagar no próprio cartório), dados e contatos do credor, forma de entrega voluntária do bem e as advertências legais (§ 13). Notificação sem esses itens é um ponto a questionar.
As três respostas possíveis
- Pagar a dívida no prazo: o contrato volta a valer normalmente (§ 8º).
- Provar que a cobrança é indevida: o oficial avalia os documentos e, se reconhecer o direito do devedor, deve parar o procedimento (§ 3º).
- Contestar só parte: o devedor declara o valor que entende correto e paga esse valor dentro dos 20 dias (§ 4º).
Se não pagar: consolidação, multa e apreensão
Passados os 20 dias sem pagamento, o oficial averba a consolidação da propriedade em nome do credor ou comunica o órgão em que o gravame está registrado, como o Detran (art. 8º-B, § 9º). No mesmo prazo, o devedor tem o dever de entregar ou deixar o bem à disposição do credor, com direito a recibo escrito. Quem não faz isso fica sujeito a multa de 5% do valor da dívida (§ 11).
Se o bem não for entregue, o banco pode pedir ao cartório a busca e apreensão extrajudicial (art. 8º-C, § 1º). O oficial então lança restrição de circulação e de transferência no caso de veículos, comunica os órgãos de registro, inclui a busca na plataforma eletrônica dos cartórios e expede certidão de busca e apreensão (§ 2º). O próprio credor, ou empresas contratadas para localizar bens, pode fazer diligências para encontrar o veículo (§§ 4º e 5º).
Exemplo
Uma dívida de R$ 40 mil sem entrega voluntária do carro pode ganhar multa de R$ 2 mil, além das despesas de cartório, postagem e remoção, que a lei autoriza incluir no total (§ 12 e art. 8º-C, § 10). Entregar o bem mediante recibo, quando pagar não é possível, evita esse acréscimo.
O que o STF decidiu sobre a constitucionalidade
Três ações diretas (ADIs 7600, 7601 e 7608), movidas por entidades de oficiais de justiça e de magistrados, questionaram o modelo. No julgamento concluído em sessão virtual em 30 de junho de 2025, o Supremo, por maioria e com relatoria do ministro Dias Toffoli, validou os procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade, de busca e apreensão de bens móveis e de execução de hipotecas criados pela Lei 14.711/2023. A ministra Cármen Lúcia ficou vencida por considerar inconstitucionais a busca, a apreensão e a alienação extrajudiciais.
A validação veio com limites. Nas diligências para localizar e apreender o bem, devem ser respeitados a vida privada, a honra e a imagem do devedor, o sigilo de dados, a inviolabilidade do domicílio e a proibição do uso privado da violência. Segundo o relator, são vedados atos de perseguição do devedor e da família, cartório e empresas de localização só podem usar dados públicos, e ninguém pode usar força física ou psicológica para obrigar a entrega.
Houve embargos de declaração. Em março de 2026, o relator propôs submeter a execução feita pelos Detrans (art. 8º-E) às regras e à fiscalização do CNJ, mas o ministro Flávio Dino pediu destaque e o caso saiu do plenário virtual. Na data desta conferência, esse ponto ainda não tinha decisão final.
Depois da apreensão: 5 dias úteis e o acesso à Justiça
Mesmo com o bem apreendido, o devedor tem 5 dias úteis para pagar a integralidade da dívida, pelos valores apresentados pelo credor no requerimento. Com o pagamento, a consolidação é cancelada e a posse plena volta ao devedor (art. 8º-C, § 9º). Depois disso, o credor pode vender o bem, aplicando o valor na dívida e devolvendo eventual saldo, como na via judicial.
O procedimento no cartório não impede o devedor de ir ao Judiciário (art. 8º-C, § 11). Uma ação pode discutir, por exemplo, ausência de cláusula destacada, notificação sem os requisitos legais, valor cobrado a mais ou diligências de localização que violaram os limites fixados pelo STF.
Se a cobrança extrajudicial for considerada indevida, o credor responde pela mesma multa da ação judicial, de 50% do valor originalmente financiado quando o bem já foi vendido, além de perdas e danos (art. 8º-D, que remete ao art. 3º, §§ 6º e 7º). A regra desestimula o uso do cartório para cobranças duvidosas. Discussões sobre juros e cláusulas do próprio financiamento seguem outro caminho, tratado no texto sobre revisão de contrato de financiamento de veículo.
Como agir ao receber a notificação
O prazo de 20 dias é o momento de maior poder do devedor, porque é quando o oficial ainda pode parar o procedimento diante de documentos. Um roteiro prático:
- Confira se a notificação veio mesmo de um cartório de registro de títulos e documentos, e não de uma cobrança comum ou de um golpe.
- Localize o contrato e procure a cláusula que autoriza o procedimento extrajudicial. Ela precisa estar em destaque.
- Compare a planilha enviada com os pagamentos que você fez e com as taxas do contrato.
- Se houver erro, protocole no cartório, dentro dos 20 dias, os comprovantes e a indicação do valor que entende correto, pagando essa parte.
- Se não houver como pagar, avalie a entrega voluntária com recibo, para evitar a multa de 5%.
- Guarde prints de mensagens e ligações de empresas de localização. Abordagens com ameaça, exposição a vizinhos ou colegas ou entrada em imóvel sem autorização contrariam o que o STF fixou.
Atualize também o e-mail e o endereço junto ao banco. Como a notificação vale quando enviada aos dados do contrato, um e-mail antigo pode fazer o prazo correr sem que você perceba.
Perguntas frequentes
O cartório pode mandar alguém entrar na minha garagem para levar o carro?
Não. Ao validar a lei, o STF deixou claro que a busca extrajudicial deve respeitar a inviolabilidade do domicílio e proíbe o uso privado de força. Na via do cartório, a retomada se apoia na entrega voluntária e nas restrições eletrônicas de circulação do veículo. Entrar em casa contra a vontade do morador exige ordem judicial.
Meu contrato de 2021 permite busca e apreensão pelo cartório?
Depende do texto. A lei exige cláusula expressa e em destaque autorizando o procedimento extrajudicial, e contratos antigos normalmente não a têm, porque o procedimento só foi criado em outubro de 2023. Sem essa cláusula, o banco precisa seguir pela ação judicial tradicional do Decreto-Lei 911/1969.
O procedimento extrajudicial vale para imóveis também?
O procedimento dos arts. 8º-B a 8º-E é para bens móveis com alienação fiduciária, como veículos e máquinas. Imóveis financiados com alienação fiduciária já tinham execução extrajudicial própria, feita no registro de imóveis pela Lei 9.514/1997, com prazos e leilões diferentes.
Empresas de recuperação de veículos podem me ligar todos os dias?
A lei permite que o credor contrate terceiros para localizar o bem, mas o STF fixou que as diligências devem preservar a vida privada, a honra e a imagem do devedor e vedou atos de perseguição. Contatos insistentes, ameaças ou exposição a terceiros podem ser registrados e levados ao cartório, ao banco e, se preciso, à Justiça.
Posso entrar com ação na Justiça mesmo depois de receber a notificação?
Sim. O Decreto-Lei 911/1969 diz expressamente que o procedimento extrajudicial não impede o devedor de usar o processo judicial. A ação pode pedir a suspensão do procedimento quando houver ilegalidade, como falta de cláusula destacada ou cobrança indevida, mas a suspensão depende de decisão do juiz.

