Depois de anos cuidando da casa e dos filhos, muita gente chega ao divórcio sem renda própria e sem saber se pode pedir pensão para si. Do outro lado, quem paga quer saber se a obrigação vai durar para sempre. As duas dúvidas têm resposta na lei e na forma como o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado as regras.
Essa pensão é diferente da pensão dos filhos. Ela existe mesmo quando o casal não teve filhos e depende só da situação dos dois adultos. Vale também para quem viveu em união estável. Quem está no meio de um divórcio e quer entender o processo como um todo pode ler o texto sobre divórcio consensual; aqui o foco é a pensão entre os ex.
Quando o ex-cônjuge tem direito à pensão
O Código Civil permite que cônjuges e companheiros peçam alimentos um ao outro para viver de modo compatível com a sua condição social (art. 1.694). Os alimentos são devidos quando quem pede não tem bens suficientes nem pode se sustentar pelo próprio trabalho, e quem paga consegue fornecê-los sem desfalcar o próprio sustento (art. 1.695).
Isso quer dizer que o fim do casamento, sozinho, não gera direito à pensão. É preciso demonstrar a necessidade concreta. Situações que costumam fundamentar o pedido:
- a pessoa ficou anos fora do mercado de trabalho por acordo do casal, cuidando da casa ou dos filhos;
- não tem formação ou experiência recente que permita uma colocação rápida;
- tem problema de saúde que limita o trabalho;
- a renda que tinha dependia do negócio ou do patrimônio do outro.
Quem recebe salário suficiente para se manter, mesmo que o padrão de vida caia em relação ao casamento, tende a ter o pedido negado. A pensão não serve para manter o padrão do casal de forma indefinida.
Por quanto tempo: a regra da pensão transitória
O STJ tem entendimento consolidado de que os alimentos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, e ser fixados por prazo determinado. A ideia é dar tempo para a pessoa se reorganizar, estudar, fazer uma requalificação e voltar ao mercado de trabalho, e não criar uma renda permanente.
O prazo não vem da lei. O juiz define conforme o caso: idade, formação, tempo fora do mercado, saúde e perspectivas de trabalho. O próprio casal pode combinar esse prazo no divórcio consensual.
Exemplo
Um casal fica junto por 15 anos. Ela deixou o emprego de secretária quando o primeiro filho nasceu e está há 12 anos sem trabalhar fora. Ele tem renda estável. No divórcio, o juiz pode fixar uma pensão por um período, por exemplo 24 meses, tempo pensado para ela fazer um curso e retomar a carreira. Terminado o prazo, a obrigação chega ao fim previsto na decisão ou no acordo.
O número do exemplo é hipotético. Na prática, os prazos variam bastante de um caso para outro.
Exceções: quando a pensão pode durar mais
A mesma jurisprudência do STJ admite pensão sem prazo quando o ex-cônjuge não tem mais condições de se reinserir no mercado de trabalho ou de recuperar a autonomia financeira. É o que costuma acontecer em casos como:
- idade avançada, depois de décadas dedicadas ao lar, com chance mínima de emprego;
- doença grave ou incapacidade para o trabalho;
- ausência total de qualificação combinada com longa dependência econômica.
Mesmo nesses casos, a pensão não fica imutável. Se a pessoa que recebe passar a ter renda, herdar bens ou se aposentar, quem paga pode pedir revisão ou exoneração (Código Civil, art. 1.699).
Em agosto de 2026, a Terceira Turma do STJ decidiu que até a pensão prevista como vitalícia em escritura pública de divórcio pode ser revista ou extinta. No caso julgado, a ex-esposa havia voltado a trabalhar, e o tribunal entendeu que o caráter assistencial dos alimentos se sobrepõe à cláusula de vitaliciedade.
Quando a obrigação termina
Há situações em que a lei diz expressamente que a pensão acaba. O Código Civil prevê que o casamento, a união estável ou o concubinato de quem recebe faz cessar o dever de prestar alimentos (art. 1.708). O mesmo artigo acrescenta que o direito também cessa se quem recebe tiver procedimento indigno em relação a quem paga.
Fora dessas hipóteses, o fim da pensão passa pelo pedido de exoneração, que depende de decisão judicial. Em 2020, a Terceira Turma do STJ destacou que a exoneração entre ex-cônjuges não depende só da análise de necessidade e possibilidade: pesam também a capacidade potencial de trabalho de quem recebe e o tempo decorrido desde o início do pagamento.
Um ponto que gera erro: se quem recebe não concordar com o fim da pensão, quem paga precisa levar a informação ao juiz, mesmo no caso de novo casamento, em vez de simplesmente parar de depositar. Até a citação na ação de exoneração, as parcelas continuam exigíveis, e o que foi pago não é devolvido (Súmula 621 do STJ).
Como pedir e como definir o valor
A pensão para ex-cônjuge pode ser combinada no divórcio consensual, judicial ou em cartório, ou pedida ao juiz no divórcio litigioso ou em ação própria. No acordo, vale definir com clareza o valor, a forma de reajuste, a conta de depósito e o prazo de duração. Cláusulas vagas, como pagar enquanto for necessário, costumam virar disputa depois.
O valor segue o equilíbrio entre necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, o mesmo raciocínio usado para qualquer pensão. Pode ser fixado em dinheiro, em percentual da renda ou em pagamento de despesas específicas, como aluguel ou plano de saúde.
Depois de fixada, a pensão pode ser cobrada como qualquer outra, inclusive com pedido de prisão pelas três últimas parcelas. Diferente da pensão de filho menor, a dívida entre ex-cônjuges prescreve em 2 anos contados de cada vencimento (Código Civil, art. 206, § 2º), sem a suspensão que protege os filhos. Outros temas ligados ao fim do casamento estão na página de direito de família.
Erros comuns e documentos para separar
Alguns equívocos se repetem nesses casos:
- abrir mão da pensão no acordo sem entender as consequências e sem avaliar a própria capacidade de se sustentar;
- fechar acordo sem prazo nem critério de reajuste;
- parar de pagar porque o ex-cônjuge está namorando, sem prova de união estável e sem decisão;
- deixar parcelas atrasadas acumularem por mais de 2 anos;
- pedir pensão sem provar a necessidade, apostando só no tempo de casamento.
Para quem vai pedir, separe: certidão de casamento ou prova da união estável; comprovantes das despesas mensais; histórico profissional e escolar; laudos médicos, se houver; indícios da renda do outro, como holerites antigos, declarações de imposto de renda e bens do casal.
Para quem paga e quer revisar ou encerrar: a sentença ou o acordo; comprovantes de pagamento; provas de que o ex-cônjuge trabalha, tem renda ou vive em união estável.
Perguntas frequentes
Ex-esposa que nunca trabalhou tem direito a pensão para sempre?
Não necessariamente. O STJ entende que, em regra, a pensão entre ex-cônjuges é transitória e fixada por prazo suficiente para a pessoa se recolocar. Ela pode durar mais se, pela idade, saúde ou falta total de qualificação, não houver condição real de voltar ao mercado de trabalho.
Casal sem filhos pode ter pensão entre os ex?
Pode. A pensão entre ex-cônjuges não depende de filhos. O que conta é a necessidade de quem pede e a capacidade de quem paga, conforme os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Ter ou não ter filhos pode influenciar a análise, mas não é requisito.
Homem pode pedir pensão para a ex-mulher?
Pode. A lei fala em cônjuges e companheiros, sem distinção de gênero. O ex-marido que comprovar que não tem como se sustentar, e que a ex-mulher tem condições de pagar, pode pedir alimentos pelas mesmas regras. O juiz aplica os mesmos critérios de necessidade e possibilidade.
Se a ex-mulher arrumar um namorado, a pensão acaba?
Namoro, sozinho, não basta. A lei fala em casamento, união estável ou concubinato de quem recebe. A união estável exige convivência pública, contínua e com objetivo de constituir família, e precisa ser provada ao juiz num pedido de exoneração. Parar de pagar antes da decisão gera dívida.
Quem mora junto sem casar também pode pedir pensão?
Pode. O Código Civil coloca os companheiros de união estável ao lado dos cônjuges no direito a alimentos. É preciso demonstrar que a união existiu, com documentos, testemunhas e provas de convivência, além da necessidade de quem pede e da possibilidade de quem paga.

