Quem vive com o salário inteiro comprometido por cartão, empréstimo, cheque especial e crediário costuma tentar renegociar dívida por dívida, e cada acordo isolado acaba apertando outro. A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, criou outro caminho: reunir todos os credores de uma vez, olhar a renda como um todo e montar um plano único que deixe um valor mínimo para a pessoa viver.
As regras estão nos artigos 54-A a 54-G e 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. O valor do mínimo existencial está no Decreto 11.150/2022, que passou por mudança em 2023 e foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal em abril de 2026. A seguir, cada etapa do procedimento e o que mudou com essa decisão.
Quem pode ser considerado superendividado
O CDC define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º). Três elementos importam aqui: ser pessoa física, agir de boa-fé e ter dívidas ligadas ao consumo.
Entram como dívidas de consumo as operações de crédito, as compras parceladas e os serviços de prestação continuada, como contas de telefone, internet e escola (art. 54-A, § 2º). Dívidas de empresa, mesmo que o sócio seja avalista, ficam fora dessa lógica.
A lei exclui quem contraiu dívidas com fraude ou má-fé, quem assinou contratos já com a intenção de não pagar e quem se endividou para comprar produtos ou serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º). Perder o emprego, adoecer, separar-se ou assumir sozinho o sustento da família são situações típicas de boa-fé, que é presumida. Não é preciso estar com o nome negativado para pedir a repactuação: basta que a conta não feche.
Mínimo existencial: o valor de R$ 600 e a decisão do STF
O mínimo existencial é a parte da renda que não pode ser consumida pelas parcelas. O Decreto 11.150/2022 fixou esse valor em 25% do salário mínimo, e o Decreto 11.567/2023 mudou a regra para um valor fixo de R$ 600 por mês, que o reajuste anual do salário mínimo não altera. A atualização cabe ao Conselho Monetário Nacional.
A conta é mensal: compara-se a renda total do mês com as parcelas das dívidas que vencem naquele mês. Veja um exemplo. Uma pessoa recebe R$ 3.000 líquidos e paga R$ 1.200 de consignado, R$ 900 de cartão parcelado e R$ 600 de um empréstimo pessoal. Sobram R$ 300, abaixo dos R$ 600 protegidos.
Em 23 de abril de 2026, o STF julgou as ADPFs 1005, 1006 e 1097. Por unanimidade, manteve o valor de R$ 600, mas determinou que o Conselho Monetário Nacional faça estudos técnicos anuais para decidir, de forma motivada, se atualiza ou mantém o valor. Por maioria, declarou inconstitucional a regra do decreto que excluía o crédito consignado desse cálculo. No exemplo acima, os R$ 1.200 do consignado agora contam para mostrar que a renda está comprometida. O decreto ainda exclui outras parcelas da conta, como financiamento imobiliário e dívidas com garantia real.
Quais dívidas entram na repactuação e quais ficam de fora
O plano pode reunir cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal, crédito consignado, crediário de loja e contas de serviços contínuos. O CDC tira do processo de repactuação as dívidas de contratos celebrados com dolo, sem intenção de pagar, as dívidas de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural (art. 104-A, § 1º).
Na prática, o financiamento de veículo com alienação fiduciária costuma ser tratado como crédito com garantia real e fica de fora, e a pessoa continua pagando essa parcela à parte. Pensão alimentícia e tributos também não são dívidas de consumo.
O CDC prevê ainda uma consequência para o banco que concedeu crédito de forma irresponsável. Se ele não informou os custos com clareza, não avaliou a capacidade de pagamento ou assediou o consumidor, principalmente o idoso ou o doente, o juiz pode reduzir juros e encargos e alongar o prazo, além de fixar indenização (arts. 54-C e 54-D, parágrafo único). Esse argumento pesa muito em casos de vários consignados contratados em sequência. Se a dúvida for só sobre a taxa de um contrato isolado, o post sobre como identificar juros abusivos trata desse ponto.
A audiência de conciliação com todos os credores
A primeira fase é consensual. A pedido do consumidor, o juiz marca uma audiência com todos os credores das dívidas de consumo, e a pessoa apresenta uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservando o mínimo existencial e as garantias originais (art. 104-A).
O credor que faltar sem justificativa, ou mandar representante sem poderes para fazer acordo, sofre três efeitos: a dívida fica com a exigibilidade suspensa, os encargos da mora param de correr e ele passa a se sujeitar ao plano, recebendo só depois dos credores presentes (art. 104-A, § 2º).
O acordo homologado vira título executivo e deve prever redução de encargos ou alongamento de prazo, a suspensão ou extinção das ações de cobrança, a data para retirar o nome dos cadastros de inadimplentes e o compromisso de não agravar o endividamento (art. 104-A, §§ 3º e 4º). O pedido não equivale a declarar insolvência e só pode ser repetido 2 anos depois de quitado o plano (art. 104-A, § 5º).
Sem acordo: o plano judicial compulsório
Se não houver acordo com algum credor, o consumidor pode pedir que o juiz abra o processo por superendividamento para revisar os contratos e impor um plano compulsório aos credores que ficaram de fora (art. 104-B). Os credores citados têm 15 dias para juntar documentos e explicar por que recusaram a proposta.
O juiz pode nomear um administrador, sem custo para as partes, que em até 30 dias apresenta um plano com prazos maiores ou encargos menores. O plano compulsório tem limites fixados na lei: garante ao credor, no mínimo, o valor principal corrigido por índice oficial de preços, e a dívida deve ser liquidada em até 5 anos, com a primeira parcela vencendo em no máximo 180 dias após a homologação e o restante em parcelas mensais iguais (art. 104-B, § 4º).
Isso quer dizer que a lei não prevê perdão do valor emprestado. O que pode cair são juros, multas e encargos. Para quem acumulou anos de juros de cartão e cheque especial sobre uma dívida original pequena, essa diferença costuma ser grande.
Por onde começar e que documentos reunir
A fase de conciliação também pode ser feita nos órgãos de defesa do consumidor, que podem promover audiência global com os credores e ajudar a montar o plano (art. 104-C). Em São Paulo, o Procon-SP mantém o Programa de Apoio ao Superendividado, em parceria com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Tribunal de Justiça, e o serviço é gratuito. O acordo feito no Procon também deve prever a saída do nome dos cadastros e a obrigação de não contrair novas dívidas.
Antes de pedir, monte um retrato completo da situação:
- comprovantes de renda dos últimos meses (holerite, extrato do benefício do INSS, pró-labore);
- lista de todas as dívidas com credor, valor da parcela, saldo devedor e número do contrato;
- extrato de empréstimos consignados e faturas de cartão;
- despesas básicas da casa: aluguel, água, luz, remédios, escola;
- cópias dos contratos ou prints das ofertas de crédito, se houver.
Um erro comum é pegar um novo empréstimo para quitar outros antes de organizar tudo, o que só troca o credor. Se o caso envolve ações de cobrança em andamento ou nome negativado, veja o conteúdo da área de direito bancário. A advogada Flávia Vaz Rabello atende casos de superendividamento em Indaiatuba e de forma online.
Perguntas frequentes
A repactuação tira meu nome do Serasa?
Não de forma automática no momento do pedido. O acordo homologado pelo juiz, e também o firmado no Procon, precisa indicar a data a partir da qual o nome será retirado dos cadastros de inadimplentes. Enquanto o plano estiver sendo cumprido, o credor não pode seguir cobrando a dívida pelo valor original.
Quem ganha mais de alguns salários mínimos pode pedir?
Pode. A lei não fixa renda máxima. O critério é se, depois de pagar as parcelas do mês, sobra menos que o mínimo existencial, hoje de R$ 600. Quem ganha bem, mas se endividou com bens de luxo de alto valor ou agiu de má-fé, fica fora do procedimento.
Posso fazer novas compras parceladas durante o plano?
O plano condiciona seus efeitos a que você não agrave o superendividamento, e o acordo no Procon cita expressamente a proibição de contrair novas dívidas. Pegar crédito novo durante o plano pode levar à perda dos benefícios do acordo. Despesas do dia a dia pagas à vista não são problema.
Preciso de advogado para pedir a repactuação?
Na fase administrativa, no Procon, o atendimento é feito diretamente com o consumidor. No processo judicial, a regra geral do Código de Processo Civil é a representação por advogado ou pela Defensoria Pública, que atende quem não pode pagar. A análise prévia dos contratos ajuda a apontar juros e práticas irregulares.
O banco pode continuar descontando o consignado enquanto o processo corre?
Em regra, os descontos seguem até que o acordo seja homologado ou o juiz decida de outra forma. Com a decisão do STF de 2026, o consignado passou a contar no cálculo do mínimo existencial, o que reforça o pedido de reorganizar essa parcela dentro do plano, mas a suspensão depende de decisão no caso.

