Almoçar em 20 minutos na frente do computador, ser chamado de volta no meio da refeição ou ter a pausa registrada no ponto sem nunca ter parado: essas situações são comuns e têm consequência jurídica. O intervalo intrajornada é o descanso dentro da jornada, previsto no art. 71 da CLT, e a regra sobre o que acontece quando ele não é respeitado mudou com a reforma trabalhista de 2017.
Muito conteúdo na internet ainda repete o entendimento antigo, de que o corte de alguns minutos obrigava a pagar a hora inteira. Esse entendimento não vale para os fatos atuais. Abaixo estão os tempos obrigatórios, as exceções, o cálculo do que é devido, os casos de jornada de 6 horas e 12x36 e como provar. Outros temas de jornada estão na página de direito do trabalho.
Quanto tempo de intervalo a lei exige
O art. 71 da CLT escalona o intervalo conforme a duração do trabalho contínuo:
| Duração do trabalho no dia | Intervalo mínimo | Intervalo máximo |
|---|---|---|
| Até 4 horas | Não há | Não se aplica |
| Mais de 4 e até 6 horas | 15 minutos | Não fixado |
| Mais de 6 horas | 1 hora | 2 horas, salvo acordo escrito ou norma coletiva |
O intervalo não é computado na jornada (§ 2º). Quem trabalha das 8h às 17h com 1 hora de almoço cumpre 8 horas de trabalho, não 9. Por outro lado, a pausa precisa ser livre: se a pessoa fica à disposição, atendendo telefone ou vigiando o setor, aquele tempo não é descanso de verdade.
Doméstico e trabalho noturno
Para o empregado doméstico, a Lei Complementar 150/2015 (art. 13) fixa o mesmo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas, admitindo redução para 30 minutos por acordo escrito prévio. E, para quem trabalha à noite, o TST decidiu em 2025 (Tema 285 dos recursos repetitivos) que a hora noturna reduzida de 52min30s conta para definir o intervalo. Um turno das 22h às 4h tem 6 horas de relógio, mas quase 7 horas noturnas, e por isso exige 1 hora de pausa, não 15 minutos.
Quando o intervalo pode ser reduzido ou fracionado
A redução do intervalo mínimo de 1 hora só é permitida nas hipóteses previstas em lei:
- Norma coletiva: desde 2017, o art. 611-A, III, da CLT permite que convenção ou acordo coletivo reduza o intervalo, respeitado o mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas. Acordo individual com o empregado não basta, salvo para o doméstico.
- Autorização do Ministério do Trabalho: o § 3º do art. 71 admite a redução quando o estabelecimento tem refeitório adequado e os empregados não fazem horas extras.
- Transporte coletivo: o § 5º permite reduzir ou fracionar o intervalo de motoristas, cobradores e fiscais de campo, por norma coletiva, com intervalos menores ao final de cada viagem.
O art. 611-B, parágrafo único, da CLT diz que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança para fins de negociação coletiva. Na prática, isso ampliou o espaço das convenções, desde que o piso de 30 minutos seja respeitado.
Intervalo maior do que o previsto
O movimento contrário também tem regra. Intervalos concedidos pela empresa que não estão previstos em lei, e que empurram o fim da jornada, são tempo à disposição e devem ser pagos como hora extra (Súmula 118 do TST, vigente). Pausa de 2h30 sem acordo escrito ou norma coletiva que a autorize também deve ser analisada.
Intervalo cortado: quanto a empresa deve pagar
O § 4º do art. 71, com a redação da Lei 13.467/2017, é direto: a não concessão ou concessão parcial do intervalo mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Antes da reforma, a Súmula 437 do TST mandava pagar a hora inteira, mesmo que só alguns minutos tivessem sido cortados, e dava natureza salarial à parcela, com reflexos em férias, 13º e FGTS. A Resolução 225/2025 do TST cancelou a Súmula 437, registrando a perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017. E o TST fixou, no Tema 23 dos recursos repetitivos, que a reforma se aplica aos contratos em curso quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência. Como a cobrança alcança os últimos cinco anos, a regra nova é a que vale para praticamente todos os casos de hoje.
Um exemplo com números
Uma atendente ganha R$ 2.200 por mês, com jornada de 44 horas semanais (divisor 220). A hora normal vale R$ 10,00 e, com 50%, R$ 15,00. Se ela só consegue 30 minutos de almoço em 22 dias do mês, são 11 horas suprimidas: 11 × R$ 15,00 = R$ 165,00 por mês, como indenização. Por ter natureza indenizatória, esse valor não reflete em férias, 13º e FGTS. Pequenas variações de marcação, de até 5 minutos no total, somando o início e o fim do intervalo, não geram o pagamento (Tema 14 dos recursos repetitivos do TST).
Jornada de 6 horas e escala 12x36
Quem é contratado para 6 horas tem direito a 15 minutos de intervalo, porque o trabalho não passa de 6 horas. A dúvida aparece quando a jornada de 6 horas é esticada com frequência. O art. 71 fala em trabalho contínuo cuja duração exceda 6 horas, sem distinguir a jornada contratada da efetivamente cumprida. A antiga Súmula 437, item IV, dizia expressamente que a extrapolação habitual gerava direito a 1 hora de intervalo; ela foi cancelada, e a solução passou a depender da leitura do art. 71 pelo juiz de cada caso. Vale guardar os registros de ponto que mostrem a jornada real.
Escala 12x36
O art. 59-A da CLT permite a escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, desde que os intervalos para repouso e alimentação sejam observados ou indenizados. Ou seja, a lei admite que a empresa, em vez de conceder a pausa, pague por ela. Quando o intervalo não é concedido nem indenizado, aplica-se a regra do § 4º do art. 71: o período suprimido deve ser pago com 50%.
Em hospitais, portarias e vigilância, é comum o empregado registrar 1 hora de intervalo no ponto sem conseguir sair do posto. Nesses casos, o que vale é a realidade, e a prova costuma ser feita por testemunhas.
Como provar que o intervalo não era respeitado
A principal dificuldade nesses casos é a prova. O art. 74, § 2º, da CLT obriga estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores a registrar entrada e saída, e permite a pré-assinalação do intervalo. Isso significa que o cartão de ponto pode mostrar uma hora de almoço impressa todos os dias, mesmo sem o empregado ter parado. A pré-assinalação não impede a prova em contrário.
Servem como prova:
- testemunhas que almoçavam com a pessoa ou viam a rotina do setor;
- mensagens de gestores chamando de volta ao posto no horário de almoço;
- registros de sistema, vendas, atendimentos ou chamados feitos no horário do intervalo;
- escalas que mostram um único empregado no posto, sem substituto para a pausa.
Quando o problema é grave e repetido
Em 2025, o TST fixou tese vinculante (Tema 85 dos recursos repetitivos) dizendo que o descumprimento contumaz relativo ao não pagamento de horas extras e à não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato, com base no art. 483, d, da CLT. Na rescisão indireta, o empregado sai e recebe as verbas como se tivesse sido dispensado sem justa causa. É uma medida séria, que exige prova organizada antes de ser tomada.
Documentos e erros comuns antes de cobrar
Para cobrar o intervalo suprimido, reúna:
- cartões de ponto ou espelhos do registro eletrônico, incluindo os meses em que o intervalo aparece pré-assinalado;
- holerites, para calcular o valor da hora;
- a convenção coletiva, para saber se há redução válida para 30 minutos;
- acordo de 12x36 ou de redução do intervalo, se houver;
- mensagens, e-mails e nomes de testemunhas.
Os erros mais frequentes são três. O primeiro é calcular com a regra antiga, pedindo a hora cheia com reflexos, o que leva a expectativa errada de valor. O segundo é presumir que qualquer redução é ilegal, quando a convenção pode ter reduzido validamente a pausa para 30 minutos. O terceiro é deixar passar o prazo: são dois anos após o fim do contrato para entrar com a ação, cobrando os últimos cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição).
Se além do almoço cortado também há horas além da jornada sem pagamento, o texto sobre horas extras não pagas trata dessa cobrança. A advogada Flávia Vaz Rabello atende questões trabalhistas em Indaiatuba e de forma online.
Perguntas frequentes
Posso abrir mão do almoço para sair uma hora mais cedo?
Não por acordo individual, para quem trabalha mais de 6 horas. A redução do intervalo para até 30 minutos depende de convenção ou acordo coletivo (CLT, art. 611-A, III) ou de autorização do Ministério do Trabalho. Um combinado só entre empregado e chefe não afasta o direito à pausa mínima. A exceção é o empregado doméstico, que pode reduzir por acordo escrito.
Intervalo de almoço é pago?
Não. O art. 71, § 2º, da CLT diz que os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho, então a hora de almoço não é remunerada. Isso muda quando o intervalo é cortado: aí o tempo suprimido deve ser pago com 50% de acréscimo, como indenização, conforme o § 4º do mesmo artigo.
A empresa pode me obrigar a ficar 2 horas de almoço?
Pode conceder até 2 horas, que é o máximo legal. Acima disso, só com acordo escrito ou norma coletiva, segundo o art. 71 da CLT. Intervalos longos fora dessas hipóteses, que atrasam a saída, podem ser tratados como tempo à disposição e pagos como hora extra, conforme a Súmula 118 do TST.
Trabalho 8 horas e tiro só 15 minutos de almoço. Quanto posso receber?
O tempo que faltou para completar 1 hora, ou seja, 45 minutos por dia, com 50% de acréscimo sobre a hora normal, desde que não haja norma coletiva reduzindo validamente o intervalo. Com hora normal de R$ 10, são R$ 11,25 por dia. O valor é indenizatório e alcança os últimos cinco anos.
A Súmula 437 do TST ainda vale?
Não. O TST cancelou a Súmula 437 pela Resolução 225/2025, reconhecendo que ela perdeu eficácia com a reforma trabalhista em 11 de novembro de 2017. Hoje vale o texto do art. 71, § 4º, da CLT: paga-se só o período suprimido, com 50%, e a parcela tem natureza indenizatória.

