O adicional de insalubridade compensa quem trabalha em contato com ruído excessivo, produtos químicos, calor, agentes biológicos e outros fatores que prejudicam a saúde. É um direito previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição e regulado pela CLT e pela Norma Regulamentadora 15 (NR-15). A dúvida de quem pesquisa costuma ser prática: a minha função dá direito? Em qual grau? Por que o valor parece baixo?
A seguir estão os requisitos, a tabela de percentuais, a discussão sobre a base de cálculo, os casos de limpeza, o papel da perícia e o que fazer quando o adicional não é pago. Outros temas da relação de emprego estão reunidos na página de direito do trabalho.
Quem tem direito ao adicional de insalubridade
O art. 189 da CLT considera insalubres as atividades que expõem o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, levando em conta a natureza e a intensidade do agente e o tempo de exposição. Quem define esses limites e a lista de atividades é o Ministério do Trabalho, por meio da NR-15 e de seus anexos (ruído, calor, radiação, agentes químicos, poeiras, agentes biológicos, entre outros).
Daí vem uma regra que surpreende muita gente: não basta o ambiente ser desagradável ou o perito achar que há risco. A Súmula 448, item I, do TST exige que a atividade esteja classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho.
Situações que geram dúvida
- Exposição intermitente: a Súmula 47 do TST diz que o trabalho intermitente em condições insalubres, só por isso, não afasta o adicional.
- Trabalho a céu aberto: a exposição ao sol, sozinha, não gera o adicional, mas o calor acima dos limites do Anexo 3 da NR-15 gera, inclusive em ambiente externo (OJ 173 da SDI-1 do TST).
- Equipamento de proteção: o simples fornecimento do EPI não exime a empresa (Súmula 289). O adicional só deixa de ser devido quando a proteção elimina de fato a insalubridade (Súmula 80).
Percentuais: grau mínimo, médio e máximo
O art. 192 da CLT e o item 15.2 da NR-15 fixam três percentuais, conforme o grau definido no anexo aplicável. Com o salário mínimo nacional de R$ 1.621, vigente desde 1º de janeiro de 2026 (Decreto 12.797/2025), os valores mensais ficam assim:
| Grau | Percentual | Valor mensal em 2026 |
|---|---|---|
| Mínimo | 10% | R$ 162,10 |
| Médio | 20% | R$ 324,20 |
| Máximo | 40% | R$ 648,40 |
O grau não é escolhido pela empresa nem pelo empregado: ele decorre do anexo da NR-15 em que o agente está previsto. No Anexo 14 (agentes biológicos), por exemplo, o contato permanente com esgoto e com lixo urbano (coleta e industrialização) é grau máximo, e o contato permanente com pacientes em hospitais, ambulatórios e postos de vacinação é grau médio.
Quem está exposto a mais de um agente não soma os adicionais. O item 15.3 da NR-15 manda considerar apenas o de grau mais elevado. Uma técnica de enfermagem exposta a agente biológico em grau médio e a um produto químico em grau mínimo recebe 20%, não 30%.
Base de cálculo: por que o salário mínimo continua valendo
O art. 192 manda calcular o adicional sobre o salário mínimo, e isso gera uma discussão antiga. A Súmula Vinculante 4 do STF proíbe usar o salário mínimo como indexador de vantagem de empregado, mas também proíbe que ele seja substituído por decisão judicial. O resultado prático, segundo o próprio STF, é que o salário mínimo continua sendo a base até que lei ou convenção coletiva regule o tema de outra forma.
Por isso a Súmula 228 do TST, que mandava usar o salário básico, perdeu efeito. Ela foi formalmente cancelada pela Resolução 225/2025 do TST, que registrou a perda de eficácia a partir de 18 de abril de 2018 por causa da Reclamação 6.266 no STF. Material antigo que ainda cita a Súmula 228 está desatualizado.
Quando a base pode ser maior
Se a convenção ou o acordo coletivo da categoria, ou o próprio contrato, prevê o cálculo sobre o piso ou sobre o salário, vale a regra mais favorável. Por isso a primeira providência é ler a norma coletiva. O adicional, enquanto pago, integra a remuneração para todos os efeitos (Súmula 139 do TST), refletindo em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. Ele já remunera repousos e feriados (OJ 103 da SDI-1).
Auxiliar de limpeza tem direito a insalubridade?
Depende do local limpo. A Súmula 448, item II, do TST diz que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se equipara à limpeza de residências e escritórios e dá direito ao adicional em grau máximo, com base no Anexo 14 da NR-15 (lixo urbano).
O critério da súmula é o uso público ou coletivo com grande circulação, por isso a análise considera o fluxo de pessoas no local. Banheiros abertos ao público, como os de um terminal rodoviário ou de um shopping, tendem a se enquadrar. Banheiro de um escritório pequeno, usado por poucas pessoas, em regra não se enquadra, porque a súmula exclui expressamente a limpeza de escritórios e residências. Ainda não há critério numérico: o TST vai definir o que conta como grande circulação no Tema 33 dos recursos repetitivos e se o recolhimento de lixo em condomínio residencial gera o adicional no Tema 100, ambos sem tese fixada até setembro de 2026.
Um exemplo
Uma auxiliar de limpeza terceirizada limpa, todos os dias, os banheiros de um terminal rodoviário e recolhe o lixo desses sanitários. Ela tende a ter direito a 40% do salário mínimo, R$ 648,40 por mês em 2026, com reflexos. Se a mesma profissional limpasse apenas salas e copa de um escritório, o adicional por esse motivo não seria devido. A perícia confirma o enquadramento, e o laudo costuma descrever a frequência da limpeza, o número de usuários e os EPIs entregues.
Perícia, laudo e o que a norma coletiva pode mudar
O art. 195 da CLT diz que a caracterização e a classificação da insalubridade são feitas por perícia de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Em processo, o juiz nomeia o perito. O TST reafirmou em 2025, no IRR 231, que a perícia é obrigatória, mas admitiu outros meios de prova quando ela não for possível, como no caso de empresa fechada.
Uma mudança recente favorece o trabalhador: a Portaria MTE 2.021/2025 incluiu o item 15.4.1.3 na NR-15, em vigor desde 3 de abril de 2026, determinando que o laudo que caracteriza a insalubridade fique disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho. Vale pedir cópia à empresa.
Limites da negociação coletiva
Desde a reforma de 2017, o art. 611-A, XII, da CLT permite que convenção ou acordo coletivo enquadre o grau de insalubridade. Por outro lado, o art. 611-B, XVIII, proíbe suprimir ou reduzir o próprio adicional por norma coletiva. Para a gestante, o art. 394-A da CLT determina o afastamento de atividades insalubres durante a gestação, sem perda da remuneração e com o adicional incluído. O trecho que exigia atestado médico para o afastamento nos graus médio e mínimo foi retirado pelo STF na ADI 5938.
Adicional cortado ou nunca pago: o que fazer
O art. 194 da CLT permite que o adicional deixe de ser pago quando o risco for eliminado, e a Súmula 248 do TST admite que a reclassificação ou descaracterização por ato da autoridade competente repercuta no pagamento. Fora dessas situações, cortar o adicional com o trabalho nas mesmas condições é irregular.
Antes de reclamar, reúna:
- holerites, para verificar se o adicional aparece e sobre qual base foi calculado;
- a convenção coletiva da categoria, que pode prever base maior ou regras próprias;
- fichas de entrega de EPI e registros de treinamento;
- o laudo de insalubridade ou o PGR da empresa, se tiver acesso;
- fotos do ambiente e nomes de colegas que possam confirmar a rotina.
O prazo para cobrar é de dois anos após o fim do contrato, alcançando os últimos cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição). Um erro comum é pedir demissão antes de reunir os documentos, perdendo acesso a fichas e laudos. Outro é presumir que o EPI resolve tudo: sem prova de uso efetivo e de eliminação do agente, o adicional continua devido. A advogada Flávia Vaz Rabello atende questões trabalhistas em Indaiatuba e de forma online.
Perguntas frequentes
Posso receber insalubridade e periculosidade juntas?
Não. O art. 193, § 2º, da CLT permite ao empregado optar pelo adicional mais vantajoso, e o TST fixou em tese vinculante (Tema 17 dos recursos repetitivos) que os dois adicionais não se acumulam, mesmo quando decorrem de fatos diferentes. Como a periculosidade é de 30% do salário-base, ela costuma resultar em valor maior, mas a conta depende do salário de cada um.
A empresa me dá EPI. Mesmo assim tenho direito ao adicional?
Pode ter. A Súmula 289 do TST diz que fornecer o equipamento não basta: a empresa precisa garantir o uso efetivo e reduzir ou eliminar o agente. Só quando o EPI aprovado elimina de fato a insalubridade o adicional deixa de ser devido (Súmula 80). Quem define isso, em caso de disputa, é a perícia.
Quem trabalha em hospital recebe insalubridade em qual grau?
Em regra, grau médio (20%), para quem tem contato permanente com pacientes ou com objetos de uso deles não esterilizados, segundo o Anexo 14 da NR-15. O grau máximo (40%) aplica-se ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Funções sem contato com pacientes podem não ter direito.
O adicional de insalubridade entra no cálculo das horas extras?
Entra. A Orientação Jurisprudencial 47 da SDI-1 do TST manda calcular a hora extra sobre o salário contratual somado ao adicional de insalubridade. Além disso, enquanto pago, o adicional integra a remuneração para férias, 13º salário e FGTS, conforme a Súmula 139 do TST.
Grávida que trabalha em local insalubre precisa continuar no posto?
Não. O art. 394-A da CLT manda afastar a gestante de atividades insalubres em qualquer grau durante a gestação, mantendo a remuneração com o adicional. Se a empresa não tiver função salubre para ela, a lei trata a situação como gravidez de risco, com pagamento de salário-maternidade durante o afastamento.

