Trabalhista

    Adicional noturno: horário, percentual e como calcular a hora reduzida

    Por Dra. Flávia Vaz Rabello, advogada (OAB/SP 262.057)·

    Vigilante de costas em uma calçada à noite

    Resposta direta

    Na cidade, é noturno o trabalho entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, com adicional de pelo menos 20% sobre a hora diurna (CLT, art. 73). Cada hora noturna vale 52 minutos e 30 segundos, então 7 horas de relógio nesse horário contam como 8 horas de trabalho. No campo, a regra é outra: 21h às 5h na lavoura e 20h às 4h na pecuária, com 25% de acréscimo (Lei 5.889/1973). Na escala 12x36, o adicional continua devido sobre as horas entre 22h e 5h.

    O adicional noturno é um dos direitos mais comuns no holerite de quem trabalha em hospital, indústria, portaria, segurança, logística e comércio 24 horas. Ainda assim, é também um dos que mais geram erro de cálculo, porque envolve duas regras ao mesmo tempo: o percentual e a hora reduzida. Quem não entende a segunda acaba recebendo menos do que deveria sem perceber.

    Abaixo estão o horário legal, o passo a passo do cálculo com números, as regras de prorrogação depois das 5h, a situação da escala 12x36 e o que conferir no contracheque. Outros direitos da jornada estão na página de direito do trabalho.

    Qual é o horário noturno e qual é o percentual

    A Constituição garante remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, IX). A CLT define os detalhes para o trabalhador urbano no art. 73: é noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, e o acréscimo é de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna. Convenção coletiva pode prever percentual maior, por isso vale conferir a norma da categoria.

    TrabalhadorHorário noturnoAcréscimo mínimo
    Urbano (CLT, art. 73)22h às 5h20%
    Doméstico (LC 150/2015, art. 14)22h às 5h20%
    Rural, lavoura (Lei 5.889/1973, art. 7º)21h às 5h25%
    Rural, pecuária (Lei 5.889/1973, art. 7º)20h às 4h25%

    O direito também alcança o vigia sujeito ao trabalho noturno (Súmula 140 do TST). Para menores de 18 anos, o trabalho noturno é proibido pelo art. 7º, XXXIII, da Constituição. Quando o adicional é pago com habitualidade, ele integra o salário para todos os efeitos (Súmula 60, item I, do TST): entra no 13º, nas férias com 1/3, no FGTS e nas verbas da rescisão.

    Hora reduzida: por que 7 horas viram 8

    O § 1º do art. 73 diz que a hora de trabalho noturno é computada como de 52 minutos e 30 segundos. É uma ficção legal: a cada 52min30s trabalhados à noite, conta-se uma hora inteira. A mesma regra vale para o doméstico (LC 150/2015, art. 14, § 1º).

    A conta prática é simples. Entre 22h e 5h há 7 horas de relógio, ou 420 minutos. Dividindo 420 por 52,5, chega-se a 8 horas noturnas. Por isso quem trabalha o período noturno inteiro tem 8 horas computadas, mesmo tendo ficado 7 horas no posto. Outra forma de fazer a conta é multiplicar as horas de relógio por 1,142857 (60 dividido por 52,5).

    Efeito na jornada

    A hora reduzida afeta o limite da jornada e as horas extras. Quem é contratado para 8 horas diárias e trabalha das 22h às 6h, por exemplo, tem 8 horas noturnas entre 22h e 5h e mais 1 hora de relógio entre 5h e 6h, que, por ser prorrogação, segue as regras da próxima seção. O TST também já decidiu (Tema 285 dos recursos repetitivos, 2025) que a hora ficta deve ser considerada para definir o intervalo de descanso de quem trabalha à noite, o que pode transformar um intervalo de 15 minutos em um de 1 hora.

    Como calcular o adicional noturno: passo a passo

    Um exemplo com números ajuda a conferir o holerite. Imagine uma técnica de enfermagem com salário de R$ 2.640, jornada de 44 horas semanais (divisor 220), que trabalha das 22h às 5h em 22 noites no mês.

    1. Valor da hora normal: R$ 2.640 ÷ 220 = R$ 12,00.
    2. Adicional por hora noturna: 20% de R$ 12,00 = R$ 2,40.
    3. Horas noturnas por noite: 7 horas de relógio × 1,142857 = 8 horas.
    4. Horas noturnas no mês: 8 × 22 = 176 horas.
    5. Adicional noturno do mês: 176 × R$ 2,40 = R$ 422,40.

    Se a empresa calcular sobre 7 horas por noite, o adicional cai para R$ 369,60, uma diferença de R$ 52,80 por mês, que se repete no 13º, nas férias e no FGTS. Em cinco anos, só essa diferença passa de R$ 3.000, sem contar reflexos e correção.

    O que entra na base

    Para quem também recebe adicional de periculosidade, ele compõe a base do adicional noturno (OJ 259 da SDI-1 do TST). E, nas horas extras feitas à noite, o adicional noturno entra na base de cálculo da hora extra (OJ 97 da SDI-1, reafirmada em 2025 no IRR 288). Ou seja, a hora extra noturna tem dois acréscimos somados, não um só.

    Prorrogação depois das 5h e horários mistos

    O art. 73 traz duas regras que costumam ser ignoradas. Nos horários mistos, que começam de dia e entram na noite (ou o contrário), o adicional e a hora reduzida se aplicam às horas trabalhadas entre 22h e 5h (§ 4º). E às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o mesmo capítulo (§ 5º).

    A Súmula 60, item II, do TST, vigente, interpreta o § 5º: cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, o adicional também é devido nas horas prorrogadas. Assim, quem entra às 22h e sai às 7h recebe adicional noturno também entre 5h e 7h.

    Ponto ainda em aberto no TST

    A dúvida é o que acontece quando a pessoa não trabalhou todo o período noturno, por exemplo, entrou à meia-noite e saiu às 8h, e se a norma coletiva pode limitar o adicional na prorrogação. O TST afetou essas questões ao Tema 92 dos recursos repetitivos, com suspensão de processos, e ainda não fixou tese. Até lá, as decisões variam conforme o caso e a norma coletiva da categoria.

    Outra regra consolidada: se a empresa transfere o empregado para o turno do dia, ele perde o adicional noturno (Súmula 265, reafirmada no IRR 243 em 2025). A mudança em si pode ser contestada se causar prejuízo por outros motivos, mas o adicional não é incorporado.

    Adicional noturno na escala 12x36

    A escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso está no art. 59-A da CLT, incluído pela reforma de 2017, e pode ser ajustada por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo. O parágrafo único diz que a remuneração mensal da escala já abrange o descanso semanal remunerado e os feriados, e que ficam compensadas as prorrogações de trabalho noturno do art. 73, § 5º.

    Isso não elimina o adicional noturno. Quem trabalha das 19h às 7h continua tendo direito ao acréscimo sobre as horas entre 22h e 5h, com a hora reduzida. O que o texto da lei trata como compensado é a prorrogação, ou seja, as horas depois das 5h.

    Onde há divergência

    Antes da reforma, a OJ 388 da SDI-1 do TST garantia o adicional também nas horas trabalhadas após as 5h na escala 12x36 que cobre todo o período noturno. Essa OJ não foi cancelada pela Resolução 225/2025, mas convive com o parágrafo único do art. 59-A, que diz o contrário para os contratos atuais. Pela tese do Tema 23 do TST, a reforma se aplica aos fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017. Como a cobrança alcança só os últimos cinco anos, os casos de hoje envolvem períodos posteriores à reforma, e a solução depende da leitura do juiz, da norma coletiva e do próprio Tema 92, ainda pendente. Por isso, quem trabalha em 12x36 noturna deve guardar a escala e os cartões de ponto com o horário real de saída.

    Como conferir o holerite e o que fazer se estiver errado

    Três conferências resolvem a maior parte das dúvidas:

    • o número de horas noturnas no mês está multiplicado pela hora reduzida (8 horas para cada noite completa das 22h às 5h)?
    • o percentual é de pelo menos 20%, ou o maior previsto na convenção coletiva?
    • o adicional aparece nas férias, no 13º e no FGTS, se é pago todo mês?

    Para cobrar diferenças, reúna holerites, cartões de ponto ou espelhos do registro eletrônico, a escala de trabalho, a convenção coletiva e mensagens que mostrem horário de entrada e saída. Se os cartões de ponto não refletem o horário real, testemunhas podem comprovar a jornada. Quando o problema envolve também horas além da jornada, o texto sobre horas extras não pagas explica os passos dessa cobrança.

    O prazo é de dois anos após o fim do contrato para entrar com a ação, alcançando os cinco anos anteriores (art. 7º, XXIX, da Constituição). Quem continua trabalhando também pode cobrar, mas cada mês que passa faz prescrever um mês antigo. A advogada Flávia Vaz Rabello atende questões trabalhistas em Indaiatuba e de forma online.

    Perguntas frequentes

    Quem trabalha das 18h às 23h recebe adicional noturno?

    Recebe sobre a hora entre 22h e 23h. É o chamado horário misto: o art. 73, § 4º, da CLT manda aplicar o adicional e a hora reduzida só às horas trabalhadas dentro do período noturno. Nesse caso, 60 minutos de relógio equivalem a cerca de 1 hora e 8 minutos de trabalho noturno.

    O adicional noturno pode ser menor que 20% se a convenção coletiva disser?

    O art. 7º, IX, da Constituição garante remuneração noturna superior à diurna, e o art. 611-B da CLT impede a negociação coletiva de suprimir ou reduzir esse direito. O percentual legal de 20% é o mínimo para o urbano. Convenções costumam prever percentuais iguais ou maiores; cláusula abaixo disso merece análise.

    Se eu passar para o turno do dia, continuo recebendo o adicional?

    Não. A Súmula 265 do TST, reafirmada em tese vinculante em 2025 (IRR 243), diz que a transferência para o período diurno implica a perda do adicional noturno. O valor só é devido enquanto houver trabalho no horário noturno. As horas noturnas já trabalhadas e não pagas continuam podendo ser cobradas.

    Empregada doméstica que dorme no emprego e cuida de idoso à noite recebe adicional?

    Se houver trabalho efetivo entre 22h e 5h, sim. A Lei Complementar 150/2015 garante à doméstica o mesmo horário noturno, a hora de 52min30s e o acréscimo mínimo de 20%. Estar no local de trabalho sem prestar serviço é outra discussão, que depende de como a rotina noturna funciona na prática.

    Adicional noturno entra no cálculo das férias e do 13º?

    Entra, quando pago com habitualidade. A Súmula 60, item I, do TST diz que o adicional noturno habitual integra o salário para todos os efeitos. Por isso deve refletir em férias com um terço, 13º salário, FGTS, aviso prévio e demais verbas calculadas sobre a remuneração.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em Direito do Trabalho com escritório em Indaiatuba/SP e atendimento online.

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