Trabalhista

    Adicional de periculosidade: quem recebe e como é calculado

    Por Dra. Flávia Vaz Rabello, advogada (OAB/SP 262.057)·

    Mão com luva testando fios em um painel elétrico

    Resposta direta

    Recebe adicional de periculosidade o empregado exposto de forma permanente ou intermitente a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos e violência na segurança pessoal ou patrimonial, e quem trabalha com motocicleta em vias públicas, entre outras hipóteses do art. 193 da CLT e da NR-16. O valor é de 30% sobre o salário-base, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros. Não é calculado sobre o salário mínimo. Para o motociclista, o TST decidiu em 2026 que o direito vem direto da CLT.

    O adicional de periculosidade existe para quem trabalha exposto a risco de morte ou de lesão grave de forma súbita: explosão, incêndio, choque elétrico, assalto, atropelamento. É diferente da insalubridade, que trata do dano lento à saúde. Por isso as regras também são diferentes, a começar pela base de cálculo, que é o salário do empregado e não o salário mínimo.

    O tema mudou bastante entre 2025 e 2026, principalmente para motociclistas, com uma tese vinculante do TST e um novo anexo da NR-16. Abaixo estão as atividades que dão direito, o cálculo, a situação do motoboy, a prova e os erros mais comuns. Outros direitos da relação de emprego estão na página de direito do trabalho.

    Quais atividades dão direito ao adicional

    O art. 193 da CLT considera perigosas, na forma da regulamentação do Ministério do Trabalho, as atividades que impliquem risco acentuado por exposição permanente a:

    • inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (inciso I);
    • roubos ou outras violências físicas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial (inciso II);
    • colisões, atropelamentos e outras violências nas atividades dos agentes das autoridades de trânsito (inciso III, incluído pela Lei 14.684/2023).

    O § 4º acrescenta as atividades de trabalhador em motocicleta. A NR-16 detalha cada caso em anexos: explosivos, inflamáveis, segurança patrimonial, energia elétrica, motocicleta e, desde a Portaria MTE 1.411/2025, agentes de trânsito. A radiação ionizante também está na NR-16, e o TST reafirmou em 2025 (IRR 248) que ela gera periculosidade.

    Exposição permanente, intermitente e eventual

    A Súmula 364, item I, do TST diz que tem direito quem se expõe de forma permanente ou intermitente. O adicional só não é devido quando o contato é eventual (fortuito) ou, sendo habitual, dura tempo extremamente reduzido. Há exceções expressas: o § 5º do art. 193 exclui os inflamáveis contidos nos tanques originais e suplementares de consumo próprio dos veículos de carga e de transporte coletivo, certificados pelo órgão competente.

    Como calcular: 30% sobre o salário-base

    O art. 193, § 1º, fixa o adicional em 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros. A Súmula 191, item I, do TST completa: o adicional incide apenas sobre o salário básico, não sobre este somado a outros adicionais. Por isso a resposta à dúvida mais pesquisada é direta: a periculosidade é calculada sobre o salário-base do empregado, e não sobre o salário mínimo.

    Um exemplo

    Um frentista com salário-base de R$ 2.400, que também recebe R$ 300 de comissões e R$ 200 de prêmio por metas, tem adicional de R$ 720 (30% de R$ 2.400). O adicional entra no cálculo das horas extras e das verbas rescisórias quando pago em caráter permanente (Súmula 132, I), e compõe a base do adicional noturno para quem trabalha à noite (OJ 259 da SDI-1).

    Eletricitários e norma coletiva

    Para o eletricitário contratado quando vigorava a Lei 7.369/1985, o cálculo é sobre todas as parcelas de natureza salarial. Para quem foi contratado depois da Lei 12.740/2012, vale o salário básico (Súmula 191, II e III). E a Súmula 364, item II, proíbe convenção ou acordo coletivo que reduza o percentual ou o torne proporcional ao tempo de exposição. O art. 611-B, XVIII, da CLT reforça que o adicional não pode ser suprimido nem reduzido por negociação coletiva.

    Motoboy e quem trabalha de moto: o que mudou em 2026

    O § 4º do art. 193 foi incluído pela Lei 12.997/2014. A regulamentação veio com a Portaria MTE 1.565/2014, que foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em decisão transitada em julgado. Durante anos, empresas deixaram de pagar com o argumento de que faltava regulamento.

    Esse argumento perdeu força em 2026 por dois motivos. Primeiro, o TST fixou tese vinculante no Tema 101 dos recursos repetitivos (julgado em 17/04/2026, acórdão publicado em 20/05/2026): o § 4º é autoaplicável e garante o adicional a todos os trabalhadores que executam atividade com uso de motocicleta em vias públicas. As exceções só valem se previstas em norma do Ministério do Trabalho, comprovadas por laudo técnico e sem efeito retroativo, e a prova cabe a quem alega a exceção.

    Segundo, a Portaria MTE 2.021/2025 aprovou um novo Anexo V da NR-16, em vigor desde 3 de abril de 2026. Ele considera perigoso o uso de motocicleta no trabalho em vias abertas à circulação pública e exclui: o trajeto casa-trabalho; o uso exclusivo em locais privados ou vias internas; o uso exclusivo em estradas locais de acesso a propriedades; e o uso eventual ou por tempo extremamente reduzido.

    E o entregador de aplicativo?

    O adicional é direito de empregado. O entregador cadastrado como autônomo em plataforma não recebe periculosidade por essa via, salvo se a Justiça reconhecer vínculo de emprego no caso concreto.

    Perícia, laudo e pagamento espontâneo

    Pelo art. 195 da CLT, a periculosidade é caracterizada por perícia de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. A NR-16 (item 16.3) atribui ao empregador a responsabilidade de caracterizar ou descaracterizar a periculosidade por laudo técnico. Desde 3 de abril de 2026, o item 16.3.1 exige que esse laudo fique disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho. Qualquer empregado pode pedir acesso.

    Em processo judicial, o juiz nomeia perito. Há uma exceção relevante firmada pelo TST no IRR 266, em 2025: se a empresa já pagava o adicional, ainda que de forma proporcional ou em percentual menor que 30%, o pagamento torna presumido o trabalho em condições perigosas e dispensa a perícia. Nesse caso, a discussão tende a se concentrar nas diferenças devidas.

    Energia elétrica fora do setor elétrico

    Quem trabalha com eletricidade fora de concessionária também pode ter direito. No IRR 264, o TST assegurou o adicional aos empregados que trabalham no sistema elétrico de potência em condições de risco, ou com equipamentos e instalações similares que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia. Um eletricista de manutenção de indústria que atua em painéis energizados de alta potência pode se enquadrar; quem troca lâmpadas em escritório, em regra, não.

    Periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo

    Muita gente trabalha exposta aos dois riscos: um operador de posto que manuseia combustível e também fica exposto a produtos químicos, por exemplo. O art. 193, § 2º, da CLT permite ao empregado optar pelo adicional de insalubridade que eventualmente lhe seja devido. Ou seja, ele recebe um ou outro.

    O TST confirmou essa leitura em tese vinculante no Tema 17 dos recursos repetitivos: o § 2º foi recepcionado pela Constituição e veda a cumulação dos dois adicionais, ainda que decorram de fatos geradores distintos e autônomos. A tese transitou em julgado em 2023.

    Qual escolher

    A conta costuma favorecer a periculosidade, porque ela incide sobre o salário-base, enquanto a insalubridade incide sobre o salário mínimo. Com o mínimo de R$ 1.621 em 2026, a insalubridade em grau máximo rende R$ 648,40. A periculosidade supera esse valor sempre que o salário-base passa de R$ 2.161,33. Para salários menores, a insalubridade em grau máximo pode render mais. Vale fazer a comparação com o holerite em mãos.

    Documentos, prazo e erros comuns

    Para verificar se o adicional está correto, ou para cobrá-lo, reúna:

    • holerites, para conferir se o adicional aparece e se foi calculado sobre o salário-base inteiro;
    • carteira de trabalho e descrição da função;
    • registros de rota, ordens de serviço ou aplicativo de entrega, no caso de quem usa moto;
    • fichas de treinamento (NR-10 para eletricidade, NR-20 para inflamáveis) e de entrega de EPI;
    • o laudo de periculosidade da empresa, que agora deve estar disponível ao trabalhador;
    • fotos do local e nomes de colegas que conheçam a rotina.

    Erros comuns: aceitar pagamento proporcional ao tempo de exposição, que a Súmula 364 considera inválido quando previsto em norma coletiva; acreditar que o EPI elimina a periculosidade, quando o risco de explosão ou de choque continua; e deixar passar o prazo. A ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato, cobrando os últimos cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição). A advogada Flávia Vaz Rabello atende questões trabalhistas em Indaiatuba e de forma online.

    Perguntas frequentes

    A periculosidade é calculada em cima do salário mínimo ou do salário-base?

    Do salário-base. O art. 193, § 1º, da CLT manda aplicar 30% sobre o salário sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros, e a Súmula 191 do TST confirma que não entram outros adicionais. Quem usa o salário mínimo é a insalubridade, que segue regra própria no art. 192.

    Vigilante tem direito a adicional de periculosidade?

    Tem, pelo art. 193, II, da CLT, regulamentado pelo Anexo 3 da NR-16, que trata da exposição a roubos e violência na segurança pessoal ou patrimonial. O § 3º permite descontar do adicional valores da mesma natureza já pagos ao vigilante por acordo coletivo, para evitar pagamento em duplicidade.

    Motorista que acompanha o abastecimento do caminhão recebe periculosidade?

    Em regra, não. O TST fixou em tese vinculante (Tema 82 dos recursos repetitivos, 2025) que motoristas e outros que apenas acompanham o abastecimento feito por terceiro, sem contato direto com o combustível, não têm direito. Além disso, o art. 193, § 5º, da CLT exclui o combustível dos tanques de consumo próprio do veículo.

    A empresa pagava metade do adicional. Posso cobrar a diferença?

    Pode. A Súmula 364 do TST considera inválida a fixação do adicional em percentual inferior a 30% ou proporcional ao tempo de exposição por norma coletiva. E, pelo IRR 266, o pagamento espontâneo, mesmo parcial, torna presumida a periculosidade e dispensa a perícia, facilitando a cobrança das diferenças dos últimos cinco anos.

    Quem usa moto só para ir e voltar do trabalho recebe periculosidade?

    Não. O novo Anexo V da NR-16, em vigor desde abril de 2026, exclui expressamente o deslocamento exclusivo entre a residência e o posto de trabalho. O adicional depende do uso da moto durante o trabalho, em vias públicas, de forma habitual e não por tempo extremamente reduzido.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em Direito do Trabalho com escritório em Indaiatuba/SP e atendimento online.

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