Assessoria

    Contrato de gaveta: tem validade e como proteger quem comprou

    Por Dra. Flávia Vaz Rabello, advogada (OAB/SP 262.057)·

    Gaveta antiga de madeira entreaberta

    Resposta direta

    O contrato de gaveta é válido entre comprador e vendedor e pode ser usado como prova da compra, mas não transfere a propriedade: pelo art. 1.245 do Código Civil, só o registro na matrícula faz isso. Se o imóvel é financiado pelo SFH, a lei exige a participação do banco na transferência, e sem ela o comprador não pode discutir o contrato com a instituição, salvo em parte das cessões feitas até 25/10/1996. A proteção passa por guardar provas e regularizar assim que possível.

    Contrato de gaveta é o nome popular do contrato particular de compra e venda, ou de cessão de direitos, que não é levado ao registro de imóveis. Ele é muito usado em imóveis financiados: o vendedor recebe um valor pela entrada, o comprador passa a pagar as parcelas do banco, e tudo continua em nome do mutuário original. Também aparece em imóveis quitados em que as partes decidem adiar a escritura para economizar.

    A seguir estão o que esse contrato garante, o que ele não garante, as regras específicas do financiamento habitacional e as medidas práticas para reduzir os riscos. A página de assessoria jurídica do escritório reúne os atendimentos em regularização de imóveis.

    O que o contrato de gaveta garante e o que não garante

    O contrato particular é um negócio jurídico válido: vendedor e comprador ficam obrigados ao que assinaram, e o documento serve de prova do pagamento e da posse. Com ele, o comprador pode exigir a escritura definitiva e, se houver recusa, pedir a adjudicação compulsória do imóvel.

    O que ele não faz é transferir a propriedade. Pelo art. 1.245 do Código Civil, a propriedade de imóvel só se transfere com o registro do título na matrícula, e enquanto isso não acontece o vendedor continua sendo considerado dono (§ 1º). Além disso, para imóveis de valor superior a 30 salários mínimos, a compra e venda definitiva exige escritura pública, salvo exceções legais (art. 108).

    Sobre a expressão "contrato de gaveta registrado em cartório", vale separar três atos diferentes:

    • reconhecer firma no tabelionato só confirma quem assinou e a data da assinatura;
    • registrar no Registro de Títulos e Documentos dá publicidade e prova das obrigações do contrato (art. 127, I, da Lei 6.015/1973), mas não mexe na matrícula;
    • registrar a promessa de compra e venda no registro de imóveis, quando possível, dá ao comprador direito real à aquisição e o protege contra terceiros (art. 1.417 do Código Civil).

    Somente o terceiro ato aparece na matrícula, e ele depende de o imóvel e o contrato preencherem os requisitos do cartório.

    Imóvel financiado pela Caixa ou por outro banco do SFH

    Quando o imóvel está financiado, entra uma terceira parte: o banco. A Lei 8.004/1990 permite ao mutuário do Sistema Financeiro da Habitação transferir o contrato, mas exige que a venda, promessa ou cessão seja feita junto com a transferência do financiamento, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora (art. 1º, parágrafo único, com redação da Lei 10.150/2000). Nos financiamentos com alienação fiduciária, a Lei 9.514/1997 também exige anuência expressa do credor para que o devedor transmita seus direitos sobre o imóvel (art. 29).

    A Lei 10.150/2000 abriu uma porta para as transferências antigas. As cessões feitas sem o banco até 25 de outubro de 1996 podem ser regularizadas (art. 20), e na liquidação antecipada desses contratos o comprador se equipara ao mutuário, inclusive para habilitação no FCVS e uso do FGTS (art. 22). A data da cessão pode ser provada por contrato com firma reconhecida ou procuração feitas até aquela data.

    O STJ julgou o tema em recursos repetitivos (Temas 520, 521 e 522, REsp 1.150.429/CE):

    • contrato com cobertura do FCVS, firmado e transferido sem o banco até 25/10/1996: o cessionário pode discutir o contrato em juízo;
    • contrato sem FCVS, transferido até essa data sem anuência e fora das condições da Lei 10.150/2000: o cessionário não tem legitimidade para pedir revisão;
    • cessão feita depois de 25/10/1996: a anuência do banco é indispensável para o cessionário pedir revisão, com ou sem FCVS.

    Na prática, quem comprou por contrato de gaveta um imóvel financiado depois de 1996 não tem, perante o banco, a posição de mutuário.

    Os riscos concretos para quem comprou

    Como o imóvel continua em nome do vendedor, tudo o que acontece com ele pode atingir você:

    • penhora por dívidas do vendedor, que obriga o comprador a se defender com embargos de terceiro (a Súmula 84 do STJ admite essa defesa com base em compromisso de compra e venda sem registro, mas exige processo e prova);
    • morte do vendedor, que leva o imóvel ao inventário dele e faz a escritura depender dos herdeiros;
    • divórcio do vendedor, com o imóvel entrando na partilha do casal;
    • nova venda para outra pessoa que registre antes de você.

    No imóvel financiado, somam-se riscos próprios. As parcelas estão em nome do mutuário original, então atrasos seus viram inadimplência dele, e o banco cobra quem está no contrato. Na alienação fiduciária, o atraso pode levar à consolidação da propriedade em nome do banco e ao leilão, e o comprador de gaveta, que não é parte do contrato, tem pouca margem para negociar. O seguro habitacional do financiamento está vinculado ao mutuário do contrato, e não a quem de fato paga.

    Um exemplo: em 2019 uma pessoa pagou ao vendedor a diferença entre o valor do imóvel e o saldo devedor e assumiu as parcelas. Em 2025, o vendedor morre. As parcelas estão em dia, mas a quitação e a baixa da garantia vão sair em nome do espólio dele, e a escritura para o comprador dependerá dos herdeiros ou de medida judicial.

    Como proteger quem já assinou

    Se o contrato de gaveta já existe, algumas medidas reduzem bastante o risco:

    1. Reconheça as firmas de todos os signatários, inclusive do cônjuge do vendedor, e registre o contrato no Registro de Títulos e Documentos. Isso cria prova de data e dificulta alegações de que o negócio é posterior a uma dívida.
    2. Guarde todos os comprovantes: transferência da entrada, recibos, boletos das parcelas pagos da sua conta, IPTU e condomínio.
    3. Peça ao vendedor uma procuração pública com poderes para outorgar a escritura. Se ela tiver a cláusula "em causa própria", não pode ser revogada nem se extingue com a morte de qualquer das partes (art. 685 do Código Civil). Mesmo assim, é um paliativo, não uma regularização.
    4. Tire periodicamente a certidão da matrícula para verificar se surgiu penhora, indisponibilidade ou nova alienação.
    5. Se o imóvel for financiado, procure o banco para verificar se é possível transferir formalmente o financiamento para o seu nome, o que depende de análise de crédito.

    Nenhuma dessas medidas coloca o imóvel no seu nome. Elas servem para fortalecer as provas e facilitar a regularização quando ela for possível.

    Como regularizar a compra

    O caminho depende de o imóvel estar ou não quitado:

    Imóvel quitado ou financiamento encerrado

    Com a quitação e a baixa da garantia na matrícula, o vendedor outorga a escritura definitiva e você a registra. Se ele se recusar, tiver sumido ou morrido, cabe a adjudicação compulsória. Desde a Lei 14.382/2022 ela pode ser feita no próprio registro de imóveis, com advogado, ata notarial que prove o pagamento, notificação do vendedor para outorgar o título em 15 dias, certidões e comprovante de ITBI (art. 216-B da Lei 6.015/1973). O registro prévio do contrato não é exigido (art. 216-B, § 2º, e Súmula 239 do STJ).

    Financiamento ainda em curso

    A via regular é a transferência do financiamento com a participação do banco, prevista na Lei 8.004/1990, ou a quitação antecipada do saldo devedor. Para cessões anteriores a 25/10/1996, a Lei 10.150/2000 permite a regularização e a equiparação do comprador ao mutuário na liquidação. Nos demais casos, o comprador depende da cooperação do vendedor até a quitação.

    Em situações antigas, com posse longa e sem possibilidade de obter a escritura, pode haver espaço para usucapião. A viabilidade depende da modalidade, do tempo e das circunstâncias, inclusive da existência de garantia bancária sobre o imóvel.

    Antes de assinar um contrato de gaveta

    Se você ainda está negociando, a melhor proteção é evitar o contrato de gaveta ou, pelo menos, entrar nele sabendo o que está comprando. Confira:

    • certidão atualizada da matrícula, para ver quem é o dono, se há alienação fiduciária, hipoteca, penhora ou indisponibilidade;
    • saldo devedor atualizado do financiamento e situação das parcelas, emitidos pelo banco;
    • certidões de distribuição cível, trabalhista e federal do vendedor e do cônjuge, que indicam dívidas capazes de atingir o imóvel;
    • estado civil do vendedor e necessidade de assinatura do cônjuge;
    • possibilidade de transferir o financiamento formalmente ou de quitar o saldo com um novo financiamento em seu nome.

    Se, mesmo assim, o contrato particular for o único caminho, ele deve descrever o imóvel conforme a matrícula, o preço e a forma de pagamento, a obrigação do vendedor de outorgar a escritura após a quitação, sem cláusula de arrependimento, e prever o que acontece se ele morrer ou se recusar. Para situações de dívida com o banco ou revisão de parcelas, o texto sobre como identificar juros abusivos ajuda a entender os encargos do contrato.

    Perguntas frequentes

    Contrato de gaveta é crime?

    Não. Fazer um contrato particular de compra e venda ou de cessão não é crime. O problema é jurídico e prático: ele não transfere a propriedade e, no imóvel financiado, descumpre a exigência legal de participação do banco na transferência, o que deixa o comprador sem a posição de mutuário perante a instituição.

    O banco pode tomar o imóvel se descobrir o contrato de gaveta?

    A existência do contrato, por si só, não costuma ser o gatilho. O risco real é o atraso das parcelas, porque o banco cobra o mutuário do contrato e, na alienação fiduciária, pode consolidar a propriedade e levar o imóvel a leilão. Cláusulas contratuais sobre cessão sem anuência também podem ser invocadas, por isso leia o contrato de financiamento.

    Posso usar meu FGTS para quitar um imóvel comprado por contrato de gaveta?

    Em regra, o FGTS é usado em nome do mutuário do contrato. A Lei 10.150/2000 equipara o comprador ao mutuário, inclusive para uso do FGTS na liquidação, apenas nas transferências feitas sem o banco até 25/10/1996, comprovadas por documentos com firma reconhecida até essa data. Para cessões posteriores, é preciso transferir antes o financiamento.

    Quem paga o IPTU e o condomínio no contrato de gaveta?

    Entre as partes, vale o que o contrato disser, e normalmente quem está na posse assume essas despesas. Perante a prefeitura e o condomínio, porém, a cobrança pode ser dirigida ao proprietário registral, que depois cobra do comprador. Pagar esses valores em dia e guardar os comprovantes também reforça a prova da sua posse.

    O vendedor quer desfazer o negócio anos depois. Ele pode?

    Se o preço foi pago e o contrato não prevê arrependimento, o vendedor não pode simplesmente desistir. O comprador pode exigir a escritura e, se houver recusa, pedir a adjudicação compulsória. A discussão fica mais difícil se houver parcelas em aberto ou se o contrato tiver cláusula de arrependimento, casos em que o texto do contrato decide muito.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em Assessoria Jurídica com escritório em Indaiatuba/SP e atendimento online.

    Para analisar o seu caso, o atendimento é feito em consulta agendada, presencial em Indaiatuba ou online.

    Agendar consulta pelo WhatsApp
    Fontes consultadas