Muita gente mora há anos num imóvel comprado por recibo, herdado sem inventário ou ocupado de boa-fé, paga o IPTU, reformou a casa e ainda assim não tem o nome na matrícula. Até 2016, a única saída era a ação judicial de usucapião. O Código de Processo Civil de 2015 incluiu o art. 216-A na Lei de Registros Públicos e passou a admitir o reconhecimento da usucapião no próprio cartório de registro de imóveis.
O procedimento foi detalhado pelo Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento 149/2023 do CNJ, nos arts. 398 a 423. A seguir estão os requisitos, os documentos, as etapas e os pontos em que o pedido costuma travar. A advogada Flávia Vaz Rabello atende pedidos de regularização de imóveis em Indaiatuba e de forma online, dentro da área de assessoria jurídica.
Quem pode pedir e quais situações cabem no cartório
O pedido pode ser feito por quem já completou o tempo de posse exigido por alguma modalidade de usucapião prevista em lei: extraordinária, ordinária, especial urbana, especial rural ou familiar, entre outras. O requerimento precisa indicar qual é a modalidade e a base legal (art. 400 do Código Nacional de Normas). A via extrajudicial não cria um prazo menor: ela só muda o lugar onde o direito é reconhecido.
Alguns limites valem para qualquer caso:
- a representação por advogado ou defensor público é obrigatória (art. 216-A da Lei 6.015/1973);
- bens públicos não podem ser usucapidos, nem no cartório nem na Justiça (art. 399, § 4º, do Código Nacional de Normas);
- o pedido vai ao registro de imóveis da circunscrição onde está o imóvel ou a maior parte dele.
A escolha entre cartório e Justiça é sua. Se já existe ação judicial em andamento, é possível pedir a suspensão por 30 dias ou desistir dela para seguir pela via extrajudicial, aproveitando as provas já produzidas (art. 399, §§ 2º e 3º).
Um exemplo: uma família comprou uma casa por contrato particular em 2009, pagou tudo, mora lá desde então, mas o vendedor sumiu antes da escritura. Em 2026, com mais de 15 anos de posse contínua e sem oposição, ela pode pedir a usucapião extraordinária no cartório, sem depender de achar o antigo dono.
Documentos exigidos pela lei e pelo CNJ
O art. 216-A lista quatro documentos básicos, e o art. 401 do Código Nacional de Normas detalha cada um:
- ata notarial lavrada por tabelião do município do imóvel, que descreve o bem, o tempo e a forma da posse sua e dos antecessores, a modalidade pretendida e o valor do imóvel;
- planta e memorial descritivo assinados por engenheiro, arquiteto ou técnico habilitado, com ART ou RRT, e também pelos titulares da matrícula e pelos confrontantes, com firma reconhecida;
- certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local do imóvel, expedidas nos últimos 30 dias, em nome do requerente, do proprietário registral e dos possuidores anteriores, com os respectivos cônjuges ou companheiros;
- justo título ou outros documentos que mostrem a origem e a continuidade da posse, como carnês de IPTU, contas de consumo, recibos e contratos;
- procuração com poderes especiais ao advogado, assinada também pelo cônjuge ou companheiro;
- certidão que comprove a natureza urbana ou rural do imóvel e, no caso rural, a descrição georreferenciada quando a Lei 10.267/2001 exigir.
Se o imóvel for apartamento ou casa em condomínio já instituído, a planta e o memorial são dispensados, bastando a descrição da matrícula (art. 401, § 5º), e a anuência do síndico substitui a dos vizinhos (art. 403). Quando faltam papéis para provar a posse, a lei permite uma justificação administrativa no próprio cartório, com testemunhas (art. 216-A, § 15).
Passo a passo do pedido no registro de imóveis
Com os documentos em mãos, o procedimento segue esta ordem:
- O tabelião lavra a ata notarial, podendo ir ao imóvel e ouvir testemunhas. A ata não pode se basear só nas declarações de quem pede (art. 402, § 2º).
- O advogado protocola o requerimento no registro de imóveis. O pedido é autuado e a prenotação fica prorrogada até a decisão final.
- Quem tem direito registrado na matrícula e os confrontantes que não assinaram a planta são notificados para se manifestar em 15 dias. Desde a Lei 13.465/2017, o silêncio vale como concordância (art. 216-A, § 2º).
- Se algum notificado não for encontrado, a notificação sai por edital, publicado duas vezes, com prazo de 15 dias cada (art. 408).
- União, Estado e Município recebem ciência e têm 15 dias para se manifestar. A falta de resposta não trava o pedido (art. 412).
- O cartório expede edital para terceiros interessados, que podem se manifestar em 15 dias (art. 413).
- Sem impugnação e com a documentação em ordem, o oficial emite nota de deferimento e registra a aquisição (art. 419), abrindo nova matrícula ou averbando na existente (art. 417).
Como a usucapião é aquisição originária, o cartório não exige ITBI para o registro (art. 421 do Código Nacional de Normas).
O que acontece se alguém se opuser
A impugnação pode vir do dono registral, de um confrontante, de um ente público ou de um terceiro que responda ao edital. Nesse caso, o oficial tenta primeiro a conciliação ou a mediação entre os envolvidos (art. 415 do Código Nacional de Normas).
Se não houver acordo, o oficial faz um relatório de todo o processamento e devolve os autos ao requerente. A partir daí o caminho é judicial: o requerente emenda o pedido para adequá-lo ao procedimento comum e o apresenta ao juízo da comarca do imóvel (art. 216-A, § 10, com redação da Lei 14.382/2022). As provas já produzidas não se perdem, porque acompanham os autos.
Há uma distinção importante criada em 2022. A impugnação precisa ser justificada. Se o oficial considerar a oposição injustificada, ele não a admite, e quem discordar pode suscitar dúvida ao juiz corregedor (art. 198 da Lei 6.015/1973). Isso evita que um vizinho trave o pedido só com uma recusa genérica.
Quando a manifestação contrária vem da União, do Estado ou do Município, o procedimento extrajudicial é encerrado e enviado ao juízo competente (art. 412, § 3º). Hipoteca ou outro ônus na matrícula não impede a usucapião no cartório (art. 411), mas se o credor impugnar e a conciliação falhar, o pedido segue para a Justiça. O reconhecimento também não apaga penhoras e restrições já registradas: o cancelamento deve ser pedido à autoridade que as determinou (art. 418).
Quanto tempo leva e como são cobradas as despesas
A lei não fixa um prazo total para a conclusão. Os prazos formais somam algumas semanas (15 dias para notificados, 15 dias para os entes públicos, edital com mais 15 dias para terceiros), mas o tempo real depende de fatores que variam caso a caso: quantos confrontantes precisam ser notificados, se algum mora em outra comarca, se há exigências do oficial e se a documentação da posse está completa. Um pedido com planta assinada por todos os vizinhos anda bem mais rápido do que um que depende de editais.
As despesas se dividem em quatro grupos:
- emolumentos da ata notarial, calculados com base no valor venal do imóvel;
- emolumentos do registro de imóveis pelo processamento e, se deferido, pelo registro;
- serviços técnicos de levantamento, planta e memorial;
- certidões, notificações, editais e honorários advocatícios.
O art. 423 do Código Nacional de Normas define como cobrar enquanto não houver lei estadual específica, sempre tendo como base o valor venal do IPTU ou ITR ou, na falta dele, o valor de mercado aproximado. Os valores mudam todo ano, então peça o orçamento ao tabelionato e ao registro de imóveis ou consulte a tabela de emolumentos do seu estado. Em São Paulo, a tabela é divulgada pelo Colégio Notarial e pelos próprios cartórios.
Erros que costumam fazer o cartório negar o pedido
A rejeição não impede uma ação judicial depois (art. 216-A, § 9º), mas custa tempo e dinheiro. Os problemas mais frequentes são:
- posse por permissão: quem mora de favor, como caseiro, comodatário ou inquilino, não tem posse com intenção de dono. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse (art. 1.208 do Código Civil);
- certidões vencidas: as dos distribuidores e a de natureza do imóvel precisam ter sido expedidas até 30 dias antes do requerimento;
- planta sem firma reconhecida ou sem ART, ou com medidas diferentes da ocupação real;
- soma de posses sem prova: você pode somar o tempo do antigo possuidor ao seu (art. 1.243 do Código Civil), mas precisa demonstrar a cadeia, com contratos, recibos ou testemunhas;
- uso da usucapião para fugir da escritura: se você tem contrato com o dono registral, o cartório pode exigir que explique por que a escritura não foi feita, para evitar fraude à tributação (art. 410, § 2º, do Código Nacional de Normas).
No último caso, vale comparar com a adjudicação compulsória extrajudicial, que também corre no cartório e é o caminho próprio quando o preço foi pago e o vendedor não assina. Antes de começar, confira a matrícula atualizada, os carnês de IPTU dos últimos anos e quem são os confrontantes: essa checagem prévia evita a maior parte das exigências.
Perguntas frequentes
Usucapião extrajudicial precisa mesmo de advogado?
Sim. O art. 216-A da Lei 6.015/1973 exige que o requerente seja representado por advogado, e o Código Nacional de Normas admite também o defensor público para quem não pode pagar. O profissional assina o requerimento, recebe as notificações do cartório por e-mail e pode declarar autênticas as cópias apresentadas, sob sua responsabilidade pessoal.
O dono que está na matrícula já morreu. Ainda dá para fazer no cartório?
Dá. O art. 409 do Código Nacional de Normas permite que os herdeiros assinem a planta e o memorial no lugar do falecido, desde que apresentem escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação de inventariante. Se os herdeiros não assinarem, eles podem ser notificados, e o silêncio no prazo de 15 dias é tratado como concordância.
Posso pedir usucapião extrajudicial de só uma parte do terreno?
Pode. Quando a posse atinge apenas uma fração de um imóvel matriculado, ou partes de mais de uma matrícula, o cartório abre uma matrícula nova para a área usucapida e anota o desfalque nas matrículas atingidas, sem precisar apurar a área remanescente (art. 417, § 2º, do Código Nacional de Normas). A planta precisa delimitar bem a área ocupada.
Imóvel com hipoteca ou penhora pode ser regularizado por usucapião extrajudicial?
O ônus na matrícula não impede o pedido (art. 411 do Código Nacional de Normas). Porém o registro da usucapião não cancela automaticamente penhoras, indisponibilidades e restrições já inscritas. O cancelamento precisa ser pedido ao juiz ou órgão que as determinou, ou o credor pode concordar expressamente com a extinção dentro do próprio procedimento.
Terreno da prefeitura ocupado há muitos anos pode ser usucapido?
Não. A Constituição (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único) e o Código Civil (art. 102) proíbem a usucapião de bens públicos, qualquer que seja o tempo de ocupação. Nesses casos, a regularização costuma passar por programas de regularização fundiária urbana do município, previstos na Lei 13.465/2017, que seguem regras próprias.

