Assessoria

    Reajuste de aluguel: índice, periodicidade e revisão do valor

    Por Dra. Flávia Vaz Rabello, advogada (OAB/SP 262.057)·

    Calculadora e caneta sobre um caderno vermelho

    Resposta direta

    O reajuste do aluguel só pode acontecer uma vez por ano: cláusula com periodicidade menor é nula (Lei 10.192/2001, art. 2º, § 1º). O índice é o que as partes combinaram no contrato, como IGP-M ou IPCA; a lei não impõe um índice, só proíbe vincular o aluguel a moeda estrangeira, câmbio ou salário mínimo (Lei 8.245/1991, art. 17). Se o valor ficar fora do preço de mercado, sem acordo, locador ou inquilino pode pedir revisão judicial depois de três anos de contrato ou do último acordo (art. 19).

    Todo ano, no aniversário do contrato, chega o aviso de reajuste, e com ele as dúvidas: se o índice escolhido é obrigatório, se o locador pode trocar o IGP-M pelo IPCA, se o aumento pode vir antes de 12 meses e o que fazer quando a correção deixa o aluguel fora da realidade do bairro. A resposta está em duas leis: a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) e a Lei 10.192/2001, do Plano Real.

    Reajuste e revisão são coisas diferentes. O reajuste só atualiza o valor pela inflação medida por um índice. A revisão muda o próprio valor para aproximá-lo do mercado, por acordo ou por ação judicial.

    Periodicidade: o reajuste é anual

    A Lei 10.192/2001 só admite correção por índice de preços em contratos com prazo igual ou superior a um ano (art. 2º) e declara nula de pleno direito qualquer cláusula de reajuste com periodicidade inferior a um ano (art. 2º, § 1º). Também são nulos expedientes que, na prática, produzam o mesmo efeito de um reajuste mais frequente (art. 2º, § 3º), como aplicar o índice em parcelas ou antecipar a data-base.

    A contagem dos 12 meses começa na data prevista no contrato, normalmente a da assinatura ou do início da locação. Se houve revisão do valor, por acordo ou por sentença, o período de reajuste recomeça da data dessa revisão (art. 2º, § 2º). Isso evita que o aluguel seja revisto e, poucos meses depois, reajustado de novo pelo índice cheio do período anterior.

    Se o contrato de 30 meses terminou e a locação seguiu por prazo indeterminado, as cláusulas continuam valendo, inclusive a de reajuste (Lei 8.245, art. 46, § 1º). O aumento segue anual, na mesma data-base.

    Índice: IGP-M, IPCA ou outro, conforme o contrato

    A Lei do Inquilinato diz que é livre a convenção do aluguel, com três proibições: estipulá-lo em moeda estrangeira, vinculá-lo à variação cambial ou ao salário mínimo (art. 17). Para as locações residenciais, manda observar a legislação específica de reajuste (art. 17, parágrafo único), que é a Lei 10.192. Nenhuma das duas fixa um índice obrigatório. Vale o que foi escrito no contrato: IGP-M (calculado pela FGV), IPCA (calculado pelo IBGE) ou outro índice de preços.

    Por isso, o locador não pode trocar o índice sozinho no meio do contrato, nem para cima, nem para baixo. A troca exige acordo das partes, porque a lei permite que elas, de comum acordo, fixem novo valor e insiram ou modifiquem a cláusula de reajuste (art. 18). O acordo deve ser escrito e, se houver fiador, é prudente que ele também assine, já que o fiador não responde por aditamento ao qual não anuiu (Súmula 214 do STJ).

    E se o contrato não tiver cláusula de reajuste?

    Sem índice combinado, o locador não tem base para impor um percentual por conta própria. O caminho é negociar um novo valor (art. 18) ou, passados três anos, pedir a revisão judicial (art. 19).

    Como calcular o reajuste do aluguel

    A conta usa a variação acumulada do índice nos 12 meses anteriores ao mês do reajuste, conforme a regra do contrato (alguns usam o mês anterior ao aniversário, outros dois meses antes, por causa da data de divulgação). A fórmula é simples: novo aluguel = aluguel atual × (1 + variação acumulada ÷ 100).

    Exemplo

    Aluguel de R$ 2.000, contrato assinado em outubro, índice do contrato com variação acumulada hipotética de 4,5% nos 12 meses de referência. O novo aluguel fica em R$ 2.000 × 1,045 = R$ 2.090. Se a variação acumulada fosse de 12%, o aluguel iria a R$ 2.240, e aí começa a discussão sobre mercado, tratada mais abaixo.

    Para conferir o percentual sem depender da imobiliária, use a Calculadora do Cidadão do Banco Central, que corrige valores pelo IGP-M e pelo IPCA entre duas datas. Informe o valor atual, as datas de início e fim do período de referência e o índice do contrato. Diferenças de centavos são normais por arredondamento; diferenças maiores costumam vir de período errado ou índice trocado.

    Quando o índice acumulado fica negativo, a solução depende da redação da cláusula. Há contratos que preveem que deflação não reduz o aluguel. Sem previsão expressa, a questão não tem resposta única nos tribunais, e o caminho mais seguro costuma ser o acordo por escrito.

    Revisão do aluguel: acordo ou ação depois de três anos

    O reajuste pelo índice pode, com o tempo, afastar o aluguel do preço de mercado, para cima ou para baixo. A lei dá duas saídas. A primeira é o acordo: as partes podem fixar novo valor a qualquer momento (art. 18). A segunda, sem acordo, é a ação revisional: locador ou inquilino pode pedir ao juiz que ajuste o aluguel ao preço de mercado depois de três anos de vigência do contrato ou do último acordo sobre o valor (art. 19).

    Na ação, o autor indica o valor pretendido. O juiz pode fixar um aluguel provisório, devido desde a citação: se quem pede é o locador, até 80% do valor pedido; se é o inquilino, não menos que 80% do aluguel vigente (art. 68, II). Em geral há perícia para apurar o valor de mercado, com comparação de imóveis semelhantes na região. O aluguel definido na sentença retroage à citação, e as diferenças são pagas corrigidas, descontado o provisório (art. 69).

    A pedido do locador, a sentença pode até adotar outro indexador ou outra periodicidade de reajuste (art. 69, § 1º). Não cabe revisional enquanto corre prazo para desocupação já fixado, por denúncia do contrato ou por acordo (art. 68, § 1º).

    Aumentos que o inquilino pode recusar

    Nem todo aumento comunicado precisa ser aceito. Alguns exemplos de cobrança que pode ser contestada:

    • reajuste antes de completar 12 meses da data-base ou da última revisão;
    • troca de índice sem acordo escrito;
    • aplicação de índice e, ao mesmo tempo, de um "aumento de mercado" sem negociação;
    • percentual diferente da variação oficial do índice no período do contrato;
    • aluguel vinculado ao dólar ou ao salário mínimo, que a lei proíbe (art. 17).

    Se o locador se recusa a receber o valor correto, o inquilino pode consignar o aluguel em juízo para não ficar em atraso. Pagar a mais sem contestar por muitos meses dificulta a recuperação, então vale questionar por escrito logo no primeiro boleto.

    Do outro lado, o locador que viu o aluguel ficar muito abaixo do mercado não precisa esperar o fim do contrato: pode propor acordo com o inquilino a qualquer momento e, se não houver entendimento, usar a revisional após os três anos.

    Como agir na data do reajuste

    Tenha à mão o contrato e os aditamentos, a data-base, o índice escolhido e o histórico de reajustes já aplicados. Recalcule o percentual na Calculadora do Cidadão e compare com o boleto. Se houver diferença, envie questionamento por escrito à imobiliária ou ao locador, com a conta anexada, e guarde a resposta.

    Se a ideia é negociar um índice menor ou um valor fixo, formalize por aditamento assinado por locador, inquilino e fiador, com a nova data-base. Quem pretende propor revisional deve reunir anúncios de imóveis parecidos na mesma região, com metragem, padrão e vagas semelhantes, porque o preço de mercado é o centro da discussão.

    Os erros mais comuns são aceitar reajuste verbal sem aditamento, esquecer que o fiador precisa anuir e deixar a revisional para depois de receber notificação para desocupar, quando ela já não cabe. Dúvidas sobre contratos de locação e outros instrumentos estão reunidas na página de assessoria jurídica, e a advogada Flávia Vaz Rabello atende locadores e inquilinos de forma online.

    Perguntas frequentes

    O locador pode trocar o IGP-M pelo IPCA sem minha concordância?

    Não. O índice é o que está no contrato, e a Lei do Inquilinato só permite modificar a cláusula de reajuste por acordo entre as partes. A troca deve ser feita por aditamento escrito, de preferência também assinado pelo fiador, se houver.

    Qual é o reajuste de aluguel de 2026?

    Não existe um percentual único para todos os contratos. Cada um é reajustado pelo índice que escolheu, acumulado nos 12 meses anteriores à sua data-base. A forma segura de saber é aplicar o índice do seu contrato no período correto pela Calculadora do Cidadão do Banco Central.

    O aluguel pode ser reajustado duas vezes no mesmo ano?

    Não pelo índice. A Lei 10.192/2001 considera nula qualquer cláusula de reajuste com periodicidade inferior a um ano. O que pode ocorrer é um novo valor fixado por acordo ou por ação revisional, e nesse caso o próximo reajuste passa a contar da data da revisão.

    O inquilino pode pedir redução do aluguel?

    Pode. A ação revisional está aberta ao locador e ao locatário depois de três anos de contrato ou do último acordo. Se o aluguel ficou acima do mercado, o inquilino pede a redução, e o aluguel provisório fixado pelo juiz não pode ser inferior a 80% do valor vigente.

    O reajuste precisa ser avisado com antecedência?

    A lei não fixa prazo de aviso para o reajuste previsto no contrato, porque ele decorre da cláusula já assinada. Na prática, a imobiliária ou o locador informa o novo valor no boleto do mês da data-base. Confira o cálculo antes de pagar e questione por escrito se houver erro.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em Assessoria Jurídica com escritório em Indaiatuba/SP e atendimento online.

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