Trabalhista

    Acidente de trabalho: CAT, estabilidade e direitos do trabalhador

    Por Dra. Flávia Vaz Rabello, advogada (OAB/SP 262.057)·

    Capacete de segurança amarelo apoiado sobre tábuas de madeira

    Resposta direta

    Depois de um acidente de trabalho, a empresa deve emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte (imediatamente em caso de morte). Se ela não emitir, você mesmo, sua família, o sindicato ou o médico podem registrar pelo Meu INSS. A empresa paga os primeiros 15 dias de afastamento e, a partir do 16º, o INSS paga o auxílio acidentário. Depois da alta, você tem estabilidade de 12 meses no emprego. O acidente no trajeto entre casa e trabalho também conta.

    Uma queda na escada da empresa, um corte numa máquina, uma batida de moto a caminho do serviço. Nos dias seguintes, surgem dúvidas práticas: quem avisa o INSS, quem paga o salário no afastamento, se a empresa pode dispensar na volta e se cabe indenização. As respostas estão na Lei 8.213/1991, na CLT e na jurisprudência do TST, que reafirmou vários desses pontos em teses vinculantes em 2025.

    Os direitos dependem de o evento ser reconhecido como acidente do trabalho. Por isso a primeira providência é documental. Outros temas da área estão na página de direito do trabalho.

    O que a lei considera acidente de trabalho

    Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Lei 8.213/1991, art. 19). Doenças profissionais e doenças do trabalho também entram nesse conceito (art. 20).

    O art. 21 amplia a proteção e equipara ao acidente do trabalho, entre outras situações:

    • agressão, sabotagem ou ato de terceiro ou colega sofrido no local e no horário de trabalho;
    • acidente em viagem a serviço ou na execução de ordem da empresa, mesmo fora do local e do horário;
    • acidente nos intervalos para refeição ou descanso, no local de trabalho (§ 1º);
    • o acidente que não foi a causa única, mas contribuiu diretamente para a lesão ou a morte.

    Acidente de percurso

    O acidente no percurso da residência para o trabalho, ou do trabalho para casa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo próprio, continua equiparado a acidente do trabalho (art. 21, IV, d). A Medida Provisória 905/2019 chegou a revogar esse dispositivo, mas foi revogada pela MP 955/2020 e perdeu a vigência, e o texto original voltou a valer. O acidente de trajeto gera, portanto, CAT, benefício acidentário e estabilidade, nas mesmas condições do acidente dentro da empresa.

    CAT: quem emite, prazo e o que fazer se a empresa se recusar

    A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento que informa o acidente à Previdência Social. A empresa deve emiti-la até o primeiro dia útil seguinte ao acidente e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa (Lei 8.213/1991, art. 22). O acidentado e o sindicato da categoria têm direito a receber cópia (§ 1º).

    Se a empresa não emitir, a CAT pode ser registrada pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que atendeu ou por qualquer autoridade pública, e nesse caso não há prazo (art. 22, § 2º). O registro feito por outra pessoa não livra a empresa da multa (§ 3º).

    O pedido é feito pela internet, no Meu INSS ou no site de cadastro da CAT, sem necessidade de ir a uma agência e sem custo. O INSS pede dados do empregador (razão social, CNPJ, CNAE), do trabalhador (CTPS, CPF, NIT, CBO), do acidente, do atendimento médico e do boletim de ocorrência, se houver. Quem não consegue acessar o sistema pode ligar para a central 135.

    Guarde o comprovante. A CAT não garante sozinha o benefício acidentário, porque a caracterização técnica é feita pela Perícia Médica Federal, mas é a prova mais direta de que o acidente foi comunicado e em que data.

    Quem paga o salário durante o afastamento

    Nos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, a empresa paga o salário integral (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º). A partir do 16º dia, o trabalhador passa a receber do INSS o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), na modalidade acidentária. O pedido é feito no Meu INSS, com atestado ou laudo que indique o período de repouso e a doença ou o CID.

    No benefício decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, não se exige carência (art. 26, II). Uma pessoa com dois meses de registro que se acidenta tem direito ao benefício, desde que a perícia confirme a incapacidade.

    Durante o benefício, o contrato fica suspenso e o empregado é considerado em licença não remunerada pela empresa (CLT, art. 476). Mesmo assim, há obrigações que continuam:

    • o depósito do FGTS é obrigatório durante a licença por acidente do trabalho (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º);
    • o plano de saúde oferecido pela empresa deve ser mantido durante o auxílio acidentário (Súmula 440 do TST, reafirmada como tese vinculante no IRR 220, em 2025).

    Se, depois da alta, ficarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, o INSS paga o auxílio-acidente, de natureza indenizatória, equivalente a 50% do salário de benefício, até a aposentadoria (art. 86, § 1º). Ele pode ser recebido junto com o salário.

    Estabilidade de 12 meses depois do acidente

    O trabalhador que sofreu acidente do trabalho tem garantido o emprego por no mínimo 12 meses depois que termina o auxílio-doença acidentário (Lei 8.213/1991, art. 118). A Súmula 378 do TST, que segue vigente (não está entre as canceladas pela Resolução 225/2025), declara a regra constitucional (item I) e fixa os requisitos:

    • afastamento por mais de 15 dias e recebimento do auxílio acidentário (item II);
    • a garantia vale também em contrato por prazo determinado, como o de experiência (item III).

    Exemplo: um operador sofre um corte na mão em 2 de fevereiro, fica afastado, recebe o benefício acidentário e tem alta do INSS em 3 de abril. A estabilidade vai até 3 de abril do ano seguinte. Se for dispensado sem justa causa nesse período, pode pedir reintegração ou, se ela não for mais viável, indenização dos salários e demais verbas do período restante. O TST também fixou em tese vinculante que é inválido conceder aviso prévio durante a garantia de emprego (IRR 262).

    Estabilidade sem afastamento

    Pela regra geral da Súmula 378, quem se afastou por 15 dias ou menos, sem receber o benefício, não tem a estabilidade do acidente típico. A exceção é a doença ocupacional reconhecida depois da dispensa: nesse caso, o TST fixou em 2025 (IRR 125) que não se exige o afastamento superior a 15 dias nem o recebimento do benefício, desde que se comprove o nexo causal ou concausal com o trabalho.

    Indenização paga pela empresa

    O benefício do INSS não impede a indenização contra a empresa. A Constituição garante o seguro contra acidentes a cargo do empregador, sem excluir a indenização quando ele agir com dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII). Falta de equipamento de proteção, máquina sem trava de segurança, treinamento ausente e jornada exaustiva são exemplos comuns de culpa discutidos nos processos.

    Os pedidos possíveis incluem:

    • dano moral, pelo sofrimento, e dano estético, quando há cicatriz ou deformidade;
    • dano material: despesas médicas e pensão mensal proporcional à perda da capacidade de trabalho;
    • para a família, em caso de morte, dano moral em ricochete, que o TST presume devido a filhos, pais, irmãos e cônjuge ou companheiro (IRR 181).

    A pensão paga pela empresa pode ser acumulada com o benefício previdenciário, porque as naturezas são distintas (IRR 263). A competência para julgar essas ações é da Justiça do Trabalho, inclusive quando propostas pelos dependentes do trabalhador falecido (IRR 224).

    Sobre o prazo, o TST fixou que ele começa a contar da ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão (IRR 183). Qual regra de prescrição se aplica ainda está em discussão no Tribunal (tema 200, pendente de julgamento), então o mais seguro é não deixar o tempo correr.

    Documentos para reunir e erros que custam caro

    Reúna, desde o primeiro dia:

    • cópia da CAT ou comprovante do registro feito por você;
    • atestados, prontuário do atendimento, exames e laudos;
    • boletim de ocorrência, nos acidentes de trânsito ou agressões;
    • fotos do local, da máquina ou do equipamento, e nomes de quem presenciou;
    • comunicações do INSS (deferimento, perícias, data da alta);
    • holerites e extrato do FGTS do período de afastamento.

    Erros frequentes:

    • aceitar que a empresa trate o acidente como doença comum, sem CAT, o que pode levar à concessão de benefício previdenciário não acidentário e dificultar a estabilidade;
    • assinar pedido de demissão durante a estabilidade sem orientação;
    • deixar de voltar ao trabalho depois da alta: o TST presume abandono de emprego quando o trabalhador não retorna em 30 dias após o fim do benefício nem justifica a ausência (IRR 226);
    • não recorrer da decisão do INSS que negou o nexo com o trabalho.

    A dispensa sem justa causa fora do período de estabilidade segue as regras explicadas em demissão sem justa causa. A advogada Flávia Vaz Rabello atende casos trabalhistas em Indaiatuba e de forma online.

    Perguntas frequentes

    A empresa pode me demitir logo depois que eu voltar do INSS?

    Se o afastamento foi acidentário e durou mais de 15 dias, não pode dispensar sem justa causa nos 12 meses seguintes à alta. A dispensa nesse período dá direito à reintegração ou à indenização do tempo restante. Faltas graves continuam permitindo justa causa, que precisa ser provada pela empresa.

    Acidente de moto indo para o trabalho é acidente de trabalho?

    Sim. O acidente no percurso entre a residência e o local de trabalho, em qualquer meio de locomoção, inclusive veículo próprio, é equiparado a acidente do trabalho pela Lei 8.213/1991. Um desvio longo e sem relação com o trajeto, por interesse pessoal, pode ser questionado pela empresa ou pelo INSS.

    O INSS concedeu benefício comum em vez de acidentário. O que fazer?

    É possível pedir a revisão administrativa ou recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social, e também discutir a natureza do afastamento na Justiça. A diferença importa: o benefício acidentário garante estabilidade, FGTS no período e dispensa carência. CAT, laudos e testemunhas ajudam a mostrar a ligação com o trabalho.

    Trabalhador em contrato de experiência tem estabilidade por acidente?

    Tem. O item III da Súmula 378 do TST diz que o empregado com contrato por prazo determinado também tem a garantia de 12 meses do art. 118 da Lei 8.213/1991. Assim, o fim do contrato de experiência não afasta a estabilidade quando o acidente gerou afastamento acidentário.

    Tenho direito a indenização mesmo recebendo benefício do INSS?

    Sim, quando a empresa agiu com dolo ou culpa, como na falta de equipamento de proteção ou de treinamento. O benefício previdenciário e a indenização civil têm naturezas diferentes, e o TST admite acumular a pensão paga pela empresa com o benefício do INSS. O valor depende da prova do dano e da perda de capacidade.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em Direito do Trabalho com escritório em Indaiatuba/SP e atendimento online.

    Para analisar o seu caso, o atendimento é feito em consulta agendada, presencial em Indaiatuba ou online.

    Agendar consulta pelo WhatsApp
    Fontes consultadas