Consumidor

    Seguradora negou a indenização: quando a recusa é indevida

    Por Dra. Flávia Vaz Rabello, advogada (OAB/SP 262.057)·

    Dois carros batidos lado a lado na rua

    Resposta direta

    A recusa é indevida quando o sinistro está coberto pela apólice e o motivo alegado não se sustenta, como doença preexistente sem exame prévio nem má-fé (Súmula 609 do STJ) ou atraso de parcela sem notificação prévia (Súmula 616). Pela Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, a seguradora tem 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de perder o direito de recusar, e a recusa deve ser expressa e motivada. Reúna a apólice e a negativa e conteste.

    Quem aciona o seguro depois de um roubo de carro, de um incêndio em casa ou da morte de um familiar espera receber o valor contratado. Quando a resposta é "sinistro não coberto" ou "perda de direito", a sensação é de ter pago por nada durante anos.

    A negativa pode ser legítima, mas muitas vezes se apoia em motivos que a lei e os tribunais não aceitam. Desde 11 de dezembro de 2025, a Lei 15.040/2024, conhecida como Lei do Contrato de Seguro, trouxe prazos objetivos e regras mais claras sobre a recusa. A seguir, como saber se a negativa se sustenta e como agir, com base nas regras de direito do consumidor e do novo marco legal dos seguros.

    A nova Lei do Contrato de Seguro e o que mudou

    A Lei 15.040/2024 foi publicada em 10 de dezembro de 2024 e entrou em vigor um ano depois, em 11 de dezembro de 2025, como informou a Susep. Ela revogou os artigos 757 a 802 do Código Civil, que tratavam do contrato de seguro, e passou a ser o regime próprio desses contratos. A Susep esclareceu que a lei é aplicável diretamente e que, em caso de conflito com normas infralegais antigas, prevalece o texto legal.

    Para quem teve a indenização negada, os pontos mais importantes são:

    • prazos máximos para a seguradora decidir sobre a cobertura e para pagar;
    • recusa obrigatoriamente expressa e motivada, sem possibilidade de trocar o fundamento depois;
    • dever de entregar ao segurado os documentos da regulação do sinistro que fundamentaram a negativa;
    • multa de 2% e juros em caso de atraso no pagamento;
    • foro no domicílio do segurado ou do beneficiário para as ações de seguro.

    O Código de Defesa do Consumidor continua aplicável quando o segurado é consumidor. Para sinistros ligados a contratos firmados antes de dezembro de 2025, pode haver discussão sobre qual regime se aplica, e o contrato precisa ser analisado com a data em mãos.

    Prazos: 30 dias para decidir e 30 dias para pagar

    O artigo 86 da Lei 15.040/2024 dá à seguradora o prazo máximo de 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, contado da apresentação do aviso de sinistro com os documentos necessários. Se ela não se manifestar nesse prazo, decai do direito de recusar a cobertura.

    A seguradora pode pedir documentos complementares, de forma justificada, desde que você consiga produzi-los. Nesse caso, o prazo fica suspenso e volta a correr no primeiro dia útil depois da entrega. A suspensão tem limites:

    • no máximo duas vezes, como regra geral;
    • uma única vez nos seguros de automóvel e nos seguros cuja importância segurada não passe de 500 salários mínimos.

    Reconhecida a cobertura, o artigo 87 dá mais 30 dias para o pagamento da indenização ou do capital, com as mesmas regras de suspensão (inclusive a de uma vez só para seguros de vida e integridade física). A Susep pode fixar prazo maior para seguros de apuração mais complexa, limitado a 120 dias. Se a seguradora atrasar, o artigo 88 impõe multa de 2% sobre o valor devido corrigido, mais juros e perdas e danos desde a data em que deveria ter pago.

    Exemplo: o carro segurado é furtado e o aviso, com boletim de ocorrência e documentos listados na apólice, é entregue em 1º de março. A seguradora pede um documento adicional no dia 15, que você entrega no dia 20. O prazo, que ficou parado, volta a correr no dia útil seguinte. Como é seguro de automóvel, ela não pode suspender o prazo de novo.

    Motivos de recusa que costumam não se sustentar

    Doença preexistente sem exame prévio

    A Súmula 609 do STJ diz que a recusa de cobertura com base em doença preexistente é ilícita se a seguradora não exigiu exames médicos antes da contratação nem demonstrou má-fé do segurado. A nova lei segue a mesma lógica: só a omissão dolosa na declaração leva à perda da garantia; se a omissão foi culposa, a indenização é reduzida proporcionalmente à diferença de prêmio (art. 44).

    Atraso no pagamento sem aviso

    A Súmula 616 do STJ afirma que a indenização é devida quando a seguradora não comunicou previamente o segurado sobre o atraso no prêmio. A Lei 15.040/2024 exige notificação com prazo de pelo menos 15 dias para pagar antes de suspender a garantia, quando o atraso não é da primeira parcela (art. 20). Atenção: em 2025 o STJ entendeu que inadimplência muito longa pode afastar o direito mesmo sem notificação, conforme as circunstâncias.

    Embriaguez no seguro de vida

    A Súmula 620 do STJ estabelece que a embriaguez do segurado não exime a seguradora de pagar a indenização do seguro de vida.

    Fundamento trocado depois

    Se a seguradora negou por um motivo e, na discussão, passa a alegar outro, a nova lei impede essa inovação, salvo fatos que ela desconhecia na época da recusa (art. 86, § 6º).

    Quando a negativa pode ser legítima

    Nem toda recusa é abusiva. A análise começa pela apólice e pelas condições gerais, que definem os riscos cobertos, as exclusões e os documentos exigidos. Algumas situações costumam justificar a negativa:

    • o evento não está entre os riscos cobertos ou está expressamente excluído, com redação clara;
    • o segurado omitiu de propósito informação relevante na contratação, respondendo falsamente ao questionário;
    • o segurado agravou o risco de forma intencional e relevante (art. 13);
    • o sinistro ocorreu durante suspensão válida da garantia, após notificação regular por falta de pagamento;
    • fraude comprovada no aviso de sinistro.

    Mesmo nesses casos, a seguradora tem de provar o fato que alega. A lei também impõe ao segurado deveres depois do sinistro: avisar prontamente a seguradora, tentar reduzir os prejuízos e prestar as informações pedidas (art. 66). O descumprimento doloso leva à perda do direito; o culposo, à perda apenas do valor correspondente ao dano causado pela omissão. Se a seguradora soube do sinistro por outros meios a tempo, a falta de aviso não prejudica o segurado.

    Como contestar e em quanto tempo agir

    O primeiro passo é pedir a negativa por escrito, com o motivo. A lei obriga a seguradora a entregar os documentos produzidos ou obtidos na regulação e liquidação que fundamentam a decisão, como laudos de vistoria e pareceres (art. 83). Com eles em mãos, dá para ver se o motivo se sustenta.

    Em seguida, apresente pedido de reconsideração, rebatendo o fundamento com documentos. Se não resolver, registre reclamação na Susep ou na plataforma consumidor.gov.br. A via judicial é o caminho quando a recusa persiste, e a ação pode ser proposta no foro do seu domicílio (art. 131).

    Fique atento aos prazos de prescrição do artigo 126 da Lei 15.040/2024:

    • o segurado tem 1 ano para exigir a indenização, contado da ciência da recusa expressa e motivada;
    • beneficiários e terceiros prejudicados têm 3 anos, contados da ciência do fato gerador.

    O pedido de reconsideração suspende a prescrição uma única vez, até a comunicação da decisão final (art. 127). Como o prazo do segurado é curto, não deixe a discussão administrativa se arrastar sem acompanhar as datas.

    Erros comuns e documentos para reunir

    Alguns erros enfraquecem o pedido:

    • aceitar a negativa verbal, sem exigir a resposta escrita e motivada;
    • não pedir os laudos e relatórios da regulação do sinistro;
    • demorar para avisar o sinistro ou deixar de registrar boletim de ocorrência quando exigido;
    • perder o prazo de 1 ano do segurado enquanto negocia informalmente;
    • assinar termo de quitação com valor menor sem entender o que está renunciando.

    Documentos úteis: apólice e condições gerais, proposta e questionário de contratação, comprovantes de pagamento do prêmio, aviso de sinistro com data de protocolo, boletim de ocorrência, laudos, fotos, orçamentos, certidão de óbito e documentos dos beneficiários (no seguro de vida), a carta de negativa e as notificações recebidas sobre atraso de parcelas.

    A advogada Flávia Vaz Rabello atende casos de seguro em Indaiatuba e de forma online, a partir da análise da apólice e da negativa.

    Perguntas frequentes

    O seguro de carro pode negar porque outra pessoa estava dirigindo?

    Depende da apólice e das informações dadas na contratação. Se o condutor principal foi declarado corretamente e outra pessoa dirigiu eventualmente, a recusa tende a ser discutível. Se houve declaração falsa sobre quem usaria o carro, a seguradora pode alegar omissão, e a lei diferencia omissão dolosa, que afasta a garantia, da culposa, que reduz o valor.

    A seguradora pode demorar mais de 30 dias para pagar?

    Só nas hipóteses da lei. O prazo pode ficar suspenso quando ela pede documentos complementares justificados, com limite de suspensões, e a Susep pode fixar prazo maior, até 120 dias, para seguros mais complexos. Fora disso, o atraso gera multa de 2%, juros e perdas e danos.

    Se a seguradora não responder em 30 dias, o que acontece?

    Pela Lei 15.040/2024, se ela não se manifestar sobre a cobertura no prazo, contado da entrega dos documentos necessários, perde o direito de recusar. Guarde o comprovante da data do aviso de sinistro e da entrega de cada documento, porque é a partir deles que se conta o prazo.

    Posso reclamar da seguradora na Susep?

    Sim. A Susep é o órgão que fiscaliza as seguradoras e recebe reclamações de consumidores, que também podem usar o consumidor.gov.br. A reclamação não interrompe a prescrição por si só, então acompanhe o prazo de 1 ano do segurado enquanto aguarda a resposta.

    Aceitei um valor menor da seguradora. Ainda posso cobrar a diferença?

    Depende do documento assinado e das circunstâncias. Termos de quitação com valor inferior ao devido podem ser discutidos quando houve erro, falta de informação ou vantagem excessiva para a seguradora. Leve o termo, a apólice e os cálculos para avaliação antes que o prazo prescricional termine.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em Direito do Consumidor com escritório em Indaiatuba/SP e atendimento online.

    Para analisar o seu caso, o atendimento é feito em consulta agendada, presencial em Indaiatuba ou online.

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