Consumidor

    Propaganda enganosa: como identificar e o que o consumidor pode exigir

    Por Dra. Flávia Vaz Rabello, advogada (OAB/SP 262.057)·

    Etiquetas de promoção com desconto de 50 por cento

    Resposta direta

    Propaganda enganosa é a publicidade total ou parcialmente falsa, ou que omite dado essencial, capaz de levar o consumidor a erro sobre preço, qualidade, quantidade ou outras características (CDC, art. 37). A oferta suficientemente precisa obriga a empresa: você pode exigir o cumprimento do que foi anunciado, aceitar produto equivalente ou desfazer o negócio com devolução do valor corrigido e perdas e danos (arts. 30 e 35). Quem anunciou tem de provar que a informação era verdadeira (art. 38), e fazer publicidade que sabe ou deveria saber enganosa é crime (art. 67).

    Quase todo mundo já viu um anúncio que não correspondia à realidade: o preço da vitrine que muda no caixa, o plano de internet "ilimitado" com limite escondido, o imóvel da maquete com área de lazer que nunca foi construída. O Código de Defesa do Consumidor trata a publicidade com rigor, porque é por ela que o consumidor decide a compra.

    A lei não se contenta em proibir a mentira. Ela transforma o anúncio em parte do contrato e dá ao consumidor meios de exigir o que foi prometido. Veja como identificar a propaganda enganosa, o que você pode pedir e por onde começar. Outros direitos nas compras estão reunidos na página de direito do consumidor.

    O que a lei considera propaganda enganosa

    O art. 37 do CDC proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva. É enganosa qualquer informação ou comunicação publicitária inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir o consumidor a erro sobre natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e outros dados do produto ou serviço (§ 1º).

    Três pontos dessa definição costumam passar despercebidos:

    • não é preciso que o anúncio seja totalmente falso; uma parte falsa basta;
    • não é preciso provar que o anunciante quis enganar; basta que a mensagem seja capaz de induzir a erro;
    • a omissão também engana: a publicidade é enganosa por omissão quando deixa de informar dado essencial do produto ou serviço (§ 3º).

    A publicidade abusiva é outra categoria (§ 2º): a que discrimina, incita à violência, explora o medo ou a superstição, se aproveita da falta de experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou induz o consumidor a se comportar de forma perigosa à saúde ou à segurança. O art. 36 exige ainda que a publicidade seja identificável como tal, o que alcança o conteúdo patrocinado disfarçado de opinião espontânea.

    Exemplos comuns de propaganda enganosa

    • Preço anunciado no site, no encarte ou na etiqueta que não é respeitado no pagamento.
    • Promoção "até 70% off" em que quase nenhum produto tem esse desconto, ou "de R$ 500 por R$ 250" quando o preço anterior nunca foi praticado.
    • Plano de internet ou telefonia vendido como ilimitado, com redução de velocidade ou bloqueio não informados com destaque.
    • Produto anunciado com uma função, material ou capacidade que ele não tem, como "à prova d'água" ou "100% algodão" sem ser.
    • Imóvel na planta vendido com itens de lazer, vagas ou metragem que aparecem no folheto e não constam da entrega.
    • Curso que anuncia diploma reconhecido ou garantia de emprego sem base real.
    • Letras miúdas com restrições que contradizem a mensagem principal, como "frete grátis" válido só para uma região.

    Um exemplo com números: a loja anuncia uma TV por R$ 2.199 no site e, no carrinho, o valor aparece como R$ 2.599 sem justificativa. Pela regra do art. 30, o preço anunciado integra o contrato, e você pode exigir a venda por R$ 2.199.

    Há uma exceção reconhecida pelo STJ: no REsp 1.794.991 (2020), a Terceira Turma afastou a vinculação da oferta num caso de passagens aéreas anunciadas por preço baixíssimo, totalmente fora do mercado, por erro grosseiro de sistema, com a compra não concluída e comunicação rápida ao consumidor. Preço apenas bom demais não se confunde com erro grosseiro.

    O que você pode exigir da empresa

    O ponto de partida é o art. 30 do CDC: toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a veicula ou dela se utiliza e integra o contrato que vier a ser celebrado. O anúncio vira cláusula.

    Se a empresa se recusa a cumprir a oferta, o art. 35 dá três opções, à sua livre escolha:

    1. exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade;
    2. aceitar outro produto ou serviço equivalente;
    3. desfazer o contrato, com devolução do que já pagou, corrigido monetariamente, e perdas e danos.

    Quando o problema aparece depois da compra, porque o produto não corresponde ao que a mensagem publicitária dizia, o art. 18 trata essa disparidade como vício de qualidade, pelo qual os fornecedores respondem solidariamente. Isso permite reclamar tanto com a loja quanto com o fabricante.

    Os direitos básicos do consumidor incluem a reparação de danos materiais e morais (art. 6º, VI). O dano moral não é automático em toda propaganda enganosa: depende das consequências concretas para quem foi enganado, como gastos extras, frustração relevante ou perda de tempo para resolver.

    Quem precisa provar e como guardar a prova

    O CDC inverte a lógica comum neste ponto. O ônus da prova da veracidade e da correção da informação publicitária cabe a quem a patrocina (art. 38). O fornecedor também deve manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que sustentam a mensagem, para informação dos interessados (art. 36, parágrafo único). Se a empresa anuncia que um produto "reduz o consumo em 30%", é ela quem precisa mostrar o estudo.

    Mesmo assim, você precisa provar que o anúncio existiu e o que ele dizia. Por isso:

    • faça prints da página inteira, com data, hora e endereço do site visíveis;
    • guarde folhetos, encartes, e-mails promocionais e mensagens recebidas;
    • fotografe etiquetas e cartazes na loja física;
    • grave a tela ao simular a compra, mostrando a mudança de preço;
    • salve o link de anúncios em redes sociais antes que sejam apagados.

    Além disso, o juiz pode inverter o ônus da prova a favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente (art. 6º, VIII).

    Propaganda enganosa é crime?

    Sim. O CDC tem capítulo próprio de infrações penais, e três delas tratam de publicidade e oferta:

    CondutaArtigoPena
    Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre produto ou serviçoArt. 66Detenção de 3 meses a 1 ano e multa
    Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusivaArt. 67Detenção de 3 meses a 1 ano e multa
    Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidadeArt. 69Detenção de 1 a 6 meses ou multa

    No art. 66, incorre nas mesmas penas quem patrocina a oferta (§ 1º), e há forma culposa, com pena menor (§ 2º).

    Na esfera administrativa, o Procon pode aplicar sanções, e o art. 60 prevê a contrapropaganda: o infrator é obrigado a divulgar, às suas custas, uma correção na mesma forma, frequência e dimensão, preferencialmente no mesmo veículo, local e horário, capaz de desfazer o efeito do anúncio enganoso. A punição criminal e a administrativa não substituem a reparação que você pode pedir na esfera civil.

    Onde reclamar e quais prazos observar

    Comece pela própria empresa, por escrito, anexando o print do anúncio e pedindo o cumprimento da oferta. Anote o protocolo. Se não houver solução, registre reclamação no Procon ou no consumidor.gov.br, plataforma pública em que a empresa cadastrada responde diretamente.

    Se for preciso ir à Justiça, a ação pode ser proposta no seu domicílio (CDC, art. 101, I). No Juizado Especial Cível, causas de até 40 salários mínimos são aceitas, e até 20 salários mínimos não é obrigatório ter advogado (Lei 9.099/1995, arts. 3º e 9º).

    Atenção aos prazos. Quando o produto entregue não corresponde ao anunciado e o problema é aparente, o direito de reclamar caduca em 30 dias para produtos não duráveis e em 90 dias para duráveis, contados da entrega (CDC, art. 26). A reclamação comprovada feita ao fornecedor suspende esse prazo até a resposta negativa. Já a pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos (art. 27). Um erro frequente é esperar meses tentando resolver por telefone, sem nenhum registro escrito da reclamação.

    Perguntas frequentes

    A loja pode dizer que o preço do site estava errado e cancelar minha compra?

    A oferta anunciada obriga a loja e integra o contrato, então o cancelamento unilateral por suposto erro, em regra, não se sustenta. O STJ admitiu exceção para erro grosseiro de sistema, com preço totalmente fora do mercado e aviso rápido ao consumidor. Um desconto apenas agressivo não entra nessa exceção.

    Influenciador que divulga produto com informação falsa também pode responder?

    O CDC exige que a publicidade seja identificada como tal e prevê crime para quem faz ou promove publicidade que sabe ou deveria saber enganosa. A responsabilização de quem divulga depende do caso, especialmente de ter havido remuneração e de ele conhecer a falsidade. Guarde o vídeo e o link da publicação.

    Tenho direito a indenização por dano moral por causa de propaganda enganosa?

    Pode haver, mas não é automático. O que se costuma exigir é uma consequência concreta além da irritação, como despesas feitas contando com o anúncio, tempo gasto tentando resolver ou constrangimento. O dano material, como a diferença de preço ou o valor pago por algo que não foi entregue, é mais simples de demonstrar.

    Letra miúda no rodapé do anúncio livra a empresa?

    Nem sempre. Se a letra miúda contradiz a mensagem principal ou esconde dado essencial, a publicidade pode ser considerada enganosa por omissão. O CDC exige informação clara, e a restrição relevante precisa ter destaque compatível com a promessa feita no anúncio.

    Como denunciar propaganda enganosa sem entrar na Justiça?

    Você pode registrar reclamação no Procon do seu município ou estado e no consumidor.gov.br, anexando os prints do anúncio. Publicidade veiculada em televisão, internet ou mídia impressa também pode ser levada ao Conar, entidade de autorregulamentação do setor, que analisa denúncias de consumidores.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em Direito do Consumidor com escritório em Indaiatuba/SP e atendimento online.

    Para analisar o seu caso, o atendimento é feito em consulta agendada, presencial em Indaiatuba ou online.

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