Quase todo mundo já viu um anúncio que não correspondia à realidade: o preço da vitrine que muda no caixa, o plano de internet "ilimitado" com limite escondido, o imóvel da maquete com área de lazer que nunca foi construída. O Código de Defesa do Consumidor trata a publicidade com rigor, porque é por ela que o consumidor decide a compra.
A lei não se contenta em proibir a mentira. Ela transforma o anúncio em parte do contrato e dá ao consumidor meios de exigir o que foi prometido. Veja como identificar a propaganda enganosa, o que você pode pedir e por onde começar. Outros direitos nas compras estão reunidos na página de direito do consumidor.
O que a lei considera propaganda enganosa
O art. 37 do CDC proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva. É enganosa qualquer informação ou comunicação publicitária inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir o consumidor a erro sobre natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e outros dados do produto ou serviço (§ 1º).
Três pontos dessa definição costumam passar despercebidos:
- não é preciso que o anúncio seja totalmente falso; uma parte falsa basta;
- não é preciso provar que o anunciante quis enganar; basta que a mensagem seja capaz de induzir a erro;
- a omissão também engana: a publicidade é enganosa por omissão quando deixa de informar dado essencial do produto ou serviço (§ 3º).
A publicidade abusiva é outra categoria (§ 2º): a que discrimina, incita à violência, explora o medo ou a superstição, se aproveita da falta de experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou induz o consumidor a se comportar de forma perigosa à saúde ou à segurança. O art. 36 exige ainda que a publicidade seja identificável como tal, o que alcança o conteúdo patrocinado disfarçado de opinião espontânea.
Exemplos comuns de propaganda enganosa
- Preço anunciado no site, no encarte ou na etiqueta que não é respeitado no pagamento.
- Promoção "até 70% off" em que quase nenhum produto tem esse desconto, ou "de R$ 500 por R$ 250" quando o preço anterior nunca foi praticado.
- Plano de internet ou telefonia vendido como ilimitado, com redução de velocidade ou bloqueio não informados com destaque.
- Produto anunciado com uma função, material ou capacidade que ele não tem, como "à prova d'água" ou "100% algodão" sem ser.
- Imóvel na planta vendido com itens de lazer, vagas ou metragem que aparecem no folheto e não constam da entrega.
- Curso que anuncia diploma reconhecido ou garantia de emprego sem base real.
- Letras miúdas com restrições que contradizem a mensagem principal, como "frete grátis" válido só para uma região.
Um exemplo com números: a loja anuncia uma TV por R$ 2.199 no site e, no carrinho, o valor aparece como R$ 2.599 sem justificativa. Pela regra do art. 30, o preço anunciado integra o contrato, e você pode exigir a venda por R$ 2.199.
Há uma exceção reconhecida pelo STJ: no REsp 1.794.991 (2020), a Terceira Turma afastou a vinculação da oferta num caso de passagens aéreas anunciadas por preço baixíssimo, totalmente fora do mercado, por erro grosseiro de sistema, com a compra não concluída e comunicação rápida ao consumidor. Preço apenas bom demais não se confunde com erro grosseiro.
O que você pode exigir da empresa
O ponto de partida é o art. 30 do CDC: toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a veicula ou dela se utiliza e integra o contrato que vier a ser celebrado. O anúncio vira cláusula.
Se a empresa se recusa a cumprir a oferta, o art. 35 dá três opções, à sua livre escolha:
- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade;
- aceitar outro produto ou serviço equivalente;
- desfazer o contrato, com devolução do que já pagou, corrigido monetariamente, e perdas e danos.
Quando o problema aparece depois da compra, porque o produto não corresponde ao que a mensagem publicitária dizia, o art. 18 trata essa disparidade como vício de qualidade, pelo qual os fornecedores respondem solidariamente. Isso permite reclamar tanto com a loja quanto com o fabricante.
Os direitos básicos do consumidor incluem a reparação de danos materiais e morais (art. 6º, VI). O dano moral não é automático em toda propaganda enganosa: depende das consequências concretas para quem foi enganado, como gastos extras, frustração relevante ou perda de tempo para resolver.
Quem precisa provar e como guardar a prova
O CDC inverte a lógica comum neste ponto. O ônus da prova da veracidade e da correção da informação publicitária cabe a quem a patrocina (art. 38). O fornecedor também deve manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que sustentam a mensagem, para informação dos interessados (art. 36, parágrafo único). Se a empresa anuncia que um produto "reduz o consumo em 30%", é ela quem precisa mostrar o estudo.
Mesmo assim, você precisa provar que o anúncio existiu e o que ele dizia. Por isso:
- faça prints da página inteira, com data, hora e endereço do site visíveis;
- guarde folhetos, encartes, e-mails promocionais e mensagens recebidas;
- fotografe etiquetas e cartazes na loja física;
- grave a tela ao simular a compra, mostrando a mudança de preço;
- salve o link de anúncios em redes sociais antes que sejam apagados.
Além disso, o juiz pode inverter o ônus da prova a favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente (art. 6º, VIII).
Propaganda enganosa é crime?
Sim. O CDC tem capítulo próprio de infrações penais, e três delas tratam de publicidade e oferta:
| Conduta | Artigo | Pena |
|---|---|---|
| Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre produto ou serviço | Art. 66 | Detenção de 3 meses a 1 ano e multa |
| Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva | Art. 67 | Detenção de 3 meses a 1 ano e multa |
| Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade | Art. 69 | Detenção de 1 a 6 meses ou multa |
No art. 66, incorre nas mesmas penas quem patrocina a oferta (§ 1º), e há forma culposa, com pena menor (§ 2º).
Na esfera administrativa, o Procon pode aplicar sanções, e o art. 60 prevê a contrapropaganda: o infrator é obrigado a divulgar, às suas custas, uma correção na mesma forma, frequência e dimensão, preferencialmente no mesmo veículo, local e horário, capaz de desfazer o efeito do anúncio enganoso. A punição criminal e a administrativa não substituem a reparação que você pode pedir na esfera civil.
Onde reclamar e quais prazos observar
Comece pela própria empresa, por escrito, anexando o print do anúncio e pedindo o cumprimento da oferta. Anote o protocolo. Se não houver solução, registre reclamação no Procon ou no consumidor.gov.br, plataforma pública em que a empresa cadastrada responde diretamente.
Se for preciso ir à Justiça, a ação pode ser proposta no seu domicílio (CDC, art. 101, I). No Juizado Especial Cível, causas de até 40 salários mínimos são aceitas, e até 20 salários mínimos não é obrigatório ter advogado (Lei 9.099/1995, arts. 3º e 9º).
Atenção aos prazos. Quando o produto entregue não corresponde ao anunciado e o problema é aparente, o direito de reclamar caduca em 30 dias para produtos não duráveis e em 90 dias para duráveis, contados da entrega (CDC, art. 26). A reclamação comprovada feita ao fornecedor suspende esse prazo até a resposta negativa. Já a pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos (art. 27). Um erro frequente é esperar meses tentando resolver por telefone, sem nenhum registro escrito da reclamação.
Perguntas frequentes
A loja pode dizer que o preço do site estava errado e cancelar minha compra?
A oferta anunciada obriga a loja e integra o contrato, então o cancelamento unilateral por suposto erro, em regra, não se sustenta. O STJ admitiu exceção para erro grosseiro de sistema, com preço totalmente fora do mercado e aviso rápido ao consumidor. Um desconto apenas agressivo não entra nessa exceção.
Influenciador que divulga produto com informação falsa também pode responder?
O CDC exige que a publicidade seja identificada como tal e prevê crime para quem faz ou promove publicidade que sabe ou deveria saber enganosa. A responsabilização de quem divulga depende do caso, especialmente de ter havido remuneração e de ele conhecer a falsidade. Guarde o vídeo e o link da publicação.
Tenho direito a indenização por dano moral por causa de propaganda enganosa?
Pode haver, mas não é automático. O que se costuma exigir é uma consequência concreta além da irritação, como despesas feitas contando com o anúncio, tempo gasto tentando resolver ou constrangimento. O dano material, como a diferença de preço ou o valor pago por algo que não foi entregue, é mais simples de demonstrar.
Letra miúda no rodapé do anúncio livra a empresa?
Nem sempre. Se a letra miúda contradiz a mensagem principal ou esconde dado essencial, a publicidade pode ser considerada enganosa por omissão. O CDC exige informação clara, e a restrição relevante precisa ter destaque compatível com a promessa feita no anúncio.
Como denunciar propaganda enganosa sem entrar na Justiça?
Você pode registrar reclamação no Procon do seu município ou estado e no consumidor.gov.br, anexando os prints do anúncio. Publicidade veiculada em televisão, internet ou mídia impressa também pode ser levada ao Conar, entidade de autorregulamentação do setor, que analisa denúncias de consumidores.

