Consumidor

    Golpe em marketplace: a plataforma responde pela fraude?

    Por Dra. Flávia Vaz Rabello, advogada (OAB/SP 262.057)·

    Mãos entregando um pacote a outra pessoa em um balcão

    Resposta direta

    Depende de como a plataforma participou do negócio. O STJ tem decidido que, quando ela funciona só como vitrine de classificados e a negociação e o pagamento acontecem fora dela, a fraude é fato de terceiro e a plataforma não responde. Quando a venda, a conversa ou o pagamento passam pelas ferramentas da plataforma, ela atua como intermediária e pode responder pelo Código de Defesa do Consumidor, regra que o STF reafirmou para marketplaces em 2025.

    Comprar e vender em marketplaces virou rotina, e os golpes acompanharam. Há o vendedor que anuncia um produto que não existe, o falso comprador que manda comprovante adulterado, o e-mail falso avisando que "o pagamento foi liberado" e o anúncio de carro clonado a preço atraente. Em quase todos, o golpista tenta levar a conversa e o pagamento para fora da plataforma.

    Esse detalhe decide quase tudo na hora de saber se a empresa pode ser cobrada. Abaixo estão as regras que os tribunais aplicam, os casos em que a plataforma costuma ser responsabilizada e o que fazer em cada situação. A página de direito do consumidor reúne outros temas de compras pela internet.

    Como os golpes em marketplace costumam acontecer

    • Vendedor fantasma: anuncia celular, videogame ou carro abaixo do preço, pede para fechar pelo WhatsApp e recebe por Pix na conta de terceiro. O produto nunca é enviado.
    • Falso comprador: quem vende recebe um e-mail ou print imitando a plataforma, dizendo que o pagamento foi aprovado e que já pode despachar o produto. O dinheiro nunca entrou.
    • Falso frete ou falso link de pagamento: o golpista envia um link que parece ser da plataforma para "liberar" a venda ou pagar uma taxa, e captura dados ou dinheiro.
    • Veículo clonado: o anúncio mostra carro com documentação aparentemente regular, e a fraude só aparece na hora da transferência no Detran.

    O roteiro se repete: urgência, preço fora da realidade e insistência para negociar ou pagar por fora. Além do risco, negociar por fora apaga da plataforma o registro da transação, que seria a prova de que ela participou do negócio.

    Classificados ou intermediador: a distinção do STJ

    O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a relação do usuário com essas plataformas é de consumo, mesmo quando o serviço é gratuito, porque a empresa lucra direta ou indiretamente (REsp 1.836.349, julgado em 2022). A pergunta seguinte é qual papel ela exerceu naquele negócio.

    Quando funciona como classificados

    No REsp 1.836.349, compradores de um carro anunciado na OLX pagaram cerca de R$ 11 mil direto na conta de uma pessoa desconhecida. A Terceira Turma afastou a responsabilidade do site, que atuou só como vitrine, e comparou a situação à de um jornal que publica classificados. No REsp 2.067.181 (2023), sobre carro clonado negociado por telefone e pessoalmente, a conclusão foi a mesma. A ministra relatora registrou que o site de classificados não precisa fiscalizar a origem dos produtos, mas deve manter condições de identificar cada anunciante, e responde se deixar de fornecer esses dados.

    Quando atua como intermediário

    No REsp 1.880.344 (2021), o STJ definiu que o site que veicula ofertas, fornece a infraestrutura e participa das negociações assume a posição de fornecedor de serviços. Naquele caso, a vendedora teve o pedido negado porque a fraude aconteceu por e-mail falso e aplicativo externo, sem uso de nenhuma ferramenta da plataforma. O raciocínio indica o outro lado: se o golpe explora o sistema de pagamento, o chat ou os dados guardados pela plataforma, a discussão sobre falha de segurança se abre.

    O que mudou com o julgamento do STF em 2025

    Em 26 de junho de 2025, o Supremo julgou os Temas 987 e 533 e declarou o art. 19 do Marco Civil da Internet parcialmente inconstitucional. Três pontos da tese interessam a quem caiu em golpe em marketplace:

    • os provedores que funcionam como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (item 7 da tese);
    • há presunção de responsabilidade da plataforma por conteúdo ilícito em anúncios e impulsionamentos pagos, que ela afasta se provar que agiu com diligência e em tempo razoável (item 4);
    • não há responsabilidade objetiva na aplicação da tese (item 12), e ela vale de forma prospectiva, ou seja, para casos posteriores ao julgamento (item 14).

    Na prática, a decisão reforça que marketplace não pode se esconder atrás da regra que exigia ordem judicial prévia. Ela não cria, porém, uma obrigação de indenizar todo golpe. Continua valendo o que o CDC já previa: o fornecedor responde por defeito do serviço, mas se livra se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II). A forma como a tese de 2025 vai conviver com a distinção do STJ entre classificados e intermediador ainda está sendo construída pelos tribunais, e as decisões variam.

    Um exemplo com duas versões

    Pense em Rafael, que vendia uma bicicleta por R$ 3.000 numa plataforma com pagamento integrado.

    Versão 1

    Um interessado pede o número dele, conversa pelo WhatsApp e depois envia um e-mail com o logotipo da plataforma dizendo que o valor está retido e que a bicicleta deve ser enviada antes. Rafael envia. O e-mail era falso e nada foi pago dentro do sistema. Pelos precedentes do STJ, a tendência é considerar fraude de terceiro fora da plataforma, sem responsabilidade da empresa.

    Versão 2

    O comprador fecha a compra pelo botão da plataforma, a notificação oficial de pagamento aprovado chega no aplicativo e, depois do envio, a plataforma cancela o pagamento alegando fraude no cartão do comprador e não repassa nada a Rafael. Aqui a transação passou inteira pelo sistema da empresa, e é possível discutir falha na intermediação.

    O prejuízo é igual nas duas versões. O que muda a análise é por onde passaram a conversa, a confirmação e o pagamento.

    O que fazer depois do golpe

    1. Tire prints do anúncio, do perfil do anunciante, das conversas dentro e fora da plataforma e dos comprovantes. Faça antes de denunciar, porque o anúncio pode ser removido.
    2. Abra reclamação dentro da plataforma pelo canal oficial e guarde o protocolo. Peça, por escrito, os dados cadastrais do anunciante. O STJ já afirmou que o site de classificados deve ter condições de identificá-lo.
    3. Se pagou por Pix, avise seu banco imediatamente. O passo a passo está no post sobre o que fazer depois de cair no golpe do Pix.
    4. Registre boletim de ocorrência. Em São Paulo, a Delegacia Digital da Polícia Civil recebe comunicação de fraude e estelionato pela internet. O golpe se enquadra na fraude eletrônica (Código Penal, art. 171, § 2º-A, com pena de 4 a 8 anos de reclusão e multa).
    5. Se a plataforma se recusar a informar quem é o anunciante, o Marco Civil da Internet permite pedir ao juiz que ordene o fornecimento dos registros de acesso (art. 22). Esses registros devem ser guardados pelo provedor por 6 meses (art. 15).

    Reclamações no Procon ou no consumidor.gov.br podem resolver casos em que a transação passou pelo sistema da plataforma.

    Quando vale processar a plataforma e os erros comuns

    A ação contra a plataforma tem mais chance quando você consegue mostrar que a negociação, o pagamento ou a comunicação passaram pelas ferramentas dela, que ela exibiu o anúncio fraudulento como conteúdo pago ou que se recusou a fornecer os dados do anunciante. Quando vários fornecedores causam o dano, todos respondem solidariamente (CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º), o que permite incluir também a intermediadora de pagamento, se for o caso.

    A ação pode ser proposta no seu domicílio (CDC, art. 101, I). No Juizado Especial Cível, causas de até 40 salários mínimos são aceitas, e até 20 salários mínimos não é obrigatório ter advogado (Lei 9.099/1995, arts. 3º e 9º). O prazo para pedir reparação por defeito do serviço é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (CDC, art. 27).

    Erros que costumam enfraquecer o caso: aceitar negociar pelo WhatsApp, pagar por fora "para ter desconto", enviar o produto confiando em e-mail em vez de conferir o status no aplicativo e demorar semanas para reclamar na plataforma.

    Perguntas frequentes

    Levei golpe vendendo pelo Marketplace do Facebook. A Meta tem obrigação de pagar?

    Quando a conversa e o pagamento acontecem diretamente entre as pessoas, fora de qualquer sistema da plataforma, os precedentes do STJ tendem a tratar o site como vitrine e a afastar a responsabilidade. A discussão muda se o anúncio fraudulento era pago ou impulsionado, hipótese em que o STF fixou presunção de responsabilidade da plataforma.

    O Mercado Livre devolve o dinheiro se eu comprei e não recebi?

    Quando a compra foi feita e paga dentro do sistema da plataforma, ela atua como intermediária e pode ser cobrada pelo CDC se não resolver, além dos mecanismos de reclamação e devolução previstos nos termos de uso. Se você pagou fora do sistema, direto ao vendedor, a chance de responsabilizá-la cai bastante.

    A OLX é obrigada a informar os dados de quem anunciou o produto falso?

    O STJ afirmou que site de classificados deve manter condições de identificar seus anunciantes e responde se não fornecer esses elementos. Faça o pedido por escrito. Se houver recusa, é possível pedir ao juiz que ordene o fornecimento dos registros, com base no Marco Civil da Internet.

    Quem vende como pessoa física também é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor?

    Na relação com a plataforma, o STJ já disse que ela pode ou não ser de consumo, conforme a atividade do anunciante. Quem vende um bem usado de vez em quando tende a ser tratado como consumidor do serviço de intermediação. Quem vende com habitualidade, como negócio, pode ter a relação analisada pelo Código Civil.

    Paguei um sinal para reservar um carro anunciado e o vendedor sumiu. O que pesa contra mim?

    Pagar a pessoa desconhecida, sem conferir o veículo, a documentação e a identidade do vendedor, foi apontado pelo STJ como culpa exclusiva da vítima em caso de carro anunciado na internet. Isso não impede cobrar o golpista, mas dificulta responsabilizar o site. Registre ocorrência e reúna as conversas.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em Direito do Consumidor com escritório em Indaiatuba/SP e atendimento online.

    Para analisar o seu caso, o atendimento é feito em consulta agendada, presencial em Indaiatuba ou online.

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