Comprar e vender em marketplaces virou rotina, e os golpes acompanharam. Há o vendedor que anuncia um produto que não existe, o falso comprador que manda comprovante adulterado, o e-mail falso avisando que "o pagamento foi liberado" e o anúncio de carro clonado a preço atraente. Em quase todos, o golpista tenta levar a conversa e o pagamento para fora da plataforma.
Esse detalhe decide quase tudo na hora de saber se a empresa pode ser cobrada. Abaixo estão as regras que os tribunais aplicam, os casos em que a plataforma costuma ser responsabilizada e o que fazer em cada situação. A página de direito do consumidor reúne outros temas de compras pela internet.
Como os golpes em marketplace costumam acontecer
- Vendedor fantasma: anuncia celular, videogame ou carro abaixo do preço, pede para fechar pelo WhatsApp e recebe por Pix na conta de terceiro. O produto nunca é enviado.
- Falso comprador: quem vende recebe um e-mail ou print imitando a plataforma, dizendo que o pagamento foi aprovado e que já pode despachar o produto. O dinheiro nunca entrou.
- Falso frete ou falso link de pagamento: o golpista envia um link que parece ser da plataforma para "liberar" a venda ou pagar uma taxa, e captura dados ou dinheiro.
- Veículo clonado: o anúncio mostra carro com documentação aparentemente regular, e a fraude só aparece na hora da transferência no Detran.
O roteiro se repete: urgência, preço fora da realidade e insistência para negociar ou pagar por fora. Além do risco, negociar por fora apaga da plataforma o registro da transação, que seria a prova de que ela participou do negócio.
Classificados ou intermediador: a distinção do STJ
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a relação do usuário com essas plataformas é de consumo, mesmo quando o serviço é gratuito, porque a empresa lucra direta ou indiretamente (REsp 1.836.349, julgado em 2022). A pergunta seguinte é qual papel ela exerceu naquele negócio.
Quando funciona como classificados
No REsp 1.836.349, compradores de um carro anunciado na OLX pagaram cerca de R$ 11 mil direto na conta de uma pessoa desconhecida. A Terceira Turma afastou a responsabilidade do site, que atuou só como vitrine, e comparou a situação à de um jornal que publica classificados. No REsp 2.067.181 (2023), sobre carro clonado negociado por telefone e pessoalmente, a conclusão foi a mesma. A ministra relatora registrou que o site de classificados não precisa fiscalizar a origem dos produtos, mas deve manter condições de identificar cada anunciante, e responde se deixar de fornecer esses dados.
Quando atua como intermediário
No REsp 1.880.344 (2021), o STJ definiu que o site que veicula ofertas, fornece a infraestrutura e participa das negociações assume a posição de fornecedor de serviços. Naquele caso, a vendedora teve o pedido negado porque a fraude aconteceu por e-mail falso e aplicativo externo, sem uso de nenhuma ferramenta da plataforma. O raciocínio indica o outro lado: se o golpe explora o sistema de pagamento, o chat ou os dados guardados pela plataforma, a discussão sobre falha de segurança se abre.
O que mudou com o julgamento do STF em 2025
Em 26 de junho de 2025, o Supremo julgou os Temas 987 e 533 e declarou o art. 19 do Marco Civil da Internet parcialmente inconstitucional. Três pontos da tese interessam a quem caiu em golpe em marketplace:
- os provedores que funcionam como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (item 7 da tese);
- há presunção de responsabilidade da plataforma por conteúdo ilícito em anúncios e impulsionamentos pagos, que ela afasta se provar que agiu com diligência e em tempo razoável (item 4);
- não há responsabilidade objetiva na aplicação da tese (item 12), e ela vale de forma prospectiva, ou seja, para casos posteriores ao julgamento (item 14).
Na prática, a decisão reforça que marketplace não pode se esconder atrás da regra que exigia ordem judicial prévia. Ela não cria, porém, uma obrigação de indenizar todo golpe. Continua valendo o que o CDC já previa: o fornecedor responde por defeito do serviço, mas se livra se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II). A forma como a tese de 2025 vai conviver com a distinção do STJ entre classificados e intermediador ainda está sendo construída pelos tribunais, e as decisões variam.
Um exemplo com duas versões
Pense em Rafael, que vendia uma bicicleta por R$ 3.000 numa plataforma com pagamento integrado.
Versão 1
Um interessado pede o número dele, conversa pelo WhatsApp e depois envia um e-mail com o logotipo da plataforma dizendo que o valor está retido e que a bicicleta deve ser enviada antes. Rafael envia. O e-mail era falso e nada foi pago dentro do sistema. Pelos precedentes do STJ, a tendência é considerar fraude de terceiro fora da plataforma, sem responsabilidade da empresa.
Versão 2
O comprador fecha a compra pelo botão da plataforma, a notificação oficial de pagamento aprovado chega no aplicativo e, depois do envio, a plataforma cancela o pagamento alegando fraude no cartão do comprador e não repassa nada a Rafael. Aqui a transação passou inteira pelo sistema da empresa, e é possível discutir falha na intermediação.
O prejuízo é igual nas duas versões. O que muda a análise é por onde passaram a conversa, a confirmação e o pagamento.
O que fazer depois do golpe
- Tire prints do anúncio, do perfil do anunciante, das conversas dentro e fora da plataforma e dos comprovantes. Faça antes de denunciar, porque o anúncio pode ser removido.
- Abra reclamação dentro da plataforma pelo canal oficial e guarde o protocolo. Peça, por escrito, os dados cadastrais do anunciante. O STJ já afirmou que o site de classificados deve ter condições de identificá-lo.
- Se pagou por Pix, avise seu banco imediatamente. O passo a passo está no post sobre o que fazer depois de cair no golpe do Pix.
- Registre boletim de ocorrência. Em São Paulo, a Delegacia Digital da Polícia Civil recebe comunicação de fraude e estelionato pela internet. O golpe se enquadra na fraude eletrônica (Código Penal, art. 171, § 2º-A, com pena de 4 a 8 anos de reclusão e multa).
- Se a plataforma se recusar a informar quem é o anunciante, o Marco Civil da Internet permite pedir ao juiz que ordene o fornecimento dos registros de acesso (art. 22). Esses registros devem ser guardados pelo provedor por 6 meses (art. 15).
Reclamações no Procon ou no consumidor.gov.br podem resolver casos em que a transação passou pelo sistema da plataforma.
Quando vale processar a plataforma e os erros comuns
A ação contra a plataforma tem mais chance quando você consegue mostrar que a negociação, o pagamento ou a comunicação passaram pelas ferramentas dela, que ela exibiu o anúncio fraudulento como conteúdo pago ou que se recusou a fornecer os dados do anunciante. Quando vários fornecedores causam o dano, todos respondem solidariamente (CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º), o que permite incluir também a intermediadora de pagamento, se for o caso.
A ação pode ser proposta no seu domicílio (CDC, art. 101, I). No Juizado Especial Cível, causas de até 40 salários mínimos são aceitas, e até 20 salários mínimos não é obrigatório ter advogado (Lei 9.099/1995, arts. 3º e 9º). O prazo para pedir reparação por defeito do serviço é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (CDC, art. 27).
Erros que costumam enfraquecer o caso: aceitar negociar pelo WhatsApp, pagar por fora "para ter desconto", enviar o produto confiando em e-mail em vez de conferir o status no aplicativo e demorar semanas para reclamar na plataforma.
Perguntas frequentes
Levei golpe vendendo pelo Marketplace do Facebook. A Meta tem obrigação de pagar?
Quando a conversa e o pagamento acontecem diretamente entre as pessoas, fora de qualquer sistema da plataforma, os precedentes do STJ tendem a tratar o site como vitrine e a afastar a responsabilidade. A discussão muda se o anúncio fraudulento era pago ou impulsionado, hipótese em que o STF fixou presunção de responsabilidade da plataforma.
O Mercado Livre devolve o dinheiro se eu comprei e não recebi?
Quando a compra foi feita e paga dentro do sistema da plataforma, ela atua como intermediária e pode ser cobrada pelo CDC se não resolver, além dos mecanismos de reclamação e devolução previstos nos termos de uso. Se você pagou fora do sistema, direto ao vendedor, a chance de responsabilizá-la cai bastante.
A OLX é obrigada a informar os dados de quem anunciou o produto falso?
O STJ afirmou que site de classificados deve manter condições de identificar seus anunciantes e responde se não fornecer esses elementos. Faça o pedido por escrito. Se houver recusa, é possível pedir ao juiz que ordene o fornecimento dos registros, com base no Marco Civil da Internet.
Quem vende como pessoa física também é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor?
Na relação com a plataforma, o STJ já disse que ela pode ou não ser de consumo, conforme a atividade do anunciante. Quem vende um bem usado de vez em quando tende a ser tratado como consumidor do serviço de intermediação. Quem vende com habitualidade, como negócio, pode ter a relação analisada pelo Código Civil.
Paguei um sinal para reservar um carro anunciado e o vendedor sumiu. O que pesa contra mim?
Pagar a pessoa desconhecida, sem conferir o veículo, a documentação e a identidade do vendedor, foi apontado pelo STJ como culpa exclusiva da vítima em caso de carro anunciado na internet. Isso não impede cobrar o golpista, mas dificulta responsabilizar o site. Registre ocorrência e reúna as conversas.

