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    Mediação e conciliação: como resolver um conflito sem processo judicial

    Por Dra. Flávia Vaz Rabello, advogada (OAB/SP 262.057)·

    Duas mulheres conversando em uma mesa de reunião

    Resposta direta

    Mediação e conciliação são conversas conduzidas por um terceiro imparcial, sem poder de decidir, para que as próprias partes cheguem a um acordo. O conciliador pode sugerir soluções e atua melhor quando não há vínculo anterior entre as pessoas; o mediador ajuda a restabelecer o diálogo em relações continuadas. Dá para fazer antes de qualquer processo, no CEJUSC do tribunal, em câmara privada ou em cartório autorizado. O acordo assinado vale como título executivo extrajudicial e, se homologado pelo juiz, como título judicial.

    Nem todo conflito precisa virar uma ação judicial. Uma cobrança entre ex-sócios, a divisão de despesas de um muro, a rescisão de um contrato de prestação de serviços ou a briga com um vizinho podem ser resolvidas numa mesa de negociação conduzida por alguém neutro. A lei brasileira incentiva esse caminho: o Código de Processo Civil (art. 3º, §§ 2º e 3º) manda que juízes, advogados, defensores e promotores estimulem a solução consensual, inclusive no meio do processo.

    A Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação), os arts. 165 a 175 do CPC e a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça formam a base das regras. A seguir, você vê a diferença prática entre as duas técnicas, onde procurar cada uma, quanto tempo costumam levar e o que acontece com o acordo depois de assinado.

    Qual é a diferença entre mediação e conciliação

    As duas técnicas têm a mesma lógica: um terceiro imparcial, que não julga, ajuda as partes a construir a solução. A diferença está no tipo de conflito e no grau de intervenção. O CPC (art. 165, § 2º) diz que o conciliador atua preferencialmente quando não existe vínculo anterior entre as partes e pode sugerir soluções, sem qualquer constrangimento ou intimidação. É o caso típico de uma batida de carro entre desconhecidos ou de uma cobrança pontual entre consumidor e loja.

    O mediador (art. 165, § 3º) atua preferencialmente quando há vínculo anterior: familiares, sócios, vizinhos, locador e inquilino de longa data. Ele não propõe a resposta pronta. O trabalho é ajudar as pessoas a entender as questões e os interesses em jogo, restabelecer a comunicação e deixar que elas mesmas encontrem soluções que tragam benefício para os dois lados.

    Os princípios são os mesmos para as duas (CPC, art. 166): independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. A Lei 13.140/2015 acrescenta a isonomia entre as partes, a busca do consenso e a boa-fé (art. 2º). E ninguém é obrigado a permanecer no procedimento (art. 2º, § 2º).

    Onde fazer: CEJUSC, câmara privada ou cartório

    Existem três portas principais, e a escolha depende de custo, urgência e da relação entre as partes.

    CEJUSC do tribunal

    Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania foram criados pela Resolução CNJ 125/2010 (art. 8º) e previstos também no CPC (art. 165). Cada centro precisa ter um setor pré-processual (art. 10 da resolução), o que significa que você pode pedir uma sessão sem ter ajuizado ação nenhuma. O outro lado é convidado e, se houver acordo, ele pode ser homologado pelo juiz coordenador.

    Câmara privada de mediação

    As partes podem escolher de comum acordo o conciliador, o mediador ou a câmara privada (CPC, art. 168), que não precisa estar cadastrada no tribunal. A câmara cobra pelos serviços conforme sua própria tabela, costuma marcar sessões mais rápido e é comum em conflitos empresariais e contratuais.

    Cartório autorizado

    O Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento 149/2023, arts. 18 a 21) permite que tabelionatos e registros façam conciliação e mediação, de forma facultativa, desde que autorizados. As corregedorias estaduais mantêm no site a lista dos cartórios habilitados e dos nomes dos mediadores disponíveis.

    Como funciona a mediação extrajudicial, passo a passo

    A Lei 13.140/2015 dá um roteiro simples para quem quer tentar o acordo antes de ir à Justiça.

    1. Convite. Pode ser feito por qualquer meio de comunicação, inclusive e-mail ou aplicativo, e deve indicar o assunto a ser negociado, a data e o local da primeira reunião (art. 21). Se o convidado não responder em até 30 dias do recebimento, considera-se que recusou.
    2. Escolha do mediador. Qualquer pessoa capaz, de confiança das partes e capacitada pode mediar fora do Judiciário, sem precisar de inscrição em conselho ou associação (art. 9º).
    3. Primeira reunião. O mediador explica as regras de confidencialidade (art. 14) e pode conversar com as partes juntas ou separadamente (art. 19).
    4. Termo final. O procedimento termina com o termo final, com ou sem acordo (art. 20).

    Se o contrato já tiver cláusula de mediação, as partes são obrigadas a comparecer à primeira reunião (art. 2º, § 1º). Quando a cláusula for incompleta, a lei prevê prazo mínimo de 10 dias úteis e máximo de três meses para essa reunião, e quem não comparecer arca com 50% das custas e honorários de sucumbência se depois vencer o processo sobre o mesmo assunto (art. 22, § 2º, IV). A presença de advogado é facultativa na via extrajudicial, mas, se uma das partes vier acompanhada, o mediador suspende a sessão até que a outra também esteja assistida (art. 10).

    A audiência de conciliação dentro do processo

    Se o conflito já virou ação judicial, a tentativa de acordo continua prevista. Pelo art. 334 do CPC, quando a petição inicial está em ordem, o juiz marca audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, e o réu deve ser citado pelo menos 20 dias antes. Pode haver mais de uma sessão, desde que não passe de dois meses contados da primeira (§ 2º), e a audiência pode ser feita por meio eletrônico (§ 7º).

    A audiência só deixa de acontecer se as duas partes disserem expressamente que não têm interesse ou se o direito não admitir acordo (§ 4º). O autor informa o desinteresse já na petição inicial; o réu, por petição apresentada com 10 dias de antecedência. Faltar sem justificativa é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e gera multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º). As partes precisam estar com advogado ou defensor (§ 9º) e podem mandar representante com procuração específica para negociar e transigir (§ 10).

    Na mediação judicial regida pela Lei 13.140/2015, o procedimento deve terminar em até 60 dias da primeira sessão, salvo prorrogação combinada pelas partes (art. 28). E, se o conflito for resolvido antes da citação do réu, não são devidas custas judiciais finais (art. 29).

    O que vale o acordo assinado e o que fica em sigilo

    Um acordo bem redigido é tão útil quanto uma sentença. O termo final de mediação com acordo constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial (Lei 13.140/2015, art. 20, parágrafo único). O CPC confirma: é título extrajudicial o instrumento de transação referendado pelos advogados das partes ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal (art. 784, IV), e é título judicial a decisão que homologa autocomposição, judicial ou extrajudicial (art. 515, II e III).

    Na prática, se a outra parte descumprir, você não precisa provar de novo que tinha razão. Pense num acordo em que o vizinho se compromete a pagar R$ 6.000,00 pela metade do muro divisório em três parcelas. Se ele parar de pagar, o título permite ir direto à execução ou ao cumprimento de sentença, com prazo curto para pagamento e possibilidade de penhora. Por isso vale detalhar valores, datas, forma de pagamento, multa por atraso e o que acontece se uma parcela falhar.

    Tudo o que é dito na mediação é confidencial em relação a terceiros e não pode ser usado depois em processo, salvo acordo expresso das partes ou exigência legal (art. 30). Isso inclui propostas, reconhecimento de fatos e documentos preparados só para a negociação. A exceção é a informação sobre crime de ação pública (art. 30, § 3º).

    Quando a mediação não é o melhor caminho e como se preparar

    A mediação pode tratar de direitos disponíveis e de direitos indisponíveis que admitam transação (art. 3º). No segundo caso, como alimentos de filhos, o acordo precisa ser homologado em juízo, com manifestação do Ministério Público (art. 3º, § 2º). Ela também é pouco indicada quando há urgência real, como risco de perder um bem ou um prazo: a cláusula de mediação não impede medidas de urgência no Judiciário (art. 23, parágrafo único). Situações de violência ou forte desequilíbrio entre as partes pedem cautela redobrada.

    Para chegar preparado a uma sessão, reúna:

    • contrato, recibos, notas fiscais, mensagens e fotos que mostrem o problema;
    • uma planilha simples com valores cobrados, pagos e em aberto;
    • o limite mínimo que você aceita e as alternativas se não houver acordo;
    • documento de identidade e, se for empresa, contrato social e procuração de quem vai negociar.

    Pessoas sem condições financeiras têm direito à mediação gratuita (art. 4º, § 2º). Antes de assinar, leia o termo com calma e confira se ele diz exatamente o que foi combinado. A orientação jurídica nessa hora evita cláusulas vagas que depois não podem ser executadas; se quiser entender como funciona essa análise, veja a página de assessoria jurídica do escritório.

    Perguntas frequentes

    Sou obrigado a aceitar o convite para uma mediação?

    Não. Ninguém é obrigado a permanecer em mediação. A exceção é quando o contrato tem cláusula de mediação: aí você precisa comparecer à primeira reunião, e a ausência pode gerar a obrigação de pagar metade das custas e honorários se depois vencer uma ação sobre o mesmo assunto.

    Quanto custa uma mediação?

    Depende de onde é feita. No CEJUSC, a sessão pré-processual segue as regras do tribunal e há gratuidade para quem não pode pagar. Câmaras privadas e cartórios cobram conforme tabela própria ou de emolumentos. Consulte o valor antes de agendar, porque ele muda de um lugar para outro.

    Preciso de advogado na mediação?

    Na mediação feita fora do Judiciário, a assistência é facultativa. Se uma das partes levar advogado, o mediador suspende a sessão até a outra também estar assistida. Na mediação judicial e na audiência do art. 334 do CPC, a presença de advogado ou defensor é exigida, salvo nos Juizados em causas menores.

    O que acontece se a outra parte não cumprir o acordo?

    O termo de acordo vale como título executivo. Se foi homologado pelo juiz, você pede o cumprimento de sentença; se não foi, pode propor execução de título extrajudicial. Em ambos os casos não é preciso discutir de novo quem tinha razão, apenas cobrar o que ficou combinado.

    Mediação serve para conflito com empresa ou banco?

    Serve, desde que o assunto admita acordo. Muitas empresas participam de sessões no CEJUSC ou em plataformas de conciliação. Para cobranças de consumo, também existem canais específicos, mas a mediação continua sendo uma opção quando se quer negociar valores, prazos ou a forma de encerrar um contrato.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em Assessoria Jurídica com escritório em Indaiatuba/SP e atendimento online.

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