Nem todo conflito precisa virar uma ação judicial. Uma cobrança entre ex-sócios, a divisão de despesas de um muro, a rescisão de um contrato de prestação de serviços ou a briga com um vizinho podem ser resolvidas numa mesa de negociação conduzida por alguém neutro. A lei brasileira incentiva esse caminho: o Código de Processo Civil (art. 3º, §§ 2º e 3º) manda que juízes, advogados, defensores e promotores estimulem a solução consensual, inclusive no meio do processo.
A Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação), os arts. 165 a 175 do CPC e a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça formam a base das regras. A seguir, você vê a diferença prática entre as duas técnicas, onde procurar cada uma, quanto tempo costumam levar e o que acontece com o acordo depois de assinado.
Qual é a diferença entre mediação e conciliação
As duas técnicas têm a mesma lógica: um terceiro imparcial, que não julga, ajuda as partes a construir a solução. A diferença está no tipo de conflito e no grau de intervenção. O CPC (art. 165, § 2º) diz que o conciliador atua preferencialmente quando não existe vínculo anterior entre as partes e pode sugerir soluções, sem qualquer constrangimento ou intimidação. É o caso típico de uma batida de carro entre desconhecidos ou de uma cobrança pontual entre consumidor e loja.
O mediador (art. 165, § 3º) atua preferencialmente quando há vínculo anterior: familiares, sócios, vizinhos, locador e inquilino de longa data. Ele não propõe a resposta pronta. O trabalho é ajudar as pessoas a entender as questões e os interesses em jogo, restabelecer a comunicação e deixar que elas mesmas encontrem soluções que tragam benefício para os dois lados.
Os princípios são os mesmos para as duas (CPC, art. 166): independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. A Lei 13.140/2015 acrescenta a isonomia entre as partes, a busca do consenso e a boa-fé (art. 2º). E ninguém é obrigado a permanecer no procedimento (art. 2º, § 2º).
Onde fazer: CEJUSC, câmara privada ou cartório
Existem três portas principais, e a escolha depende de custo, urgência e da relação entre as partes.
CEJUSC do tribunal
Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania foram criados pela Resolução CNJ 125/2010 (art. 8º) e previstos também no CPC (art. 165). Cada centro precisa ter um setor pré-processual (art. 10 da resolução), o que significa que você pode pedir uma sessão sem ter ajuizado ação nenhuma. O outro lado é convidado e, se houver acordo, ele pode ser homologado pelo juiz coordenador.
Câmara privada de mediação
As partes podem escolher de comum acordo o conciliador, o mediador ou a câmara privada (CPC, art. 168), que não precisa estar cadastrada no tribunal. A câmara cobra pelos serviços conforme sua própria tabela, costuma marcar sessões mais rápido e é comum em conflitos empresariais e contratuais.
Cartório autorizado
O Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento 149/2023, arts. 18 a 21) permite que tabelionatos e registros façam conciliação e mediação, de forma facultativa, desde que autorizados. As corregedorias estaduais mantêm no site a lista dos cartórios habilitados e dos nomes dos mediadores disponíveis.
Como funciona a mediação extrajudicial, passo a passo
A Lei 13.140/2015 dá um roteiro simples para quem quer tentar o acordo antes de ir à Justiça.
- Convite. Pode ser feito por qualquer meio de comunicação, inclusive e-mail ou aplicativo, e deve indicar o assunto a ser negociado, a data e o local da primeira reunião (art. 21). Se o convidado não responder em até 30 dias do recebimento, considera-se que recusou.
- Escolha do mediador. Qualquer pessoa capaz, de confiança das partes e capacitada pode mediar fora do Judiciário, sem precisar de inscrição em conselho ou associação (art. 9º).
- Primeira reunião. O mediador explica as regras de confidencialidade (art. 14) e pode conversar com as partes juntas ou separadamente (art. 19).
- Termo final. O procedimento termina com o termo final, com ou sem acordo (art. 20).
Se o contrato já tiver cláusula de mediação, as partes são obrigadas a comparecer à primeira reunião (art. 2º, § 1º). Quando a cláusula for incompleta, a lei prevê prazo mínimo de 10 dias úteis e máximo de três meses para essa reunião, e quem não comparecer arca com 50% das custas e honorários de sucumbência se depois vencer o processo sobre o mesmo assunto (art. 22, § 2º, IV). A presença de advogado é facultativa na via extrajudicial, mas, se uma das partes vier acompanhada, o mediador suspende a sessão até que a outra também esteja assistida (art. 10).
A audiência de conciliação dentro do processo
Se o conflito já virou ação judicial, a tentativa de acordo continua prevista. Pelo art. 334 do CPC, quando a petição inicial está em ordem, o juiz marca audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, e o réu deve ser citado pelo menos 20 dias antes. Pode haver mais de uma sessão, desde que não passe de dois meses contados da primeira (§ 2º), e a audiência pode ser feita por meio eletrônico (§ 7º).
A audiência só deixa de acontecer se as duas partes disserem expressamente que não têm interesse ou se o direito não admitir acordo (§ 4º). O autor informa o desinteresse já na petição inicial; o réu, por petição apresentada com 10 dias de antecedência. Faltar sem justificativa é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e gera multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º). As partes precisam estar com advogado ou defensor (§ 9º) e podem mandar representante com procuração específica para negociar e transigir (§ 10).
Na mediação judicial regida pela Lei 13.140/2015, o procedimento deve terminar em até 60 dias da primeira sessão, salvo prorrogação combinada pelas partes (art. 28). E, se o conflito for resolvido antes da citação do réu, não são devidas custas judiciais finais (art. 29).
O que vale o acordo assinado e o que fica em sigilo
Um acordo bem redigido é tão útil quanto uma sentença. O termo final de mediação com acordo constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial (Lei 13.140/2015, art. 20, parágrafo único). O CPC confirma: é título extrajudicial o instrumento de transação referendado pelos advogados das partes ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal (art. 784, IV), e é título judicial a decisão que homologa autocomposição, judicial ou extrajudicial (art. 515, II e III).
Na prática, se a outra parte descumprir, você não precisa provar de novo que tinha razão. Pense num acordo em que o vizinho se compromete a pagar R$ 6.000,00 pela metade do muro divisório em três parcelas. Se ele parar de pagar, o título permite ir direto à execução ou ao cumprimento de sentença, com prazo curto para pagamento e possibilidade de penhora. Por isso vale detalhar valores, datas, forma de pagamento, multa por atraso e o que acontece se uma parcela falhar.
Tudo o que é dito na mediação é confidencial em relação a terceiros e não pode ser usado depois em processo, salvo acordo expresso das partes ou exigência legal (art. 30). Isso inclui propostas, reconhecimento de fatos e documentos preparados só para a negociação. A exceção é a informação sobre crime de ação pública (art. 30, § 3º).
Quando a mediação não é o melhor caminho e como se preparar
A mediação pode tratar de direitos disponíveis e de direitos indisponíveis que admitam transação (art. 3º). No segundo caso, como alimentos de filhos, o acordo precisa ser homologado em juízo, com manifestação do Ministério Público (art. 3º, § 2º). Ela também é pouco indicada quando há urgência real, como risco de perder um bem ou um prazo: a cláusula de mediação não impede medidas de urgência no Judiciário (art. 23, parágrafo único). Situações de violência ou forte desequilíbrio entre as partes pedem cautela redobrada.
Para chegar preparado a uma sessão, reúna:
- contrato, recibos, notas fiscais, mensagens e fotos que mostrem o problema;
- uma planilha simples com valores cobrados, pagos e em aberto;
- o limite mínimo que você aceita e as alternativas se não houver acordo;
- documento de identidade e, se for empresa, contrato social e procuração de quem vai negociar.
Pessoas sem condições financeiras têm direito à mediação gratuita (art. 4º, § 2º). Antes de assinar, leia o termo com calma e confira se ele diz exatamente o que foi combinado. A orientação jurídica nessa hora evita cláusulas vagas que depois não podem ser executadas; se quiser entender como funciona essa análise, veja a página de assessoria jurídica do escritório.
Perguntas frequentes
Sou obrigado a aceitar o convite para uma mediação?
Não. Ninguém é obrigado a permanecer em mediação. A exceção é quando o contrato tem cláusula de mediação: aí você precisa comparecer à primeira reunião, e a ausência pode gerar a obrigação de pagar metade das custas e honorários se depois vencer uma ação sobre o mesmo assunto.
Quanto custa uma mediação?
Depende de onde é feita. No CEJUSC, a sessão pré-processual segue as regras do tribunal e há gratuidade para quem não pode pagar. Câmaras privadas e cartórios cobram conforme tabela própria ou de emolumentos. Consulte o valor antes de agendar, porque ele muda de um lugar para outro.
Preciso de advogado na mediação?
Na mediação feita fora do Judiciário, a assistência é facultativa. Se uma das partes levar advogado, o mediador suspende a sessão até a outra também estar assistida. Na mediação judicial e na audiência do art. 334 do CPC, a presença de advogado ou defensor é exigida, salvo nos Juizados em causas menores.
O que acontece se a outra parte não cumprir o acordo?
O termo de acordo vale como título executivo. Se foi homologado pelo juiz, você pede o cumprimento de sentença; se não foi, pode propor execução de título extrajudicial. Em ambos os casos não é preciso discutir de novo quem tinha razão, apenas cobrar o que ficou combinado.
Mediação serve para conflito com empresa ou banco?
Serve, desde que o assunto admita acordo. Muitas empresas participam de sessões no CEJUSC ou em plataformas de conciliação. Para cobranças de consumo, também existem canais específicos, mas a mediação continua sendo uma opção quando se quer negociar valores, prazos ou a forma de encerrar um contrato.

