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    Execução de título extrajudicial: como cobrar cheque, nota promissória e contrato

    Por Dra. Flávia Vaz Rabello, advogada (OAB/SP 262.057)·

    Martelo de juiz ao lado de um livro aberto

    Resposta direta

    Execução de título extrajudicial é a cobrança judicial que começa direto pela ordem de pagamento, sem discutir antes se a dívida existe. Serve para documentos que a lei trata como títulos, como cheque, nota promissória, duplicata e contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas (CPC, art. 784). O devedor é citado para pagar em 3 dias; se não pagar, seus bens são penhorados. A defesa é feita por embargos, em 15 dias, sem necessidade de garantir a dívida.

    Quem tem nas mãos um cheque devolvido, uma nota promissória vencida ou um contrato de confissão de dívida bem feito não precisa pedir ao juiz que reconheça o crédito. O próprio documento já dá esse reconhecimento, e o processo começa na fase de cobrança. É a execução de título extrajudicial, regulada pelo Código de Processo Civil a partir do art. 771, com as regras de pagamento de quantia nos arts. 824 e seguintes.

    Se você recebeu uma citação desse tipo, também precisa entender o rito: os prazos são curtos e a penhora pode vir logo. Os tópicos abaixo servem para os dois lados, credor e devedor.

    Quais documentos são títulos executivos extrajudiciais

    O art. 784 do CPC traz a lista. Entre os mais usados no dia a dia:

    • letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque (inciso I);
    • escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor (II);
    • documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (III);
    • acordo referendado pelos advogados das partes, pela Defensoria, pelo Ministério Público ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal (IV);
    • contrato com hipoteca, penhor, anticrese, outra garantia real ou caução (V);
    • crédito de aluguel e encargos, como condomínio, documentalmente comprovado (VIII);
    • contribuições de condomínio edilício aprovadas em convenção ou assembleia (X).

    Nos títulos assinados eletronicamente, a lei admite qualquer assinatura eletrônica prevista em lei e dispensa as testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura (art. 784, § 4º). Já o contrato de abertura de crédito, mesmo com extrato da conta, não é título executivo (Súmula 233 do STJ); a confissão de dívida originada dele, sim (Súmula 300).

    Se o documento não se encaixa em nenhum inciso, o caminho é a ação monitória ou a ação de cobrança comum. Entrar com execução sem título leva à extinção do processo e à perda de tempo.

    Prazos do cheque, da nota promissória e do contrato

    O título perde a força executiva quando prescreve, e cada um tem sua regra.

    TítuloPrazo para executarBase legal
    Cheque6 meses depois do fim do prazo de apresentação (30 dias na mesma praça, 60 dias em praça diferente)Lei 7.357/1985, arts. 33 e 59
    Nota promissória (contra o emitente)3 anos a contar do vencimentoLei Uniforme (Decreto 57.663/1966), arts. 70 e 77
    Contrato ou confissão de dívida5 anos para dívida líquida constante de instrumentoCódigo Civil, art. 206, § 5º, I

    Exemplo com cheque

    Um cheque emitido em 5 de fevereiro, pagável em outra cidade, tem 60 dias para ser apresentado. Terminado esse prazo, começam a correr os seis meses para a execução. Na prática, o credor tem cerca de oito meses desde a emissão. Perdido esse prazo, ainda restam a ação de enriquecimento (dois anos, art. 61 da Lei do Cheque) e a monitória, que o STJ admite por cinco anos contados do dia seguinte à emissão (Súmula 503).

    Com nota promissória, o mesmo raciocínio: vencida a execução em três anos, a monitória contra o emitente fica disponível por cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504). Promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não tem autonomia (Súmula 258).

    Como funciona a execução: citação, 3 dias e penhora

    Ao receber a petição inicial, o juiz fixa de plano honorários de 10% a serem pagos pelo devedor. Se ele pagar tudo em três dias, os honorários caem pela metade (art. 827, § 1º). O devedor é citado para pagar nesses 3 dias, contados da citação (art. 829). No próprio mandado já vem a ordem de penhora e avaliação, cumprida pelo oficial de justiça se o pagamento não ocorrer (§ 1º). A penhora recai sobre os bens indicados pelo credor, salvo se o devedor oferecer outros que o juiz aceite por serem menos onerosos e sem prejuízo ao credor (§ 2º).

    Se o oficial não encontrar o devedor, faz o arresto de bens suficientes para garantir a dívida e depois tenta a citação por hora certa ou, frustradas as tentativas, pede-se a citação por edital (art. 830). Aperfeiçoada a citação e vencido o prazo, o arresto vira penhora.

    O credor ainda tem duas ferramentas logo no começo. Pode obter certidão de que a execução foi admitida e averbá-la no registro de imóveis ou de veículos; a venda de bens depois dessa averbação é presumida fraude à execução (art. 828, § 4º). E pode pedir ao juiz a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, que deve ser cancelada quando houver pagamento, garantia ou extinção (art. 782, §§ 3º e 4º).

    O que não pode ser penhorado

    O art. 833 do CPC protege alguns bens para garantir a sobrevivência do devedor e de sua família. São impenhoráveis, entre outros:

    • móveis e utilidades domésticas que guarnecem a casa, salvo os de elevado valor ou que passem das necessidades de um padrão médio de vida (II);
    • roupas e objetos pessoais, salvo os de elevado valor (III);
    • salários, aposentadorias, pensões, ganhos de autônomo e honorários de profissional liberal (IV);
    • livros, máquinas, ferramentas e instrumentos necessários ao exercício da profissão (V);
    • seguro de vida (VI);
    • pequena propriedade rural trabalhada pela família (VIII);
    • valores em caderneta de poupança até 40 salários mínimos (X).

    As proteções do salário e da poupança têm exceções: não valem para pagamento de pensão alimentícia, de qualquer origem, nem para a parte da remuneração que exceder 50 salários mínimos por mês (art. 833, § 2º). Além disso, nenhuma impenhorabilidade vale contra a dívida do próprio bem, inclusive a contraída para comprá-lo (§ 1º). O imóvel residencial da família tem proteção própria na Lei 8.009/1990, com exceções que dependem do tipo de dívida.

    Se a penhora atingir um bem protegido, o devedor deve alegar isso rapidamente no processo, com documentos que comprovem a natureza do bem ou da verba.

    A defesa do devedor: embargos e parcelamento

    O executado pode se opor por meio de embargos à execução, sem precisar de penhora, depósito ou caução (art. 914). O prazo é de 15 dias, contados conforme o art. 231, em regra da juntada do comprovante de citação (art. 915). Havendo mais de um executado, o prazo corre para cada um da juntada do respectivo comprovante, salvo cônjuges ou companheiros, quando conta do último (§ 1º). Os embargos são processados em autos separados, distribuídos por dependência.

    Um ponto que surpreende: os embargos, em regra, não suspendem a execução (art. 919). O juiz só dá efeito suspensivo se houver os requisitos da tutela provisória e se a execução já estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º). Nos embargos se discute, por exemplo, pagamento, prescrição, excesso de execução, falsidade de assinatura ou vício do título.

    A alternativa é o parcelamento do art. 916. No prazo dos embargos, o devedor reconhece o crédito, deposita 30% do valor com custas e honorários e pede para pagar o restante em até seis parcelas mensais, com correção e juros de 1% ao mês. Quem opta pelo parcelamento renuncia aos embargos (§ 6º), e o atraso de uma parcela faz vencer as demais, com multa de 10% sobre as não pagas (§ 5º). Se o juiz rejeitar os embargos, os honorários do credor podem subir até 20% (art. 827, § 2º).

    Juizado Especial, documentos e erros comuns

    Títulos extrajudiciais de até 40 salários mínimos podem ser executados no Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995, arts. 3º, § 1º, II, e 53). Nas causas de até 20 salários mínimos, a parte pode comparecer sem advogado (art. 9º). No Juizado, os embargos são apresentados na audiência de conciliação marcada depois da penhora, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º), e o conciliador busca a forma mais rápida de pagamento, como parcelas ou adjudicação do bem.

    Para propor a execução, o credor precisa de:

    • o título original (cheque, promissória, contrato com testemunhas);
    • demonstrativo atualizado do débito, com índice de correção, juros e data-base;
    • dados do devedor e, se possível, indicação de bens penhoráveis;
    • comprovante de devolução do cheque, se for o caso.

    Erros frequentes: contar o prazo do cheque a partir da devolução, e não da emissão; executar contrato sem as duas testemunhas nem assinatura eletrônica válida; incluir encargos não previstos no título, o que abre espaço para embargos por excesso. Do lado do devedor, o erro mais comum é ignorar a citação e perder os 15 dias. Se precisar de ajuda para avaliar o título ou a defesa, a página de assessoria jurídica explica o atendimento.

    Perguntas frequentes

    Execução de título extrajudicial pode tirar dinheiro da minha conta?

    Pode. Não havendo pagamento em 3 dias, o credor costuma pedir o bloqueio eletrônico de valores em contas. O dinheiro protegido, como salário e poupança até 40 salários mínimos, pode ser liberado se o devedor comprovar a origem rapidamente, salvo nas exceções previstas em lei, como dívida de alimentos.

    O que significa ser citado em uma execução de título extrajudicial?

    Significa que alguém cobra judicialmente uma dívida baseada em documento que a lei considera título, como cheque ou contrato. A citação dá 3 dias para pagar e abre o prazo de 15 dias para embargos. Ignorar o documento permite que a penhora avance sem a sua defesa.

    Preciso de testemunhas no contrato para poder executar?

    Se o contrato é particular em papel, sim: o CPC exige a assinatura do devedor e de duas testemunhas. Em contratos assinados eletronicamente, as testemunhas são dispensadas quando a integridade do documento é conferida por provedor de assinatura. Sem esses requisitos, o caminho é a monitória.

    Quem paga os honorários na execução?

    O devedor. O juiz fixa 10% sobre a dívida já no início, reduzidos à metade se o pagamento integral ocorrer em 3 dias. Se os embargos forem rejeitados, o valor pode chegar a 20%. Esses honorários não se confundem com o que o credor combinou pagar ao próprio advogado.

    A execução prescreve se ficar parada?

    Pode acontecer a prescrição intercorrente quando o credor não encontra bens e o processo fica suspenso e depois arquivado por longo período. As regras e prazos dependem do tipo de título e da data dos atos no processo, por isso cada caso precisa ser conferido nos autos antes de alegar essa defesa.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em Assessoria Jurídica com escritório em Indaiatuba/SP e atendimento online.

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