Muita dívida real fica sem cobrança porque o credor acha que, sem um título executivo, só resta uma ação longa e cara. Nem sempre. Quem tem um documento escrito que mostre a dívida, mesmo sem as formalidades exigidas para executar, pode usar a ação monitória, prevista nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil. Ela fica no meio do caminho: exige menos que a execução e costuma andar mais rápido que a ação de cobrança comum.
O Superior Tribunal de Justiça tem súmulas importantes sobre o tema, principalmente para cheques e notas promissórias que perderam a força executiva. A seguir, você vê quais documentos servem, os prazos, como o processo anda e o que o devedor pode alegar.
O que conta como prova escrita sem eficácia de título executivo
O art. 700 do CPC permite a monitória a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz o pagamento de quantia, a entrega de coisa (fungível ou infungível, móvel ou imóvel) ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. O documento não precisa ser assinado pelo devedor nem provar sozinho a dívida inteira: basta que, com os demais elementos, torne o direito provável.
Exemplos comuns:
- cheque prescrito (Súmula 299 do STJ);
- nota promissória que perdeu a força executiva;
- contrato ou confissão de dívida assinada só pelo devedor, sem as duas testemunhas exigidas pelo art. 784, III, do CPC;
- contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito (Súmula 247 do STJ);
- saldo que sobrou depois da venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente (Súmula 384 do STJ);
- e-mails, mensagens de aplicativo, orçamentos aprovados e notas fiscais com comprovante de entrega.
O § 1º do art. 700 ainda admite prova oral documentada, produzida antecipadamente. A monitória também cabe contra a Fazenda Pública (art. 700, § 6º, e Súmula 339 do STJ).
Monitória, execução ou ação de cobrança: qual escolher
A escolha depende do documento que você tem nas mãos.
| Situação | Caminho indicado |
|---|---|
| Título executivo válido (cheque dentro do prazo, promissória, contrato com duas testemunhas) | Execução de título extrajudicial, que começa direto pela ordem de pagar em 3 dias e pela penhora |
| Prova escrita sem força executiva | Ação monitória |
| Nenhum documento escrito, só testemunhas | Ação de cobrança pelo procedimento comum |
A vantagem da monitória sobre a cobrança comum é que, se o devedor não se defender, o título judicial se forma de pleno direito, sem sentença de mérito e sem produção de provas (art. 701, § 2º). Já em relação à execução, a monitória dá mais espaço de defesa ao devedor, porque os embargos suspendem a ordem de pagamento até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º).
Nos Juizados Especiais Cíveis, que atendem causas de até 40 salários mínimos (Lei 9.099/1995, art. 3º), o cabimento da monitória é controvertido, já que ela segue um procedimento especial do CPC. Quando o credor prefere o Juizado, costuma propor ação de cobrança comum com o mesmo documento como prova.
Prazo: quanto tempo você tem para entrar com a monitória
A regra geral para cobrar dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos (Código Civil, art. 206, § 5º, I). Para cheques e promissórias, o STJ fixou o termo inicial em súmulas:
- cheque sem força executiva: cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão estampada no cheque (Súmula 503);
- nota promissória sem força executiva: cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504).
É útil entender por que o cheque perde a força executiva. A Lei 7.357/1985 manda apresentá-lo ao banco em 30 dias, se emitido na mesma praça do pagamento, ou 60 dias, se em outra praça (art. 33). A execução prescreve seis meses depois de terminado esse prazo de apresentação (art. 59). Depois disso ainda há a ação de enriquecimento, com prazo de dois anos (art. 61), e a ação fundada no negócio que originou o cheque (art. 62).
Exemplo
Um cheque de R$ 3.000,00 foi emitido em 10 de março de 2024, na mesma cidade do banco, e voltou sem fundos. O prazo de apresentação terminou 30 dias depois, e a execução prescreveu seis meses após isso, ainda em 2024. A monitória, porém, pode ser proposta até março de 2029, pela Súmula 503. Se o juiz expedir o mandado e o emitente pagar em 15 dias, ele paga os R$ 3.000,00 corrigidos, mais R$ 150,00 de honorários (5%), sem custas.
Como o processo anda depois de proposta a ação
Na petição inicial, o credor precisa explicitar a importância devida com memória de cálculo, o valor atual da coisa ou o proveito econômico pretendido (art. 700, § 2º). Sem isso, a inicial é indeferida (§ 4º). Se o juiz tiver dúvida sobre a idoneidade do documento, manda emendar e adaptar o pedido ao procedimento comum (§ 5º). A citação pode ser feita por qualquer meio admitido no procedimento comum (§ 7º), inclusive por edital (Súmula 282 do STJ).
Sendo evidente o direito, o juiz expede mandado de pagamento, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação e dá ao réu 15 dias para cumprir e pagar honorários de 5% do valor da causa (art. 701). Se ele cumprir no prazo, fica isento de custas (art. 701, § 1º). Esse desconto é pensado justamente para estimular o pagamento rápido.
Se o réu não pagar nem apresentar embargos, o título executivo judicial se constitui automaticamente (art. 701, § 2º), e o processo passa ao cumprimento de sentença, com as regras de penhora e multa próprias dessa fase. O devedor também pode, no prazo, depositar 30% e pedir para pagar o resto em até seis parcelas mensais, porque o art. 916 do CPC se aplica à monitória no que couber (art. 701, § 5º).
Como o devedor se defende: os embargos à monitória
Quem recebeu o mandado pode opor embargos nos próprios autos, no mesmo prazo de 15 dias, sem precisar garantir o juízo com depósito ou penhora (art. 702). Nos embargos cabe qualquer matéria de defesa do procedimento comum: pagamento, prescrição, falsidade do documento, inexistência do negócio, cobrança de juros indevidos.
Há um cuidado importante. Se a alegação for de que o valor cobrado é maior que o devido, o embargante precisa declarar de imediato o valor que entende correto e juntar demonstrativo discriminado e atualizado (art. 702, § 2º). Sem isso, os embargos são rejeitados liminarmente quando esse for o único argumento, ou o juiz simplesmente deixa de examinar o excesso (§ 3º).
Os embargos suspendem a eficácia do mandado até o julgamento em primeiro grau (§ 4º). O autor responde em 15 dias (§ 5º), e é admitida reconvenção (§ 6º). Contra a sentença cabe apelação (§ 9º). A lei pune abusos dos dois lados: multa de até 10% do valor da causa para o autor que propõe monitória indevida e de má-fé, e para o réu que embarga de má-fé (§§ 10 e 11).
Em monitória de cheque prescrito contra o emitente, o credor não precisa explicar o negócio que deu origem ao cheque (Súmula 531 do STJ). O devedor, porém, pode discutir essa causa nos embargos.
Documentos a reunir e erros comuns
Antes de propor a ação, organize:
- o original do cheque, da promissória ou do contrato, além de cópias legíveis;
- comprovante de devolução do cheque pelo banco, se houver;
- mensagens, e-mails ou áudios transcritos em que o devedor reconhece a dívida ou pede prazo;
- notas fiscais, comprovantes de entrega e orçamentos aprovados;
- planilha de cálculo com valor original, correção, juros e data-base;
- endereço atualizado do devedor e, se possível, CPF ou CNPJ.
Erros que costumam atrasar ou derrubar a cobrança:
- deixar passar os cinco anos das Súmulas 503 e 504, contando o prazo errado;
- ajuizar execução com documento que não é título executivo, o que leva à extinção;
- apresentar valor sem memória de cálculo, motivo de indeferimento;
- cobrar juros e encargos que não estavam previstos, abrindo espaço para embargos por excesso.
Se você está do lado de quem recebeu o mandado, conte os 15 dias com atenção e avalie se pagar com isenção de custas não sai mais barato que discutir. Para uma análise do caso concreto, a página de assessoria jurídica explica como funciona o atendimento.
Perguntas frequentes
Print de conversa de WhatsApp serve para ação monitória?
Pode servir como prova escrita, desde que mostre a dívida de forma clara, identifique as pessoas e, de preferência, venha acompanhado de outros elementos, como comprovantes de transferência. Se houver dúvida sobre a autenticidade, o juiz pode pedir a adaptação ao procedimento comum, com produção de outras provas.
Depois de quanto tempo não dá mais para cobrar um cheque prescrito?
Pela Súmula 503 do STJ, a monitória contra o emitente pode ser proposta em até cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão escrita no cheque. Passado esse prazo, a cobrança judicial fica comprometida, salvo situações de interrupção da prescrição que precisam ser analisadas no caso.
Quem perde a ação monitória paga quanto de honorários?
Se o devedor paga no prazo do mandado, os honorários são de 5% do valor da causa e não há custas. Se ele embarga e perde, o juiz fixa honorários pelas regras gerais do CPC, que costumam ser maiores. Por isso a decisão de embargar deve considerar esse custo.
É possível parcelar a dívida cobrada na monitória?
Sim. O CPC aplica à monitória, no que couber, o parcelamento do art. 916: no prazo de defesa, o devedor reconhece a dívida, deposita 30% do valor com custas e honorários e pede para pagar o restante em até seis parcelas mensais, com correção e juros de 1% ao mês.
Posso cobrar pela monitória alguém que mora em outro estado?
Pode. Em regra a ação é proposta no domicílio do réu, mas o contrato pode ter cláusula de foro. O processo eletrônico permite acompanhar tudo à distância, e a citação pode ser feita por correio, oficial de justiça ou meio eletrônico, conforme as regras do procedimento comum.

