Comprar ou vender um imóvel costuma começar com um documento particular: um compromisso ou promessa de compra e venda, assinado quando as partes chegam a um acordo e antes da escritura. É nesse papel que se decide quem arca com os riscos se o financiamento não sair, se aparecer uma dívida antiga ou se uma das partes desistir no meio do caminho.
Abaixo estão as regras do Código Civil que mais pesam nesse tipo de negócio e as cláusulas que evitam surpresas para os dois lados. Elas fazem parte do trabalho de assessoria jurídica em contratos e imóveis, mas nenhum texto genérico substitui a leitura do contrato concreto, com a matrícula e os documentos do caso em mãos.
Contrato particular, escritura e registro: o que cada um faz
Pelo art. 481 do Código Civil, na compra e venda o vendedor se obriga a transferir o domínio e o comprador, a pagar o preço. O contrato cria obrigações, mas não torna ninguém dono. Para imóveis, a propriedade só se transfere com o registro do título no Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245), e enquanto isso não acontece o vendedor continua sendo considerado o proprietário.
O título também precisa ter a forma certa. O art. 108 exige escritura pública para negócios que transfiram direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país. Abaixo desse valor, a lei admite instrumento particular, salvo regra especial. Por isso é comum haver duas etapas: primeiro o compromisso particular, depois a escritura no tabelionato e, por fim, o registro.
A promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento, registrada na matrícula, dá ao comprador direito real à aquisição (art. 1.417). Se o vendedor se recusar a outorgar a escritura depois de quitado o preço, o comprador pode pedir ao juiz a adjudicação do imóvel (art. 1.418). Registrar a promessa é uma proteção barata perto do risco de o vendedor alienar o mesmo bem a outra pessoa.
Sinal e arras: como funcionam e um exemplo com números
O sinal, que o Código Civil chama de arras, é o valor pago na assinatura para firmar o negócio. Se o contrato for cumprido, ele é abatido do preço (art. 417). As consequências do descumprimento dependem de o contrato prever ou não direito de arrependimento.
Arras confirmatórias (sem direito de arrependimento)
É a regra quando o contrato não diz nada. Com a redação dada pela Lei 14.905/2024 ao art. 418, se quem pagou o sinal desiste ou descumpre, a outra parte pode desfazer o contrato e ficar com as arras. Se quem recebeu é que descumpre, deve devolvê-las mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. A parte prejudicada pode ainda provar prejuízo maior e pedir indenização suplementar, valendo o sinal como mínimo, ou exigir o cumprimento do contrato (art. 419).
Arras penitenciais (com direito de arrependimento)
Se o contrato permitir expressamente que as partes se arrependam, o sinal passa a ter função só indenizatória: quem pagou perde o valor, quem recebeu devolve em dobro, e não cabe indenização extra (art. 420).
Exemplo: imóvel de R$ 400 mil, com sinal de R$ 40 mil. Se o vendedor desiste sem justificativa, o comprador pode exigir a devolução dos R$ 40 mil mais outros R$ 40 mil, com correção e juros. Se o contrato for de arras confirmatórias e o prejuízo do comprador for maior (por exemplo, perdeu o aluguel que já tinha rescindido), ele pode tentar provar a diferença.
Preço, forma de pagamento e financiamento
A cláusula de preço deve dizer quanto será pago, quando, por qual meio e para qual conta. Pagamento em parcelas pede um índice de correção definido. Se o contrato não fixar índice, o parágrafo único do art. 389 manda aplicar o IPCA. Quanto aos juros de mora, quando não são convencionados valem os juros legais do art. 406, que desde a Lei 14.905/2024 correspondem à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central.
Quando parte do preço depende de financiamento bancário, o contrato precisa prever o que acontece se o crédito for negado ou sair menor que o esperado: prazo para a aprovação, possibilidade de completar a diferença com recursos próprios e desfazimento sem multa, com devolução do sinal, se o banco recusar sem culpa do comprador. Sem essa cláusula, a recusa do financiamento pode ser tratada como inadimplemento do comprador.
A multa por descumprimento (cláusula penal) não pode ultrapassar o valor da obrigação principal (art. 412) e pode ser reduzida pelo juiz se for manifestamente excessiva ou se o contrato tiver sido cumprido em parte (art. 413). Uma cláusula resolutiva expressa, que diga em que casos o contrato se desfaz, opera de pleno direito (art. 474), o que dá previsibilidade às duas partes.
Dívidas, impostos e certidões: o que proteger antes de pagar
Salvo acordo em contrário, o vendedor responde pelos débitos que recaem sobre o imóvel até a entrega (art. 502), e as despesas de escritura e registro ficam com o comprador (art. 490). Mesmo assim, algumas dívidas acompanham o imóvel e podem sobrar para quem compra:
- condomínio: o adquirente responde pelos débitos do alienante perante o condomínio, inclusive multas e juros (art. 1.345);
- IPTU e taxas do imóvel: pelo art. 130 do Código Tributário Nacional, esses créditos passam para o adquirente, salvo quando o título trouxer prova da quitação.
Por isso, o contrato deve exigir declaração de quitação do condomínio e certidão negativa de tributos municipais antes da escritura, além de prever que eventuais débitos anteriores sejam descontados do saldo do preço.
A matrícula atualizada é o documento central. A Lei 13.097/2015, no art. 54, concentrou na matrícula as informações que podem ser opostas ao comprador de boa-fé: citações de ações, penhoras, indisponibilidades e outras constrições precisam estar registradas ou averbadas ali. A mesma lei, com redação da Lei 14.382/2022, dispensa certidões forenses para a validade do negócio e para caracterizar a boa-fé, mas há exceções, como a falência do vendedor e a usucapião. Por cautela, muitos compradores ainda pedem certidões de distribuição em nome do vendedor antes de pagar valores altos.
Quem assina, posse e situações que pedem atenção
Se o vendedor for casado, em regra o cônjuge precisa autorizar a venda de imóvel, exceto no regime de separação absoluta (art. 1.647, I). A falta dessa autorização pode levar à anulação. Em imóvel herdado, o inventário precisa estar concluído e registrado, ou a venda deve seguir o caminho próprio autorizado no inventário. A venda de pai ou mãe para filho é anulável sem o consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge (art. 496).
O contrato também deve dizer quando o comprador recebe a posse e as chaves, em que estado o imóvel será entregue, quem paga contas de consumo a partir de qual data e o que acontece se o vendedor atrasar a desocupação, com multa diária ou mensal proporcional.
Terreno
Na compra de terreno, confira se ele tem matrícula própria e se o loteamento está registrado, porque lote sem matrícula individual não pode ser transferido de forma regular. Metragem, confrontações e eventuais restrições urbanísticas devem constar do contrato conforme a matrícula, não conforme a placa de venda.
Erros comuns ao assinar sem escritura e quando pedir revisão
Muita gente pesquisa por contrato de compra e venda de imóvel sem escritura porque pretende pagar tudo e só registrar depois. O risco é real: sem escritura e registro, o comprador não é dono perante terceiros, o imóvel pode ser penhorado por dívida do vendedor, e a regularização futura depende de o vendedor estar vivo, localizável e disposto a assinar. Os erros mais frequentes são:
- pagar o preço integral antes de ver a matrícula atualizada;
- não definir se o sinal tem ou não direito de arrependimento;
- esquecer a cláusula sobre financiamento negado;
- deixar sem prazo a outorga da escritura;
- não registrar o compromisso na matrícula.
Documentos para reunir antes de assinar: matrícula atualizada, documentos pessoais e certidão de casamento do vendedor, certidão negativa de IPTU, declaração de quitação do condomínio e comprovante de pagamento do sinal. Valores de escritura e registro seguem as tabelas oficiais de emolumentos, que mudam todo ano; consulte o tabelionato e o cartório de registro antes de fechar o preço. A advogada Flávia Vaz Rabello revisa e redige contratos imobiliários em Indaiatuba e de forma online.
Perguntas frequentes
Contrato de compra e venda registrado em cartório de títulos vale como escritura?
Não. O registro em Títulos e Documentos serve para conservar o papel e dar publicidade a ele, mas não substitui a escritura pública exigida para imóveis acima de 30 salários mínimos nem o registro na matrícula, que é o que transfere a propriedade.
O vendedor pode desistir depois de receber o sinal?
Pode deixar de cumprir, mas arca com as consequências. Sem cláusula de arrependimento, deve devolver o sinal mais o equivalente, com correção, juros e honorários, e o comprador pode exigir a venda ou indenização maior. Com cláusula de arrependimento, devolve o sinal em dobro e nada mais.
Qual o valor comum de sinal na compra de imóvel?
A lei não fixa percentual para o sinal. As partes negociam livremente, e o valor costuma considerar o preço do imóvel e o prazo até a escritura. O que importa é o contrato dizer se o sinal é confirmatório ou penitencial e como será abatido do preço.
Quem paga o ITBI e a escritura na compra de imóvel?
Salvo cláusula em contrário, o Código Civil atribui ao comprador as despesas de escritura e registro. O ITBI é municipal e cada lei local define o contribuinte, normalmente o adquirente. O contrato pode dividir esses custos de outro modo, desde que fique escrito.
Dá para comprar imóvel só com contrato particular e registrar depois?
Dá, mas a propriedade continua do vendedor até a escritura e o registro. Se ele morrer, tiver dívidas ou vender de novo, a regularização fica mais difícil. Registrar o compromisso na matrícula e marcar prazo para a escritura reduz esse risco.

