Consumidor

    Reajuste da mensalidade escolar: o que a lei permite à escola

    Por Dra. Flávia Vaz Rabello, advogada (OAB/SP 262.057)·

    Sala de aula com carteiras vazias

    Resposta direta

    Não existe índice oficial nem teto para o reajuste da mensalidade escolar. Pela Lei 9.870/1999, a escola parte da última mensalidade do ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas, e só pode acrescentar a variação de custos com pessoal e custeio comprovada em planilha. O valor vale por um ano e deve ser divulgado 45 dias antes do fim do prazo de matrícula. Reajuste no meio do ano é nulo, e a escola não pode reter documentos nem aplicar punição pedagógica por atraso.

    Todo fim de ano, famílias recebem a proposta de rematrícula com um aumento que parece não ter relação com a inflação. A dúvida é sempre a mesma: a escola pode reajustar quanto quiser? E, se houver parcelas em atraso, ela pode segurar o histórico escolar ou impedir o aluno de fazer provas?

    A resposta está na Lei 9.870/1999, que regula as anuidades do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, somada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A lei não congela preços, mas exige método, transparência e prazos. Abaixo, como o cálculo funciona e o que fazer quando a escola sai das regras.

    Não existe índice oficial: como o reajuste é calculado

    Não há percentual máximo fixado pelo governo para 2026 nem para qualquer outro ano. Quem pesquisa por "reajuste da mensalidade escolar 2026" não vai encontrar um número oficial, porque a Lei 9.870/1999 adota um critério de custos, e não um índice.

    O cálculo tem duas etapas. Primeiro, a base: a última parcela da anuidade fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo (art. 1º, § 1º). Depois, o acréscimo: a escola pode somar um montante proporcional à variação de custos com pessoal e custeio, desde que comprovada em planilha de custos, mesmo quando a variação vier de melhorias pedagógicas (art. 1º, § 3º).

    Exemplo numérico

    Se a última mensalidade de 2025 foi de R$ 1.500,00, a base para 2026 é de R$ 18.000,00 (12 × R$ 1.500,00). Se a planilha da escola demonstra aumento de 6% nos custos, a anuidade de 2026 pode chegar a R$ 19.080,00, dividida em 12 parcelas de R$ 1.590,00. Um aumento de 15% sem planilha que o justifique não tem amparo na lei. Aplicar índice diferente do legal ou do contratado também é prática abusiva pelo art. 39, XIII, do CDC, inciso incluído justamente pela Lei 9.870.

    Planilha de custos: o direito de ver a conta

    A planilha não é uma formalidade livre. O modelo foi definido pelo Decreto 3.274/1999 e traz, entre outros itens, gastos com professores e demais funcionários, encargos sociais, material, manutenção, aluguel, tributos, número de alunos pagantes e não pagantes, o valor da última mensalidade do ano-base e o valor proposto após o reajuste.

    Como a lei condiciona o acréscimo à comprovação por planilha, os pais e responsáveis podem pedir, por escrito, para conhecer esse demonstrativo antes de assinar a rematrícula. O Procon-SP orienta as famílias a pedir esclarecimentos e acompanhar se as melhorias usadas para justificar o aumento foram de fato implantadas.

    Alguns pontos merecem atenção ao ler a planilha:

    • aumento de custos muito acima do reajuste salarial dos professores da região, sem explicação;
    • queda no número de alunos pagantes usada para inflar o valor por aluno;
    • investimentos anunciados (nova quadra, laboratório) que não saíram do papel.

    Se a escola se recusa a apresentar a planilha ou apresenta números sem coerência, isso é argumento concreto numa reclamação ao Procon ou numa ação judicial.

    Prazos: divulgação antes da matrícula e valor fixo por um ano

    A escola deve divulgar, em local de fácil acesso, o texto da proposta de contrato, o valor da anuidade e o número de vagas por sala, no mínimo 45 dias antes da data final para matrícula, conforme seu calendário (art. 2º da Lei 9.870/1999). Esse prazo existe para que a família compare escolas e decida com calma. Proposta entregue na última semana de matrícula, sem tempo de análise, desrespeita a lei.

    Fixado o valor, ele vale por um ano e deve ser dividido em 12 parcelas mensais iguais, ou 6 no regime semestral. A escola pode oferecer planos alternativos de pagamento, desde que o total não ultrapasse o valor anual apurado (art. 1º, § 5º).

    É nula a cláusula que permita revisão ou reajuste das parcelas em prazo inferior a um ano, contado da fixação do valor, salvo previsão expressa em lei (art. 1º, § 6º). Portanto, aumento no meio do ano letivo, mesmo com a justificativa de dissídio de professores ou alta nas contas de energia, não é válido. Se aconteceu, você pode pedir a devolução do que pagou a mais e, se a cobrança for considerada indevida, a devolução pode ser em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único).

    Taxa de matrícula, material escolar e outras cobranças

    A matrícula não é uma cobrança à parte. Segundo o Procon-SP, ela é uma das parcelas da anuidade. Voltando ao exemplo, se a anuidade é de R$ 19.080,00 em 12 parcelas, a matrícula é a primeira delas, e não uma 13ª cobrança. Cobrar matrícula mais 12 mensalidades cheias faz o total passar do valor anual apurado, o que o art. 1º, § 5º, não permite.

    Material de uso coletivo

    Desde a Lei 12.886/2013, é nula a cláusula que obrigue a família a pagar ou fornecer material de uso coletivo dos alunos ou da escola, como produtos de higiene e limpeza, papel para a secretaria ou material de laboratório (art. 1º, § 7º). Esses custos já devem estar dentro da anuidade. A lista pode pedir apenas o material de uso individual do aluno, sem exigir marca ou compra na própria escola.

    Devolução da matrícula e dependências

    O Procon-SP entende que, se a desistência ocorrer antes do início das aulas, o valor da matrícula deve ser devolvido, admitida a retenção de despesas administrativas justificadas. No ensino superior, o órgão orienta que a mensalidade de quem cursa só algumas disciplinas em dependência seja proporcional ao número de matérias.

    Mensalidade atrasada: o que a escola não pode fazer

    O art. 6º da Lei 9.870/1999 proíbe suspender provas, reter documentos escolares ou aplicar qualquer outra penalidade pedagógica por inadimplência. O aluno continua frequentando as aulas, fazendo avaliações e recebendo boletim normalmente.

    • Documentos de transferência devem ser entregues a qualquer tempo, esteja a família em dia ou não, e mesmo que haja cobrança judicial em curso (art. 6º, § 2º).
    • O desligamento por inadimplência só pode ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior semestral, ao final do semestre (art. 6º, § 1º).
    • Expor o nome do aluno ou do responsável como devedor contraria o art. 42 do CDC, que proíbe constrangimento na cobrança.

    A escola pode, sim, cobrar a dívida pelos meios legais, e a lei menciona sanções legais e administrativas quando o atraso passa de 90 dias. A renovação da matrícula para o ano seguinte é garantida aos alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes (art. 5º). O Procon-SP entende que a recusa de rematrícula pode ser questionada, especialmente se houver acordo de pagamento. Sobre negativar o nome do responsável, o órgão considera que a medida pode ser abusiva, mas o tema não é pacífico nos tribunais.

    Como contestar o reajuste e onde reclamar

    O primeiro passo é formal: peça à escola, por escrito e com protocolo, a planilha de custos e a explicação do percentual aplicado. Guarde a proposta de contrato, o comunicado com o novo valor e a data em que ele foi divulgado.

    Sem resposta satisfatória, os caminhos são:

    1. Reclamação no Procon do seu município ou do estado. O órgão pode notificar a escola e exigir documentos.
    2. Ação individual no Juizado Especial Cível, para pedir a revisão do valor ou a devolução do que foi pago a mais.
    3. Ação coletiva por associação de pais e alunos. A própria Lei 9.870/1999 legitima essas associações, desde que tenham o apoio de pelo menos 20% dos pais de alunos da escola ou, no ensino superior, dos alunos (art. 7º).

    A mobilização coletiva costuma ter mais força, porque o reajuste atinge todas as famílias da mesma forma. Se um grupo de pais pedir a planilha em conjunto, a escola tem mais dificuldade de ignorar o pedido.

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    Perguntas frequentes

    O reajuste da escola pode ser maior que a inflação?

    Pode, desde que a escola comprove em planilha que seus custos com pessoal e custeio subiram nessa proporção. A Lei 9.870/1999 não usa a inflação como limite. O que ela exige é a relação entre aumento de custos e aumento da anuidade. Sem essa demonstração, um percentual acima da inflação fica vulnerável a questionamento no Procon ou na Justiça.

    A Lei 9.870 vale para faculdade e para educação infantil?

    Sim. A lei se aplica às anuidades e semestralidades do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior em instituições particulares. No ensino superior com regime semestral, o valor pode ser fixado por semestre e dividido em seis parcelas, e o desligamento por inadimplência só pode ocorrer ao final do semestre letivo.

    Posso pagar a anuidade à vista ou em menos parcelas?

    A escola pode oferecer planos de pagamento alternativos, como pagamento à vista com desconto ou em menos parcelas. A única condição é que o total cobrado não ultrapasse o valor anual apurado conforme a lei. Um plano alternativo que, somado, fique mais caro que as 12 parcelas iguais contraria a Lei 9.870/1999.

    A escola pode recusar a rematrícula de quem está devendo?

    A lei garante a renovação da matrícula aos alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, então a escola tem base para recusar. Mesmo assim, o Procon-SP entende que a recusa pode ser questionada na Justiça, e havendo acordo de parcelamento ou pagamento integral da dívida, a escola não deve negar a rematrícula.

    A escola pode cobrar taxa de reserva de vaga além da matrícula?

    Qualquer valor pago para garantir a vaga deve ser abatido da anuidade, porque o total cobrado no ano não pode ultrapassar o valor anual apurado. Uma taxa de reserva somada à matrícula e às mensalidades, sem desconto no total, aumenta a anuidade de forma indireta e pode ser contestada com base na Lei 9.870/1999.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em Direito do Consumidor com escritório em Indaiatuba/SP e atendimento online.

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    Fontes consultadas
    • Lei 9.870/1999: art. 1º, §§ 1º, 3º, 5º, 6º e 7º (base de cálculo, planilha de custos, vigência anual e 12 ou 6 parcelas, nulidade de reajuste em prazo inferior a um ano, material de uso coletivo); art. 2º (divulgação 45 dias antes da data final da matrícula); art. 5º (renovação da matrícula salvo inadimplentes); art. 6º e §§ 1º e 2º (proibição de suspender provas, reter documentos e sanção pedagógica; desligamento ao final do ano letivo; documentos de transferência); art. 7º (associações com apoio de 20%): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9870.htm
    • Decreto 3.274/1999: modelo de planilha de custos das escolas (pessoal, encargos, despesas gerais, alunos pagantes, mensalidade antes e depois do reajuste): www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3274.htm
    • CDC art. 39, XIII (índice de reajuste diverso do legal ou contratual, incluído pela Lei 9.870/1999); art. 42 (constrangimento na cobrança e devolução em dobro): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
    • Procon-SP, orientações sobre escolas particulares: matrícula é parcela da anuidade; devolução da matrícula antes das aulas; dependências proporcionais; negativação pode ser abusiva; rematrícula com acordo de pagamento: www.procon.sp.gov.br/espaco-consumidor/