A descoberta costuma ser por acaso: um holerite esquecido na impressora, uma conversa no almoço, uma vaga anunciada com salário maior que o seu para o mesmo cargo. A pergunta seguinte é se a empresa pode pagar valores diferentes para quem faz o mesmo trabalho.
A regra geral é de igualdade, mas a CLT impõe requisitos detalhados, que ficaram mais restritos com a Reforma Trabalhista de 2017. Em 2025, o TST cancelou itens da sua súmula sobre o tema que conflitavam com a lei nova. Veja o que vale hoje e como se preparar para cobrar a diferença.
Os requisitos do art. 461 da CLT depois da Reforma
O art. 461 garante igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade, quando todos os requisitos abaixo estão presentes ao mesmo tempo:
| Requisito | O que significa |
|---|---|
| Identidade de função | Mesmas tarefas, não importa o nome do cargo |
| Trabalho de igual valor | Igual produtividade e mesma perfeição técnica (§ 1º) |
| Mesmo empregador | A mesma empresa que paga os dois |
| Mesmo estabelecimento | A mesma unidade, e não apenas a mesma cidade |
| Tempo de serviço | Diferença de até 4 anos no empregador e de até 2 anos na função (§ 1º) |
| Contemporaneidade | Você e o colega na função ao mesmo tempo, sem paradigma remoto (§ 5º) |
O colega usado como comparação é chamado de paradigma. A Súmula 6, item III, do TST, que segue em vigor, confirma que o que importa são as tarefas: a equiparação é possível se os dois exercem a mesma função, tenham ou não os cargos a mesma denominação. O item VII da mesma súmula admite equiparação em trabalho intelectual, avaliado pela perfeição técnica com critérios objetivos.
O que mudou em 2017 e o cancelamento de itens da Súmula 6
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 461 em pontos que afetam muitos pedidos. Antes, bastava trabalhar na mesma localidade; agora, é preciso o mesmo estabelecimento. Antes, contava só o tempo na função; agora, também conta o tempo na empresa, com limite de quatro anos. E o § 5º proibiu os paradigmas remotos: não dá mais para pedir equiparação com alguém que só ganha mais porque obteve equiparação com uma terceira pessoa, ainda que o colega contemporâneo tenha conseguido a vantagem em ação própria.
Em 30 de junho de 2025, a Resolução 225 do TST cancelou os itens I, II, VI, alínea b, e X da Súmula 6, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017. Eram os itens que exigiam homologação do quadro de carreira, contavam só o tempo na função, tratavam da equiparação em cadeia e definiam mesma localidade. Os demais itens seguem vigentes.
Para períodos de trabalho anteriores a 11/11/2017, a análise pode seguir a redação antiga do artigo, porque o cancelamento vale a partir dessa data. Contratos longos podem ter partes julgadas por regras diferentes.
Quando a empresa pode pagar salários diferentes
A lei aceita diferenças salariais em algumas situações, e é nelas que a defesa da empresa costuma se apoiar.
- Plano de cargos e salários ou quadro de carreira: pelo § 2º, o art. 461 não se aplica quando a empresa tem pessoal organizado em carreira ou adota plano de cargos e salários, por norma interna ou negociação coletiva, sem necessidade de homologação em órgão público. As promoções podem seguir merecimento, antiguidade ou só um dos critérios (§ 3º).
- Diferença de tempo: mais de quatro anos de empresa ou mais de dois anos na função a favor do colega.
- Produtividade ou qualidade maior comprovada: metas, avaliações e resultados que mostrem trabalho de valor diferente.
- Readaptação: o trabalhador readaptado em nova função por deficiência atestada pela Previdência não serve de paradigma (§ 4º).
- Unidade diferente: colega de outra filial não serve de comparação.
Um plano de cargos que existe só no papel, sem critérios aplicados na prática, pode ser questionado no processo. Vale pedir cópia do plano e verificar em que nível você e o colega foram enquadrados.
Ônus da prova: o que você prova e o que a empresa prova
A CLT divide o ônus da prova no art. 818: cabe a quem entra com a ação provar o fato constitutivo do direito, e cabe à empresa provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A Súmula 6, item VIII, do TST, vigente, aplica essa lógica à equiparação: é do empregador o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Na prática, a divisão costuma ficar assim:
- Você prova a identidade de função: que fazia as mesmas tarefas que o paradigma, no mesmo estabelecimento e no mesmo período.
- A empresa prova o que afastaria a equiparação: maior produtividade ou perfeição técnica do colega, diferença de tempo acima dos limites legais, existência de plano de cargos válido.
O juiz pode redistribuir o ônus, por decisão fundamentada e antes da instrução, quando a prova for muito mais acessível a uma das partes (art. 818, § 1º). Isso é comum quando os dados de salário e produtividade estão só com a empresa.
Exemplo
Duas analistas de compras entraram na mesma unidade com um ano de diferença e fazem as mesmas cotações e negociações. Uma recebe R$ 4.000,00 e a outra R$ 5.200,00. Se a empresa não demonstrar produtividade maior, plano de cargos ou tempo acima dos limites, a diferença de R$ 1.200,00 por mês pode ser cobrada, com reflexos em férias, 13º e FGTS.
Igualdade salarial entre mulheres e homens: a Lei 14.611/2023
A Lei 14.611/2023 tornou obrigatória a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens que realizam trabalho de igual valor ou exercem a mesma função, e acrescentou dois parágrafos ao art. 461 da CLT.
- § 6º: na discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais não afasta o direito de ação por danos morais, consideradas as especificidades do caso.
- § 7º: a multa administrativa do art. 510 da CLT passa a corresponder a dez vezes o valor do novo salário devido à pessoa discriminada, elevada ao dobro na reincidência. Essa multa é aplicada pela fiscalização e não se confunde com as diferenças pagas a você.
A lei também obriga empresas privadas com 100 ou mais empregados a publicar, a cada semestre, relatórios de transparência salarial com dados anonimizados. Se houver desigualdade, a empresa deve apresentar plano de ação com metas e prazos. Deixar de publicar o relatório gera multa administrativa de até 3% da folha de salários, limitada a 100 salários mínimos (art. 5º).
Para quem desconfia de discriminação, o relatório da própria empresa pode ser um ponto de partida, porque mostra a proporção de salários e cargos de chefia por sexo.
Quanto se recebe, prazos e documentos para reunir
Reconhecida a equiparação, você recebe a diferença mensal entre o seu salário e o do paradigma, com reflexos em férias com um terço, 13º, FGTS, horas extras e verbas rescisórias. A Súmula 6, item IX, do TST diz que a prescrição na equiparação é parcial: alcança só as diferenças vencidas antes dos cinco anos que precederam a ação. Depois do fim do contrato, o prazo para entrar com a ação é de dois anos (Constituição, art. 7º, XXIX). O item IV da súmula permite o pedido mesmo que você ou o colega já tenham saído da empresa, desde que se refira ao período em que trabalharam juntos.
Documentos e informações úteis:
- Seus holerites e sua carteira de trabalho.
- Nome do paradigma, cargo, data aproximada de admissão e período em que vocês trabalharam juntos.
- E-mails, relatórios e sistemas que mostrem as mesmas tarefas.
- Organograma, descrição de cargos e plano de cargos e salários, se existir.
- Relatório de transparência salarial, se a empresa tiver 100 ou mais empregados.
Você não precisa ter o holerite do colega para entrar com a ação: o juiz pode determinar que a empresa apresente a documentação salarial no processo. Um advogado de direito do trabalho pode avaliar se os requisitos estão presentes antes do pedido. A advogada Flávia Vaz Rabello atende essas questões em Indaiatuba e de forma online.
Perguntas frequentes
Posso pedir equiparação com um colega de outra filial da empresa?
Pela regra atual do art. 461 da CLT, não. A lei exige o mesmo estabelecimento empresarial, e não apenas o mesmo empregador ou a mesma cidade. Para períodos anteriores a 11 de novembro de 2017, quando valia o critério de mesma localidade, a análise pode ser diferente, e vale conferir as datas do seu contrato.
O colega foi contratado ganhando mais porque veio de outra empresa. Isso é permitido?
Negociar salário na contratação não afasta, sozinho, o direito à equiparação. Se os dois exercem a mesma função, com igual produtividade e perfeição técnica, no mesmo estabelecimento e dentro dos limites de tempo, a diferença precisa ter justificativa prevista em lei, como plano de cargos, e cabe à empresa prová-la.
Equiparação salarial dá direito a indenização por dano moral?
Não automaticamente. As diferenças salariais corrigem o prejuízo financeiro. O dano moral está previsto no § 6º do art. 461 para os casos de discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade, e o valor depende das circunstâncias do caso. Sem discriminação, o pedido de indenização exige a prova de outro prejuízo.
Quem ganhou equiparação na Justiça pode servir de paradigma para mim?
Só se esse colega trabalhou na mesma função ao mesmo tempo que você e preencher os demais requisitos. O § 5º do art. 461 proíbe os paradigmas remotos, ainda que o colega contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação própria. A comparação precisa ser feita com alguém que exerceu a função junto com você.
Tenho mais de dois anos de diferença na função em relação ao colega. Perco o direito?
Se o colega tem mais de dois anos na função a mais que você, ou mais de quatro anos de empresa, a lei afasta a equiparação com ele. Pode haver, porém, outro paradigma dentro dos limites. Para o período anterior a novembro de 2017, a regra antiga contava apenas o tempo na função, e isso pode mudar o resultado.

