Trabalhista

    Desvio e acúmulo de função: quando dá direito a diferença salarial

    Por Dra. Flávia Vaz Rabello, advogada (OAB/SP 262.057)·

    Trabalhador operando uma empilhadeira em um depósito

    Resposta direta

    Desvio de função é trabalhar numa função diferente e mais bem paga do que a contratada; acúmulo é somar à sua função tarefas de outra. No desvio, a Justiça do Trabalho costuma reconhecer as diferenças salariais do período, sem mudar o cargo (OJ 125 da SDI-1 do TST). No acúmulo, a CLT não tem regra geral de adicional: o art. 456, parágrafo único, presume que você se obrigou a tarefas compatíveis com sua condição, e o acréscimo depende de as novas tarefas serem alheias ao contrato.

    A situação é comum em empresas enxutas: a pessoa foi contratada como auxiliar e passa a responder como técnica, ou é recepcionista e começa também a cuidar do caixa e do estoque. O salário continua o mesmo. A dúvida é se isso é normal, se dá direito a receber mais e se justifica um processo.

    A resposta depende de separar dois fenômenos que muita gente trata como um só. Desvio e acúmulo de função têm fundamentos e consequências diferentes, e a jurisprudência é mais favorável ao trabalhador em um deles. Veja como a Justiça do Trabalho avalia cada caso.

    Diferença entre desvio de função e acúmulo de função

    Os dois conceitos não estão definidos na CLT. Foram construídos pela jurisprudência a partir das regras sobre o contrato de trabalho.

    Desvio de funçãoAcúmulo de função
    O que aconteceVocê deixa a função contratada e passa a exercer outraVocê mantém sua função e recebe tarefas de outra
    ExemploContratado como auxiliar administrativo, trabalha como analista financeiroVendedor que também passa a fazer entregas e montagem
    O que se pedeDiferença entre o seu salário e o da função exercidaUm acréscimo (plus) salarial pelas tarefas extras
    Base usada nos tribunaisOJ 125 da SDI-1 do TST e art. 468 da CLTArt. 456, parágrafo único, da CLT e equilíbrio do contrato

    A distinção importa porque o pedido precisa corresponder ao que aconteceu. Quem pede acúmulo, mas na verdade trocou de função, ou o contrário, enfraquece o próprio processo. Há casos com os dois ao mesmo tempo, em períodos diferentes do contrato.

    Desvio de função: como se calcula a diferença salarial

    A Orientação Jurisprudencial 125 da SDI-1 do TST, em vigor, diz que o simples desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas. Na prática, o juiz não muda o seu cargo, mas manda pagar a diferença entre o que você recebia e o que a empresa paga para a função que você de fato exercia.

    Para saber quanto é essa diferença, o processo usa referências concretas: a tabela do plano de cargos e salários da empresa, o piso da função na convenção coletiva ou o salário de colegas registrados naquela função. Quando a empresa tem plano de cargos, o desvio fica mais fácil de medir, porque a tabela mostra quanto vale cada cargo.

    Exemplo

    Uma empregada contratada como auxiliar de laboratório, com salário de R$ 2.000,00, passa a assinar laudos e a fazer o trabalho de técnica, cargo que no plano da empresa paga R$ 3.000,00. Durante 18 meses, a diferença é de R$ 1.000,00 por mês, ou R$ 18.000,00, com reflexos em férias com um terço, 13º, FGTS e, se for o caso, aviso prévio e horas extras.

    O art. 468 da CLT também entra na análise: alterações do contrato só são lícitas por mútuo consentimento e sem prejuízo ao empregado.

    Acúmulo de função: quando existe direito a acréscimo

    Não existe na CLT uma regra geral que mande pagar adicional por acúmulo de função, nem um percentual fixo. O ponto de partida é o art. 456, parágrafo único: sem prova ou cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

    Por isso, tarefas acessórias, relacionadas à função e feitas dentro da mesma jornada costumam ser consideradas parte do contrato. O acréscimo tende a ser reconhecido quando as novas atividades:

    • são de outra função, com responsabilidade ou qualificação maior;
    • foram incorporadas depois da contratação, alterando o equilíbrio do contrato;
    • são exercidas de forma habitual, e não em situações esporádicas.

    O TST já afirmou, em julgado de turma, que qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do trabalho exigido pede um reequilíbrio, que no acúmulo se faz com um plus salarial. Mas o mesmo tribunal fixou em recurso repetitivo (IRR 128, julgado em abril de 2025) que o motorista de ônibus urbano que também faz a cobrança da passagem não tem direito a acréscimo salarial, com base no art. 456, parágrafo único. O exemplo mostra que a análise é feita função por função.

    Quando o acréscimo é reconhecido, o valor é arbitrado pelo juiz ou segue o que a convenção coletiva da categoria prever, se houver cláusula a respeito.

    Desvio de função pode gerar rescisão indireta?

    Pode, em situações mais graves. O art. 483 da CLT permite ao empregado considerar o contrato rescindido quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato (alínea a), e também quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato (alínea d).

    Nem todo desvio justifica a rescisão indireta. O juiz costuma olhar para a duração, o prejuízo salarial, o risco envolvido e se houve reclamação sem resposta. Um desvio pontual, para cobrir ausência de colega por alguns dias, dificilmente basta. Já exigir por meses uma atividade técnica sem qualificação nem pagamento, ou uma tarefa que coloca a pessoa em risco, tem mais chance de ser considerado falta grave.

    Quem pensa nesse caminho precisa saber que a rescisão indireta tem riscos: se o juiz não reconhecer a falta grave, a saída pode ser tratada como pedido de demissão. A decisão de deixar o emprego ou continuar trabalhando enquanto o processo corre deve ser tomada com orientação, porque cada escolha tem efeitos diferentes.

    Existe ainda uma situação que não é desvio: o empregado que exerce função de confiança e volta ao cargo efetivo. O art. 468, § 1º, diz que isso não é alteração unilateral ilícita, e o § 2º permite retirar a gratificação.

    Substituição temporária de colega ou chefe

    Um caso próximo ao desvio é a substituição. A Súmula 159 do TST, em vigor, trata dele em dois itens:

    • Enquanto durar uma substituição que não seja meramente eventual, inclusive nas férias do substituído, o substituto tem direito ao salário contratual de quem ele substitui (item I).
    • Se o cargo ficou vago em definitivo, quem passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor (item II).

    Na prática, quem cobre as férias de um supervisor por 30 dias, assumindo de fato as atribuições dele, pode pedir a diferença salarial daquele período. A situação muda se a cobertura foi de poucas horas, se você só repassou recados ou se o cargo foi extinto e redistribuído.

    Se o substituto é efetivado no cargo vago, a empresa pode fixar salário diferente do antigo ocupante, respeitado o plano de cargos e as regras de direito do trabalho sobre equiparação com colegas na mesma função, que têm requisitos próprios no art. 461 da CLT.

    Como provar e quanto tempo você tem para cobrar

    Quem pede diferença por desvio ou acúmulo precisa provar o fato que dá origem ao direito (CLT, art. 818, I). O cargo que consta na carteira é o ponto de partida da empresa, e a sua prova mostra o que acontecia no dia a dia.

    • Descrição oficial do seu cargo e do cargo que você exercia, se a empresa tiver plano de cargos.
    • Documentos assinados por você que são típicos da outra função: laudos, relatórios, ordens de compra, escalas.
    • E-mails e mensagens delegando as tarefas, treinamentos para a nova atividade, acessos a sistemas de outro setor.
    • Colegas que viam você exercer a função e que podem testemunhar.

    Sobre prazos, a Súmula 275 do TST diz que, na ação para corrigir desvio funcional, a prescrição alcança só as diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (item I). Se o pedido for de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento (item II). Em qualquer caso, a ação precisa ser proposta até dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX). A advogada Flávia Vaz Rabello atende casos trabalhistas em Indaiatuba e de forma online.

    Perguntas frequentes

    Desvio de função dá processo mesmo se eu ainda estiver trabalhando?

    Dá. A ação pode ser proposta com o contrato em andamento para cobrar as diferenças dos últimos cinco anos. Muita gente prefere esperar a saída por receio de retaliação, mas a espera faz as parcelas mais antigas prescreverem mês a mês. Conversar com um advogado ajuda a avaliar o momento e reunir provas enquanto você ainda tem acesso a elas.

    A empresa pode mandar eu fazer limpeza ou outra tarefa fora da minha função?

    Tarefas simples, compatíveis com a sua condição e ligadas à rotina do trabalho costumam ser aceitas pelo art. 456 da CLT. O problema surge quando a tarefa é de outra função, com mais responsabilidade, com risco ou de forma permanente. Nesse caso, pode haver direito a acréscimo salarial ou até à rescisão indireta, conforme a gravidade.

    Qual é o percentual do adicional por acúmulo de função?

    Não há percentual na CLT. Quando o acúmulo é reconhecido, o juiz arbitra o valor com base nas tarefas somadas, na diferença de complexidade e no salário das funções envolvidas. Algumas convenções coletivas trazem cláusula específica sobre acúmulo, e nesse caso vale o que a norma da categoria estabelece.

    Recebi um cargo com nome novo e as mesmas tarefas. Isso é desvio?

    Não. Desvio depende do que você faz, e não do nome do cargo. Se as tarefas continuam as mesmas, uma mudança de nomenclatura não gera diferença salarial. O inverso também vale: manter o nome antigo na carteira não impede o reconhecimento do desvio, se você passou a exercer atividades de outra função.

    Posso me recusar a fazer tarefas de outra função?

    O art. 483 da CLT permite ao empregado reagir quando são exigidos serviços alheios ao contrato, mas a recusa pura e simples pode ser tratada como insubordinação pela empresa. O caminho mais seguro é registrar por escrito que as tarefas não são da sua função e buscar orientação antes de se recusar.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em Direito do Trabalho com escritório em Indaiatuba/SP e atendimento online.

    Para analisar o seu caso, o atendimento é feito em consulta agendada, presencial em Indaiatuba ou online.

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