A energia elétrica é serviço essencial, mas isso não impede o corte por falta de pagamento. A Lei 8.987/1995 admite a interrupção por inadimplemento, desde que haja aviso prévio e se considere o interesse da coletividade. O que a lei e a ANEEL fazem é impor condições: aviso, dias permitidos, horário, limite de tempo e prazo de religação.
Quando alguma dessas condições é desrespeitada, a suspensão é considerada indevida, a religação tem de ser feita em poucas horas e sem custo, e o consumidor recebe compensação na fatura. As regras abaixo estão na Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 e na Lei 14.015/2020, e valem para qualquer distribuidora do país.
O aviso prévio que precisa chegar antes do corte
O corte por inadimplemento sempre depende de notificação (art. 356 da Resolução 1.000/2021). Ela pode ocorrer por falta de pagamento da fatura de energia, de serviços cobráveis, de garantias exigidas em casos específicos ou de prejuízos causados às instalações da distribuidora. A notificação precisa ser feita com antecedência mínima de 15 dias e conter (art. 360):
- o dia a partir do qual a suspensão poderá ser realizada;
- o prazo para encerramento do contrato, caso a dívida continue;
- a informação de que o custo de disponibilidade continuará sendo cobrado.
A distribuidora escolhe entre enviar uma notificação escrita, específica e com entrega comprovada, ou imprimir o aviso em destaque na fatura. A notificação individual com comprovação de entrega é obrigatória quando no imóvel há pessoa que depende de equipamento elétrico vital, desde que a condição tenha sido cadastrada previamente na distribuidora, e quando o corte afeta serviço público ou essencial à população. Por isso, quem tem em casa alguém que usa concentrador de oxigênio ou outro aparelho vital deve fazer esse cadastro.
Dias e horários em que o corte é proibido
A Lei 14.015/2020 alterou a Lei 13.460/2017 e a Lei 8.987/1995 para vedar a suspensão por inadimplemento que se inicie na sexta-feira, no sábado, no domingo, em feriado ou no dia anterior a feriado. A Resolução 1.000/2021 repete a regra e acrescenta o horário: o corte deve ser executado das 8h às 18h (art. 359).
Outras proteções complementam essas vedações:
- se você apresentar o comprovante de pagamento à equipe que chegou para cortar, a suspensão não pode ser feita (art. 356, § 1º);
- nas unidades da tarifa social (subclasses residencial baixa renda), deve haver pelo menos 30 dias entre o vencimento da fatura e o corte (art. 358);
- se a notificação não tiver sido feita, a taxa de religação não é devida (Lei 13.460/2017, art. 5º, parágrafo único).
Um corte feito numa sexta-feira, às 19h, ou sem notificação é indevido pelo art. 361 da Resolução 1.000/2021, que considera irregular qualquer suspensão feita sem observar as regras da norma. Anote dia e hora, fotografe o medidor e a ordem de serviço, se deixada no local, e comunique a distribuidora imediatamente para abrir o protocolo.
Dívida antiga, de outro morador ou por fraude no medidor
A distribuidora não pode cortar a energia depois de passados 90 dias do vencimento da fatura não paga, salvo se provar que foi impedida por decisão judicial ou outro motivo justificável (art. 357). Depois desse prazo, a dívida continua existindo e pode ser cobrada por outros meios, mas não serve mais para suspender o fornecimento. Faturas em atraso podem ser cobradas por até 60 meses (art. 347).
Exemplo
Uma fatura venceu em 10 de março e não foi paga. A distribuidora pode notificar e cortar respeitando os 15 dias de aviso e os dias permitidos, mas só até 8 de junho, quando se completam 90 dias. Um corte em julho por essa mesma conta seria indevido.
Débito de antigo morador também não pode ser exigido do novo titular como condição para ligar, religar ou trocar a titularidade (art. 346), com exceção da sucessão comercial prevista na própria norma. Se a distribuidora cobrar indevidamente, deve devolver em dobro.
No caso de fraude no medidor atribuída ao consumidor, o STJ fixou no Tema 699 que o corte administrativo é possível apenas para o consumo recuperado dos 90 dias anteriores à constatação, apurado com contraditório e ampla defesa, com aviso prévio, e desde que executado em até 90 dias após o vencimento desse débito. O período anterior só pode ser cobrado pelos meios judiciais comuns.
Corte indevido: religação em 4 horas e compensação
A Resolução 1.000/2021 considera indevida a suspensão quando (art. 361):
- o pagamento foi feito até a data limite indicada na notificação;
- o pagamento foi feito por código QR do Pix antes da execução do corte;
- a distribuidora não observou alguma regra da norma, como o aviso, o dia ou o horário.
Nesses casos, a religação deve ocorrer em até 4 horas, contadas a partir da constatação da situação ou da sua comunicação, em qualquer dia e horário (art. 362). A distribuidora não pode cobrar pela religação e deve creditar uma compensação na fatura (arts. 362, § 1º, e 365, § 3º). A compensação administrativa não impede o pedido de indenização na Justiça quando o corte causar prejuízos, como alimentos e medicamentos perdidos ou impossibilidade de trabalhar em casa. Esses danos precisam ser demonstrados, com fotos, notas fiscais e testemunhas.
O corte indevido de um serviço essencial também é tratado pelo Código de Defesa do Consumidor, que exige das concessionárias serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22).
Religação depois do pagamento: prazos e taxa
Pago o débito, a distribuidora deve religar nos seguintes prazos, contados de forma contínua (art. 362):
| Tipo de religação | Área urbana | Área rural |
|---|---|---|
| Normal | 24 horas | 48 horas |
| De urgência (opcional para a distribuidora) | 4 horas | 8 horas |
A contagem começa com a comunicação do pagamento, a compensação no sistema ou o pedido do consumidor, se feitos em dia útil entre 8h e 18h. Fora disso, começa às 8h do dia útil seguinte. Quem paga numa sexta-feira à noite e avisa na hora terá o prazo contado a partir das 8h de segunda-feira. Se o pagamento ainda não aparecer no sistema, você precisa mostrar o comprovante.
A religação é um serviço cobrado, com valores homologados pela ANEEL. Se a distribuidora descumprir o prazo da religação normal, não pode cobrá-la e ainda deve creditar compensação. Se o corte foi feito só com o desligamento do disjuntor, a cobrança fica limitada a 30% do valor (art. 365).
O que fazer antes que o corte aconteça
Para quem recebeu a notificação e não consegue pagar tudo, algumas medidas evitam o corte ou reduzem o dano:
- peça o parcelamento. A distribuidora não é obrigada a aceitar em regra, mas, se a unidade for da tarifa social e o débito nunca tiver sido parcelado, o parcelamento é obrigatório a pedido do consumidor, com no mínimo três parcelas (art. 344);
- se a dívida decorre de conta que você contesta, registre a reclamação antes da data limite da notificação e guarde o protocolo, porque a norma impede o corte pelo valor questionado enquanto a ouvidoria e a agência analisam (arts. 422 e 423);
- pague pelo código Pix da fatura quando possível, já que o pagamento antes da execução torna o corte indevido;
- cadastre na distribuidora moradores que dependem de equipamentos vitais.
Erros comuns incluem ignorar o aviso impresso na conta, pagar e não comunicar a distribuidora e aceitar assinar termo assumindo dívida de terceiros para conseguir a religação, o que a norma proíbe exigir. Mais orientações estão na página de direito do consumidor.
Perguntas frequentes
A distribuidora pode cortar a energia na sexta-feira?
Não, quando o corte é por falta de pagamento. A Lei 14.015/2020 e a Resolução ANEEL 1.000/2021 proíbem iniciar a suspensão por inadimplemento na sexta-feira, no sábado, no domingo, em feriado ou na véspera de feriado. Cortes por risco iminente à segurança seguem outras regras e podem ser imediatos.
Cortaram minha luz sem aviso prévio. O que faço?
Ligue para a distribuidora, informe que não recebeu notificação e peça a religação por suspensão indevida, que deve ocorrer em até 4 horas e sem custo. Anote o protocolo. Se não resolver, recorra à ouvidoria e à ANEEL. Prejuízos comprovados podem ser cobrados na Justiça.
Posso ter a energia cortada por uma conta de dois anos atrás?
Não por meio de corte. A Resolução 1.000/2021 proíbe a suspensão depois de 90 dias do vencimento da fatura, salvo impedimento justificado. A distribuidora ainda pode cobrar a dívida por até 60 meses, por outros meios, inclusive judiciais, mas não pode usar o corte como pressão.
Preciso pagar a dívida do morador anterior para ligar a luz?
Não. A distribuidora não pode condicionar a ligação, a religação ou a troca de titularidade ao pagamento de débito de outra pessoa, nem exigir que você assine termo assumindo essa dívida. A exceção é a compra de fundo de comércio por empresa que continua a mesma atividade no local.
Quanto tempo a distribuidora tem para religar depois que eu pago?
Na religação normal, até 24 horas na área urbana e 48 horas na rural. Algumas distribuidoras oferecem religação de urgência, mais cara, em até 4 horas na cidade e 8 no campo. O prazo começa a contar da comunicação do pagamento em dia útil, entre 8h e 18h.

