Consumidor

    Produto com defeito: quais são os meus direitos?

    Por Dra. Flávia Vaz Rabello, advogada (OAB/SP 262.057)··atualizado em

    Capa verde com o título do artigo e o desenho de uma sacola de compras

    Resposta direta

    Em geral, a loja e o fabricante têm até 30 dias para consertar o produto com defeito (CDC, art. 18). Se não resolverem, você escolhe entre a troca por outro igual, o dinheiro de volta corrigido ou o abatimento proporcional. Em produto essencial, pode exigir essas opções de imediato. O prazo para reclamar é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para duráveis (art. 26).

    A televisão que desliga sozinha, o celular que não carrega mais, a geladeira que para de gelar poucas semanas depois da entrega. Quando um produto apresenta defeito, a primeira reação costuma ser procurar a loja, e a resposta mais comum é mandar o consumidor falar com a assistência técnica do fabricante.

    O Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem regras claras para essa situação: quem responde, quanto tempo há para o conserto, o que o consumidor pode exigir se o problema continuar e até quando é possível reclamar. Este guia explica cada ponto, com o artigo da lei, e mostra a diferença entre um produto que simplesmente não funciona e um produto que causa um acidente.

    O que a lei considera produto com defeito?

    O CDC trata de duas situações diferentes, que muita gente chama apenas de defeito:

    • Vício do produto (art. 18): o produto não funciona como deveria, fica impróprio ou inadequado para o uso, perde valor ou não corresponde ao que constava na embalagem, no rótulo ou na publicidade. Exemplo: a máquina de lavar que não centrifuga.
    • Fato do produto, também chamado de acidente de consumo (art. 12): o defeito causa dano à saúde, à segurança ou ao patrimônio do consumidor. Exemplo: o carregador que superaquece e provoca um incêndio.

    O art. 18, § 6º, também lista produtos impróprios ao uso e consumo, como os de validade vencida, os deteriorados, adulterados, falsificados ou perigosos, os que estão em desacordo com normas de fabricação e os que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

    A distinção importa porque muda quem responde, quais pedidos cabem e qual é o prazo. A maior parte deste artigo trata do vício; o acidente de consumo tem uma seção própria mais abaixo.

    Quanto tempo a loja ou o fabricante tem para consertar?

    O art. 18 do CDC diz que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios do produto. Na prática, isso significa que você pode cobrar a loja, o fabricante ou ambos. A loja não pode simplesmente encerrar o assunto dizendo que o problema é só da assistência técnica.

    Pelo § 1º do art. 18, o vício deve ser sanado no prazo máximo de 30 dias. O § 2º permite que as partes combinem um prazo diferente, desde que não seja inferior a 7 nem superior a 180 dias. Em contratos de adesão, como os termos padrão de uma loja, essa cláusula precisa ser aceita em separado, com manifestação expressa do consumidor.

    A lei não detalha o momento exato em que os 30 dias começam. Por isso, uma prova importante é a ordem de serviço ou o protocolo com a data em que o produto foi entregue para conserto. Se o produto voltar com o mesmo problema, registre de novo, com data.

    Quais são as três opções se o conserto não resolver?

    Se o vício não for sanado em 30 dias, o art. 18, § 1º, permite que o consumidor escolha, à sua escolha e não à da loja:

    1. a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    2. a restituição imediata da quantia paga, corrigida monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    3. o abatimento proporcional do valor pago, quando você prefere ficar com o produto mesmo com o problema.

    Se você escolher a troca e não houver o mesmo produto disponível, o § 4º permite a substituição por outro de espécie, marca ou modelo diferente, com complementação ou devolução da diferença de valor. Isso não impede que você mude de ideia e peça a restituição ou o abatimento.

    Exemplo ilustrativo

    Uma pessoa compra um notebook, que passa a desligar sozinho no segundo mês. Ela leva o aparelho à assistência indicada pela loja, recebe ordem de serviço e, depois de 35 dias, o notebook ainda não foi devolvido. Nesse cenário hipotético, ela pode comunicar por escrito à loja e ao fabricante que escolhe a restituição do valor pago, corrigido, citando o art. 18, § 1º, II, do CDC.

    Quando é possível pedir a troca ou o dinheiro de volta na hora?

    O art. 18, § 3º, do CDC permite usar as três opções de imediato, sem esperar os 30 dias, em duas situações:

    • quando, pela extensão do vício, a troca das peças puder comprometer a qualidade ou as características do produto ou diminuir o seu valor;
    • quando se tratar de produto essencial.

    O CDC não traz uma lista de produtos essenciais. A avaliação depende do caso e da função que o produto tem na rotina da pessoa. Se você entender que o seu produto se enquadra, explique por escrito por que ele é essencial para você e por que não dá para esperar o conserto.

    Fora dessas hipóteses, a loja pode, em regra, exigir que o produto passe primeiro pela tentativa de conserto. A troca imediata por política da própria loja, sem defeito, é outra coisa: depende da liberalidade do estabelecimento, salvo nas compras feitas fora da loja física, em que existe o direito de arrependimento de 7 dias.

    Qual é o prazo para reclamar do defeito?

    O art. 26 do CDC fixa prazos de decadência, ou seja, prazos dentro dos quais o consumidor precisa reclamar para não perder o direito:

    SituaçãoPrazo para reclamarInício da contagem
    Vício aparente em produto não durável (alimentos, cosméticos, produtos de limpeza)30 diasEntrega efetiva do produto (art. 26, I e § 1º)
    Vício aparente em produto durável (eletrodomésticos, celulares, móveis, veículos)90 diasEntrega efetiva do produto (art. 26, II e § 1º)
    Vício oculto30 ou 90 dias, conforme o tipo de produtoMomento em que o defeito ficar evidente (art. 26, § 3º)
    Acidente de consumo (fato do produto)5 anos para pedir reparaçãoConhecimento do dano e de quem o causou (art. 27)

    Vício oculto é aquele que não aparece no uso normal logo após a compra e só se manifesta depois, como um problema interno de fabricação. Nesse caso, a contagem começa quando o defeito fica evidenciado.

    O art. 26, § 2º, I, diz que a reclamação comprovadamente feita ao fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa, que deve ser transmitida de forma inequívoca. Por isso, reclamar por escrito e guardar a prova faz diferença. Em carros usados, o tema tem particularidades tratadas no artigo sobre vício oculto em carro usado.

    Qual é a diferença entre garantia legal e garantia contratual?

    A garantia legal é a proteção que a própria lei dá ao consumidor contra vícios do produto. O art. 24 do CDC diz que ela independe de termo expresso e proíbe que o fornecedor se exonere dela por contrato. Ou seja, ela existe mesmo que a loja não entregue certificado nenhum.

    A garantia contratual é a que o fabricante ou a loja oferece por escrito, como o prazo da garantia do fabricante impresso no manual. O art. 50 do CDC diz que ela é complementar à legal e deve ser dada por termo escrito, padronizado, explicando em que consiste, a forma, o prazo e o lugar para exercê-la e os ônus do consumidor. O termo deve ser entregue preenchido no ato da compra, junto com o manual de instruções, instalação e uso em linguagem didática.

    Na prática, a garantia contratual soma proteção e não substitui a legal. Uma cláusula do termo que tente afastar os direitos do art. 18 não vale, por força do art. 24 e do art. 25 do CDC, que proíbe cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar.

    E se o defeito causou um acidente ou outro prejuízo?

    Quando o produto não oferece a segurança que dele legitimamente se espera e causa dano, aplica-se o art. 12 do CDC. O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos de projeto, fabricação, montagem, fórmula, apresentação ou acondicionamento, e também por informações insuficientes ou inadequadas sobre uso e riscos.

    Eles só deixam de responder se provarem que não colocaram o produto no mercado, que o defeito não existe ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º).

    E a responsabilidade do comerciante?

    No acidente de consumo, o comerciante responde nas situações do art. 13: quando o fabricante não puder ser identificado, quando o produto for vendido sem identificação clara do fabricante, ou quando o comerciante não conservar adequadamente produtos perecíveis. Já no simples vício do produto, como visto, a responsabilidade da loja é solidária (art. 18).

    O prazo para pedir a reparação por acidente de consumo é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27). Além do valor do produto, podem ser discutidos gastos médicos, conserto de outros bens atingidos e, conforme o caso, dano moral nas relações de consumo.

    Qual é o passo a passo e quais documentos reunir?

    1. Pare de usar o produto se houver risco de segurança e fotografe ou filme o defeito.
    2. Reclame por escrito à loja e, se quiser, ao fabricante, dentro do prazo do art. 26. Guarde o protocolo, e-mail ou mensagem com data.
    3. Entregue o produto para conserto apenas com ordem de serviço que descreva o defeito, o estado do aparelho e a data.
    4. Acompanhe os 30 dias do art. 18, § 1º. Se o prazo passar sem solução, comunique por escrito qual das três opções você escolhe.
    5. Sem resposta, registre reclamação no consumidor.gov.br ou no Procon. O passo a passo está no artigo sobre reclamação no Procon ou no consumidor.gov.br.
    6. Persistindo o problema, avalie o Juizado Especial Cível.

    Documentos que ajudam:

    • nota fiscal ou, na falta dela, comprovante de pagamento, fatura do cartão ou e-mail de confirmação do pedido;
    • termo da garantia contratual e manual do produto;
    • fotos e vídeos do defeito, com data;
    • ordens de serviço e laudos da assistência técnica;
    • protocolos e conversas com a loja e o fabricante;
    • no caso de acidente, boletim de ocorrência, receitas, atestados e comprovantes de gastos.

    Quais erros atrapalham e quando vale procurar um advogado?

    Erros comuns que costumam enfraquecer o pedido:

    • reclamar só por telefone, sem protocolo, e deixar o prazo do art. 26 passar;
    • entregar o produto para conserto sem ordem de serviço;
    • aceitar sucessivas idas à assistência sem registrar a data de cada uma;
    • mandar consertar em oficina não autorizada antes de reclamar, o que pode gerar discussão sobre a causa do defeito;
    • jogar fora o produto ou as peças trocadas, que podem servir de prova;
    • achar que, vencida a garantia do fabricante, não há mais nenhum direito, sem verificar se o vício é oculto.

    Se nada se resolver, o Juizado Especial Cível julga causas de até 40 salários mínimos (Lei 9.099/1995, art. 3º, I), e nas de até 20 salários mínimos a pessoa pode ir sem advogado (art. 9º). Veja como funciona no artigo sobre o Juizado Especial Cível. Se o seu caso envolve uma compra que foi cancelada e não reembolsada, leia também o artigo sobre compra cancelada e a loja não devolveu o dinheiro.

    Pode fazer sentido buscar orientação jurídica quando o produto é de valor alto, quando houve acidente com dano à saúde ou a outros bens, ou quando loja e fabricante negam a responsabilidade por escrito. A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em direito do consumidor em Indaiatuba e de forma online.

    Conteúdo informativo. Cada caso precisa de análise individual.

    Perguntas frequentes

    A loja pode me mandar direto para a assistência técnica do fabricante?

    Ela pode indicar a assistência, mas não deixa de responder pelo vício. O art. 18 do CDC estabelece responsabilidade solidária entre os fornecedores, então você pode cobrar a loja e o fabricante. Registre por escrito a reclamação feita à loja.

    Perdi a nota fiscal. Ainda posso reclamar?

    A nota fiscal facilita a prova da compra e da data, mas outros documentos podem ajudar, como o comprovante de pagamento, a fatura do cartão ou o e-mail de confirmação do pedido. A aceitação dessas provas é avaliada caso a caso.

    O produto foi trocado e o novo também apresentou defeito. O que fazer?

    O produto novo tem a mesma proteção legal contra vícios. Registre a nova reclamação por escrito, com data, e avalie se a repetição do problema justifica pedir a restituição do valor pago ou o abatimento, opções que também estão no art. 18, § 1º, do CDC.

    Defeito em produto comprado de pessoa física também está protegido pelo CDC?

    Em geral, não. O CDC se aplica à relação entre consumidor e fornecedor, que o art. 3º define como quem desenvolve atividade de produção, comercialização ou prestação de serviços, entre outras. Na venda ocasional entre particulares, a discussão segue outras regras, e cada caso precisa ser analisado.

    Comprei pela internet e o produto chegou com defeito. Posso usar o arrependimento?

    Sim, se ainda estiver dentro dos 7 dias do recebimento, o art. 49 do CDC permite desistir da compra feita fora da loja física, com devolução do valor pago. Passado esse prazo, valem as regras do art. 18 sobre conserto, troca, restituição ou abatimento.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Dra. Flávia Vaz Rabello atua em Direito do Consumidor com escritório em Indaiatuba/SP e atendimento online.

    Para analisar o seu caso, o atendimento é feito em consulta agendada, presencial em Indaiatuba ou online.

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    Fontes consultadas
    • CDC, art. 12 (responsabilidade do fabricante por acidente de consumo e excludentes do § 3º), art. 13 (responsabilidade do comerciante no fato do produto), art. 18 (vício do produto, responsabilidade solidária, 30 dias, três opções, prazo convencional de 7 a 180 dias, uso imediato e produto essencial, produtos impróprios): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
    • CDC, art. 3º (conceito de fornecedor), art. 24 (garantia legal independe de termo), art. 25 (vedada cláusula que exonere a obrigação de indenizar), art. 26 (30 dias não duráveis, 90 dias duráveis, início na entrega, reclamação obsta a decadência, vício oculto), art. 27 (prescrição de 5 anos no fato do produto), art. 49 (arrependimento) e art. 50 (garantia contratual complementar à legal, termo escrito): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
    • Lei 9.099/1995, art. 3º, I (Juizado para causas até 40 salários mínimos) e art. 9º (sem advogado até 20 salários mínimos): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm
    • consumidor.gov.br: serviço público para reclamar contra empresas cadastradas; não substitui o Procon: www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/publico/1